TJPA - 0874112-41.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2024 01:49
Decorrido prazo de RAFAEL MOTA PONTES em 26/01/2024 23:59.
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30/01/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 11:42
Juntada de Certidão
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22/12/2023 08:24
Juntada de identificação de ar
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29/11/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 07:04
Decorrido prazo de RAFAEL MOTA PONTES em 20/09/2023 23:59.
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25/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:46
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0874112-41.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: RAFAEL MOTA PONTES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc, Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais formulado por RAFAEL MOTA PONTES em desfavor do BANCO DO BRASIL SA.
Alega a parte requerente que estava na cidade de São Luís, ocasião em que foi forçada, mediante ameaça física, a fazer uma transferência, via pix, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para conta de terceiro.
Logo em seguida, informou ao Requerido para sustar a transação, relatando o ocorrido, porém o Requerido se negou em fazer a restituição.
Requer, ao final, dano material e dano moral. É o relatório.
Decido.
O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial.
Impõe a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor , quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em melhores condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade, mormente a apresentação do contrato questionado e a verossimilhança das alegações, presente nas declarações da parte autora.
Entretanto, a aplicação do artigo 6º, VIII, do CDC, não afasta o dever, mínimo que seja, de produção de prova pelo consumidor.
O Boletim de Ocorrência, por si só, não é prova conclusiva de que a parte autora tenha sofrido ameaça ou violência física para realizar a transferência bancária, conforme a seguir se vê: TRÂNSITO.
INDENIZAÇAO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA.
O Boletim de Ocorrência goza de presunção relativa de veracidade, em função da fé pública da autoridade policial que o lavra, porém, não pode ser considerado como prova irrefutável, por ser unilateral.
Nos termos do art. 373, I do CPC/2015, cabe ao Autor o ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do seu direito.
Não tendo a parte autora logrado êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, deve ser julgado improcedente o pedido inicial. (TJMG; APCV 1851873-89.2014.8.13.0024; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Evangelina Castilho Duarte; Julg. 03/08/2023; DJEMG 03/08/2023) Portando, a parte autora não apresentou prova suficiente de que tenha sido forçada à fazer a transferência do valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Sequer a parte autora demonstrou que a quantia transferida para conta de terceiro está muito acima de sua movimentação financeira rotineira.
No microssistema do CDC, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que reza: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.".
O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço, uma vez que, admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que se verifica a ocorrência de dano decorrente de fato maior, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade.
No caso dos autos, a parte promovente não demonstrou que foi realizado transferência de valores de forma irregular.
Frise-se que em direito não se exige prova de quem nega um fato, mas sim de quem o afirma a fim de se evitar as famigeradas "provas diabólicas". É por isso que o Código de Processo Civil, ao distribuir o ônus probatório em seu art. 373, determina que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, da análise dos autos, não é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da instituição financeira requerida.
Com efeito, a situação enseja a total improcedência dos pedidos.
Isso posto, extinguo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), julgo IMPROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95 .
P.R.I Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, auxiliar da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
07/08/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:30
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2023 04:17
Decorrido prazo de RAFAEL MOTA PONTES em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:14
Decorrido prazo de RAFAEL MOTA PONTES em 18/05/2023 23:59.
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14/07/2023 22:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/05/2023 23:59.
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14/07/2023 19:25
Decorrido prazo de RAFAEL MOTA PONTES em 25/04/2023 23:59.
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14/07/2023 17:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2023 23:59.
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14/07/2023 16:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2023 23:59.
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04/07/2023 10:56
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 10:24
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 09:43
Audiência Una realizada para 18/05/2023 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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18/05/2023 09:43
Juntada de Outros documentos
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17/05/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 06:19
Juntada de identificação de ar
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0874112-41.2022.8.14.0301 Reclamante: RAFAEL MOTA PONTES Reclamado: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 18/05/2023 09:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjM0ZTUyYzUtMTBhYS00NjUwLTk1YzMtYjQ3ZjNlZjIxMTll%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223d124db6-518c-4001-81d7-1070b653e7ef%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 17 de abril de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: RECLAMANTE: RAFAEL MOTA PONTES (Correios).
Destinatário: REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA (DJE/PJE).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22100811354065700000075322418 Ocorrencia (73630_2022) Documento de Comprovação 22100811354143200000075322422 Ngativa do pedido de cancelamento de transação financeira Documento de Comprovação 22100811354177400000075322423 RESPOSTA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Documento de Comprovação 22100811354223700000075322424 Petição Petição 22101410421155700000075599165 Citação Citação 22110810460154200000077306243 Habilitação Pje Petição 22112408154340500000078336481 CADASTRAMENTO E HABILITAÇÃO 728937783 Petição 22112408154613600000078336487 1 Banco do Brasil - PA28937773 Documento de Identificação 22112408154666300000078336483 2 ESTATUTO DO BANCO DO BRASIL S A - ATOS CONSTITUTIVOS 128937774 Documento de Identificação 22112408154704700000078336484 3 PROCURACAO BANCO28937775 Documento de Identificação 22112408154763000000078336485 4 SUBSTABELECIMENTO BANCO-ESCRITÓRIO28937776 Documento de Identificação 22112408154845600000078336486 AR Identificação de AR 22120506100396800000078941623 AR Identificação de AR 22120506100403200000078941624 Petição Petição 23011711190189800000080712424 Ata de Reunião do Conselho de Adm - 02.07.2021 Documento de Identificação 23011711190231800000080712428 Procuração Procuração 23011711190273400000080714236 Petição Petição 23021413465649500000082314960 Habilitação nos autos Petição 23031023513722400000084039458 08741124120228140301 Petição 23031023513735900000084039461 ProcuracaoPA Procuração 23031023513764200000084039462 Despacho Despacho 23041310254577600000086050494 Petição Petição 23041410482147400000086161044 Comprovante de constratação de seguro Documento de Comprovação 23041410482161900000086161050 -
17/04/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 01:53
Publicado Despacho em 17/04/2023.
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17/04/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0874112-41.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: RAFAEL MOTA PONTES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos, etc. 1) À Secretaria para disponibilização do link de Audiência, intimando-se as partes; 2) Aguarde-se a Audiência.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
13/04/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2022 23:59.
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08/12/2022 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/12/2022 23:59.
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05/12/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
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08/11/2022 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 11:36
Audiência Una designada para 18/05/2023 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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08/10/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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