TJPA - 0838694-08.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROC. 0838694-08.2023.8.14.0301 AUTOR: TERESINHA CLEA SOUZA DE LIMA REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) TEMPESTIVAMENTE nos autos no prazo legal, nos termos do disposto no artigo 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°, XXII e Manual do Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2).
Int.
Belém, 12 de junho de 2025 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
12/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 16:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/06/2025 14:29
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:58
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0838694-08.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERESINHA CLEA SOUZA DE LIMA REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : PENSÃO POR MORTE.
Requerente : TERESINHA CLEA SOUZA DE LIMA.
Requerido : IGEPPS.
SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por TERESINHA CLEA SOUZA DE LIMA, já qualificada nos autos, em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ – IGEPPS.
Narra a Autora à peça inicial, em síntese, que é viúva do ex-segurado Carlos Augusto de Lima, falecido em 28 de março de 2021, aposentado pela Polícia Militar do Estado do Pará na graduação de Soldado/PMPA.
Conta que em 27/04/2021, requereu PENSÃO POR MORTE, protocolo: 1908/2022, sendo indeferida em 04/10/2022.
Aduz que o indeferimento foi indevido, pois juntou os seguintes documentos comprobatórios: 1 - Certidão de Casamento; 2- Termo de Adesão do IASEP, constando a requerente no rol de dependentes do militar falecido; 3- Filhos em comum: - CARLOS RAFAEL SOUZA LIMA (Certidão de nascimento em anexo); - CARLOS DANIEL SOUZA LIMA (Certidão de nascimento em anexo); - CARLA RAFAELA SOUZA LIMA (Certidão de nascimento em anexo); 4- Documento de autorização de desconto direto na folha de pagamento a título de pensão alimentícia, paga em nome da requerente, desde 01/07/1997 até a data do óbito; 5- Contrato de promessa de compra e venda entre o Sr.
Carlos Augusto de Lima e a Companhia de Habitação do Estado do Pará-COHAB, constando no referido contrato a Sra.
Teresinha Clea como cônjuge do falecido (documento em anexo); 6- Extratos da conta bancária da requerente constando os valores recebidos à título de pensão de seu falecido marido; 7- Compra de uma bicicleta feita pelo Sr.
Carlos para a requerente Teresinha Cléa, datada de 12/02/2021 (documento em anexo); Afirma que depende deste benefício para sua sobrevivência e de sua família, pois apesar de ter se separado de fato do instituidor, continuou a depender dele até o dia de seu falecimento e que sempre foram presentes um na vida do outro, tanto é que não se separaram judicialmente, pois mantinham relações e a requerente cuidou do falecido até a data do óbito.
E com a morte do instituidor, a sobrevivência digna da requerente restou prejudicada, pois não possui condições de laborar em razão de sua idade.
Por fim, requer a concessão da tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício de pensão por morte.
E no mérito, a procedência do pedido, confirmando-se a antecipação dos efeitos da tutela eventualmente concedida e condenando-se o IGEPPS a conceder o e pagar os valores retroativos, a contar do requerimento administrativo da pensão (27/04/2021), com as devidas correções de juros, mora e demais consectários legais.
Juntou documentos à inicial.
O juízo indeferiu a tutela de urgência, ID. 92804559.
Citado, o IGEPPS contestou o feito, ID. 96683395, arguindo, em suma, ausência de comprovação de constância de casamento até a data do óbito, ônus da prova que cabia à parte Autora.
A parte autora ofertou réplica à defesa, ID. 100146883.
Parecer Ministerial opinando pela improcedência do feito, ID. 104159273.
As partes foram instadas a se manifestarem sobre a possibilidade de conciliação ou de dilação probatória, ID. 106967313.
Foi designada em decisão saneadora audiência de instrução para inquirição de testemunhas, ID. 110964129.
O IGEPPS ofertou Alegações Finais, ID. 123008052.
Consta Termo de Audiência nos autos, ID. 132972966.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Cuidam os autos de Ação Ordinária na qual a Autora, alegando ser esposa separada de fato de ex-segurado falecido, requer a concessão de pensão por morte por afirmar ter recebido pensão alimentícia e ser dependente do ex-militar até a data do óbito.
Resta-nos verificar se, pelas provas dos autos, restou demonstrada a condição de dependente do ex-segurado, a fim de embasar o direito ao reconhecimento da condição de beneficiária, e por conseguinte, à concessão de pensão por morte nos termos da legislação vigente.
Consta nos autos (ID. 91090926), que o ex-segurado faleceu em 2021, devendo, destarte, ser aplicada ao caso a lei vigente à data do falecimento, qual seja, a Lei Complementar Estadual nº. 039/02, que assim dispõe quanto à situação dos autos: Art. 6º Consideram-se dependentes dos Segurados, para fins do Regime de Previdência que trata a presente Lei: I - o cônjuge, a companheira ou companheiro, na constância do casamento ou da união estável, respectivamente; [...] Art. 29.
A concessão da pensão não poderá ser protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior, que importe em inclusão ou exclusão de dependente, somente produzirá efeitos, a contar da data de sua efetiva ocorrência. [...] § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente, que comprovar a percepção de pensão alimentícia até a data do falecimento do segurado, concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 6º desta Lei. (GRIFOS NOSSOS).
