TJPA - 0801893-15.2023.8.14.0133
1ª instância - Vara Criminal de Marituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2025 12:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/06/2025 09:39
Conclusos para decisão
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11/06/2025 09:39
Juntada de Certidão
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26/04/2025 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2025 11:20
Juntada de mandado
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31/03/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 03:50
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA SENTENÇA Processo: 0801893-15.2023.814.0133 Ação Penal – artigo 312 do CP Autor: Ministério Público Acusado: MAURO RIBEIRO PINHEIRO RELATÓRIO Vistos etc.
O Ministério Público denunciou MAURO RIBEIRO PINHEIRO, devidamente qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no art. 312 do Código Penal (CP).
Consta nos autos que, em 25 de janeiro de 2022, o acusado, na condição de escrivão de polícia civil, juntamente com Roberto Pereira Gaspar, delegado de polícia, teria apropriado-se de quantia destinada ao pagamento de fiança.
Informaram ao flagranteado CRISTIANO DA COSTA NASCIMENTO que este deveria pagar R$1.600,00 para ser liberado, mas o valor foi negociado para R$1.200,00, sendo transferido via PIX para a conta do acusado.
Foi determinada a notificação do acusado, ID 93868977, que apresentou resposta preliminar, ID 99657504..
A denúncia foi recebida em 10.10.2023, ID 102146095.
Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas CRISTIANO DA COSTA NASCIMENTO, ROBERTO PEREIRA GASPAR e interrogado o acusado.
Na fase do art. 402, as partes nada requereram.
Em Alegações Finais, apresentadas em audiência, o Ministério Público, requereu a procedência da denúncia com a condenação do denunciado.
A defesa apresentou memoriais escritos (ID 126187458), nos quais pleiteou a absolvição do acusado ou, subsidiariamente, a desclassificação para a modalidade culposa, ou ainda a aplicação da minorante do arrependimento posterior, com indeferimento do pedido de perda do cargo.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se, em razão da atual fase procedimental, o exame das provas produzidas, a fim de ser valorada a pretensão do Ministério Público e, em contrapartida, a que resultou da defesa, de modo a ser realizada, diante dos fatos que ensejaram a presente persecução criminal, a prestação jurisdicional do Estado.
Trata-se de apuração da prática do crime tipificado no art. 312 do CP, supostamente cometido por MAURO RIBEIRO PINHEIRO.
DO MÉRITO MATERIALIDADE E AUTORIA Da análise do conjunto probatório, conclui-se que a denúncia merece acolhimento quanto ao crime imputado ao réu.
A materialidade está comprovada pelos documentos constantes no ID 119074110, que incluem comprovantes de pagamento via PIX nos valores de R$1.000,00 (realizado às 01h50 do dia 25 de janeiro de 2022) e R$200,00 (realizado no dia 26 de janeiro de 2022 às 09h26).
Além disso, consta termo de fiança no valor de R$606,00.
No que diz respeito à autoria, vejamos os depoimentos prestados em juízo: A testemunha de acusação CRISTIANO DA COSTA NASCIMENTO declarou, em juízo, que estava dirigindo embriagado e foi levado pelo pessoal do detran para a delegacia.
Que o denunciado era o escrivão.
Que o delegado veio e ficou aguardando.
Que disseram que ia ser preso e teria que pagar uma quantia em dinheiro.
Que houve negociação para baixar o valor, pois não tinha condição de pagar isso.
Que a solicitação foi feita pelo delegado.
Que fez a transferência via pix, mas não recorda quem lhe deu a chave.
Que seu aplicativo não liberava o total do valor, então depois o denunciado lhe mandou mensagem depois lhe cobrando os R$200,00 que faltava.
Que pagou o total de R$1200,00.
Que depois de pagar os mil reais o delegado lhe liberou.
Que na sua percepção estava pagando uma fiança no valor de R$1200,00.
Que não foi informado que a fiança seria de R$600,00.
Que não estava acompanhado de advogado.
Que não entendeu como propina, apenas pagamento de fiança.
Que o acusado disse que precisava do dinheiro para o processo seguir.
O informante ROBERTO PEREIRA GASPAR declarou, em juízo, que trabalhava com o denunciado.
Que arbitrou a fiança no procedimento.
Que o escrivão é o responsável pelos bens e valores apreendidos.
Que os bens pertencem ao Estado.
Que o dinheiro foi transferido para a conta dele, pois é feito dessa forma mediante pix.
Que determinou que o pagamento fosse feito na conta dele.
Que houve benefício para Mauro pelo recebimento desse valor.
