TJPA - 0802210-53.2021.8.14.0401
1ª instância - Vara de Crimes Contra O Consumidor e a Ordem Tributaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/02/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2024 00:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 006/2006 da Corregedoria Geral deste Tribunal, publicado no Diário da Justiça do dia 10/10/2006, em seu artigo 1º, § 1º, inciso V, nesta oportunidade abro vista, à defesa de FÁBIO SANCHES, FERNANDO SANCHES e RICARDO FACCIN para apresentação de contrarrazões.
Belém/PA, 18 de dezembro de 2023.
MARIA LAIS CARVALHO MARANHAO Secretaria -
18/12/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 12:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 12/12/2023 23:59.
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02/12/2023 06:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 01/12/2023 23:59.
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23/11/2023 04:55
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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23/11/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
DESPACHO O Ministério Público, com fundamento no art. 593, I do CPP, interpôs apelação contra sentença absolutória, consoante registro do ID 103017297.
Diante do recurso, observado o requisito da tempestividade recursal, em cumprimento ao art. 600 do CPP, conceda vista ao Ministério Público para apresentar razões e, em seguida, à Defesa para as contrarrazões, no prazo de 8 (oito) dias, cada um.
Apresentadas as razões e as contrarrazões, determino a remessa dos autos para o Egrégio Tribunal de Justiça para fins de julgamento do recurso de apelação.
Solicitadas possíveis diligências pelo Segundo Grau, cumpra-se a secretaria independente de conclusão, devolvendo após os autos à origem.
Belém, data de registro do Sistema Pje.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito da Vara de Crimes contra Consumidor e Ordem Tributária. -
21/11/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 10:35
Conclusos para despacho
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13/11/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 06:08
Decorrido prazo de RICARDO FACCIN em 06/11/2023 23:59.
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08/11/2023 06:08
Decorrido prazo de FABIO SANCHES em 06/11/2023 23:59.
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08/11/2023 06:08
Decorrido prazo de FERNANDO SANCHES em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 09:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 08:39
Decorrido prazo de FABIO SANCHES em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 08:39
Decorrido prazo de FERNANDO SANCHES em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 08:39
Decorrido prazo de RICARDO FACCIN em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 14:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 03:27
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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25/10/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Processo de nº 0802210-53.2021.814.0401 Denunciados: FÁBIO SANCHES, FERNANDO SANCHES e RICARDO FACCIN SENTENÇA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu denúncia, distribuída sob o nº 0802210-53.2021.814.0401, contra FÁBIO SANCHES, FERNANDO SANCHES e RICARDO FACCIN, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática da conduta tipificada no art. 2º, II c/c art. 12, I, da Lei nº 8.137/90.
Narra a denúncia, em síntese, que na qualidade de representantes, administradores e responsáveis tributários por PRAZMATEC MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA – ME, contribuinte infrator, de Fevereiro/2017 a Agosto/2018 os denunciados praticaram apropriação indébita de ICMS cobrado, que deveria ser recolhido aos cofres públicos, somando o montante de R$358.006,33 (trezentos e cinquenta e oito mil, seis reais e trinta e três centavos).
Decisão, recebendo a denúncia em 12/03/2021, em ID 24296389.
Considerando que, apesar de devidamente citados, os acusados não apresentaram defesa ou constituíram advogados (ID 75445845), foi aberta vista dos autos à Defensoria Pública do Estado, que apresentou Resposta à Acusação, em ID 76255007.
Decisão, que ao não verificar quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, determinou o prosseguimento da instrução processual, em ID 78288431.
Em 28/11/2022 (ID 82634225), foi realizada audiência judicial na qual inquirida a testemunha JOÃO ANTONIO FLORES NETO, bem como qualificados e interrogados os acusados FABIO SANCHES, FERNANDO SANCHES e RICARDO FACCIN.