Como se vê, no caso do cônjuge, é necessária a comprovação do requisito da constância do casamento até a data do óbito para a configuração da condição de beneficiário, logo, para obtenção da pensão por morte.
E quanto a este aspecto, alega a Autora à inicial que embora estivessem separados de fato, dependia financeiramente do ex-marido e era titular de pensão alimentícia até a data do óbito.
Para comprovar o alegado, a Autora juntou documentos aos autos, dos quais se destacam (ID. 91090895 e ss.): 1) Carteira de identidade do ex-segurado (ID. 91090895); 2) Contracheque do ex-militar datado de abril de 2021, no qual consta consignado desconto a título de pensão alimentícia (ID. 91090900); 3) Declaração de dependentes do militar emitida pelo IASEP em abril de 2021, onde consta a ora Autora como dependente na qualidade esposa (ID. 91090904); 4) Declaração do FUNSAU da PMPA datada de maio de 2021, referindo ser a Autora dependente do ex-militar (ID. 91090909); 5) Extratos de conta bancária da Autora datados de 2019-2021, na qual consta créditos de pensão (ID. 91090910); 6) Título de eleitor e demais documentos pessoais do ex-segurado (ID. 91090917 e ID. 91090921); 7) Certidão de casamento (ID. 91090923); Logo, diante do conjunto probatório dos autos, analisando-o conjuntamente à interpretação jurisprudencial acerca da matéria, entendo que no presente caso, restou demonstrada a dependência econômica da Autora em relação ao de cujus até a data do óbito deste, em 2021, posto que ela recebia pensão alimentícia descontada em folha, na qualidade de esposa separada de fato.
A jurisprudência pátria, por seu turno, incluindo a da Egrégia Corte do TJPA, acerca da possibilidade da ex-cônjuge separada de fato em perceber pensão por morte, assentou o entendimento de que aquela pode pleitear pensão por morte de servidor, ainda que não receba pensão alimentícia, em decorrência da separação, quando comprovar a dependência econômica em relação ao de cujus.
Esse juízo coaduna com esse entendimento jurisprudencial a seguir expresso: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1263591 RJ 2011/0092379-8 Processo: AgRg no REsp 1263591 RJ 2011/0092379-8 Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA Publicação: DJe 07/12/2011 Julgamento: 1 de Dezembro de 2011 Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE.
EX-CÔNJUGE NÃOCONTEMPLADO COM PENSÃO ALIMENTÍCIA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICACOMPROVADA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A ex-cônjuge pode pleitear pensão por morte de servidor, mesmo que não receba pensão alimentícia em decorrência da separação, quando comprovar a dependência econômica em relação ao de cujus. 2. "A mulher que recusa os alimentos na separação judicial pode pleiteá-los futuramente, desde que comprove a sua dependência econômica.
Não demonstrada a dependência econômica, impõe-se a improcedência do pedido para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte." (AgRg no Ag 668.207/MG, Rel.
Ministra LauritaVaz, Quinta Turma, julgado em 6.9.2005, DJ 3.10.2005 p. 320.) 3. "Faz jus à pensão por morte o ex-cônjuge que, malgrado não recebesse pensão alimentícia do de cujus, era seu dependente econômico.
Interpretação sistemática do art. 217, I, da Lei8.112/90" (REsp 885.589/RJ, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, QuintaTurma, julgado em 8.11.2007, DJ 7.2.2008, p. 1; AgRg no AREsp12.882/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em2.8.2011, DJe 10.8.2011).
Agravo regimental improvido. (Grifei). 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.026259-8 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ANNA DE LOURDES MARINHO E SILVA Advogado: Fernanda Marinho Corrêa de Almeida LITISCONSORTE: Carmem Heliodora Mascarenhas dos Santos Advogado: Manoel Sousa da Silva Junior AGRAVADO: INSTITUTO DE GEST¿O PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Advogado: Alexandre Ferreira Azevedo - Proc.
Autarq.
RELATORA: DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
DECISAO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANNA DE LOURDES MARINHO E SILVA nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c pedido de Tutela Antecipada que move contra o INSTITUTO DE GEST¿O PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV e Carmem Heliodora Mascarenhas dos Santos (PROCESSO Nº: 0058188-72.2012.814.0301).
Aduz a agravante que a decisão do Juízo ¿a quo¿ admitiu como assistente litisconsorcial do Sr.
Fernando Antônio Correa de Almeida (de cujus), a agravada Carmem Heliodora Mascarenhas dos Santos, ocasionando uma rediscussão de matéria já decidida judicialmente e, consequentemente, trazendo prejuízos de cunho financeiro e processual à agravante, razão pela qual resta demonstrada a urgência e relevância para o conhecimento e julgamento do presente recurso.
Alega que há nulidade processual quanto ao procedimento adotado para a admissão da agravada como assistente litisconsorcial, o qual estaria em total desacordo com as regras do CPC.
Argui que ajuizou Ação Declaratória de União Estável (Proc. n. 0000404-82.2006.814.0301) e que esta foi julgada procedente excluindo-se qualquer possibilidade de reconhecimento de união estável com a Sra.
Carmen Heliodora ante a falta de prova servível.
Ressalta que a admissão da agravada como litisconsorte lhe causará prejuízos, tendo em vista que alega não receber o beneficio há oito anos e que a mesma luta para poder ter seu direito previdenciário reconhecido, fato este que foi declarado por Estável.
