TJPA - 0857021-35.2022.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 09:29
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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04/10/2023 22:47
Homologada a Transação
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04/10/2023 13:03
Audiência Una realizada para 04/10/2023 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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09/08/2023 12:39
Juntada de Outros documentos
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09/08/2023 11:01
Audiência Una designada para 04/10/2023 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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31/07/2023 12:29
Juntada de identificação de ar
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11/07/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2023 13:41
Audiência Una designada para 09/08/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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19/04/2023 00:40
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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19/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0857021-35.2022.814.0301 Cediço que competência é o instituto que define o âmbito de exercício da atividade jurisdicional de cada órgão componente do Poder Judiciário.
A correta fixação da competência é um dos postulados para a viabilidade da ação, pois que a jurisdição há de ser sempre exercida nos moldes traçados pelas normas processuais definidoras da competência.
Tais normas definem quatro critérios para fixação de competência, a saber: em razão da pessoa, em razão da matéria, em razão do lugar e em razão do valor da causa.
A Lei n° 9.099/1995 dispõe, em seu art. 4º dispõe: Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Assim, a regra de competência é o endereço do reclamado, com exceção de ação de indenização de qualquer natureza, ou ainda a exceção de responsabilidade civil, em caso de direito de consumo (art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor).
O caso dos autos trata de ação de cobrança e o reclamado possui endereço no Distrito de Icoaraci, enquanto que o requerente é da Comarca de Castanhal-PA.
Assim, como a ação não preenche nenhum dos critérios de fixação da competência de foro acima apontados, forçoso é o reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo, a qual é matéria passível de cognição ex officio, nos termos do Enunciado n. 89 do FONAJE.
Isso posto, declaro a incompetência territorial deste juízo para o processamento e julgamento da presente demanda e, em consequência, determino a redistribuição do feito para a vara competente, nos termos fundamentados.
Belém, 11 de abril de 2023.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
14/04/2023 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/04/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 12:56
Audiência Una cancelada para 23/05/2023 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/04/2023 14:39
Declarada incompetência
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05/04/2023 12:51
Conclusos para decisão
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05/04/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 10:38
Audiência Una designada para 23/05/2023 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/07/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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