Despacho, intimando as partes para se manifestarem acerca da decisão proferida no HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 0815302-06.2022.814.0000, em ID 93318178.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO apresentou Memoriais Finais (ID 96939800) e, entendendo por configuradas a materialidade e a autoria delitivas, requereu a condenação de FABIO SANCHES, FERNANDO SANCHES e RICARDO FACCIN.
No que concerne à declaração de ilicitude do Ofício nº 380/2017-MP/PJCCCOT, o Órgão Ministerial manifestou-se pelo desentranhamento, tão somente, das DIEFs carreadas aos autos, com a manutenção das respectivas CDAs, as quais, na visão do Ministério Público, são suficientes para configurar a materialidade do crime de apropriação indébita tributária.
FERNANDO SANCHES, RICARDO FACCIN e FABIO SANCHES, por meio de sua defesa técnica, apresentaram Memoriais Finais (ID 98906998) e, sustentando a ilicitude das provas obtidas através do Ofício nº 380/2017-MP/PJCCCOT, bem como a inexistência de dolo de apropriação, requereram a improcedência da ação penal.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre salientar que a falta de pagamento do tributo, por si só, não interessa ao Direito Penal, sendo fato atípico.
Quando, no entanto, o contribuinte descumpre obrigação tributária acessória, seja comissiva ou omissiva, no intuito de ao menos reduzir tributo, a conduta passa a se subsumir à Lei nº 8.137/90, que define os crimes contra a ordem tributária.
Diante do simples inadimplemento da obrigação tributária, o contribuinte estará sujeito a uma sanção de natureza administrativa, a qual somente terá o condão de atingir a esfera penal dos responsáveis tributários se houver relevância e restar comprovada, além da materialidade, a autoria dolosa, ou seja, a conduta voluntária no emprego de meios que resultem sonegação ao Fisco.
Do contrário, o Direito Penal extrapolaria sua competência, rechaçaria alguns de seus princípios basilares e seria, em última análise, utilizado como meio de coação para a cobrança de dívida, em um inegável retrocesso quanto aos direitos e garantias fundamentais conquistados pelos cidadãos brasileiros.
No entanto, quando o sujeito adota comportamento que resulte na supressão ou redução de tributo, atenta contra o patrimônio público, em sua vertente arrecadatória e, em última análise, prejudica a gestão desse patrimônio na consecução dos fins do Estado.
Dessa forma, diante de conduta que atente contra a ordem tributária, bem jurídico tutelado pela Lei nº 8.137/90, impõe-se a incidência do Direito Penal Tributário [1].
Não obstante os questionamentos acerca da constitucionalidade da conduta tipificada no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90 por parte da doutrina, os Tribunais Superiores vêm consolidando o entendimento que se verifica a apropriação indébita tributária quando o sujeito passivo da obrigação, tendo descontado ou cobrado o tributo, deixa de repassá-lo à Fazenda Pública[2].
Os tributos descontados seriam aqueles retidos diretamente na fonte, enquanto o cobrado e, no caso específico do ICMS, seria aquele acrescido no preço final da mercadoria, recolhido pelo comerciante e, posteriormente, repassado ao Fisco Estadual.
Nesses termos, ao deixar de adotar a conduta que lhe é imposta – repassar o valor recolhido a título de tributo ao Fisco – o contribuinte, sujeito passivo da obrigação, apropria-se ilicitamente de montante que chegou ao seu domínio de forma lícita e regular, configurando a apropriação indébita tributária.
O Supremo Tribunal Federal (STF), acerca do tema, fixou também outros requisitos para que reconhecida a tipicidade da conduta inscrita no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, quais sejam, a contumácia e o dolo de apropriação.
De fato, no julgamento do RHC nº 163.334/SC foi fixada a seguinte tese: O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2°, II, da Lei nº 8.137/1990.
No caso concreto, consoante a exordial acusatória, na qualidade de representantes, administradores e responsáveis tributários por PRAZMATEC MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA – ME, contribuinte infrator, de Fevereiro/2017 a Agosto/2018 os acusados praticaram apropriação indébita tributária do valor de R$358.006,33 (trezentos e cinquenta e oito mil, seis reais e trinta e três centavos), o qual deveria ser repassado ao Fisco Estadual.