Afirma que a decisão de admissão da Sra.
Carmem Heliodora Mascarenhas dos Santos já havia sofrido o efeito da preclusão consumativa, uma vez que a questão já tinha sido indeferida preteritamente.
Ademais, repisa a agravante que tal admissão não observou as normas processuais quanto ao procedimento, gerando a nulidade processual, bem como não atende aos requisitos determinados para tal ato, pois, a assistente litisconsorcial ora admitida, não possui relação jurídica com a agravante, portanto, argumenta que seria inadmissível a sua participação na lide.
Contudo, requereu que este recurso seja conhecido e que lhe seja concedido o efeito suspensivo com o objetivo de sustar a decisão de admissão de assistente litisconsorcial, sendo determinado o desentranhamento das peças e documentos juntados aos autos pela Sra.
Carmem Heliodora Mascarenhas dos Santos. É o relatório DECIDO.
Em consulta processual ao SISTEMA LIBRA, observa-se que o juízo de piso exerceu o juízo de retratação em 24/07/15, determinando o rateio da pensão por morte deixada pelo ex segurado Fernando Antonio Corrêa de Almeida entre a agravante e a menor I.
D.
M.
C.
DE.
A, excluindo a Litisconsorte, Sra.
Carmen Heliodora.
Logo, tenho que a apreciação tanto do Agravo Regimental, quanto do próprio mérito do presente Agravo de Instrumento restou prejudicada, na medida em que houve o juízo de retratação da decisão pelo juízo a quo, conforme se observa da decisão interlocutória prolatada nos autos originários, a qual consignou, in verbis: ¿(...)Temos que cabe reconsideração de despacho e de decisão interlocutória, de ofício, ainda que não exista pedido de reconsideração.
Dessa forma, chamo o feito a ordem para tornar sem efeito a decisão de fls. 324, pelos seguintes fundamentos. (...) Assim, resta prejudicado o agravo de instrumento ante a retratação expressa da decisão agravada, com base nos arts. 529 c/c 557 do CPC.
Desta feita, verificando que o Magistrado reformou a decisão, no ponto em que se irresignou o recorrente, inequívoca a perda do objeto do presente recurso.
Não é outro o entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRECLUSÃO.
EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO JUÍZO A QUO.
RECURSO PREJUDICADO.
PERDA DO OBJETO.
Havendo a reconsideração da decisão agravada, em sede de juízo de retratação pelo magistrado singular, resta prejudicada a apreciação do recurso.
JULGARAM PREJUDICADO O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*76-73, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em 10/02/2015).
O cerne deste recurso trata do error in procedendo que seria a admissão do assistente litisconsorcial e sobre o error in judicando, qual seja, o rateio da pensão entre as partes.
Sobre o assunto, vejamos de que maneira se posiciona o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. 1)UNIÃO ESTÁVEL PARALELA A OUTRA UNIÃO ESTÁVEL.
RECONHECIMENTO.
O anterior reconhecimento judicial de união estável entre o falecido e outra companheira, não impede o reconhecimento da união estável entre ele e autora, paralela àquela, porque o Direito de Família moderno não pode negar a existência de uma relação de afeto que também se revestiu do mesmo caráter de entidade familiar.
Preenchidos os requisitos elencados no art. 1.723 do CC, procede a ação, deferindo-se à autora o direito de perceber 50% dos valores recebido a título de pensão por morte pela outra companheira. 2)RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS.
Descabe a cumulação de ação declaratória com ação indenizatória, mormente considerando-se que o alegado conluio, lesão e má-fé dos réus na outra ação de união estável já julgada deve ser deduzido em sede própria.
Apelação parcialmente provida. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº *00.***.*96-68, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 06/10/2005).
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PREVIDÊNCIA PÚBLICA.
IPERGS.
PENSÃO POR MORTE.
DE CUJUS CASADO E SEPARADO DE FATO.
UNIÃO ESTÁVEL CONFIGURADA.
AÇÃO DECLARATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
SENTENÇA MANTIDA.
No caso em tela, inconteste a união estável entre a parte autora e o de cujus, porquanto restou comprovada nos autos a convivência pública e notória, de forma contínua e duradoura, consubstanciada pela sentença de procedência, proferida nos autos da ação declaratória de reconhecimento de união estável, que restou transitada em julgado sem interposição de recurso.
Cabível a divisão da pensão na hipótese de se reconhecer que o ex-servidor manteve-se casado formalmente, apesar de estar separado de fato e mantinha um relacionamento com outra pessoa que dele dependesse economicamente.
Não há falar em união dúplice, vez que inexistiu união estável concomitante ao casamento, mas sim o rompimento de um casamento e a posterior constituição de uma união estável.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*72-93, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 27/03/2013).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR POR MORTE.
RATEIO ENTRE A COMPANHEIRA E A EX-ESPOSA DEPENDENTE ECONÔMICA COM O EX-PARTICIPANTE HABILITADA JUNTO À ENTIDADE RÉ.
DIVISÃO DO BENEFÍCIO COM PREVISÃO ESTATUTÁRIA.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de improcedência de ação revisional de benefício previdenciário complementar por morte.
