TJPA - 0802041-16.2023.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:25
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 18:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/08/2025 18:22
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:36
Concedida a substituição/sucessão de parte
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26/08/2025 13:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/08/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 10:15
Conclusos para decisão
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05/08/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 04:10
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0802041-16.2023.8.14.0201 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA SOUZA E SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por danos morais e materiais em que a parte autora veio a óbito no curso do processo.
Verifico que foi proferido despacho saneador antes da habilitação dos herdeiros, não havendo nova intimação para apresentar manifestação sobre a produção de provas, tampouco decisão saneadora.
O processo veio conclusos para julgamento.
Portanto, visando o desenvolvimento válido e regular do processo, CHAMO O FEITO À ORDEM, tornar sem efeito a conclusão para julgamento e, consequentemente, renovar a intimação das partes para apresentarem no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de ofício, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Proceda-se a secretaria a inclusão dos sucessores no polo ativo.
Intimem-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
29/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 15:14
Conclusos para decisão
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28/07/2025 15:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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24/07/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 15:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2025 23:59.
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04/07/2025 13:37
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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04/07/2025 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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20/06/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802041-16.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA SOUZA E SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Recebo presente pedido de habilitação dos herdeiros do autor, e, por força legal, determino a suspensão dos presentes autos, nos termos dos Artigos 688, II, 689 e 690 do CPC/15.
Cite-se os requeridos para, no prazo de 05 (cinco) dias, pronunciarem-se sobre o pedido de habilitação.
Decorrido o prazo, certificando-se o necessário, retornem conclusos para o julgamento do incidente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
16/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:57
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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11/02/2025 10:02
Conclusos para decisão
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11/02/2025 10:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802041-16.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA SOUZA E SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO - Diante do grande lapso temporal desde o protocolo da petição de ID nº. 116059997, intime-se o advogado dos herdeiros para juntar as respectivas procurações no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem mérito.
Intime-se e cumpra-se. - Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
02/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 16:53
Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:53
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 04:15
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora, através de seu advogado, via publicação no DJ, para, o prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.
Caso positivo, deverá requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de arquivamento do processo, por abandono da causa.
Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independente de novo Ato Ordinatório, será intimado pessoalmente, via postal, para no mesmo prazo, manifestar seu interesse, com a advertência de arquivamento.
Icoaraci/Belém, 20 de maio de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
20/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 14:28
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 08:06
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SOUZA E SILVA em 09/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:32
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802041-16.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA SOUZA E SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO 1.
Intime-se o pretenso herdeiro para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a certidão de ID nº. 110274291, bem como para trazer aos autos a devida certidão de óbito da autora. 2.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 21:00
Conclusos para despacho
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15/04/2024 21:00
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 13:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/03/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 12:57
Desentranhado o documento
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05/03/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 12:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/01/2024 22:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802041-16.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA SOUZA E SILVA REU: BANCO DO BRASIL AS DECISÃO Considerando que ainda pleiteia o pretenso herdeiro o título de inventariante e a fim de evitar confusão e tumulto processual, determino, com amparo legal do art. 313, V, “A” do CPC, a SUSPENSÃO da presente ação até o julgamento definitivo do processo de nº. 0805972-27.2023.8.14.0201, em razão da possibilidade de modificação do direito e prezando pela estabilidade e segurança jurídica das Decisões Judiciais.
Proceda a Secretaria Judicial os registros e acautelamentos necessários.
Intimem-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
18/01/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 18:57
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em PROCESSO Nº. 0802041-16.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA SOUZA E SILVA REU: BANCO DO BRASIL AS DECISÃO Considerando que
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16/01/2024 11:07
Conclusos para decisão
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16/01/2024 11:07
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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14/10/2023 03:50
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SOUZA E SILVA em 11/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:05
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte autora, através de seu advogado, via publicação no DJ, para, o prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.
Caso positivo, deverá manifestar-se ao r, Despacho de ID 97618254, para o regular andamento processual, sob pena de arquivamento do processo, por abandono da causa.
Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independente de novo Ato Ordinatório, será intimado pessoalmente, via postal, para no mesmo prazo, manifestar seu interesse, com a advertência de arquivamento.
Icoaraci/Belém, 29 de setembro de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
29/09/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 08:48
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 10:16
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SOUZA E SILVA em 09/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:06
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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02/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802041-16.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA SOUZA E SILVA REU: BANCO DO BRASIL AS DESPACHO Verifico que em manifestação de ID nº. 97438203 o Sr.
ROQUE JOSÉ DOS SANTOS pleiteia a sucessão processual de sua companheira, pois afirma revestir-se da condição de herdeiro, contudo, faz-se necessário que antes que se analise qualquer pedido necessário ao continuar da marcha processual regular a sua legitimidade para tanto.
Posto isto, intime-se o pretenso sucedente, por meio do seu representante legal, para que esclareça e comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, se foi aberta ação própria de Inventário e se este possui a condição de inventariante do de cujus ou que o mesmo não deixou patrimônio a inventariar e, por tal motivo, não se realizou tal procedimento.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos.
