TJPA - 0801902-64.2023.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 11:37
Juntada de Petição de ofício
-
14/03/2025 08:10
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 01:47
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
28/02/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
23/02/2025 01:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 01:09
Homologada a Transação
-
12/02/2025 15:27
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
12/02/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 11:43
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
12/02/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 11:24
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 11:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/02/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 10:22
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0801902-64.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: LUIZ AUGUSTO MANCOS ALEXANDRIA REQUERIDO(A): TRAMONTINA BELEM SA DESPACHO 1.
Considerando a redistribuição dos autos a este Juízo somente ontem (ID 136192125) em razão da Resolução 016/2024-GP, que promoveu a redefinição de competências entre a 1ª e a 2ª Varas Cíveis e Empresariais Distritais de Icoaraci, não havendo tempo hábil para apreciação do feito antes da audiência designada em despacho de ID 128041097; 2.
Considerando a necessidade de garantir a adequada prestação jurisdicional, com observância do devido processo legal e da ampla defesa, DETERMINO: a) A revogação do despacho anterior (ID 128041097) que designava audiência de instrução e julgamento para o dia de hoje; b) A conclusão dos autos para deliberação quanto às providências cabíveis e eventual designação de audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
05/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 14:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:16
Declarada incompetência
-
04/02/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 11:55
Audiência de Instrução e Julgamento do dia 05/02/2025 10:00 cancelada.
-
28/01/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 00:33
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
09/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Verifico que não há registro acerca da realização de audiência de instrução e julgamento designada para o dia 02/04/2024.
Portanto, redesigno o ato para o dia 05/02/2025 às 10h.
As partes poderão acessar a sala de audiência virtual por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjhkMjg1M2QtYzVlYy00Mjg2LWJmZTctYjZhYzM0ZGYyNzQz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2214353202-c660-4fd5-950c-2c618a9702e3%22%7d Intimem-se partes.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci, 30 de setembro de 2024.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci. -
04/10/2024 10:40
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 05/02/2025 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
04/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 10:54
Desentranhado o documento
-
27/03/2024 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 06:01
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO MANCOS ALEXANDRIA em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 23:05
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
27/01/2024 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801902-64.2023.8.14.0201 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUIZ AUGUSTO MANCOS ALEXANDRIA EMBARGADO: TRAMONTINA BELEM SA DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A) DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O requerido apresentou impugnação à concessão da gratuidade ao autor em contestação alegando que não faria o autor jus ao benefício legal por ter juntado o embargante seus contracheques que, em tese, comprovariam uma renda mensal de R$-6.157,29 (seis mil, cento e cinquenta sete reais e vinte nove centavos), assim como o fato do autor tem um veículo no valor de 69.900,00 (sessenta nove mil, e novecentos reais).
E, como cabe ao impugnante provar o ônus do não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (CPC/15, art. 99, §3º), verifico que a alegação não apresenta elementos aptos a afastar a referida presunção, uma vez que apenas, realmente, alegou o requerido que o autor possuiria condições econômicas-financeiras, porém, sem efetivamente comprová-las.
Assim, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Será conforme a regra do artigo 373, I e II do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não sendo caso de aplicação do §1º do art. 373 CPC, por não vislumbrar, diante das peculiaridades da causa, facilidade de obtenção de prova de fato contrário ou de dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir o encargo atribuído.
V.
DAS PROVAS Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro a produção das seguintes provas requeridas: - DEPOIMENTO PESSOAL - PROVA TESTEMUNHAL A) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Determino a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 2 de Abril de 2024 às 10h30 de forma remota, por meio eletrônico de videoconferência (sistema de vídeo/áudio com acesso à internet) para oitiva das partes e suas testemunhas apresentadas tempestivamente, a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
Testemunhas arroladas pelo embargante em ID nº. 105068745 -RICARDO ALVES DOS PRAZERES, brasileiro, casado, autônomo, residente e domiciliado na Passagem Fé em Deus, nº50, Bairro da Marambaia, CEP 66620570.
Belém-PA.
Email: [email protected] - LUENDEL LUIZ DA CRUZ ALMEIDA, brasileiro , casado, servidor publico, residente e domiciliado no Conjunto Paar, avenida Belém, Quadra 137, nº11, Bairro Coqueiro, CEP 67145131 , Ananindeua-PA.