Pretende a parte autora a revisão do benefício previdenciário complementar deixado por seu falecido companheiro, com a exclusão da ex-esposa do participante do rateio dos valores, declarando-se a demandante como única beneficiária.
O rateio do benefício (50% para cada dependente) decorre da dependência econômica que a primeira ré possuía com o instituidor da pensão e não do valor recebido pela ex-esposa a título de alimentos.
Dependência econômica que não se extingue com o evento morte.
Ademais, a concessão de 50% do benefício à ex-esposa do participante, na condição de sua dependente, possui previsão estatutária (art. 5º, inc.
IV, c/c art. 51, §1º), razão pela qual se mostra regular o agir da entidade ré.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*88-24, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em 18/06/2015).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. 1)UNIÃO ESTÁVEL PARALELA A OUTRA UNIÃO ESTÁVEL.
RECONHECIMENTO.
O anterior reconhecimento judicial de união estável entre o falecido e outra companheira, não impede o reconhecimento da união estável entre ele e autora, paralela àquela, porque o Direito de Família moderno não pode negar a existência de uma relação de afeto que também se revestiu do mesmo caráter de entidade familiar.
Preenchidos os requisitos elencados no art. 1.723 do CC, procede a ação, deferindo-se à autora o direito de perceber 50% dos valores recebido a título de pensão por morte pela outra companheira. 2)RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS.
Descabe a cumulação de ação declaratória com ação indenizatória, mormente considerando-se que o alegado conluio, lesão e má-fé dos réus na outra ação de união estável já julgada deve ser deduzido em sede própria.
Apelação parcialmente provida. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº *00.***.*96-68, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 06/10/2005).
Outrossim, conforme as contrarrazões da assistente litisconsorcial, a Sra.
Carmem Heliodora (fls. 322-326), a sentença prolatada na Ação Declaratória de União Estável ainda não transitou em julgado encontrando-se pendente REsp no STJ.
Portanto, o argumento da agravante no que tange a preclusão consumativa da matéria, não procede, pois, a decisão ainda não transitou em julgado.
Assim, deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do art. 557, caput, do CPC, in verbis: Art. 557.
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Destaquei).
Ante o exposto, por decisão monocrática, julgo prejudicado, de acordo com a premissa do art. 557, caput, do CPC.
Belém, 29 de setembro de 2015.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora. (2015.03659779-08, Não Informado, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-16, Publicado em 2015-10-16).
TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC 00010427320024036118 SP 0001042-73.2002.4.03.6118 Processo AC 00010427320024036118 SP 0001042-73.2002.4.03.6118 Orgão Julgador QUINTA TURMA Publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/02/2016 Julgamento 22 de Fevereiro de 2016 Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE.
EX-CÔNJUGE.
RENÚNCIA PENSÃO ALIMENTÍCIA.
NECESSIDADE SUPERVENIENTE.
COMPROVAÇÃO. 1.
Ex-cônjuge faz jus à percepção de pensão por morte, uma vez comprovada a dependência econômica em relação ao servidor, ainda que tenha renunciado, ou dispensado temporariamente, a percepção de pensão alimentícia quando da separação (STJ, AADRES n. 1375878, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 04.12.14; AGA n. 1233548, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, j. 05.08.14; AGRESP n. 1015252, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 12.04.11). 2.
Confira-se que o disposto no art. 217, I, b, da Lei n. 8.112/90, no sentido da necessidade de a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada perceber pensão, somente é mitigado quando comprovada a necessidade superveniente ou a dependência econômica, consoante a jurisprudência acerca de tal matéria. 3.
No caso, entendo que a necessidade econômica superveniente não restou adequadamente demonstrada, tendo em vista que a afirmação da autora (ainda que acompanhada de declaração) de sobreviver com ajuda de parentes restou isolada, uma vez que desacompanhada de outros documentos, como por exemplo, cópias de declaração de imposto de renda, que permitiriam avaliar de modo objetivo o estado de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, para além de eventual situação de desemprego como professora, ou de saturação do mercado de trabalho como psicóloga, insta destacar que a formação profissional e contratos de trabalho comprovados, sugerem a vinculação da autora a regime de previdência social, seja na condição de celetista ou de estatutário. 4.
Apelação da autora não provido.
Como já visto, no caso em tela, a Autora comprovou nos autos que recebia pensão alimentícia do ex-segurado até a data do óbito, caracterizando, pois, a situação descrita no §2º do art. 29 da Lei Complementar Estadual nº. 039/02: Art. 29 - [...] § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente, que comprovar a percepção de pensão alimentícia até a data do falecimento do segurado, concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 6º desta Lei.
Cito, ainda, outros dispositivos da mencionada Lei, que garantem o direito ora postulado à Autora: Art. 3º: O Regime de Previdência instituído por esta lei compreende os seguintes benefícios: [...] II.
Quanto aos dependentes: a) Pensão por morte do segurado; [...] Art. 6º: Consideram-se dependentes dos Segurados, para fins do Regime de Previdência que trata a presente Lei: [...] I - o cônjuge, a companheira ou companheiro, na constância do casamento ou da união estável, respectivamente; [...] Art. 14.
Perderá a qualidade de beneficiário: VI- o (a) cônjuge pelo abandono do lar reconhecido por sentença judicial transitada em julgado, anulação do casamento, separação judicial ou pelo divórcio, salvo se lhe tiver sido assegurada a percepção de alimentos; (GRIFEI).