Intime-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
31/07/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/07/2023 23:59.
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27/07/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 12:47
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 20:14
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SOUZA E SILVA em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:36
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SOUZA E SILVA em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0802041-16.2023.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente -
19/07/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:09
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SOUZA E SILVA em 02/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:09
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SOUZA E SILVA em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 02:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2023 23:59.
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18/07/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 12:57
Conclusos para despacho
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15/07/2023 01:58
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SOUZA E SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:58
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SOUZA E SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/04/2023 23:59.
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13/06/2023 09:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/06/2023 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
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01/06/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo legal, apresentar réplica, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 29 de maio de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
29/05/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2023 01:07
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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13/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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11/05/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
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11/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802041-16.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA SOUZA E SILVA REU: BANCO DO BRASIL AS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do CPC.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta pela autora MARIA LÚCIA SOUZA E SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A.
Narra a autora em sua inicial que no dia 15 de dezembro de 2015, formulou pedido de empréstimo bancário junto a empresa Requerida, no valor de R$ 44.408,76 (quarenta e quatro mil quatrocentos e oito reais e setenta e seis centavos), com o pagamento em 84 (oitenta e quaro) parcelas no valor de R$ 1.063,52 (cada parcela), que estavam sendo descontados direto da conta corrente da Requerente, com término no dia 01 de janeiro de 2023.
Contudo, ao buscar realizar a transferência da sua conta bancária para outra cidade, foi surpreendida com um pedido de renovação de crédito no valor de R$ 33.573,27, (trinta e três mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e vinte e sete centavos), parcelados em 48 (quarenta e oito parcelas) de R$ 1.073,81 (cada parcela), o qual afirma a autora que não solicitou a renovação ao banco réu, e por isso alega que a contratação do novo emprestimo é nula e os descontos das parcelas em debito automatico na sua conta são indevidos .
Pede, em tutela provisória, nos moldes do art. 300 e ss. do CPC, para que seja determinada a suspensão de todo e qualquer desconto no benefício da autora referente ao referido contrato de empréstimo questionado nesta ação.
Juntou documentos com a inicial.
Em ato posterior, expediu este Juízo a Decisão de ID nº. 91086102 na qual, por conta da natureza de relação de consumo entre a autora e o requerido, determinou a intimação dos réus para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentassem todos os contratos de empréstimo que possivelmente tivesse o autor celebrado com o banco requerido.
Ato continuo, apresentou o requerido manifestação de ID nº. 91876421 que houve nova negociação com a autora que renovou o saldo devedor do emprestimo anterior da operação CDC 861216928 (operação referente ao emprestimo consignado contratado em 15/12/2015) e foi disponibilizado para a autora na conta corrente o troco de R$5.000 (cinco mil reais) na mesma data.
Afirma o réu que após a disponibilização do troco na conta corrente da autora, consta atendimento em guichê de caixa (presencial) vinculado ao prefixo 7812 – PSO Belém, ocasião em que foi retirada a senha PZ904 às 12h24 e atendimento às 12h29, sendo realizado o saque de R$ 4.800 (quatro mil e oitocentos reais) com utilização do cartão e impostação da senha de 6 dígitos. informando que a operação foi contratada no dia 13/12/2019 às 11h18, via correspondente bancário e confirmada pela cliente através da URA – Unidade de Resposta Audível (central telefônica) e para tanto juntou diversos extratos capturados de telas de consultas de seus sistemas informatizados.
Vieram os autos conclusos. É o que havia a relatar.
Decido: Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com espeque no art. 300 do CPC/15, no qual a autora pede a suspensão completa dos descontos dos empréstimos consignados celebrados junto ao banco requerido.
Para a concessão de tal tipo de tutela, o mesmo artigo 300, exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os quais passo a análise.
Quanto à probabilidade do direito, cumpre assinalar que a presente demanda versa sobre relação de consumo, sendo, assim, a responsabilidade do requerido objetiva, obrigando-se pelos prejuízos causados por falta do dever de cuidado no trato de seus negócios e falha na prestação de serviço, na forma do art. 14 da Lei 8.078/90, somente podendo ser afastada tal responsabilidade em se comprovando uma das causas excludentes previstas no parágrafo 3º do citado dispositivo legal.
In casu, determinou este Juízo que apresentasse o banco requerido, no prazo legal de 05 (cinco) dias, os possíveis contratos celebrados entre a autora e este, pois, caberia o ônus de comprovar tal contratação ao banco alegado, uma vez que não poderia a autora comprovar, de maneira objetiva na presente peça exordial, que não realizou o contrato assinalado.