Em sede de interrogatório o denunciado negou os fatos imputados.
Que não acompanhou o dinheiro caindo na sua conta.
Que ouviu do flagranteado que o pix havia sido feito do valor da fiança.
Que comunicou ao delegado e, em seguida, foi feito pagamento do DAE e ele foi colocado em liberdade.
Que fez o pagamento do boleto, mas não conferiu quanto havia caído na sua conta.
Que não solicitou complemento de R$ 200,00 ao flagranteado.
Que não tem hábito de consultar sua conta detalhadamente.
Que o dinheiro ficou na sua conta.
Que quando foi convocado pelo Ministério Público, contratou um advogado e perceberam o valor.
Que depois foi devolvido.
Primeiramente, imperativo ressaltar que o crime imputado ao acusado pertence ao Capítulo do Código Penal que trata dos delitos contra a Administração Pública.
Assim, o art. 327 do CP apresenta a definição legal de quem deve ser compreendido na categoria de funcionário Público.
Vejamos: “Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública” Como bem coloca Ivan Luis(in: QUEIROZ, Paulo.
Direito Penal Parte Especial: Salvador, Juspoivm, 2020) o legislador penal formulou um conceito de funcionário público em que para essa qualificação pessoal é suficiente o exercício material de uma função estatal, a qualquer título que seja.
Dessa maneira, o denunciado neste processo se enquadram na definição legal, aja vista exercer o cargo de escrivão da polícia civil conforme identidade funcional juntada no ID 94066037.
Superado isto, no que se refere ao crime previsto no art. 312 do CP, como bem coloca Ivan Luiz da Silva (in: QUEIROZ, Paulo.
Direito Penal Parte Especial: Salvador, Juspoivm, 2020) por meio da previsão dos crimes funcionais, o legislador busca tutelar penalmente a probidade e a incolumidade das atividades da Administração Pública, pois essas infrações são uma forma de desvio de finalidade no exercício da função estatal.
Para o autor, o peculato consiste na conduta de apropriação, desvio ou subtração de coisa móvel pública ou particular, sob guarda da Administração Pública praticada pelo funcionário público que lhe tem a posse em razão do exercício da função estatal.
Assim, tem-se que o bem somente está na posse do agente porque lhe foi entregue em razão do seu exercício da função estatal.
Dessa maneira, as provas testemunhais e documentais acabam por demonstrar que o denunciado se apropriou do dinheiro pago em forma de fiança pelo flagranteado.
Conforme comprovado no ID 119074110, verifica-se que o denunciado recebeu via pix os valores de R$1000,00, em pagamento realizado por Cristiano da Costa Nascimento às 01h50 do dia 25.01.2022, e R$200,00, realizado no dia 26.01.2022 às 09h26.
Ademais, consta que o boleto juntado aos autos de flagrante de delito continha apenas o valor de R$606,43, com comprovante de pagamento realizado pela conta do denunciado.
Dessa forma, o excedente de R$593,57, acabou permanecendo na conta corrente do acusado, tendo o informante Delegado Roberto Gaspar confirmado, em juízo, que houve proveito por parte do acusado de tais valores.
Deve-se considerar também que, em juízo, a testemunha Cristiano da Costa ratificou as informações constantes na investigação, de maneira que somente em juízo, quando da audiência de realização de ANPP, descobriu que havia pagado o dobro do valor original da fiança, e que o procedimento se deu de forma irregular, eis que depositado na conta pessoal do acusado.
Confirmou ainda que o pagamento ocorreu em dois momentos, pois no dia seguinte o denunciado lhe encaminhou mensagem cobrando o restante da dívida com a alegação de que era necessário para o prosseguimento do feito.
Ressalta-se que o documento de ID 99657506 comprova que apenas após a oferta da denúncia pelo Ministério Público, em sede de apresentação de defesa preliminar, é que o denunciado realizou o depósito em juízo equivalente aos valores apropriados, nunca tendo procurado o flagranteado para tal.
Tem-se, portanto, caraterizada a modalidade de peculato-apropriação, tendo em vista que o denunciado apropriou para si o valor pago à título de fiança durante exercício da sua função.
Vejamos a jurisprudência sobre o tema: APELAÇÃO CRIME.
PECULATO (ARTS. 312, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
CONDENAÇÃO.
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
TESE PELA AUSÊNCIA DE ELEMENTO DOLOSO NA CONDUTA.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENTES.
DEPOIMENTOS SUFICIENTES DANDO CONTA DA ENTREGA DO DINHEIRO À PESSOA DO RÉU A TÍTULO DE FIANÇA.