No que concerne ao ICMS, o tributo de que trata o caso concreto, dispõem o Código Tributário Nacional (CTN) e Constituição Federal de 1988, respectivamente: Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...] II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; Dessa forma, tem-se que o tributo sonegado é de competência estadual, detendo, o Estado do Pará, prerrogativa para regulamentá-lo.
Da materialidade No caso concreto, o Ministério Público sustentou a materialidade delitiva por meio das declarações prestadas ao Fisco Estadual, por meio de Declarações de Informações Econômico-Fiscais (DIEFs) e Certidões de Dívida Ativa (CDAs), comprovando o recolhimento do imposto de Fevereiro/2017 a Agosto/2018 e, no entanto, a ausência do repasse dos valores à Fazenda Pública Estadual.
Não obstante o recebimento da denúncia e instrução processual com fundamento nos documentos carreados ao processo criminal, nos autos do HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 0815302-06.2022.814.0000, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará decidiu: HABEAS CORPUS.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
SOLICITAÇÃO DE DADOS FISCAIS SIGILOSOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DIRETAMENTE AO ÓRGÃO FAZENDÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ILICITUDE DOS DADOS OBTIDOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
Consoante entendimento placitado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de o órgão fazendário "valer-se da representação fiscal para fins penais, a fim de encaminhar, de ofício, os dados coletados no âmbito do procedimento administrativo fiscal, quando identificada a existência de indícios da prática de crime, ao Ministério Público, para fins de persecução criminal, não autoriza o órgão da acusação a requisitar diretamente esses mesmos dados sem autorização judicial.” (RHC 83.233/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 15/03/2022), como se deu na espécie. 2.
Hipótese em que o Ministério Público requestou, sem interveniência do Poder Judiciário, que a Secretaria de Estado da Fazenda do Pará enviasse documentos sigilosos de contribuintes com o fito de subsidiar futura persecução penal, contrariando o quanto disposto no art. 198, caput, do CTN. 3.
Ordem conhecida e parcialmente concedida para reconhecer a ilicitude dos dados fiscais obtidos pelo Ministério Público do Estado do Pará por intermédio do Ofício n.º 380/2017- MP/PJCCOT encaminhado sem intervenção judicial à Secretaria de Estado da Fazenda do Pará, determinando que todos os elementos de informação e os dele decorrentes sejam imediatamente desvinculados da Ação Penal n. 0805880-02.2021.8.14.0401, competindo ao Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA identificá-los e verificar se ainda persiste justa causa a sustentar a persecução penal sem tais elementos de prova. (grifo nosso).
Desde logo, considerando a nulidade dos dados obtidos por meio Ofício nº 380/2017 – MP/PJCOOT, acompanhando a manifestação do Ministério Público em ID 96939800, impositivo o desentranhamento, dos presentes autos, de todas as DIEFs encaminhadas pela SEFA por meio do Ofício nº 00221/2020/DAIF/CCDA-CÉDULA DE CONTROLE E COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA (ID 23542375 – Pág. 3).
Esclarecido esse ponto, restam pendentes a análise quando às CDAs e demais documentos que embasaram o oferecimento da denúncia, em relação aos quais, ante a controvérsia apresentada, necessária reflexão mais detida.
Compulsando os autos, verifica-se por meio do Ofício nº 00221/2020/DAIF-CCDA (ID 23542375 – Pág. 3), tendo como destinatário a 1ª Promotoria de Justiça de Crimes contra a Ordem Tributária, a Secretaria de Estado e Fazenda expressa: Honrado em cumprimentá-lo, e em atenção ao Ofício n°. 380/2017-MP/PJCCOT, referente ao encaminhamento de informações pertinentes as DIEF’s que se enquadram na condições especificadas nos itens I, II e III do referido Ofício/MP, estamos encaminhando a V.