In casu, ante a comprovação de que a requerente recebia pensão alimentícia até a data do óbito do ex-segurado, entendo estar amparada pela legislação estadual em vigor à época do falecimento do de cujus.
O requerido, por sua vez, diante deste fato, não logrou êxito em descaracterizar a dependência econômica da Autora/separada de fato.
Logo, uma vez comprovado esse fato, faz jus a Autora à concessão e ao pagamento retroativo da pensão por morte, no mesmo percentual sobre a remuneração do ex-segurado pago a título de pensão alimentícia, a contar da data do pedido administrativo de pensão, nos termos do pedido.
Por fim, em vista do caráter alimentar da verba pleiteada e tendo por base os princípios da Dignidade da Pessoa Humana, da Segurança jurídica e do Poder Geral de Cautela do Magistrado, mudo o entendimento esposado na decisão de ID 92804559, a fim de deferir a tutela pleiteada pela Autora, por reconhecer presentes os requisitos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora), com base nos mesmos fundamentos de fato e de direito aqui expostos.
Por tudo o que consta nos autos, tenho que o decreto da procedência do pedido é a medida que se impõe.
Isto posto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar o IGEPPS ao pagamento mensal de pensão por morte à Autora, no mesmo percentual da pensão alimentícia sobre a remuneração total que percebia o ex-segurado quando em vida, eis que demonstrada a condição de dependente econômica da Autora em relação ao falecido, resolvendo a lide com resolução do mérito e com fulcro no art. 487, inciso I do CPC.
Condeno também o IGEPPS a pagar à Autora os valores retroativos da pensão, a contar da data do pedido administrativo, cujo valor total da condenação será apurado em liquidação, limitando-se ao prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, e aplicando-se juros de mora a partir da citação e correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos.
Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, sobre a soma devida, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional nº. 113/21, devendo ser apurados e compensados eventuais valores já pagos.
Sem custas pela Fazenda Pública, por inteligência do art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Condeno o IGEPPS ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, cuja definição do percentual sobre o valor da condenação será fixada na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo ad quem para reexame necessário, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital – K3. -
16/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:03
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2025 13:48
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 13:45
Desentranhado o documento
-
08/01/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2024 11:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/06/2024 09:30 4ª Vara da Fazenda de Belém.
-
04/12/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 21:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 07:47
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 29/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 18:28
Decorrido prazo de TERESINHA CLEA SOUZA DE LIMA em 12/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 18:28
Decorrido prazo de TERESINHA CLEA SOUZA DE LIMA em 12/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 02:50
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 01/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0838694-08.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERESINHA CLEA SOUZA DE LIMA REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO Em razão de compromissos institucionais da magistrada titular da vara em que tramita o feito e com o intuito de garantir celeridade à tramitação processual, REDESIGNO a audiência para o mesmo dia, às 12:00.
O ato será realizado por meio do aplicativo TEAMS, no seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTVkMDZlMzItZDk2Ni00YjEyLTllNTktZjM4OGMwNDJlNjUw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22192b0e52-24ff-495e-8892-bf6e1d1e5a91%22%7d INTIMEM-SE as partes sobre a redesignação da audiência, devendo fornecer, com pelo menos 72 (setenta e duas) horas antes, os seus e-mails e telefones de Whatsapp para fins de encaminhamento do link da audiência na plataforma Microsft Teams, dados que devem ser enviados para os emails [email protected] e [email protected], ou podendo peticionar no PJe em segredo de justiça, com visualização somente pelas partes e pelo juízo.
Intimem-se.
CUMPRA-SE com urgência.
Belém, data registrada no sistema.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda de Tutelas Coletivas de Belém Respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
04/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
16/06/2024 02:30
Decorrido prazo de TERESINHA CLEA SOUZA DE LIMA em 13/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0838694-08.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERESINHA CLEA SOUZA DE LIMA REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO Em razão de afastamento regulamentar da magistrada titular da vara em que tramita o feito e com o fito de garantir celeridade à tramitação processual, REDESIGNO a audiência para dia 11/07/2024, às 09:30.
O ato será realizado por meio do aplicativo TEAMS, no seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTVkMDZlMzItZDk2Ni00YjEyLTllNTktZjM4OGMwNDJlNjUw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22192b0e52-24ff-495e-8892-bf6e1d1e5a91%22%7d INTIMEM-SE as partes sobre a redesignação da audiência, devendo fornecer, com pelo menos 72 (setenta e duas) horas antes, os seus e-mails e telefones de Whatsapp para fins de encaminhamento do link da audiência na plataforma Microsft Teams, dados que devem ser enviados para os emails [email protected] e [email protected], ou podendo peticionar no PJe em segredo de justiça, com visualização somente pelas partes e pelo juízo.
Intimem-se.
CUMPRA-SE com urgência.
Belém, data registrada no sistema.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda de Tutelas Coletivas de Belém Respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
06/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
12/05/2024 05:12
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 05:51
Decorrido prazo de TERESINHA CLEA SOUZA DE LIMA em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 05:41
Decorrido prazo de TERESINHA CLEA SOUZA DE LIMA em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0838694-08.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERESINHA CLEA SOUZA DE LIMA REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Trata-se de ação Ordinária ajuizada por TERESINHA CLEA SOUZA DE LIMA em face do IGREPREV - Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, em que se requer provimento jurisdicional para determinar o demandado ao pagamento da pensão por morte.