APELANTE QUE ESTAVA MUNIDO DA FUNÇÃO PÚBLICA NO MOMENTO DO CRIME, SE APROPRIANDO DOS VALORES PARA SI.
PECULATO-APROPRIAÇÃO.
CONDUTA DOLOSA PRESENTE.
TESE ACERCA DA REDUÇÃO DO Apelação Crime n.º 0000581-14.2017.8.16.0126 QUANTUM DE HORA TAREFA EM FACE DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
HORA TAREFA QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, NÃO HAVENDO DESPROPORCIONALIDADE E ABUSIVIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
PLEITO DE HONORÁRIOS EM SEGUNDO GRAU DEFERIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
No caso em concreto, restou nitidamente caracterizada a figura do peculato-apropriação, considerando que o agente se apropriou para si do valor à título de fiança no exercício da sua função pública, preenchidos os moldes do art. 312 do CP.
I. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000581-14.2017.8.16.0126 - Palotina - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - J. 02.12.2019). (TJ-PR - APL: 00005811420178160126 PR 0000581-14.2017.8.16.0126 (Acórdão), Relator: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida, Data de Julgamento: 02/12/2019, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/12/2019) No que se refere ao pedido de desclassificação do art. 312 caput do CP para o §2 do mesmo dispositivo, ou seja, a modalidade de peculato culposo também não pode ser aplicável ao caso concreto.
Para tanto deveria ser demonstrado que o denunciado agiu mediante imprudência ou negligência, entretanto, as provas produzidas nos autos, especificamente, o depoimento do informante e da testemunha são elementos aptos a demonstrar que agiu de forma dolosa.
Ademais, a tese de que não havia percebido o recebimento dos valores, não possui nenhum embasamento nas provas produzidas em juízo, de maneira, que se mostra como versão isolada nos autos.
Vejamos o entendimento da jurisprudência em casos semelhantes; APELAÇÃO CRIME.
CRIME DE PECULATO (ART. 303, ‘CAPUT’, CÓDIGO PENAL MILITAR)– CONDENAÇÃO.
APELO DO RÉU.
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONJUNTO DA PROVA ORAL E DOCUMENTAL COLHIDA SUFICIENTES.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PECULATO CULPOSO.
DESPROVIMENTO.
PROVAS COLHIDAS QUE DEMONSTRAM O DOLO DO AGENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0021171-26.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 18.03.2022) (TJ-PR - APL: 00211712620188160013 Curitiba 0021171-26.2018.8.16.0013 (Acórdão), Relator: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 18/03/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/03/2022) Deste modo, não há que se falar em absolvição ou desclassificação quando comprovadas a autoria e materialidade delitiva, além do elemento subjetivo do agente.
CONCLUSÃO Ex positis, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para, nos termos da fundamentação, CONDENAR MAURO RIBEIRO PINHEIRO pelo crime tipificado no 312 do CP.
Atendendo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do CP, passo à dosimetria penalógica, fazendo-o fundamentadamente, para que se cumpram os preceitos constitucionais da motivação das decisões judiciais e da individualização da pena.
NA PRIMEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, sob o ângulo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Repressivo Pátrio, cumpre estipular a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Quanto à culpabilidade, à vista dos elementos disponíveis nos autos, entendo que o comportamento do acusado não excedeu ao grau de reprovabilidade comum ao crime de que é acusado.
Como antecedentes, verifica-se que o réu não registra antecedentes criminais, eis que processos em andamento, segundo a jurisprudência, não podem ser levados em consideração para a exacerbação da pena, em atenção ao princípio da presunção de inocência.
Aliás, este é o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o teor do enunciado 444 “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
Não consta nos autos informações sobre a conduta social do réu razão pela qual nada se tem a valorar.
No que se refere à personalidade do agente, enquanto índole do acusado, maneira de sentir e agir do mesmo considero-a neutra dado a ausência de informações adequadas ao presente julgador No que se refere aos motivos do crime, não foram coletados dados significativos, presumindo-se comuns ao tipo penal em evidência, motivo pelo qual nada se tem a valorar.
As circunstâncias do crime devem ser consideradas desfavoráveis, tendo inclusive encaminhado mensagens ao flagranteado, no dia seguinte aos fatos, ainda cobrando o valor que que teria faltado após a realização do primeiro pagamento, de maneira a enganar a vítima que achava que estava dando andamento ao seu processo.
As consequências do crime são as normais ao delito, nada se tem que valorar.
O comportamento da vítima não colaborou para a prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar.