Ex.ª, os relatórios extraídos da base de dados do Sistema SIAT em mídia no formato digitalizado em CD, face as informações colhidas através do processo n°.002018730016999-0-SIAT/SEFA.
Cumpre salientar que as condições especificadas, indicadas na comunicação transcrita, também podem ser extraídas dos autos, em cópia do Ofício nº 380/2017-MP/PJCCOT (ID 23542375 – Pág. 4) que as indica: [...] que encaminhe, a esta Promotoria de Crimes contra a Ordem Tributária, todas as Diefs que se enquadrarem nas seguintes condições: 1.°) Que estejam registradas em dívida ativa há menos de 4 anos; 2.°) Que perfaçam, em crédito tributário consolidado, R$1.000.000,00 (um milhão de reais) ou mais; 3.°) Que haja o número mínimo de 2 Diefs do mesmo contribuinte, desde que somadas alcancem valor igual ou superior ao montante nupercitado.
Depreende-se, do teor das comunicações entre o Órgão Fazendário e o Ministério Público do Estado e, ainda, dos documentos que instruíram o Ofício nº 00221/2020/DAIF-CCDA, que não só as DIEFs foram encaminhadas com fundamento na solicitação do Ministério Público, mas também as CDAs.
Não bastasse ser evidente em razão da disposição dos documentos – DIEFs seguidas das CDAs – nos autos, observa-se também que o Ofício nº 00221/2020/DAIF-CCDA origina-se da “CÉDULA DE CONTROLE E COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA” e que o encaminhamento da CDA se mostra fundamental, no contexto, para comprovar a consolidação do crédito tributário – uma das condições inscritas no Ofício nº 380/2017-MP/PJCCOT.
Cumpre salientar que não se trata, no caso concreto, de discussão sobre documentos submetidos ou não ao sigilo fiscal, mas sim da licitude na obtenção da prova, notadamente em relação aos elementos probatórios obtidos com fundamento no Ofício nº 380/2017 – MP/PJCOOT.
Nessa conjuntura, extrai-se que os dados fiscais como um todo não foram encaminhados de forma espontânea ao Órgão Ministerial; foram, na verdade, apresentados em um conjunto que objetivou atender ao pedido inscrito no expediente previamente enviado pelo próprio Ministério Público.
Dessa forma, tendo em vista que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará reconheceu a ilicitude dos dados fiscais obtidos por intermédio do Ofício nº 380/2017 – MP/PJCOOT e ressaltou, expressamente, a necessidade de desentranhamento dos “elementos de informação e os dele decorrentes”, vê-se que não se sustenta a manutenção, no arcabouço probatório dos presentes autos, das CDAs ou do Ofício nº 00221/2020/DAIF-CCDA, como pretende o Ministério Público.
Destaca-se que no processo penal brasileiro, com fundamento no art. 5º, LVI, da Constituição Federal, aplica-se a chamada teoria dos frutos da árvore envenenada, de modo que não são admitidas provas – mesmo que lícitas e admissíveis – obtidas a partir de outra contaminada pela ilicitude original.
Sobre a teoria dos frutos da árvore envenenada e o regime dos direitos e garantias individuais, o Informativo nº 583[3], do Supremo Tribunal Federal (STF) ressaltou: ILICITUDE DA PROVA – INADMISSIBILIDADE DE SUA PRODUÇÃO EM JUÍZO (OU PERANTE QUALQUER INSTÂNCIA DE PODER) – INIDONEIDADE JURÍDICA DA PROVA RESULTANTE DE TRANSGRESSÃO ESTATAL AO REGIME CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS. [...] - A circunstância de a administração estatal achar-se investida de poderes excepcionais que lhe permitem exercer a fiscalização em sede tributária não a exonera do dever de observar, para efeito do legítimo desempenho de tais prerrogativas, os limites impostos pela Constituição e pelas leis da República, sob pena de os órgãos governamentais incidirem em frontal desrespeito às garantias constitucionalmente asseguradas aos cidadãos em geral e aos contribuintes em particular. - Os procedimentos dos agentes da administração tributária que contrariem os postulados consagrados pela Constituição da República revelam-se inaceitáveis e não podem ser corroborados pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de inadmissível subversão dos postulados constitucionais que definem, de modo estrito, os limites – inultrapassáveis – que restringem os poderes do Estado em suas relações com os contribuintes e com terceiros.
