TJPA - 0835294-83.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
31/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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27/08/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 10:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
-
13/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 14:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 08:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/02/2025 08:12
Juntada de Certidão
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09/02/2025 04:21
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:39
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE FARIAS DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE FARIAS DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:52
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:04
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 12:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
09/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE FARIAS DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:36
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0835294-83.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas, Oncológico] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE FARIAS DA SILVA PROCURADOR: ANTONIO DA SILVA NETO Advogado(s) do reclamante: VITORIA ROSA COSTA, ARIELE DA SILVA DE SOUSA Nome: FRANCISCO DE ASSIS DE FARIAS DA SILVA Endereço: Avenida José Bonifácio, 1977, Apto 502, B, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-425 Nome: ANTONIO DA SILVA NETO Endereço: Avenida José Bonifácio, 1977, Apto 502, B, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-425 REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1581, entre Av.
Magalhães Barata e Av.
Governador José M, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO 1- Anuncio o julgamento antecipado da lide.
Int. 2- Por se tratar de direito disponível, faculto às partes requererem provas no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Int. 3- Após, não havendo requerimentos, e se for o caso, à UNAJ, para custas finais.
Int.
Dil. 4- Havendo custas finais pendentes, sem necessidade de nova conclusão e por ato ordinatório da UPJ, diligencie-se para efetivo pagamento.
Int.
Dil. 5- Não havendo recolhimento, conclusos para julgamento POR ABANDONO.
Havendo recolhimento, conclusos para julgamento COM MÉRITO.
De tudo certificado nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém – PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
27/11/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 03:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE FARIAS DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0835294-83.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 18 de junho de 2024 .
ANTONIO MARIA GUEDES LEAL Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
18/06/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 06:29
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:03
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 08:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE FARIAS DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 08:42
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 08:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE FARIAS DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 08:48
Juntada de identificação de ar
-
18/03/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 05:18
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
11/03/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 09:11
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 12:00
Juntada de Petição de certidão
-
18/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 23:04
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/05/2023 23:59.
-
09/07/2023 00:20
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/04/2023 23:59.
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09/07/2023 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE FARIAS DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
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08/07/2023 02:31
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/04/2023 23:59.
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08/07/2023 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE FARIAS DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
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21/06/2023 10:42
Conclusos para despacho
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21/06/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 03:47
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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19/04/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0835294-83.2023.8.14.0301 - DECISÃO - Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANO MORAL, para realização do tratamento com Zoladex 10,8 mg SC a cada 90 dias e abiraterona, 1000mg/dia, proposta por Francisco de Assis de Farias da Silva em face de Hapvida Assistência Médica Ltda.
A decisão ID nº 90267140 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar à requerida o tratamento pleiteado em favor da autora, sob pena de imposição de multa diária.
A autora se manifestou (ID nº 90579778), informando o descumprimento da medida liminar e, via de consequência, requerendo a majoração da multa determinada pelo Juízo.
Além disso, pleiteou pela instauração de procedimento investigatório de crime de desobediência e a instauração de inquérito policial contra o representante legal da empresa RÉ.
Decido.
Ante o descumprimento da decisão por parte dos requeridos, majoro a multa arbitrada para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por dia de descumprimento, até o limite de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), sob pena de responder ao crime de desobediência; sem prejuízo de eventual majoração, penhora ou sequestro do valor correspondente aos medicamentos faltantes, caso subsista o descumprimento da decisão proferida por este juízo.
Quanto aos pedidos de instauração de procedimento investigatório de crime de desobediência e instauração de inquérito policial contra o representante legal da empresa ré, cabe sua análise em momento posterior à intimação desta decisão.
Em análise à peça exordial ora apreciada, verifica-se que o requerente postulou o benefício da justiça gratuita, sem contudo, ter apresentado elementos probatórios aptos a demonstrarem sua situação econômica, haja visto destinar-se o benefício pleiteado a pessoas reconhecidamente hipossuficientes, uma vez que a Constituição Federal claramente dispõe em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o "Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.".
Assim, interpretando-se lógico-sistematicamente o texto legal supra mencionado, conclui-se que o requerente deve provar que não dispõe de meios para arcar com as custas e despesas processuais, sem com isso privar-se dos recursos indispensáveis à sua sobrevivência e à de sua família.
Neste passo, esclarece Cretela Júnior em sua obra "Comentários à Constituição de 1988" que "a miserabilidade, pobreza ou insuficiência de recursos não se presume.
Prova-se.
Provada, porém, por qualquer dos meios em direito admitidos a condição do requerente, passa ele a ter direito subjetivo público (...).
Destarte, intime-se a parte autora a fim de que promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo aos autos certidão do Cartório de Registro de Imóveis e DETRAN dando conta da existência/ inexistência de bens registrados em seu nome, bem como comprovante atualizado de rendimentos (contracheque, declaração de imposto de renda, carteira profissional etc) ou proceda o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se com urgência.
Servirá a presente decisão como mandado.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
17/04/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 09:40
Concedida a Medida Liminar
-
13/04/2023 16:09
Conclusos para decisão
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13/04/2023 16:09
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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04/04/2023 19:09
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2023 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2023 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2023 12:16
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 12:14
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 12:11
Desentranhado o documento
-
04/04/2023 12:11
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2023 12:07
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 10:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2023 20:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2023 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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