Aduz, em síntese, que “é viúva do funcionário público Carlos Augusto de Lima, falecido em 28 de março de 2021, e quando ele faleceu era aposentado no cargo que ocupou de Polícia Militar do Estado do Pará, na graduação de soldado/PM”.
Assevera que “em 27/04/2021 a autora requereu pensão por morte, após o indevido indeferimento, em 04/10/2022, sob o protocolo: 1908/2022”.
Sustenta, por fim, que “é uma pessoa que depende deste benefício para sua sobrevivência e de sua família, a requerente apesar de ter se separado de fato do instituidor, continuou a depender dele até o dia de seu falecimento, houve sim uma separação de fato, entretanto sempre foram presentes um na vida do outro, tanto é que não se separaram judicialmente pois mantinham relações, ainda a requerente cuidou do falecido até a data do óbito”.
A inicial veio instruída com documentos.
A justiça gratuita foi concedida, a tutela de urgência indeferida, e determinada a citação do requerido conforme decisão ID 92804559.
Regularmente citado, o IGEPREV, em sede de contestação, aduziu teses exclusivamente meritórias, ID 96683395.
Réplica no ID 100146883.
O Ministério Público manifestou pela improcedência dos pedidos.
Despacho determinando que as partes apresentassem a fixação dos pontos controversos e incontroversos, ID 106967313.
O IGEPREV reiterou os termos da contestação, e não requereu prova, ID 109998682.
A parte autora requereu pelo deferimento das provas documentais e pleiteou pela produção de prova oral, ID 109998682.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, inexistindo hipótese de extinção do processo com fulcro nos arts. 485 e 487, incisos II e III do Código de Processo Civil, inexistindo circunstância que autorize o julgamento antecipado (total ou parcial) do mérito e não tendo sido suscitadas questões preliminares em defesa, passo, primeiramente, à delimitação das questões de fato e de direito atinentes à presente lide. 1- DAS QESTÕES DE FATO E DE DIREITO. 1.1.São questões de fato incontroversas: -Que a Autora requereu administrativamente a instituição da pensão por morte; -Que possui certidão de casamento, ID 96683400, à página 19. -Que a Autora teve três filhos com o de cujus; -Que a autora recebia pensão alimentícia descontada do contracheque do ex-segurado falecido, ID 96683400, à pagina 7. -Que a autora da ação constava como dependente no IGEPREV, ID 96683400, à página 20. 1.2.
São questões de fato controvertidas: -Se ao tempo do óbito do ex-segurado, a autora vivia com o falecido marido; -Se a parte autora faz jus ao recebimento de pensão por morte por suposta dependência do ex-segurado. 1.3.
São questões de direito relevantes à decisão do mérito: -Se há impedimento legal para a instituição da pensão por morte pelo de cujus em favor da Autora. -Se os fatos sobre os quais se fundamentam a pretensão autoral constituem ato ilícito comissivo que possa ser atribuído ao requerido. -Se há causa de exclusão de eventual responsabilidade atribuível ao ente público; -Se a Autora tem direito à instituição da pensão por morte e à instituição das parcelas atrasadas.
Pois bem. 2-DAS PROVAS Defiro as provas documentais já vinculadas e autorizo a associação de novos documentos, desde que atualmente inexistentes ou relacionados a fatos ainda não ocorridos.
Defiro a oitiva das testemunhas requerida pela autora no ID 109998682, quais sejam, 1- Sebastiana Pereira da Pailva, End: loteamento santa maria 2 Q.c, nº17, Icuí Guajará. 2- Valdineia Assunção de Freitas, End: loteamento santa maria 2, Q.c, nº6ª, Icuí Guajará. 3- Maria de Nazaré Lima Almeira, End: tv.
Alferes costa, nº 1254, Pedreira Belém/pa.
Atente- se a autora que o comparecimento na audiência de suas testemunhas de forma presencial ou virtual, é sua responsabilidade na forma dos §§1º, 2º e 3º do art. 455 do CPC.
Posto isto, designo a audiência para o dia 06/06/2024, às 09h30min, a fim de serem ouvidas as testemunhas, exclusivamente sobre os pontos controvertidos da demanda, e, ainda, para o depoimento pessoal da Autora, por meio da plataforma Microsoft teams, conforme o link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjE2ZGE2NWQtZDUwNC00YzNlLTgzNzQtY2JhYmM5NGVmNDNm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22229f94d4-883b-4eaf-8b88-c301bb6b01ba%22%7d Informo, por fim, que as partes e testemunhas podem comparecer, pessoalmente, no gabinete deste juízo no fórum cível, se quiserem, pois a audiência pode ser feita no modelo presencial, virtual ou híbrida.
Caso virtual/híbrida, informem as partes o número de whatsapp e email para cadastro no sistema, em 15(quinze) dias.
Intimem-se, ainda, para os fins do §1º do art. 357 do CPC.
Preclusas a vias impugnativas, certifique-se, e retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda da Capital K5 -
15/04/2024 13:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/06/2024 09:30 4ª Vara da Fazenda de Belém.