Após observar as circunstâncias acima, aumento a pena no quantum de 1/8, e fixo as penas-base em 03 anos e 03 meses de reclusão e 54 dias multa, por considerá-las necessárias e suficientes à reprovação e prevenção do crime praticado.
NA SEGUNDA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, Considerando que houve o depósito da quantia apenas após a oferta da denúncia, incide a atenuante da reparação do dano, prevista no art. 65, III, “b” do CP, reduzo a pena no quantum de 1/6, restando a pena de 02 anos, 08 meses e 15 dias de reclusão e 45 dias multa.
NA TERCEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, Não há causas de aumento ou diminuição a considerar.
PENA DEFINITIVA Diante do exposto, resta como pena definitiva o quantum de 02 anos, 08 meses e 15 dias de reclusão e 45 dias multa.
DO REGIME APLICADO Deverá a pena de reclusão ser cumprida em regime, inicialmente, ABERTO, de acordo com o disposto no art. 33, §2º, “c” e §3º, do Código Penal Brasileiro.
DA APLICAÇÃO DA LEI 12.736/2012 – DETRAÇÃO Deixo de efetuar a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o denunciado não permaneceu preso neste processo.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Nota -se que há a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que estão presentes os requisitos previstos pelo art. 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.
Considerando a análise das circunstâncias judiciais, aplico o art. 44, em seu §2º, do Código Penal, substituindo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direito previstas no art. 43, incisos IV e VI do Código Penal, quer sejam: Prestação de serviço à comunidade e Prestação pecuniária no valor de R$-2.000,00 a ser pago ao senhor CRISTIANO DA COSTA NASCIMENTO.
DA LIBERDADE PROVISÓRIA Compulsando os autos, verifica-se que o réu não respondeu preso a este processo, devendo permanecer nessa condição, uma vez que sua liberdade não representa risco para a aplicação da Lei Penal, já que ausentes os requisitos da prisão cautelar.
DA PERDA DO CARGO PÚBLICO Segundo o art. 92, I do CP são efeitos da condenação a perda do cargo público quando aplicada pena privativa por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública.
Pois bem, no caso em tela, ficou demonstrado que o denunciado praticou o delito valendo-se do cargo que exercia na Policia Civil.
Trata-se de fatos graves que desabonam a imagem da Administração Pública como um todo, em especial, quando praticados por aqueles que deveriam zelar pela paz, civilidade social e, acima de tudo, observância da legislação e da constituição em todos os seus termos.
Ficou ainda comprovado que o acusado enganou a vítima a fim de que achasse que estava realizando pagamento a título de fiança, quando na verdade estava encaminhando dinheiro para sua conta bancária pessoal.
Há, portanto, uma clara violação ao art. 37 da carta constitucional que determina os princípios mais basilares da administração pública quais sejam de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Vejamos a jurisprudência sobre o tema: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PERDA DO CARGO PÚBLICO.
ATO INCOMPATÍVEL COM O CARGO OCUPADO.
PRESCINDÍVEL QUE O PEDIDO CONSTE NA DENÚNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A perda do cargo público exige fundamentação específica, sendo fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público o reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado." (AgRg no AgRg no AREsp 1.077.469/DF, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017) 2."Nos moldes do entendimento deste Sodalício, o magistrado, ao apreciar a contenda, deve apresentar as razões que o levaram a decidir desta ou daquela maneira, apontando fatos, provas, jurisprudência, aspectos inerentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso, porém não é obrigado a se pronunciar, ponto a ponto, sobre todas as teses elencadas pelas partes, desde que haja encontrado razões suficientes para decidir" (HC 370.708/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 6/10/2016, DJe 21/10/2016). 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não é imprescindível que a possibilidade de perda do cargo público conste da denúncia, porquanto decorrente de previsão legal expressa, como efeito da condenação, nos termos do art. 92 do CP." (HC 305.500/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016). 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1555420 GO 2019/0233480-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 05/11/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2019) Diante do exposto, com base no art. 92, I do CP, declaro a PERDA DO CARGO PÚBLICO de MAURO RIBEIRO PINHEIRO como agente da polícia civil.
DOS PROVIMENTOS FINAIS Determino que a secretaria providencie o necessário para que o valor depositado pelo acusado, no ID 99657506, seja encaminhado ao senhor CRISTIANO DA COSTA NASCIMENTO.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução para acompanhamento do cumprimento da pena imposta, encaminhando ao juízo de execução competente com a documentação necessária.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, à Vara de Execuções Penais em Belém, à SUSIPE e ao Conselho Penitenciário do Estado do Pará, fazendo as devidas comunicações, inclusive para efeitos de estatística criminal, e suspensão de direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação (CF/88, art. 15, III), lançando-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 393, II, do CPP, e art. 5º, inciso LVII, CF/88).
