TJPA - 0806617-55.2023.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 13:37
Baixa Definitiva
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15/09/2025 13:37
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 15:28
Decorrido prazo de WAGNER MELO FERREIRA em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:17
Decorrido prazo de WAGNER MELO FERREIRA em 18/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:17
Decorrido prazo de WAGNER MELO FERREIRA em 18/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 09/07/2025 23:59.
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02/06/2025 01:32
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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02/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0806617-55.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Competência do Órgão Fiscalizador] AUTOR: WAGNER MELO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: WAGNER MELO FERREIRA - PA22484 Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: AC Ananindeua, 1515, Rodovia BR-316 km 8, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de multa de trânsito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por WAGNER MELO FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE ANANINDEUA.
Alega o autor que, ao adquirir o veículo automotor HYUNDAI/TUCSON GLSB, placa OTA9792, foi informado pelo antigo proprietário da existência de multa vinculada ao veículo, a qual teria sido paga em 05/12/2022.
Todavia, ao tentar realizar o licenciamento de 2023, foi surpreendido com a permanência da infração ativa no sistema do DETRAN, gerando, segundo ele, prejuízos de ordem material e moral.
Requereu liminarmente a exclusão da multa do sistema e, ao final, a declaração de nulidade da cobrança da multa com condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de 10 salários mínimos.
A liminar foi indeferida.
Regularmente citado, o município apresentou contestação, alegando, em suma: ausência de prova do pagamento da multa vinculada ao auto de infração nº RA00001824; inexistência de conduta ilícita por parte da Administração; não cabimento de indenização por danos morais por ausência de prova de abalo e configuração de mero aborrecimento; e pugnou pela improcedência do pedido.
O autor apresentou réplica e ambos os litigantes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, postulando julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
A controvérsia central reside na comprovação do pagamento da multa de trânsito registrada sob o Auto de Infração nº RA00001824, emitido pela SEMUTRAN – Ananindeua.
Embora o autor tenha colacionado aos autos comprovante de agendamento de pagamento (Id. 90063133) e documento de arrecadação estadual da SEFA (Id. 90063132), não há nos autos qualquer boleto da multa correspondente ao auto nº RA00001824 que permita cotejo entre os códigos de barras, identificação da receita ou vínculo inequívoco com a multa em questão.
Além disso, a guia de arrecadação apresentada refere-se a pagamento destinado à Secretaria de Estado da Fazenda do Pará (SEFA), e não à SEMUTRAN de Ananindeua, órgão competente pela autuação e arrecadação das penalidades administrativas municipais.
No Pará, especialmente no município de Ananindeua, o recolhimento de multas de trânsito municipais ocorre diretamente ao órgão autuador, exceto quando houver convênio com o DETRAN/PA, o que não é o caso dos autos, conforme se observa dos documentos apresentados e das informações públicas sobre a estrutura administrativa local.
Assim, ausente o boleto original da multa ou documento fiscal que vincule o pagamento à autuação mencionada, não é possível aferir com segurança que o valor quitado se refere de fato à multa que se busca anular, tampouco há prova de duplicidade de pagamento.
Ademais, conforme consulta de detalhamento juntada pelo próprio autor, a infração consta no sistema do DETRAN/PA como “com efeito suspensivo”, situação usual quando há recurso administrativo pendente, como o apresentado pelo autor em 03/03/2023 (Id. 90065490), não decorrente de pagamento definitivo da penalidade.
Não verificada qualquer conduta ilícita por parte da Administração ou descumprimento de dever legal, não há que se falar em nulidade do ato administrativo de cobrança da multa.
A jurisprudência dos tribunais superiores, inclusive, orienta que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, sendo o ônus da prova de sua ilegalidade atribuído à parte autora (cf.
Súmula 473/STF).
No caso, não há notícia de qualquer excesso, abuso ou prática vexatória por parte do Município.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por WAGNER MELO FERREIRA, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 16 de maio de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
26/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:02
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 13:44
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 13:44
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 00:55
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0806617-55.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Competência do Órgão Fiscalizador] AUTOR: WAGNER MELO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: WAGNER MELO FERREIRA - PA22484 Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: AC Ananindeua, 1515, Rodovia BR-316 km 8, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 DECISÃO Intimem-se as partes para que no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFÍCIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, 09/08/2023.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
17/08/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2023 09:24
Conclusos para decisão
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08/08/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 21:01
Decorrido prazo de WAGNER MELO FERREIRA em 07/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:21
Decorrido prazo de WAGNER MELO FERREIRA em 03/07/2023 23:59.
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16/07/2023 04:04
Decorrido prazo de WAGNER MELO FERREIRA em 22/05/2023 23:59.
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15/07/2023 00:06
Decorrido prazo de WAGNER MELO FERREIRA em 15/05/2023 23:59.
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12/06/2023 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0806617-55.2023.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER MELO FERREIRA REU: MUNICIPIO DE ANANINDEUA e outros CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que o(a) REU: MUNICIPIO DE ANANINDEUA e outros apresentou(aram) sua(s) peça(s) contestatória(s) tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Pelo exposto, com fulcro no Art. 1º, §2º, II do Provimento n° 006/2006-CJRMB-TJ/PA com as alterações introduzidas pelo Art. 1º, §3º do Provimento n°04/2014-CJRMB-TJ/PA c/c Art. 335 do Código de Processo Civil, intimo o(s) AUTOR: WAGNER MELO FERREIRA para, querendo, apresentar(em) réplica à(s) peça(s) contestatória(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua-PA, 6 de junho de 2023.
GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário, autorizada pelo Provimento nº 006/2006– CJRM e Provimento nº 08/2014-CRMB de 05.12.2014.
Comarca de Ananindeua -
06/06/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 23:08
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2023 01:29
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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21/04/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0806617-55.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Competência do Órgão Fiscalizador] AUTOR: WAGNER MELO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: WAGNER MELO FERREIRA - PA22484 Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: AC Ananindeua, 1515, Rodovia BR-316 km 8, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 Nome: SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRANSITO Endereço: Rodovia do Mário Covas, 09, (SEMUTRAN ANANINDEUA) em frente ao shp.
Metropole, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-330 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e etc.
Cuida-se de AÇÃO DE ANULATÓRIA DE MULTAS DE TRÂNSITO COM PEDIDO E TUTELA ANTECIPADA movida por WAGNER MELO FERREIRA, visando o deferimento de tutela antecipada de urgência para que seja determinada exclusão da cobrança de multa lançada Auto nº RA00001824 e já teria sido paga.
Juntou documentos.
Autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
Os art. 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015 criou um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que o pedido liminar como foi apresentado se confunde com o próprio mérito da demanda, de modo que a verificação da verossimilhança das alegações somente será possível mediante a devida instrução processual.
Neste sentido, é imprescindível garantir o exercício do contraditório, da ampla defesa e a correspondente dilação probatória, mediante a devida instrução processual para permitir a incidência correta das normas ao caso concreto.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada uma vez que é incabível medida liminar contra o poder público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação (art. 1º, §3º da Lei nº 8.437/1992).
Defiro o pedido de justiça gratuita Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e não havendo pedido expresso da parte autora, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE o Requerido, mediante remessa dos autos eletrônicos, na pessoa de seu representante legal, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC.
Apresentada a contestação, à réplica no prazo legal.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFÍCIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, 10/04/2023.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
18/04/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2023 12:45
Conclusos para decisão
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31/03/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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