TJPA - 0804271-65.2023.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/09/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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28/09/2025 02:02
Decorrido prazo de J. B. P. CABRAL & CIA LTDA - ME em 22/09/2025 23:59.
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26/09/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:43
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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31/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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28/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 19:21
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2025 02:28
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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14/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 19:41
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 10:02
Juntada de Certidão
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0804271-65.2023.8.14.0028 EMBARGANTE: J.
B.
P.
CABRAL & CIA LTDA - ME Nome: J.
B.
P.
CABRAL & CIA LTDA - ME Endereço: Edifício Avenida Paulista, Avenida Paulista 2202, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-932 EMBARGADO: CENTRO DE NEGOCIOS ESD DO BRASIL INTERNACIONAL, DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO E INOVACAO, COMERCIO EXTERIOR E REPRESENTACAO LTDA - EPP Nome: CENTRO DE NEGOCIOS ESD DO BRASIL INTERNACIONAL, DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO E INOVACAO, COMERCIO EXTERIOR E REPRESENTACAO LTDA - EPP Endereço: JOAQUIM CORREA FARIA LIMA, 435, JARDIM SANTA ROSA, ALVORADA DO SUL - PR - CEP: 86150-000 DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CENTRO DE NEGÓCIOS ESD DO BRASIL INTERNACIONAL, DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E INOVAÇÃO, COMÉRCIO EXTERIOR E REPRESENTAÇÃO LTDA – EPP em face da decisão de ID 131565824, que declarou nula a citação por hora certa realizada na execução originária, rejeitou as impugnações cruzadas à gratuidade de justiça, bem como acolheu a preliminar de incompetência territorial, determinando a remessa do feito ao foro do domicílio do representante comercial (Alvorada do Sul/PR).
A embargante sustenta a omissão quanto à validade da citação realizada no endereço atualizado da executada em Parauapebas/PA, obtido via INFOJUD e após esgotamento das tentativas no endereço original.
Aponta a contradição em relação ao histórico processual e aos atos anteriormente validados pelo juízo.
Alude a ocorrência de omissão e contradição quanto à cláusula de eleição de foro constante do contrato, defendendo sua validade com base no tempus regit actum e na ausência de abusividade.
Refere omissão quanto à alegada nulidade dos embargos à execução por terem sido subscritos por advogado suspenso.
Argumenta a existência de contradição por ter a decisão analisado requisitos do título executivo sem apreciar o mérito.
A embargada/impugnante refuta a existência de quaisquer omissões ou contradições, asseverando o caráter infringente e protelatório da medida, requerendo a rejeição liminar e a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme se depreende de uma simples leitura do art. 1.022, do Código de Processo Civil Brasileiro, os embargos de declaração se caracterizam como recurso cível oponível contra qualquer decisão judicial, eivada de problemática decorrente de omissão, contradição ou obscuridade processual, a ser apreciado e decidido pelo mesmo Juízo responsável por sua prolação.
Havendo na decisão excerto contraditório com seu próprio teor ou argumentos de sua fundamentação, omisso quanto a alguma das questões controvertidas na relação jurídica processual ou, finalmente, qualquer obscuridade quanto à manifestação tutelar cognitiva, os embargos exsurgem como meio adequado para solicitar ao próprio prolator da decisão seu devido aclaramento, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional a ser prestada.
Dito isto, passamos à análise do caso concreto, momento em que, ao examinar detidamente os autos, vejo que há pertinência, em parte, nas razões recursais. 1.
Validade da citação por hora certa: A decisão embargada declarou a nulidade da citação por entender que não houve esgotamento das diligências no endereço contratualmente indicado e que o ato citatório não observou os requisitos do art. 252 do CPC.
De fato, não houve, na fundamentação, menção expressa ao argumento de que o endereço em Parauapebas/PA teria sido obtido via INFOJUD e corresponderia ao domicílio atualizado da executada.