A QUESTÃO DA DOUTRINA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA (‘FRUITS OF THE POISONOUS TREE’): A QUESTÃO DA ILICITUDE POR DERIVAÇÃO. - Ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base, unicamente, em provas ilícitas, quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por derivação.
Qualquer novo dado probatório, ainda que produzido, de modo válido, em momento subseqüente, não pode apoiar-se, não pode ter fundamento causal nem derivar de prova comprometida pela mácula da ilicitude originária. - A exclusão da prova originariamente ilícita - ou daquela afetada pelo vício da ilicitude por derivação - representa um dos meios mais expressivos destinados a conferir efetividade à garantia do ‘due process of law’ e a tornar mais intensa, pelo banimento da prova ilicitamente obtida, a tutela constitucional que preserva os direitos e prerrogativas que assistem a qualquer acusado em sede processual penal.
Doutrina.
Precedentes. - A doutrina da ilicitude por derivação (teoria dos ‘frutos da árvore envenenada’) repudia, por constitucionalmente inadmissíveis, os meios probatórios, que, não obstante produzidos, validamente, em momento ulterior, acham-se afetados, no entanto, pelo vício (gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de repercussão causal.
Hipótese em que os novos dados probatórios somente foram conhecidos, pelo Poder Público, em razão de anterior transgressão praticada, originariamente, pelos agentes estatais, que desrespeitaram a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. - Revelam-se inadmissíveis, desse modo, em decorrência da ilicitude por derivação, os elementos probatórios a que os órgãos estatais somente tiveram acesso em razão da prova originariamente ilícita, obtida como resultado da transgressão, por agentes públicos, de direitos e garantias constitucionais e legais, cuja eficácia condicionante, no plano do ordenamento positivo brasileiro, traduz significativa limitação de ordem jurídica ao poder do Estado em face dos cidadãos. - Se, no entanto, o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova - que não guarde qualquer relação de dependência nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vinculação causal -, tais dados probatórios revelar-se-ão plenamente admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária.
Tratando da prova ilícita na Constituição Federal ANTONIO SCARANCE FERNANDES afirma: Há orientação no sentido da inadmissibilidade da prova derivada e que leva em conta precipuamente o resguardo da pessoa humana e a unidade do ordenamento jurídico.
Sua aceitação constituiria estímulo à violação de direitos fundamentais da pessoa humana.
Funda-se na teoria dos frutos da árvore envenenada da Suprema Corte americana e que, entre nós, tem razoável aceitação. (Processo Penal Constitucional.
Antonio Scarance Fernandes. 5 ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 96).
Dessa forma, ainda que se admitisse que as CDAs não foram encaminhadas na mesma ocasião das DIEFs, tratando-se de decorrência lógica da solicitação veiculada no Ofício nº 380/2017 – MP/PJCOOT, impõe-se, também, o seu desentranhamento[4].
Assim, considerando a ilicitude, conforme referida decisão do Tribunal de Justiça do Pará, nos dados obtidos por meio do Ofício nº 380/2017 – MP/PJCOOT e, ainda, com fundamento no art. 157, §1º, do Código de Processo Penal, impositivo o desentranhamento dos documentos compreendidos entre os ID 23542375 – Pág. 5 e ID 23543020 – Pág. 30.
Diante do desentranhamento determinado, resta ao juízo verificar se ainda persiste justa causa a sustentar a persecução penal sem os elementos de prova desvinculados, motivo pelo qual são necessárias algumas considerações sobre a apropriação indébita tributária e o caso concreto.