Email: [email protected] Intime-se as partes, seus advogados e representantes legais para informar, no prazo comum de 05 (cinco) dias, o e-mail de uso pessoal ou funcional para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da audiência de instrução.
Caberá ao advogado da parte intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ou apresentá-la em juízo independente de intimação judicial, e deverá juntar aos autos, a prova da intimação e recebimento, em até 3 (três) dias antes da data da audiência.
Em caso de inércia, por deixar de apresentar ou de intimar ou de comprovar intimação, implicará desistência da sua inquirição (CPC, artigo 455, caput e §1º ao §4º do CPC).
Defiro desde já a intimação pessoal do assistido e testemunhas da Defensoria Pública.
Advirtam-se a todos que participarão da audiência na modalidade remota que deverão estar no dia e horário a ser marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Conste em destaque a advertência de que caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
18/01/2024 08:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/04/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
18/01/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 18:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/11/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 11:19
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO MANCOS ALEXANDRIA em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:21
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801902-64.2023.8.14.0201 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUIZ AUGUSTO MANCOS ALEXANDRIA EMBARGADO: TRAMONTINA BELEM AS DESPACHO Considerando a manifestação da parte autora, em ID nº. 98594226, apresentando rol com o nome das testemunhas, porém, sem a devida qualificação destas, nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, complemente o rol apresentado com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome completo, profissão, o estado civil, a idade, CPF, RG e o endereço residencial ou do local de trabalho), observado o limite quantitativo do § 6º do art. 357 CPC.
Deverá também apresentar os e-mails de uso pessoal ou funcional, de cada uma das testemunhas arroladas, para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da colheita do depoimento remoto.
Advirta-se que o não cumprimento desta determinação judicial, implicará em indeferimento da prova testemunha requerida.
Em tempo, manifeste-se a parte autora, no mesmo prazo, sobre o pedido do requerido de revogação da assistência judiciária gratuita deferida.
Decorrido o prazo, certificado o necessário, retornem conclusos para Decisão de Saneamento.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Comarca da Capital -
10/11/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 19:46
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 19:46
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 10:17
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO MANCOS ALEXANDRIA em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:06
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
02/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0801902-64.2023.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente -
31/07/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 14:19
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO MANCOS ALEXANDRIA em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:19
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO MANCOS ALEXANDRIA em 20/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 20:28
Decorrido prazo de TRAMONTINA BELEM SA em 12/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 04:09
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2023.
-
27/05/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo legal apresentar réplica, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 24 de maio de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
24/05/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2023 03:18
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
19/05/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 09:19
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801902-64.2023.8.14.0201 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUIZ AUGUSTO MANCOS ALEXANDRIA EMBARGADO: TRAMONTINA BELEM AS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIROS propostos por LUIZ AUGUSTO MANCOS ALEXANDRIA em oposição a TRAMONTINA BELÉM S/A, referente a ato realizado na Ação de Execução de Título Extrajudicial nº. 0005398- 23.2012.8.14.020.
Narra o autor que adquiriu um veículo automotor da marca crevolett, placa QDX-8B55 ano de fabricação 2017, cor preta, RENAVAM *11.***.*19-60, chassi 9BGKT69V0JG155587, vindo a formalizar a transferência em novembro de 2021.
Contudo, em setembro de 2022, viu que foi incluído no seu documento digital do veículo a inclusão de uma restrição RENAJUD e teve, em fiscalização, seu veículo até o presente dia retido no pátio de retenção do DETRAN –PA Pede em tutela de urgência, por força do art. 300 do CPC/15, a imediata a suspensão da penhora realizada sobre o veículo marca crevolett, placa QDX-8B55 ano de fabricação 2017, cor preta, RENAVAM *11.***.*19-60, chassi 9BGKT69V0JG155587 até a decisão final do mérito dos presentes Embargos de Terceiro Juntou documentos com a inicial. É o que havia a relatar.
DECIDO.
Trata-se de tutela de urgência em que o autor pede uma obrigação de não fazer por parte do requerido.