OFICE-SE a Corregedoria da Policia Civil acerca desta decisão.
Dê-se baixa no respectivo apenso de Autos de Flagrante Delito e façam-se as necessárias anotações.
Considerando a pena em concreto, a Prescrição da Pretensão Punitiva ocorrerá em 16 anos, consoante prevê art. 109, inciso II, do Código Penal para cada um dos acusados.
Publique-se e Registre-se (art.389,CPP).
Dê-se ciência ao Ministério Público (art.390,CPP).
Intimem-se, na forma da lei (art.392,CPP).
Cumpra-se o art. 201, § 2º do CPP, com a nova redação dada pela Lei 11.690/2008 que determina que “O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem”.
Caso o réu não seja localizado para ser intimado, e tal fato esteja devidamente certificado pelo Oficial de Justiça; proceda-se à intimação editalícia.
Certifique-se, quando da intimação dos sentenciados, se os réus manifestaram interesse em recorrer.
Isenta de Custas.
Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como mandado, conforme provimento 011/2009-CJRMB Cumpra-se, com as cautelas legais.
Cumprida as diligências acima e certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Marituba/PA, 12 de novembro de 2024 WAGNER SOARES DA COSTA Juiz de Direito, titular da Vara Criminal de Marituba -
27/03/2025 14:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/03/2025 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:20
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 12:42
Julgado procedente o pedido
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10/10/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:59
Decorrido prazo de MAURO RIBEIRO PINHEIRO em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:33
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº: 0801893-15.2023.8.14.0133 Autor: Ministério Público Estadual.
Acusado: MAURO RIBEIRO PINHEIRO.
Defesa: Adv.
Arthur Arruda OAB/PA .
Aos dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e quatro (02/07/2024), às 09h, nesta cidade, Comarca de Marituba, Estado do Pará, na sala de audiência deste Juízo, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito, Exmo.
Sr.
Dr.
Wagner Soares da Costa, comigo Analista Judiciário, abaixo assinado, abriu-se a presente audiência de instrução e julgamento.
Presente os Representantes do Ministério Público Exmo.
Sr.
Dr.
Rodrigo Aquino Silva e Exmo.
Sr.
Dr.
José Augusto Nogueira Sarmento.
Presente o réu MAURO RIBEIRO PINHEIRO com seu advogado de defesa.
Presentes as testemunhas Cristiano da Costa Nascimento, Roberto Pereira Gaspar.
Em seguida, a Defesa suscitou a possibilidade de realização de ANPP.
O MM.
Juiz deu a palavra ao MP para manifestação, oportunidade em que fez constar os seguintes precedentes: Não é obrigatório que o Ministério Público faça a notificação do investigado acerca da proposta do acordo de não persecução penal.
A ciência da recusa do Ministério Público deve ocorrer por ocasião da citação, podendo o acusado, na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, requerer a remessa dos autos ao órgão de revisão ministerial, na forma do art. 28-A, § 14, do CPP.
STJ. 5ª Turma.
AgRg no REsp 2.039.021-TO, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, julgado em 8/8/2023 (Info 16 – Edição Extraordinária).
O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), inserido pela Lei nº 13.924/2019, aplica-se retroativamente desde que não tenha havido o recebimento da denúncia.
STJ. 5ª Turma.
AgRg no REsp 2006523-CE, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 23/8/2022 (Info 761). [09:54, 02/07/2024] 4PJCriminal#Marituba: No mesmo sentido é a lição de Renato Brasileiro de Lima: “o acordo pode ser celebrado durante a fase investigatória, tendo como limite temporal o oferecimento da denúncia” (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal: volume único – 8ª ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020, p. 276). [09:55, 02/07/2024] 4PJCriminal#Marituba: No caso concreto, o acordo pretendido deixou de ser ofertado em razão de o Ministério Público ter considerado que a celebração do acordo não seria suficiente para a reprovação e prevenção do crime, pois violaria o postulado da proporcionalidade em sua vertente de proibição de proteção deficiente, destacando que a conduta criminosa foi praticada no contexto de uma rede criminosa envolvendo vários empresários do ramo alimentício e servidores do Ministério da Agricultura.
O STJ entende que não há ilegalidade na recusa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal quando o representante do Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo, de modo que este não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto.
A possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado.