De fato, no caso concreto, ao imputar a FÁBIO SANCHES, FERNANDO SANCHES e RICARDO FACCIN a prática de apropriação indébita tributária, o Ministério Público fundamentou a materialidade delitiva na própria declaração dos valores devidos, pelos denunciados, por meio de Declarações de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) ao Fisco Estadual, bem como Cédulas de Dívida Ativa (CDA) oriundas do inadimplemento.
No entanto, tendo em vista que, conforme fundamento já apresentado, todos os documentos compreendidos entre o ID 23542375 – Pág. 5 e ID 23543020 – Pág. 30 devem ser desconsiderados e, ainda, que as DIEFs e CDAs que fundamentaram a persecução penal e constituíram os indícios de materialidade que basearam o recebimento da denúncia encontram-se compreendidas entre os documentos excluídos, tem-se que é impossível sustentar a existência de justa causa.
Destaca-se que os demais documentos carreados pelo Ministério Público junto à denúncia referem-se aos atos constitutivos da pessoa jurídica, supostamente contribuinte infratora; já a defesa não carreou elementos de prova com o condão de constituir indícios suficientes de materialidade aptos a amparar a persecução penal.
Isso posto, tendo em vista que não subsiste suporte probatório que aponte a existência de indícios de materialidade delitiva e, por conseguinte, configurada a ausência de justa causa, julgo improcedente a ação penal para absolver FÁBIO SANCHES, FERNANDO SANCHES e RICARDO FACCIN, com fundamento no art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal e por tudo mais o que consta nos autos.
Sem custas e despesas processuais, na forma do art. 34, da Lei nº 8.328/2015.
Intimem-se as partes acerca da presente sentença, expedindo-se as demais comunicações eventualmente necessárias.
Na hipótese de interposto o recurso de Apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, certifique-se, proceda-se ao desmembramento e encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, certifique-se e deem-se as respectivas baixas, com o arquivamento dos autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009-CJRM.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária [1] Cezar Roberto Bitencourt e Luciana de Oliveira Monteiro.
Crimes contra a ordem tributária.
São Paulo: Saraiva, 2013, p. 35-36.
Andreas Eisele.
Crimes contra a ordem tributária. 2ª ed.
São Paulo: Dialética, 2002, p. 14.
Kyoshi Harada, Leonardo Musumecci Filho e Gustavo Moreno Polido.
Crimes contra a ordem tributária. 2ª ed.
São Paulo: Atlas, 2015, p. 214. [2] ARE 999.425 RG/SC, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 02/03/2017, DJe 50 15/03/2017 (Tema nº 937 de Repercussão Geral; AgRg no AREsp 808.751/SC, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 20/04/2021. [3] https://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo583.htm [4] O Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o fishing expedition e a teoria dos frutos da árvore envenenada já decidiu: AgRg no HC n. 733.910/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022; RHC n. 153.988/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 19/4/2023. -
20/10/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:58
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2023 09:03
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 01:23
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
02/06/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
Processo de nº 0802210-53.2021.814.0401 Denunciados: FABIO SANCHES, FERNANDO SANCHES e RICARDO FACCIN DESPACHO 1.
A Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no julgamento do HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 0815302-06.2022.814.0000, em sessão plenária virtual de 7 a 9 de fevereiro de 2023, proferiu acórdão com a seguinte ementa: HABEAS CORPUS.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
SOLICITAÇÃO DE DADOS FISCAIS SIGILOSOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DIRETAMENTE AO ÓRGÃO FAZENDÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ILICITUDE DOS DADOS OBTIDOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
Consoante entendimento placitado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de o órgão fazendário "valer-se da representação fiscal para fins penais, a fim de encaminhar, de ofício, os dados coletados no âmbito do procedimento administrativo fiscal, quando identificada a existência de indícios da prática de crime, ao Ministério Público, para fins de persecução criminal, não autoriza o órgão da acusação a requisitar diretamente esses mesmos dados sem autorização judicial.” (RHC 83.233/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 15/03/2022), como se deu na espécie. 2.