Para a concessão de tal tipo de tutela, o artigo 300, CPC/15 exige: “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito restou demonstrada através da farta documentação acostada aos autos, especialmente os documentos de ID nº. 90681970, 90683555 e 90683542, os quais comprovam a probabilidade do direito alegado, bem como são prova consistente para determinar a posse da embargante do veículo em questão, além de que todos os outros documentos acostados juntam a peça exordial corroboram o direito invocado pelo autor para o deferimento do pedido liminar.
Já quanto ao risco de dano este se encontra presente pois conforme documento de ID nº. 90683542 o bem até mesmo já foi até retido e retirado da posse do embargante, o qual se encontra, assim, privado do usufruto de seu bem e retido no pleno exercício de seus direitos constitucionais de proprietário.
Isso posto, nos termos do Artigo 300 do CPC/15, DEFIRO A TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA e determino a imediata a suspensão da penhora realizada sobre o veículo marca chevrolet, placa QDX-8B55 ano de fabricação 2017, cor preta, RENAVAM *11.***.*19-60, chassi 9BGKT69V0JG155587 por meio do sistema RENAJUD.
Após a retirada da constrição, nos termos do artigo 677, §3º do CPC, intime-se pessoalmente a embargada a contestar os presentes embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 679 do CPC/15).
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, após, voltem os autos imediatamente conclusos.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
16/05/2023 07:50
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 07:40
Apensado ao processo 0005398-23.2012.8.14.0201
-
15/05/2023 19:25
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ AUGUSTO MANCOS ALEXANDRIA - CPF: *89.***.*43-68 (EMBARGANTE).
-
15/05/2023 19:25
Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 03:31
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801902-64.2023.8.14.0201 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUIZ AUGUSTO MANCOS ALEXANDRIA EMBARGADO: TRAMONTINA BELEM AS DECISÃO Compulsando os autos, verifico que existem algumas irregularidades na exordial que impedem seu recebimento e regular desenvolvimento do processo.
Vejamos: Quanto ao requerimento de Justiça Gratuita, este não foi devidamente instruído com documentos comprobatórios – extratos bancários, contracheques e todo e quaisquer documentos que corroborem que o recolhimento das custas influenciaria negativamente no sustento do autor e de sua família – que justifiquem seu deferimento, tendo sido somente juntada a Declaração de Hipossuficiência do autor.
Em que pese tratar-se de hipossuficiência presumida, tal presunção é relativa, de modo que cabe à parte comprovar o que alega, consoante entendimento sumular recente deste Tribunal de Justiça.
Vejamos: SÚMULA Nº 6/TJPA: "A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente".
Considerando o fato de que não consta a qualificação na inicial a profissão que exerce o autor, este juízo deve ser prudente ao analisar os pedidos de Justiça Gratuita, pois, tal benefício deve atingir a quem de fato é protegido pela Lei e encontra nessa benesse a sua possibilidade de acesso a Justiça, uma vez que o deferimento desordenado de tal instituto acarretaria prejuízo para o reequipamento do Poder Judiciário.
Destarte, nos termos do art. 321 do CPC/15, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial com os devidos esclarecimentos e juntada de documentos necessários, bem como recolhendo as custas iniciais ou, se insistir no requerimento dos benefícios de justiça gratuita, trazendo aos autos os documentos que comprovem sua hipossuficiência de recursos, sob pena cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria, voltem os autos conclusos.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Comarca da Capital -
17/04/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2023 08:13
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2023 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
23/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003589-61.2017.8.14.0091
Nagila Marques da Silva
Mirelle da Trindade Lopes
Advogado: Nagila Marques da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/08/2017 11:52
Processo nº 0835294-83.2023.8.14.0301
Francisco de Assis de Farias da Silva
Advogado: Antonio da Silva Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/04/2023 20:15
Processo nº 0806617-55.2023.8.14.0006
Wagner Melo Ferreira
Secretaria Municipal de Transporte e Tra...
Advogado: Wagner Melo Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/03/2023 12:45
Processo nº 0905538-71.2022.8.14.0301
Condominio Res Morada do Sol Privee Sol ...
Patricia Rocha Nascimento
Advogado: Maria Helena Pessoa Tavares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/12/2022 12:22
Processo nº 0802855-49.2023.8.14.0000
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Edson Mauro Coqueiro Costa
Advogado: Luise Nunes de Melo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/02/2023 20:33