-
15/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/03/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 01:59
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
16/02/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0838694-08.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERESINHA CLEA SOUZA DE LIMA REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO Diante do disposto na certidão de ID. 100455111, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
09/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023.
-
17/08/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
PROC. 0838694-08.2023.8.14.0301 AUTOR: TERESINHA CLEA SOUZA DE LIMA REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 11 de agosto de 2023 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
11/08/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 00:54
Decorrido prazo de TERESINHA CLEA SOUZA DE LIMA em 13/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 18:40
Decorrido prazo de TERESINHA CLEA SOUZA DE LIMA em 07/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 04:05
Decorrido prazo de TERESINHA CLEA SOUZA DE LIMA em 23/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:02
Decorrido prazo de TERESINHA CLEA SOUZA DE LIMA em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:02
Decorrido prazo de TERESINHA CLEA SOUZA DE LIMA em 16/05/2023 23:59.
-
12/07/2023 13:21
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2023 00:03
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
21/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0838694-08.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERESINHA CLEA SOUZA DE LIMA REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação ordinária ajuizada por TERESINHA CLEA SOUZA DE LIMA contra o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV, em que se requer a concessão de provimento jurisdicional, inaudita altera pars, para determinar ao Réu que promova a implementação do benefício de pensão por morte.
Aduz, em síntese, que “é viúva do funcionário público Carlos Augusto de Lima, falecido em 28 de março de 2021, e quando ele faleceu era aposentado no cargo que ocupou de Polícia Militar do Estado do Pará, na graduação de soldado/PM”.
Assevera que “em 27/04/2021 a autora requereu pensão por morte, após o indevido indeferimento, em 04/10/2022, sob o protocolo: 1908/2022”.
Sustenta, por fim, que “é uma pessoa que depende deste benefício para sua sobrevivência e de sua família, a requerente apesar de ter se separado de fato do instituidor, continuou a depender dele até o dia de seu falecimento, houve sim uma separação de fato, entretanto sempre foram presente um na vida do outro, tanto é que não se separam judicialmente pois mantinham relações, ainda a requerente cuidou do falecido até a data do óbito”.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio acompanhada por documentos.
Brevemente relatado, decido.
Para a antecipação total ou parcial, in limine litis, dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, é necessário que, com base em prova inequívoca, o julgador se convença da verossimilhança dos fundamentos fáticos da demanda, bem como que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação relacionado à demora natural da entrega definitiva da prestação jurisdicional, e desde que inexista perigo de irreversibilidade das conseqüências práticas do provimento antecipado – requisitos sintetizados pelo Código de Processo Civil atualmente em vigor em nos arts. 294 a 304.
Nessa quadra, em que pesem os argumentos da parte Autora, verifico que o deferimento da tutela provisória pretendida encontra, por analogia, óbice no art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/09, a saber: § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza (sem destaque no original).
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a vedação em comento, já se pronunciou quanto à sua constitucionalidade no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 4, que se referiu ao art. 1º da Lei 9.494/97, a qual prevê que: Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
O Pretório Excelso assim se manifestou: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE – PROCESSO OBJETIVO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO – NATUREZA DÚPLICE DESSE INSTRUMENTO DE FISCALIZAÇÃO CONCENTRADA DE CONSTITUCIONALIDADE – POSSIBILIDADE JURÍDICO-PROCESSUAL DE CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR EM SEDE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE – INERÊNCIA DO PODER GERAL DE CAUTELA EM RELAÇÃO À ATIVIDADE JURISDICIONAL – CARÁTER INSTRUMENTAL DO PROVIMENTO CAUTELAR CUJA FUNÇÃO BÁSICA CONSISTE EM CONFERIR UTILIDADE E ASSEGURAR EFETIVIDADE AO JULGAMENTO FINAL A SER ULTERIORMENTE PROFERIDO NO PROCESSO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO – IMPORTÂNCIA DO CONTROLE JURISDICIONAL DA RAZOABILIDADE DAS LEIS RESTRITIVAS DO PODER CAUTELAR DEFERIDO AOS JUÍZES E TRIBUNAIS – INOCORRÊNCIA DE QUALQUER OFENSA, POR PARTE DA LEI Nº 9.494/97 (ART. 1º), AOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – LEGITIMIDADE DAS RESTRIÇÕES ESTABELECIDAS EM REFERIDA NORMA LEGAL E JUSTIFICADAS POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO – AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO À PLENITUDE DA JURISDIÇÃO E À CLÁUSULA DE PROTEÇÃO JUDICIAL EFETIVA – GARANTIA DE PLENO ACESSO À JURISDIÇÃO DO ESTADO NÃO COMPROMETIDA PELA CLÁUSULA RESTRITIVA INSCRITA NO PRECEITO LEGAL DISCIPLINADOR DA TUTELA ANTECIPATÓRIA EM PROCESSOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – OUTORGA DE DEFINITIVIDADE AO PROVIMENTO CAUTELAR QUE SE DEFERIU, LIMINARMENTE, NA PRESENTE CAUSA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE PARA CONFIRMAR, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA GERAL E “EX TUNC”, A INTEIRA VALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DO ART. 1º DA LEI 9.494, DE 10/09/1997, QUE “DISCIPLINA A APLICAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA”.