Hipótese em que o Ministério Público requestou, sem interveniência do Poder Judiciário, que a Secretaria de Estado da Fazenda do Pará enviasse documentos sigilosos de contribuintes com o fito de subsidiar futura persecução penal, contrariando o quanto disposto no art. 198, caput, do CTN. 3.
Ordem conhecida e parcialmente concedida para reconhecer a ilicitude dos dados fiscais obtidos pelo Ministério Público do Estado do Pará por intermédio do Ofício n.º 380/2017- MP/PJCCOT encaminhado sem intervenção judicial à Secretaria de Estado da Fazenda do Pará, determinando que todos os elementos de informação e os dele decorrentes sejam imediatamente desvinculados da Ação Penal n. 0805880-02.2021.8.14.0401, competindo ao Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA identificá-los e verificar se ainda persiste justa causa a sustentar a persecução penal sem tais elementos de prova. (grifo nosso).
Nesses termos, considerando o teor do Ofício nº 00221/2020/DAIF/-CCDA (ID ), vista dos autos ao Ministério Público para apresentar Memoriais Finais, considerando, também, a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará transcrita. 2.
Apresentados os Memoriais Finais da acusação, vista dos autos a defesa, com o mesmo objetivo. 3.
Intime-se. 4.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária -
30/05/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 00:16
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
20/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Conceda vista ao Ministério Público e à Defesa, em prazo sucessivo, para que apresentem suas alegações finais, consoante o art. 403, §3º do CPP.
Ao final, concluso para sentença Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz da 13ª Vara Criminal da Capital -
17/04/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
07/04/2023 03:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 03/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 01:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 05:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 30/01/2023 23:59.
-
09/01/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 09:44
Audiência Instrução realizada para 28/11/2022 08:30 13ª Vara Criminal de Belém.
-
29/11/2022 08:31
Juntada de Carta precatória
-
21/11/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 13:37
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2022 11:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/10/2022 03:05
Decorrido prazo de SEFA em 04/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 21:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/10/2022 21:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/10/2022 12:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/10/2022 10:42
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2022 09:43
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2022 09:06
Expedição de Carta precatória.
-
30/09/2022 01:20
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 11:28
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2022 12:15
Audiência Instrução designada para 28/11/2022 08:30 13ª Vara Criminal de Belém.
-
28/09/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2022 09:10
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 22:18
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 06:02
Decorrido prazo de RICARDO FACCIN em 17/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 02:19
Decorrido prazo de FABIO SANCHES em 04/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 02:19
Decorrido prazo de FERNANDO SANCHES em 04/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2022 10:35
Juntada de Petição de certidão
-
16/07/2022 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2022 10:34
Juntada de Petição de certidão
-
16/07/2022 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 14:25
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2022 10:44
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2022 03:50
Decorrido prazo de FERNANDO SANCHES em 25/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 03:50
Decorrido prazo de FABIO SANCHES em 25/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 10:51
Juntada de Petição de certidão
-
05/04/2022 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 10:20
Juntada de Petição de certidão
-
05/04/2022 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2022 11:24
Expedição de Carta precatória.
-
18/02/2022 11:16
Juntada de Informações
-
01/09/2021 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2021 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2021 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2021 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2021 13:36
Expedição de Mandado.
-
19/06/2021 13:36
Expedição de Mandado.
-
19/06/2021 13:36
Expedição de Mandado.
-
23/03/2021 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2021 16:05
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 09:25
Recebida a denúncia contra FABIO SANCHES - CPF: *56.***.*71-49 (REU), FERNANDO SANCHES - CPF: *49.***.*26-87 (REU), RICARDO FACCIN - CPF: *62.***.*75-49 (REU) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (AUTOR)
-
22/02/2021 19:36
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 19:35
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
22/02/2021 19:34
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
22/02/2021 19:34
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
22/02/2021 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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