Cuidando-se de faculdade do Parquet, a partir da ponderação da discricionariedade da propositura do acordo, mitigada pela devida observância do cumprimento dos requisitos legais, não cabe ao Poder Judiciário determinar ao Ministério Público que oferte o acordo de não persecução penal.
STJ. 5ª Turma.
RHC 161251-PR, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 10/05/2022 (Info 739).
Mídia em anexo.
Em seguida, o MM.
Juiz passou a ouvir a testemunha Cristiano da Costa Nascimento.
Ouvido como informante.
Mídia em anexo.
Em seguida, o MM.
Juiz passou a ouvir a testemunha Roberto Pereira Gaspar.
Ouvido como informante.
Mídia em anexo.
Em seguida, o MP desistiu da oitiva das demais testemunhas arroladas nos autos.
O que foi homologado pelo Juízo.
Em seguida, o MM.
Juiz passou a qualificar e interrogar o réu MAURO RIBEIRO PINHEIRO.
Dado ao interrogado o direito de entrevista reservada com sua Defesa Técnica na forma disposta no art. 185, § 2º do CPP e depois de cientificado da acusação, foram-lhe formuladas perguntas de acordo com o art. 188 do CPP e alertado de seus direitos constitucionais, inclusive, de não responder às perguntas que lhe forem dirigidas, que seu silêncio não importará em confissão, e nem poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
Oportunidade em que respondeu às perguntas do Juízo.
Mídia em anexo.
Ministério Público e Defesa não fizeram requerimentos quanto a diligências.
Em seguida, o MM.
Juiz deu a palavra ao MP para alegações finais.
Mídia em anexo.
A Defesa, por sua vez, requereu prazo para apresentar Memoriais.
Mídia em anexo.
Em seguida, o MM Juiz proferiu a seguinte DELIBERAÇÃO: Assino o prazo legal para que a defesa apresente seus memoriais.
Após, conclusos para sentença.
PRESENTES INTIMADOS.
Nada mais havendo, encerrei o presente termo que segue assinado por mim, ......................., (Laryssa Lobato Cabral) Analista Judiciário, e todos os demais presentes.
Juiz de Direito: Ministério Público: Defesa: Acusado: -
22/08/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 05:35
Decorrido prazo de CRISTIANO DA COSTA NASCIMENTO em 22/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 05:34
Decorrido prazo de CRISTIANO DA COSTA NASCIMENTO em 22/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 19:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/07/2024 09:00 Vara Criminal de Marituba.
-
16/07/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 09:40
Desentranhado o documento
-
01/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 11:54
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2024 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2024 21:33
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2024 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2024 21:33
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2024 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 06:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2024 06:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2024 01:05
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 10:09
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA DECISÃO 1. 1.
Diante da apresentação de defesa preliminar pelo acusado verifico que não foram apresentados argumentos eloquentes e aptos a propiciar a rejeição da denúncia e absolvição preliminar do acusado.
Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02.07.2024 às 09h00.
INTIME-SE o acusado.
REQUISITE-SE AS TESTEMUNHAS POLICIAIS - ROBERTO PEREIRA GASPAR, delegado de Polícia Civil INTIME-SE a testemunha - CRISTIANO DA COSTA NASCIMENTO - BRENO DA SILVA LOBO SERVE O PRESENTE DESPACHO DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO/ INTIMAÇÃO/ REQUISIÇÃO/ NOTIFICAÇÃO/ OFÍCIO.. 2.
Destaco que a participação das partes ou testemunhas, por meio virtual, em ambiente externo à unidade judiciária se dará somente nos termos do art. 6º da Resolução nº 21 de 23 de novembro de 2022 deste Tribunal. 3.
Considerando o pedido de Revogação da Medida Cautelar de Afastamento ID 99657504, dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação. 4.
Após, retornem conclusos.
Marituba, 14 de setembro de 2023 WAGNER SOARES DA COSTA Juiz de Direito, titular da Vara Criminal de Marituba Art. 6º Os(As) advogados(as), públicos(as) e privados(as), e os(as) membros(as) do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus(suas) representados(as) por videoconferência. § 1º No interesse de partes, advogados(as), públicos(as) ou privados(as), ou membros(as) do Ministério Público, que não atuarem frequentemente perante o juízo, o requerimento será instruído por cópia do documento de identidade. § 2º O deferimento da participação por videoconferência depende da viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo(a) magistrado(a). § 3º É ônus do(a) requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência -
14/05/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:44
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 09:41
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 09:09
Juntada de Ofício
-
11/03/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 04:26
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 01/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 18:32
Decorrido prazo de CORREGEDORIA DA POLÍCIA CIVIL NO ESTADO DO PARÁ em 24/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 09:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/07/2024 09:00 Vara Criminal de Marituba.