Ainda que se argumente que o STF, a par da decisão alhures, vem interpretando restritivamente as hipóteses de vedação legal, certo é que, para a concessão da medida antecipatória em tais casos, faz-se necessária a demonstração do grave risco de dano, isto é, deve-se fazer presente uma situação de excepcionalidade.
E, compulsando os autos, não verifico tal situação excepcional a fim de que os requeridos sejam compelidos ao pagamento de pensão mensal à demandante, mormente porque não restou comprovada de forma inequívoca a dependência econômica, bem como a situação de grave risco em que se encontrariam.
Nesse sentido: CIVIL.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO TUTELA ANTECIPADA.
MORTE EM PRESÍDIO.
PENSÃO POR MORTE DE FILHO MAIOR AOS PAIS.
NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA PEDENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES. 1.
Ação de indenização por danos matérias e morais proposta pela genitora da vítima fatal, que contava com 29 anos de idade, na data do evento danoso, apontada como causa mortis choque hipovolêmico - lesão cardíaca e aórtica por múltiplas lesões por chucho. 2.
A concessão de pensão por morte de filho maior exige comprovação da efetiva dependência econômica dos pais em relação à vítima na época do óbito, nos termos do artigo 16, II, e § 4º da Lei nº 8.213/91. 3.
In casu, inexiste a demonstração da verossimilhança nas alegações da agravante a autorizar a concessão da tutela antecipada pretendida, já que não há prova da dependência econômica da autora em relação ao filho falecido a ensejar a fixação de pensão mensal. 4.
Agravo improvido. (TJ-MA - AI: 0019162015 MA 0000229-82.2015.8.10.0000, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 05/05/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2015 – sem destaque no original) Além disso, a parte Autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a de cujus era corresponsável por sua subsistência, como afirmado alhures.
Ante o exposto, embora sensível aos fatos informados pela Requerente e à natureza da demanda, INDEFIRO a tutela de urgência, nos termos dos arts. 294 a 304 do Código de Processo Civil.
CITE-SE o Réu, nos termos do art. 9º, §1º, da Lei nº 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 246, II, art. 242, §3º, e art. 247, III, CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (art. 183 c/c art. 335, CPC), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil.
Lado outro, DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, DIFIRO para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Ademais, considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022, INTIMEM-SE as partes para que manifestem, no prazo legal, a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Oportunamente, RETORNEM os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juiz de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
17/05/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2023 13:09
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/05/2023 08:30
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/04/2023 16:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
-
28/04/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 16:27
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2023 02:05
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
22/04/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0838694-08.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERESINHA CLEA SOUZA DE LIMA REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Considerando que a ação foi proposta em face do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV, autarquia estadual, a competência para processar e julgar a demanda é exclusiva das Varas da Fazenda Pública desta comarca, nos termos do art. 111, a do Código de Organização Judiciária do Estado do Pará (Lei Estadual 5.008/81) c/c parte final do caput do art. 43 do CPC.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos à distribuição, para que seja encaminhado a uma das varas fazendárias da capital.
P.R.I.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041716405897300000086311875 2.PROCURACAO Procuração 23041716411724000000086311876 3.RG CARLOS LIMA Documento de Identificação 23041716411743900000086311878 4.RG TERESINHA DE LIMA Documento de Identificação 23041716411763900000086313779 5.COMPROVANTE _DE _RESIDENCIA Documento de Comprovação 23041716411785200000086313780 6.
RESPOSTA_DO_IGPREV Documento de Comprovação 23041716411807900000086313781 7.
DIRETORIA_DE_PREVIDENCIA Documento de Comprovação 23041716411841400000086313783 8.
DECLARACAO_DO_INSS Documento de Comprovação 23041716411869400000086313785 9.NEGATIVA Documento de Comprovação 23041716411889300000086313786 10.
DECLARACAO_DE_DEPENDENTES Documento de Comprovação 23041716411911400000086313787 11.
TERMO_DE _JUNTADA Documento de Comprovação 23041716411932600000086313789 12.DECLARACAO _DO _FUNDO _DE _SAUDE Documento de Comprovação 23041716411955100000086313792 13.
EXTRATO Documento de Comprovação 23041716411978200000086313793 14.PROCESSO_ORGANIZADO Documento de Comprovação 23041716412004200000086313796 15.TITULO_DO_CARLOS Documento de Identificação 23041716412047000000086313800 16.DEMAIS DOCUMENTO DO CARLOS Documento de Identificação 23041716412069000000086313804 17.RECIBO DA BICICLETA Documento de Comprovação 23041716412095100000086313805 18.LAUDO PERICIAL Documento de Comprovação 23041716412119600000086313806 19.FOTOS NA RESIDENCIA DA REQUERENTE Documento de Comprovação 23041716412155700000086313807 20.AUTORIZACAO DE DESCONTO Documento de Comprovação 23041716412189200000086313808 21.INDEFERIMENTO TEREZINHA Documento de Comprovação 23041716412209300000086313809 22.RELATORIO-VALOR-CAUSA- TERESINHA CLEA SOUZA DE LIMA-17-04-2023 Documento de Comprovação 23041716412246400000086313810 23.COMPROVANTE DE RESIDENCIA DELE - Copia Documento de Comprovação 23041716412268200000086313811 -
19/04/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 10:36
Declarada incompetência
-
17/04/2023 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/04/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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