TJPA - 0800080-69.2023.8.14.0062
1ª instância - Vara Unica de Tucuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 10:19
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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20/04/2025 03:51
Decorrido prazo de MARINALVA MENDES DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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30/03/2025 01:35
Decorrido prazo de OSMANO MENDES BARBOSA em 27/03/2025 23:59.
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30/03/2025 01:04
Decorrido prazo de MARINALVA MENDES DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:11
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0800080-69.2023.8.14.0062 INVENTÁRIO REQUERENTE: MARINALVA MENDES DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de pedido de abertura de inventário dos bens deixados por Osmano Mendes Barbosa, proposto por Marinalva Mendes de Oliveira.
Foi determinada a intimação da advogada da autora para comprovar a não atuação em mais de 5 causas (fls. 11/12).
Em decisão as à fls. 16, foi determinada a autora emendar a inicial, devendo informar nome e endereço da viúva do de cujos, e dos herdeiros mencionados na inicial, no prazo de 15 dias.
Mesmo intimada, a parte autora não se manifestou nos autos (fls. 18). É o relatório.
Decido.
Observa-se que a parte autora mesmo devidamente intimada, não manifestou-se, quedando-se inerte, o que obsta o prosseguimento do feito.
Não é dever do Poder Judiciário ficar procurando indefinidamente a parte interessada para que a ação tenha o regular andamento.
O presente feito encontra-se paralisado por desinteresse da parte autora, que não promoveu atos indispensáveis para o prosseguimento da ação, e por esse motivo, deve ser extinto sem resolução do mérito É cediço que as partes interessadas nos processos judiciais devem sempre promover os atos e diligências que Ihes competem para o regular andamento no feito, conforme determina o inciso III, do art. 485 do CPC, pois não é dever do judiciário promover atos indefinidamente sem que a parte autora manifeste-se interesse no feito.
Patente, pois, encontra-se o abandono da causa.
Ademais, o judiciário não pode manter em seu acervo de processos uma ação que não tem a mínima viabilidade de prosseguimento, ocupando apenas os sistemas e a estatística da Comarca, sobretudo pelo decurso de prazo sem nenhuma manifestação.
Ainda, não faz sentido, também do ponto de vista do juiz como administrador de um passivo processual, tendo que lutar mensalmente contra a taxa de congestionamento e pressionado por inúmeras corregedorias e cobranças, ficar aguardando o comparecimento espontâneo da parte autora para requerer o prosseguimento da ação.
POSTO ISSO, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, sem prejuízo da parte autora intentar nova ação.
CONDENO a Autora ao pagamento das custas processuais, caso hajam.
Sem condenação em verba honorária.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE, DÊ-SE BAIXA e ARQUIVE-SE.
Tucumã/PA, 21/02/2025.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã -
28/02/2025 00:05
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 00:05
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/02/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 13:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/11/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MARINALVA MENDES DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:21
Decorrido prazo de MARINALVA MENDES DE OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:21
Decorrido prazo de OSMANO MENDES BARBOSA em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã PROCESSO: 0800080-69.2023.8.14.0062 Nome: MARINALVA MENDES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Tamarati, 64, (Vl Conquista), Dos Casa, SãO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09840-400 Nome: OSMANO MENDES BARBOSA Endereço: RUA QUATRO, S/N, SETOR ALTO PARAÍSO, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 ID: DECISÃO 1. 1.
Defiro o pagamento das custas processuais após, a indicação dos bens a inventariar. 2. 2..
INTIME-SE a parte Autora, na pessoa de seu(s) patrono(s), via PJE e DJE, para no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicial, devendo: 2.1.
Informar o nome e endereço da viúva do “de cujus” (caso tenha) e dos herdeiros mencionados na petição inicial 3 Após a emenda, faça conclusos para decisão.
Tucumã - PA, 10 de junho de 2024 RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã PA TELEFONE: (94) 34331073 -
12/06/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2024 15:25
Conclusos para decisão
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10/06/2024 15:25
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2023 21:52
Decorrido prazo de OSMANO MENDES BARBOSA em 11/05/2023 23:59.
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16/05/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 02:14
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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19/04/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã PROCESSO: 0800080-69.2023.8.14.0062 Nome: MARINALVA MENDES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Tamarati, 64, (Vl Conquista), Dos Casa, SãO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09840-400 Nome: OSMANO MENDES BARBOSA Endereço: RUA QUATRO, S/N, SETOR ALTO PARAÍSO, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 DECISÃO 1.
Por se tratar de representação judicial a cargo de advogado cuja OAB informada está vinculada a outro Estado, necessário se faz a comprovação de que o advogado não está em atuação em mais de cinco causas no ano de 2023 nesta estado, malferindo assim a vedação contida no Estatuto da OAB. 2.PROVIDENCIE-SE: 2.1.
INTIME-SE o representante da autora para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, a não atuação em mais de 05 (cinco) causas neste estado no ano de 2023, conforme art. 10, § 2º da Lei nº 8.906/1994. 2.2.
Decorrido o prazo sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e RETORNE concluso para EXTINÇÃO sem resolução do mérito. 2.3.
Havendo comprovação da atuação em menos de 05 (cinco) processos, comprovada a inscrição suplementar ou sobrevindo ingresso de advogado que preencha o requisito para atuação, RETORNEM conclusos para apreciação do feito.
CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
Tucumã/PA, 08 de abril de 2023.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã -
15/04/2023 00:49
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2023 00:49
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 21:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2023 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2023 10:05
Conclusos para decisão
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25/01/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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