Todavia, tal circunstância, embora relevante para o contexto fático, não afasta a nulidade reconhecida, porquanto: i) o ato citatório não observou a gradação procedimental exigida pela lei; ii) a mudança de endereço não autoriza, por si, a dispensa das formalidades do art. 252 do CPC; iii) o comparecimento espontâneo da executada supre a falta ou nulidade da citação apenas para efeito de contagem do prazo processual (art. 239, §1º, CPC), não convalidando retroativamente a forma viciada.
Assim, sanada a omissão, reafirma-se a nulidade reconhecida, preservando-se a conclusão da decisão. 2.
Cláusula de eleição de foro: A decisão embargada apreciou a questão, reputando inaplicável a cláusula que elegeu a Comarca de Marabá/PA, por ausência de conexão objetiva com a relação contratual, aplicando-se a norma especial do art. 39 da Lei nº 4.886/65.
O alegado tempus regit actum e a ausência de hipossuficiência não infirmam tal entendimento.
A jurisprudência do STJ, conforme já apontado na decisão embargada, admite a derrogação da cláusula de foro quando verificada a abusividade ou o prejuízo ao exercício da ampla, sendo esta a ratio da decisão embargada.
Não se constata omissão ou contradição, mas apenas inconformismo, insuscetível de ser sanado pela via integrativa. 3.
Alegada nulidade por atos praticados por advogado suspenso: Neste ponto, assiste razão à embargante quanto à omissão apontada.
A decisão embargada não apreciou a arguição de nulidade processual decorrente da suposta suspensão do advogado subscritor dos embargos à execução, nem aplicou o procedimento previsto no art. 76 do CPC, que impõe ao juiz, verificada a irregularidade de representação, suspender o processo e conceder prazo razoável para sua regularização.
No caso concreto, contudo, a própria parte embargante apresentou, no documento de ID 104404517, prova da regularidade da habilitação do advogado subscritor da medida, o que afasta a alegação de nulidade e torna desnecessária a abertura de prazo para saneamento disposto no art. 76 do CPC.
Assim, a omissão ora reconhecida resta sanada para consignar que, de fato, o juízo não apreciou, na decisão embargada, a alegação de nulidade processual suscitada em razão da suposta suspensão do advogado subscritor dos embargos à execução.
Contudo, tal irregularidade não mais subsiste, porquanto a parte embargante acostou aos autos, no documento de ID 104404517, prova da regularidade de sua habilitação, razão pela qual se conclui inexistirem vícios processuais relacionados à representação técnica que possam obstar o regular prosseguimento do feito. 4.
Análise do título executivo: As considerações sobre certeza, liquidez e exigibilidade do título foram feitas obiter dictum, por amor ao debate, com a finalidade de demonstrar que, mesmo superada a preliminar de competência, a execução encontraria óbice material.
Não houve, portanto, julgamento de mérito, tampouco prejuízo ao contraditório.
Sanada a omissão, registra-se expressamente que tais considerações não possuem efeito vinculante sobre o exame de mérito a ser realizado pelo juízo competente.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CENTRO DE NEGÓCIOS ESD DO BRASIL INTERNACIONAL, DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E INOVAÇÃO, COMÉRCIO EXTERIOR E REPRESENTAÇÃO LTDA – EPP e LHES DOU PARCIAL PROVIMENTO, para o fim de: a) sanar omissão quanto à análise do endereço atualizado obtido via INFOJUD, esclarecendo que tal fato não afasta a nulidade da citação por inobservância do procedimento legal, e que o comparecimento espontâneo supre o vício apenas para efeito de prazo, não o convalidando; b) sanar omissão para registrar que as considerações sobre o título executivo tiveram caráter meramente argumentativo, sem prejulgar o mérito; c) sanar omissão para apreciar a arguição de nulidade por suposta suspensão do advogado subscritor dos embargos à execução, esclarecendo que, à luz do art. 76 do CPC e da prova constante do ID 104404517, a representação técnica estava regular, inexistindo vício a ser sanado.
No mais, REJEITO as demais alegações, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença embargada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
11/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:49
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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07/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:58
Conclusos para decisão
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18/02/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:36
Acolhida a exceção de Incompetência
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19/11/2024 15:50
Conclusos para decisão
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19/11/2024 15:50
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2024 15:47
Conclusos para decisão
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01/03/2024 15:47
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 01:30
Decorrido prazo de J. B. P. CABRAL & CIA LTDA - ME em 30/05/2023 23:59.
