TJPA - 0800568-07.2023.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 14:25
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
16/04/2024 06:35
Decorrido prazo de ELEM FABRICIA SARMENTO DE SANTANA em 15/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:45
Decorrido prazo de ELEM FABRICIA SARMENTO DE SANTANA em 12/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 05:51
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800568-07.2023.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE(S): Nome: ELEM FABRICIA SARMENTO DE SANTANA Endereço: RUA D, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: POSTO CENTRAL COMERCIO DE COMBUSTIVEL EIRELI Endereço: AVENIDAD BENEDITO MONTEIRO, S/N, CENTRO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 SENTENÇA Vistos, etc;
I- RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem decididas.
Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios por prestação de serviços advocatícios nos processos 0000206-70.2019.5.08.0108; 0800558-31.2021.8.14.0003; 0800597-96.2019.8.14.0003; 0801112-63.2021.8.14.0003.
De início, a autora alega que executou diversos serviços jurídicos à Requerida e em decorrência disso estipulou a quantia de R$ 42.401,66, nos termos da tabela de honorários da OAB/PA.
Pois bem.
Em que pese as alegações da autora, verifica-se que a empresa requerida apresentou comprovações de transferências bancárias no ID Num. 103256999 - Pág. 1/4, com valores destinados à conta da autora.
Durante a audiência, a requerente impugnou os comprovantes e afirmou que os valores recebidos eram destinados ao pagamento de contas da empresa requerida, uma vez que esta estava impossibilitada de efetuar transações bancárias em decorrência de dívidas.
Tal impugnação não prospera, uma vez que a origem da quantia era de uma conta da requerida, conforme o extrato apresentado, de modo que não há lógica em repassar esses valores para a conta da autora para posteriores pagamentos.
Ademais, não foi juntado nenhum contrato formal, nenhuma comprovação de contratação por mensagens de texto e não foram produzidas provas testemunhais.
Com relação aos documentos juntados no ID Num. 103273185 - Pág. 1/2, não há elementos que revelem a ligação da empresa requerida com a notificação oriunda do Banco Bradesco em favor da autora.
A quantia apresentada pela requerida não destoa do valor mínimo previsto pela Tabela da OAB.
Anote- se, por oportuno, que a parte autora não descreveu minimamente na inicial que os trabalhos desenvolvidos nos processos tenham sido marcado por grande complexidade.
Assim, considerando a ausência de comprovação do não recebimento dos valores, aliado aos documentos apresentados pela requerida, de rigor a improcedência do pedido.
A propósito, em caso análogo: APELAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Honorários advocatícios.
Autora contratada para prestar serviços em audiência trabalhista.
Remuneração acordada em R$ 70,00.
Inadimplemento.
Ação que visa ao pagamento dos honorários segundo tabela da OAB, além de indenização por danos morais.
Improcedência.
Inconformismo.
Não acolhimento.
FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS.
Valor acordado segundo a regra de mercado para "advogados audiencistas".
A quantia foi livremente estabelecida por partes capazes, em igualdade de condições.
Valores constantes na tabela da OAB que constituem mera referência, servindo como parâmetro mínimo apenas em caso de ausência de ajuste e arbitramento judicial.
Manutenção do valor acordado.
DANOS MORAIS.
Inocorrência.
Mora contratual que não enseja, por si só, danos morais.
Prejuízo patrimonial de pequena monta sem repercussão na esfera de direitos da personalidade da autora.
Reparação incabível.
SUCUMBÊNCIA.
A despeito do pagamento ter sido realizado após o ajuizamento da ação, a autora decaiu em parte substancial de seu pedido, devendo suportar os ônus sucumbenciais.
Majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a gratuidade.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002041-67.2021.8.26.0007; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31a Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2022; Data de Registro: 03/02/2022) Quanto ao pedido contraposto, igualmente improcedente, pela ausência de prova inequívoca do alegado.
Da mesma forma, restou comprovada a conduta desonesta da autora no processo judicial.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Julgo improcedente o pedido contraposto, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo, no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa.
Oportunamente, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
18/03/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 19:04
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
15/02/2024 14:48
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 09:01
Decorrido prazo de ELEM FABRICIA SARMENTO DE SANTANA em 20/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:07
Decorrido prazo de ELEM FABRICIA SARMENTO DE SANTANA em 13/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 07:58
Audiência Conciliação e Instrução realizada para 30/10/2023 09:00 Vara Única de Alenquer.
-
30/10/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 20:56
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 01:27
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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20/10/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 10:33
Audiência Conciliação e Instrução designada para 30/10/2023 09:00 Vara Única de Alenquer.
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800568-07.2023.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios] REQUERENTE(S): Nome: ELEM FABRICIA SARMENTO DE SANTANA Endereço: RUA D, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: POSTO CENTRAL COMERCIO DE COMBUSTIVEL EIRELI Endereço: AVENIDAD BENEDITO MONTEIRO, S/N, CENTRO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 TERMO DE AUDIÊNCIA 1.DADOS DO PROCESSO: AUTOS Nº 0800568-07.2023.8.14.0003 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: ELEM FABRICIA SARMENTO DE SANTANA REQUERIDO: POSTO CENTRAL COMERCIO DE COMBUSTIVEL EIRELI Data/Hora/Local: Vara única de Alenquer; em 16/10/2023 11h 2.OCORRÊNCIAS: Reunidos por meio de videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams.
Aberta a audiência: Presente o Juiz de Direito da Comarca de Alenquer Dr.