E, sua manifestação, informou o banco que houve renovação do contrato de emprestimo de credito - modalidade CDC ora contestado pela parte autora e foi realizado por meio URA – Unidade de Resposta Audível (central telefônica), e tal negociação com a autora refere-se a renovação do saldo devedor do emprestimo - operação CDC -contrato n. 861216928 (referente ao emprestimo consignado contratado em 15/12/2015) e que foi disponibilizado para a autora na sua conta corrente Banco do Brasil o troco de R$5.000 (cinco mil reais) na mesma data.
O réu afirma que após a disponibilização do valor de R$ 5.000,00 reais de troco na conta corrente da autora, consta seu atendimento presencial em guichê de caixa (presencial) vinculado a agencia prefixo 7812 – PSO Belém, ocasião em que a autora retirou uma senha atendimento PZ904 às 12h24 e recebeu atendimento às 12h29, sendo realizado o saque de R$ 4.800 (quatro mil e oitocentos reais) com utilização do seu cartão de conta bancaria e uso da senha pessoal da conta de 6 dígitos, conforme evidencias demonstradas pelo banco réu nos espelhamentos de imagem de tela do sistema informatizado do banco juntadas a petição.
A probabilidade do direito da autora não ficou evidenciada, diante das evidencias dos documentos apresentados pelo réu.
Inclusive a autora alega que desconhece a contratação da referida operação, todavia, no extrato bancário apresentado pelo réu da conta bancaria da autora como cliente do banco do brasil mostra a realização de dois saques efetuados no caixa, o primeiro no dia 02/12/2019 no valor de R$2.630 (dois mil, seiscentos e trinta reais) restando na sua conta R$2.233 (dois mil, duzentos e trinta e três reais) e exatamente no dia em que foi disponibilizado o troco da operação, sendo efetuado o segundo saque no caixa, no valor de R$4.800 (quatro mil e oitocentos reais).
Ora, como se trata de um contrato renovado por meio de central telefonica (Unidade de Resposta Audível), bem como por se tratar de negócio jurídico bancário, em face da inversão do onus da prova de fato negativo (art. 6º VIII do CDC) alegado pela autora (onde esta alega que não aceitou a contratação do emprestimo) o Banco reu credor e fornecedor do serviço de credito, apresenta nos documentos acostados evidencias da existencia e validade da contração voluntaria pela autora mediante prova da anuencia expressa e consciente da autora na contratação.
O perigo ou risco de dano irreparavel ou de dificil reparação não ficou demonstrado pela autora, e sim uma possivel litigancia temerária e de má-fé por alteração da verdade dos fatos ou por buscar com o processo objetivo ilegal em obter uma vantagem economica ilicita, com beneficiando de um credito em conta efetuado saques e que agora visa não quitar as prestaçãoes devidas ao credor, o que será objeto de apuração em dilação probatoria Há há risco de irreversibilidade do provimento antecipado.
Em face do exposto, não preenchidos os requisitos legais previstos pelo artigo 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA INTIME-SE e CITE-SE o réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 564 do CPC), ciente que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela autora (CPC, arts. 341 e 343), no caso de ser aplicado o efeito da revelia.
Frustrada a citação por via postal, por qualquer razão, independentemente de novo despacho fica autorizada a citação por Oficial de Justiça.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
10/05/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 08:15
Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 00:31
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
22/04/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802041-16.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA SOUZA E SILVA REU: BANCO DO BRASIL AS DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do NCPC.
Alega a parte autora que ao buscar a transferência da sua conta bancária para a cidade de Belém foi surpreendida com um pedido de renovação de crédito no valor de R$ 33.573,27, (trinta e três mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e vinte e sete centavos), parcelados em 48 (quarenta e oito parcelas) de R$ 1.073,81 (cada parcela), o qual afirma que não realizou e nem mesmo poderia ter realizado tal empréstimo.
Pede, em tutela provisória, nos moldes do art. 300 e ss. do CPC, que seja concedido a tutela de urgência para suspensão de todo e qualquer desconto no benefício do autor referente ao contrato de empréstimo questionado nesta ação.
A matéria envolve relação de consumo em que o requerido se equipara a fornecedor de serviços e o autor ao consumidor destinatário final, o qual alega que não contratou o empréstimo com o réu, portanto, cabe ao réu o ônus da prova do fato negativo alegado pelo autor, em aplicação a regra do art. 373, §1º do CPC e art. 2º e 3º e art. 6º inciso VIII do Código de defesa do consumidor.
Destarte, pelos motivos expostos, determino que antes de apreciar o pedido liminar de tutela antecipada de urgência, intime(m)-se o(s) réu(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem todos os contratos celebrados com o autor, bem como, na hipótese de existirem tais contratos, as respectivas contas em que os valores foram depositados.
Decorrido o prazo com ou sem resposta, certifique-se e voltem conclusos para apreciar o pedido de tutela antecipada de urgência.
Intime-se e cumpra-se com urgência.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Comarca da Capital -
19/04/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 13:21
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2023 12:45
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LUCIA SOUZA E SILVA - CPF: *67.***.*44-68 (AUTOR).
-
19/04/2023 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2023 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/04/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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