-
10/10/2023 10:57
Recebida a denúncia contra MAURO RIBEIRO PINHEIRO - CPF: *49.***.*54-00 (REU) e CORREGEDORIA DA POLÍCIA CIVIL NO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE)
-
09/10/2023 18:18
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 08:29
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 02:08
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA DECISÃO 1.
Considerando que, conforme entendimento do STF1, o ANPP não se constitui como direito subjetivo do acusado e que o órgão ministerial apresentou fundamentadamente as razões que impedem a oferta do benefício, determino o regular prosseguimento do feito e mantenho as medidas cautelares estabelecidas, especialmente, em razão da existência de novo Inquérito Policial que apura conduta semelhante a analisada nos presentes autos. 2.
Intime-se o advogado do acusado para apresentação de defesa prévia no prazo legal. 3.
Com a apresentação, retornem conclusos.
Marituba, 17 de agosto de 2023 WAGNER SOARES DA COSTA Juiz de Direito, titular da Vara Criminal de Marituba 1 AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35 DA LEI 11.343/2006).
INVIABILIDADE. 1.
As condições descritas em lei são requisitos necessários para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), importante instrumento de política criminal dentro da nova realidade do sistema acusatório brasileiro.
Entretanto, não obriga o Ministério Público, nem tampouco garante ao acusado verdadeiro direito subjetivo em realizá-lo.
Simplesmente, permite ao Parquet a opção, devidamente fundamentada, entre denunciar ou realizar o acordo, a partir da estratégia de política criminal adotada pela Instituição. 2.
O art. 28-A do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 13.964/19, foi muito claro nesse aspecto, estabelecendo que o Ministério Público “poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições”. 3.
A finalidade do ANPP é evitar que se inicie o processo, não havendo lógica em se discutir a composição depois da condenação, como pretende a defesa (cf.
HC 191.464-AgR/SC, Primeira Turma, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJe de 26/11/2020). 4.
Agravo Regimental a que nega provimento. (HC 191124 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 12-04-2021 PUBLIC 13-04-2021). -
17/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
23/07/2023 06:10
Decorrido prazo de MAURO RIBEIRO PINHEIRO em 10/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:21
Decorrido prazo de MAURO RIBEIRO PINHEIRO em 10/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:17
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 21:22
Decorrido prazo de ROBERTO PEREIRA GASPAR em 06/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:24
Decorrido prazo de ROBERTO PEREIRA GASPAR em 06/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:18
Decorrido prazo de ROBERTO PEREIRA GASPAR em 15/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:18
Decorrido prazo de ROBERTO PEREIRA GASPAR em 15/06/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:35
Decorrido prazo de JERONIMO FRANCISCO COELHO DOS SANTOS em 02/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:35
Decorrido prazo de JERONIMO FRANCISCO COELHO DOS SANTOS em 02/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 21:40
Decorrido prazo de JERONIMO FRANCISCO COELHO DOS SANTOS em 24/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 21:40
Decorrido prazo de KHAREN KAROLLINNY SOZINHO DA COSTA em 24/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 16:30
Decorrido prazo de KHAREN KAROLLINNY SOZINHO DA COSTA em 24/04/2023 23:59.
-
23/06/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 12:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/06/2023 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2023 00:51
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
02/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA PROCESSO:0801893-15.2023.8.14.0133 DENUNCIADO: MAURO PINHEIRO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO 1.
DA DETERMINAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO AO ACUSADO MAURO RIBEIRO PINHEIRO Nos termos do artigo 514 do CPP, NOTIFIQUE-SE pessoalmente o(s) denunciado(s), para que ofereça defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Na resposta, o(s) acusado(s) poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Não apresentada à resposta no prazo legal, ou se o(s) acusado(s), citado, não constituir defensor, desde já NOMEIO Defensor Público com atuação na Comarca para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
CÓPIA DESSA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/REQUISIÇÃO DO NECESSÁRIO.
CUMPRA-SE 2.
DO REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO E FUNÇÃO PÚBLICA Dentre as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP consta a suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais., tendo o Ministério Público requerido a aplicação de tal medida ao acusado.
De acordo com a representação nos autos, percebe-se a configuração do fumus comissi delicti, tendo em vista que as provas colacionadas nos autos, especialmente os autos de inquérito policial e comprovantes de pagamento, demonstram a viabilidade da ocorrência do presente processo, havendo a materialidade e os indícios de autoria da prática do crime previsto no art. 312 do CP .