VILMAR DURVAL MACEDO JÚNIOR.
Em análise dos autos, verifico o pedido de redesignação da presente audiência ao id 102387370.
Encerrada a audiência. 3.
DELIBERAÇÃO: Despacho 1.
Redesigno audiência de conciliação/instrução para o dia 30/10/2023, às 09:00h (horário de Alenquer), a ser realizado por videoconferência, pela plataforma do Microsoft Teams, cujo link para acesso segue abaixo.
Link da audiência: Clique para ingressar na reunião 2.
Intime-se a parte autora por meio de seu patrono; 3.
Intime-se a parte requerida por meio de seu patrono; 4.
Cumpra-se.
Audiência realizada via videoconferência e compartilhada o presente termo para a ciência via sala de conferência da Microsoft teams.
Portanto, não há necessidade de assinatura.
Nada mais havendo, determinou a MM.
Juiz o encerramento do presente termo, digitado e conferido por mim, ____Vilmar Durval Macedo Júnior, Juiz de Direito.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA _________________________ *Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, poderão comparecer nos seguintes locais no dia e hora acima designados: 1.
Ponto de Inclusão Digital (PID) - Camburão, localizado nas dependências da Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental Frei Guido, nº 325, Distrito de Camburão, zona rural, Alenquer/PA; 2.
Ponto de Inclusão Digital (PID) - Curuá, localizado nas dependências da Prefeitura Municipal de Curuá, na Rua 03 de Dezembro, nº 307, Bairro Santa Terezinha, Curuá/PA. -
16/10/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:20
Pedido de inclusão em pauta
-
16/10/2023 11:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 16/10/2023 11:00 Vara Única de Alenquer.
-
15/10/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 12:47
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2023 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2023 11:09
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/10/2023 11:00 Vara Única de Alenquer.
-
09/08/2023 11:04
Expedição de Mandado.
-
23/07/2023 04:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS BRITO EIRELI - EPP em 19/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS BRITO EIRELI - EPP em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:00
Decorrido prazo de ELEM FABRICIA SARMENTO DE SANTANA em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS BRITO EIRELI - EPP em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:00
Decorrido prazo de ELEM FABRICIA SARMENTO DE SANTANA em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:29
Decorrido prazo de ELEM FABRICIA SARMENTO DE SANTANA em 15/05/2023 23:59.
-
07/07/2023 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2023 11:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/07/2023 10:30 Vara Única de Alenquer.
-
28/06/2023 13:24
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2023 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 13:05
Desentranhado o documento
-
22/05/2023 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2023 12:56
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 12:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/07/2023 10:30 Vara Única de Alenquer.
-
25/04/2023 03:23
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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22/04/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800568-07.2023.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios] REQUERENTE: ELEM FABRICIA SARMENTO DE SANTANA REQUERIDO: ANTONIO DE JESUS BRITO EIRELI - EPP Endereço: BENEDITO MONTEIRO, SN, CENTRO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 DESPACHO Em virtude do valor da causa, entendo que o feito comporta enquadramento no rito sumaríssimo, previsto na Lei 9.099/95.
CITE-SE a parte requerida para comparecer à audiência una de conciliação, instrução e julgamento, DESIGNADA para o dia 07 de julho de 2023 às 10:30 horas.
A audiência será realizada por plataforma de videoconferência, por meio da ferramenta Microsoft Teams: Clique aqui para ingressar na audiência As partes deverão, no dia e hora designado acima, acessar a audiência através do link acima informado, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos etc.). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 (cinco) minutos antes do horário marcado para a verificação do áudio e vídeo.
Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, deverão comparecer ao Fórum local, no dia e horário acima designados, para a realização da audiência.
O link de acesso à audiência poderá ser solicitado previamente pelo interessado via e-mail [email protected] ou pelo WhatsApp da Comarca (93) 98411-1345.
ADVIRTO ao requerido que o não comparecimento à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento importará na presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial e que a contestação deverá ser apresentada na data da audiência (art. 20 da Lei 9.099/95).
Ressalto que caso não haja conciliação, será imediatamente inaugurada a instrução e a sentença será prolatada no dia.
INTIME-SE o demandante, cientificando-o que a sua ausência importará no arquivamento do processo.
Intimem-se e cumpra-se.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito SERVIRÁ O(A) PRESENTE COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO Nº 003/2009 - CJRMB) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23033017281257000000085323002 1.1.
Manifestação - liberação valor bloqueado indevidamente - POSTO CENTRAL Documento de Comprovação 23033017281300700000085323003 2.
PROCURAÇÃO KARIM E POSTO CENTRAL - ELEM Documento de Comprovação 23033017281340500000085323004 3.
CIRO ROZA MACIEL JUNIOR x KARIM AUGUSTO ARAUJO SIMOES e POSTO CENTRAL toda defesa realizada em 1 Documento de Comprovação 23033017281378800000085323005 4.
DECISÃO AI 0805718-46.2021.8.14.0000 - TRABALHO realizado em 2 grau - KARIM e POSTO CENTRAL x CIR Documento de Comprovação 23033017281410800000085323006 5.
Sentença FAVORÁVEL - MANDADO SEGURANÇA - trabalho realizado até 1 GRAU - posto central-KARIM SIMO Documento de Comprovação 23033017281441200000085323009 6.
Negociação divida posto central com bradesco - financiamento carreta Documento de Comprovação 23033017281470000000085323011 -
19/04/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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