TJPA - 0804808-18.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 04:49
Decorrido prazo de M B PIRES FILGUEIRAS EDUCACAO em 06/08/2025 23:59.
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27/08/2025 04:49
Decorrido prazo de MARIZA SOUZA BARBOSA em 06/08/2025 23:59.
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26/08/2025 20:33
Decorrido prazo de M B PIRES FILGUEIRAS EDUCACAO em 30/07/2025 23:59.
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26/08/2025 20:33
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE PIRES FILGUEIRAS em 30/07/2025 23:59.
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26/08/2025 20:33
Decorrido prazo de MARIZA SOUZA BARBOSA em 30/07/2025 23:59.
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06/08/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 08:58
Juntada de identificação de ar
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06/08/2025 08:58
Juntada de identificação de ar
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06/08/2025 08:58
Juntada de identificação de ar
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25/07/2025 01:50
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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25/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
Processo 0804808-18.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) EXEQUENTE: SOCRED S.A - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR EXECUTADO: M B PIRES FILGUEIRAS EDUCACAO, MARIA BERNADETE PIRES FILGUEIRAS, MARIZA SOUZA BARBOSA SENTENÇA Dispenso o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
As partes celebraram acordo para por fim ao litígio, conforme minuta vinculada nos autos.
Pelo exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre os litigantes, nos termos do artigo 57, da Lei nº. 9.099/1995, para que surta os seus efeitos jurídicos e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Considerando que esta sentença não é passível de recurso, conforme art. 41, da Lei 9.099/95, após a intimação das partes, arquivem-se os autos.
Expeça-se alvará, em favor da parte exequente, do valor bloqueado e e transferido para conta judicial, conforme id 147956802.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
P.R.I.C.
Belém, 21 de julho de 2025.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
23/07/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:39
Homologada a Transação
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16/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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16/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:36
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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16/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 12:50
Conclusos para decisão
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15/07/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:00
Intimação
Processo 0804808-18.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) EXEQUENTE: SOCRED S.A - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR EXECUTADO: M B PIRES FILGUEIRAS EDUCACAO, MARIA BERNADETE PIRES FILGUEIRAS, MARIZA SOUZA BARBOSA Despacho A título de esclarecimento às partes, quando da consulta/bloqueio através do sistema Sisbajud, fora bloqueado e transferido pra conta judicial o valor de R$2.152,56, uma vez que este fora o montante apontado como devido, conforme cálculo apresentado no id 136493904 - Pág. 1.
Os termos do acordo no id 148090930 aponta o valor a ser pago no montante R$2.600,00.
Assim, não há como proceder a transferência deste montante, vez que fora bloqueado somente o valor de R$2.152,56.
Dessa forma, intime-se as partes, para manifestação, para que retifiquem os termos do acordo, conforme bloqueio realizado ou façam as adaptações necessárias e de possibilidade de cumprimento, em 05 (cinco) dias.
Após, concluso.
Belém, 11 de julho de 2025.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito, respondendo pela 9ª Vara do JECível de Belém -
11/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 08:28
Conclusos para despacho
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11/07/2025 08:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/07/2025 08:36
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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10/07/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 12:32
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0804808-18.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Decisão Considerando que a parte executada apesar de devidamente intimada não efetuou o pagamento que lhe competia no feito, conforme id 121588666 - Pág. 2, restou procedido por este Juízo à solicitação de bloqueio online de contas (artigo 854, do novo CPC), em atenção ao recente memorial de cálculo vinculado nos autos, bem como restrição de veículos via sistema Renajud, pelo cálculo apresentado no id 136493904 - Pág. 1.
Se frutífero o bloqueio (sisbajud ou renajud), em sua totalidade ou parcialmente, intime-se a parte executada para se manifestar nos termos do art. 854, §3º do CPC ou, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Se infrutífero ou havendo o bloqueio parcial dos valores, intime-se a parte exequente, para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, para que, querendo, indique bens a penhora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 04 de julho de 2025.
Célio Petrônio D Anunciação Juiz de Direito -
07/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 12:24
Conclusos para decisão
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04/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0804808-18.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: SOCRED S.A - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR Despacho Intime-se a parte exequente para juntar planilha com o demonstrativo de débito atualizado, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, certifique o necessário e retornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 07 de fevereiro de 2025.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
07/02/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 13:59
Conclusos para decisão
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29/07/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 13:58
Desentranhado o documento
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29/07/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:01
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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07/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 09:27
Decorrido prazo de MARIZA SOUZA BARBOSA em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:07
Decorrido prazo de M B PIRES FILGUEIRAS EDUCACAO em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 09:50
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2024 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2024 22:30
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2024 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 10:35
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2024 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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23/02/2024 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2024 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2024 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2024 11:37
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 11:37
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 11:37
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 11:31
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 11:27
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:00
Intimação
Processo 0804808-18.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: SOCRED S.A - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR EXECUTADO: M B PIRES FILGUEIRAS EDUCACAO, MARIA BERNADETE PIRES FILGUEIRAS, MARIZA SOUZA BARBOSA ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 485, §1º c/c art. 203, §4º, ambos do CPC/2015, considerando a determinação da Magistrada em razão da alta demanda de cálculos sob responsabilidade da Secretaria e em observância aos princípios da celeridade processual e da cooperação processual, intime-se o(a) exequente para que apresente, no prazo de 05 dias, memorial de dívida devidamente fundamentado nos termos da sentença de mérito ou nos termos de acordo homologado por sentença.
Belém, 24 de outubro de 2023.
Assinado Digitalmente Wendel Luis Pereira da Silva - Auxiliar Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
24/10/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 21:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2023 12:12
Conclusos para decisão
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09/08/2023 12:09
Conclusos para decisão
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20/04/2023 12:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/04/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 01:02
Publicado Despacho em 19/04/2023.
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20/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
Processo: 0804808-18.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: SOCRED S.A - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR Endereço: DOS MUNDURUCUS, 3100, SALA 1303, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66040-033 Promovido(a): Nome: M B PIRES FILGUEIRAS EDUCACAO Endereço: BRASILIA, 72, TERRA FIRME, BELéM - PA - CEP: 66077-110 Nome: MARIA BERNADETE PIRES FILGUEIRAS Endereço: Passagem Brasília, 72, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-110 Nome: MARIZA SOUZA BARBOSA Endereço: Passagem Ligação, 247, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-330 DESPACHO Intime-se o exequente, na pessoa de seu procurador habilitado, para emendar a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, apresentando aos autos: a) Documento de identificação dos sócios da empresa exequente; b) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do CNPJ da empresa exequente.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Belém, 30 de janeiro de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
17/04/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 09:06
Conclusos para despacho
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30/01/2023 09:02
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2023 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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