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06/06/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 13:18
Apensado ao processo 0806951-28.2020.8.14.0028
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02/05/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 22:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/04/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:09
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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20/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0804271-65.2023.8.14.0028 EMBARGANTE: J.
B.
P.
CABRAL & CIA LTDA - ME EMBARGADO: CENTRO DE NEGOCIOS ESD DO BRASIL INTERNACIONAL, DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO E INOVACAO, COMERCIO EXTERIOR E REPRESENTACAO LTDA - EPP DECISÃO Vistos os autos.
Prefacialmente, concedo à parte embargante os benefícios da Gratuidade de Justiça.
Anote-se.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal com pedido de efeito suspensivo opostos por J.
B.
P.
CABRAL EXPORTACAO E IMPORTACAO DE MINERIO – EIRELI em face do GRUPO GEDAY DO BRASIL INTERNACIONAL, ambos qualificados nos autos do processo em referência.
A parte embargante, preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça concedida à embargada, bem como suscita a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar a ação executiva nº. 0806951-28.2020.8.14.0028.
No mérito, sustenta que a execução não possui título executivo correspondente à obrigação certa, líquida e exigível, eis que lastreada em contrato de prestação de serviços de intermediação para a venda de commodities, com inserção de cláusula especial relativa à comissão de agenciamento ou intermediação, cujo negócio jurídico gerador de tal comissão não chegou a ser concretizado.
Requer o deferimento de efeito suspensivo aos presente embargos, bem como o acolhimento destes, para declarar extinta a execução acima referenciada.
Eis o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Nos termos do art. 919, §1º do Código de Processo Civil, o juiz poderá, a requerimento do Embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Ocorre, contudo, que excepcionalmente, em havendo relevante fundamentação jurídica, admite-se a dispensa da garantia do juízo, prevista no art. 919, § 1º, parte final, do CPC/2015, na concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Nesse sentido, colaciona-se os seguintes arestos jurisprudenciais: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE DISPENSA EXCEPCIONAL DA GARANTIA DO JUÍZO ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS POSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2253198-70.2019.8.26.0000 ; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 6ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2020; Data de Registro: 18/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de suspensão da execução, sob o fundamento de que a mesma não se encontra garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Agravantes que alegam não serem mais fiadores da locação, pois a execução diz respeito à locação e encargos referentes a período muito posterior à notificação da exoneração de fiança.
Prosseguimento da execução que poderá causar incontroverso dano de difícil reparação aos agravantes, uma vez que o feito ainda reclama instrução probatória.
Embargos à execução deverão ser excepcionalmente recebidos no efeito suspensivo, sem a prestação de garantia.
Dispensa de garantia que é provisória, podendo o d.
Magistrado de primeiro grau, depois de analisado o conjunto probatório, manter ou não a dispensa da garantia do Juízo.
RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2060132-62.2018.8.26.0000 ; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2018; Data de Registro: 06/07/2018) No caso em apreço, a vultosa soma cobrada nos autos executivos, os consideráveis indícios de ausência dos requisitos obrigatórios do título executivo, bem como a alegada a incompetência deste Juízo, em uma análise perfunctória, conduzem à probabilidade do direito alegado pelo autor.
Há também o perigo de dano irreversível à embargante, a ser ocasionado por medidas expropriatórias que podem privá-la mesmo do mínimo necessário ao desempenho de suas atividades.
Assim, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Certifique-se nos autos da execução acima mencionada a oposição dos presentes embargos, bem como a concessão do efeito suspensivo.
Em termos de prosseguimento, intime-se o embargado, via DJE, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias.
Certifique-se nos autos da execução acima mencionada a oposição dos presentes embargos, bem como a concessão do efeito suspensivo.
Marabá, assinado e datado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
17/04/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2023 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2023 15:36
Conclusos para decisão
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24/03/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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