Quanto ao periculum in mora, considerando o que o representado, no exercício de sua função, possui como atribuições a participação da formação de inquéritos policiais, ainda que na execução de atividades administrativas, tendo, possivelmente se valido disto para a prática do crime em análise, há o risco de que reitere na prática ou que venha a prejudicar a colheita de provas que, em virtude da natureza do crime, são colhidas primeiramente na própria Delegacia de Polícia.
Trata-se de entendimento pacificado nos tribunais nacionais: HABEAS CORPUS.
CONCUSSÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
CRIMES CONTRA ADMIMISTRAÇÃO PÚBLICA.
MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS.
SUSPENSÃO CAUTELAR DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA.
ARTIGO 319, INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AFASTAMENTO DO CARGO PÚBLICO.
GARANTIA DA EFETIVIDADE DAS INVESTIGAÇÕES E DE EVENTUAIS AÇÕES PENAIS.
REQUISITOS DE CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
ORDEM DENEGADA. 1.
Os pacientes foram denunciados pela prática das condutas descritas nos artigos 316, caput, e artigo 288, caput, ambos do Código Penal, porquanto teriam exigido de particular vantagem indevida para concessão de licença de funcionamento para instalação do Circo Balão Mágico, perante a Administração Regional de São Sebastião.
Durante a fase de investigações foram decretadas as prisões temporárias dos pacientes e o afastamento cautelar das funções públicas. 2.
A decretação da medida de suspensão da função pública ocupada pelos pacientes foi proferida pelo juiz de origem sob o argumento de que colocariam em risco instrução criminal e, por conseguinte, comprometeria o próprio deslinde do feito, sendo justo o receio de que cometeria novas infrações com a sua permanência no respectivo local de trabalho. 3.
A medida cautelar imposta aos pacientes encontra-se amparada no artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Penal que prevê a possibilidade de suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais e estando de acordo, ainda, com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que entende ser cabível o afastamento cautelar quando há relação direta entre o cargo ou função exercida pelo agente e o delito do qual são acusados. 4.
Ordem denegada.(Acórdão n.979458, 20160020455074HBC, Relator: MARIA IVATÔNIA 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 10/11/2016, Publicado no DJE: 14/11/2016.
Pág.: 398/402) Isto posto, DETERMINO o afastamento cautelar de MAURO RIBEIRO PINHEIRO do cargo de Escrivão da Policia Civil com fundamento no art. 319, VI do CP.
Expeça-se o necessário. 3.
DA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO INVESTIGADO ROBERTO PEREIRA GASPAR O cumprimento das condições estabelecidas no ANPP é uma das causas de extinção da punibilidade, de acordo com o previsto no artigo 28 ,§13 do Código Penal.
Havendo inequívoca prova documental do cumprimento do acordo, como bem apresentado pelo Ministério Público (ID 93556325) DECLARO extinta a punibilidade do investigado ROBERTO PEREIRA GASPAR nos autos em epígrafe, com fundamento no artigo 28, §13, do Código Penal.
SERVE COMO MANDADO E OFICIO Marituba (PA), 30 de maio de 2023 WAGNER SOARES DA COSTA Juiz de Direito, titular da Vara Criminal de Marituba Marituba, 30 de maio de 2023 WAGNER SOARES DA COSTA Juiz de Direito, titular da Vara Criminal de Marituba -
30/05/2023 10:02
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/05/2023 09:39
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira
-
30/05/2023 09:17
Desentranhado o documento
-
30/05/2023 09:17
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 08:26
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 13:52
Juntada de Petição de denúncia
-
25/05/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 12:32
Juntada de boleto
-
24/04/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 03:27
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 10:48
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de ROBERTO PEREIRA GASPAR - CPF: *45.***.*02-00 (INVESTIGADO)
-
17/04/2023 08:38
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada para 01/06/2023 08:30 Vara Criminal de Marituba.
-
17/04/2023 08:37
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 08:35
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 11:04
Juntada de Ofício
-
14/04/2023 11:03
Audiência Acordo de Não Persecução Penal redesignada para 01/06/2023 08:30 Vara Criminal de Marituba.
-
13/04/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 13:02
Desentranhado o documento
-
13/04/2023 13:02
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 08:38
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2023 14:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/04/2023 11:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/04/2023 08:30 Vara Criminal de Marituba.
-
10/04/2023 11:46
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733)
-
10/04/2023 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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