TJPA - 0000041-73.2000.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 08:38
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 08:38
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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03/05/2024 04:01
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DE FARIAS em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 04:01
Decorrido prazo de JOSE FELICIANO MACEDO SANTOS em 02/05/2024 23:59.
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26/03/2024 06:54
Decorrido prazo de JOSE FELICIANO MACEDO SANTOS em 25/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:32
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DE FARIAS em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:32
Decorrido prazo de JOSE FELICIANO MACEDO SANTOS em 15/03/2024 23:59.
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01/03/2024 10:23
Juntada de Certidão
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01/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:49
Expedição de Edital.
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23/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO Nº 0000041-73.2000.8.14.0107 SENTENÇA Trata-se de processo migrado com base na NOTA TÉCNICA Nº 01/2022-SDV do TJPA, que determinou a migração de processos extraviados do sistema LIBRA para o Sistema PJE apenas com os documentos disponíveis no LIBRA.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizado por JOSÉ ANTONIO DE FARIAS em face de JOSÉ FELICIANO MACEDO SANTOS.
Ação distribuída em 24/02/2000.
Após a migração do processo houve a intimação da parte autora, por sua patrona, para manifestar interesse no prosseguimento do feito (Decisão de ID. 77152793).
Não houve manifestação.
O processo foi extraviado e não houve interesse das partes em sua restauração.
Os autos vieram conclusos.
Nesse contexto, considerando que a parte autora não mais manifestou interesse no prosseguimento do feito, não há como prosseguir com a restauração de autos a fim de dar impulso ao feito, ante a ausência de peças essenciais.
Nesse mesmo sentido, os julgados abaixo: E M E N T A RESTAURAÇÃO DE AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTAURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CÓPIAS ESSENCIAIS DO PROCESSO DESAPARECIDO.
SILÊNCIO DA PARTE INTERESSADA ACERCA DO PROCEDIMENTO.
FALTA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Embora regularmente intimada em diversas oportunidades, a parte autora não promoveu a juntada de cópias do processo desaparecido, bem como deixou de se manifestar acerca do procedimento de restauração, de modo que resta patente a falta de interesse no prosseguimento do presente procedimento - Com efeito, intimado a se manifestar sobre o procedimento de restauração, o procurador da parte autora permaneceu silente, conforme id 137928852, id 142713895, id 146175039, tendo sido consignado da última vez que, no silêncio, o feito seria extinto. - O INSS, por sua vez, em manifestação, requereu a extinção do feito, ante a não apresentação dos documentos necessários pela requerente para o julgamento da lide - Assim, restando patente a ausência de interesse processual das partes na restauração dos autos, é de rigor a extinção do procedimento, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, Código de Processo Civil, tendo em vista a inexistência de peças essenciais dos autos para recomposição física do processo desaparecido - Ante a inviabilidade da restauração, deve-se proceder ao registro de baixa do processo desaparecido junto ao Sistema de Acompanhamento Processual - Extinção do procedimento de restauração, sem resolução do mérito. (TRF-3 - ApCiv: 00149596820164039999 SP, Relator: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento: 18/06/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 24/06/2021). (grifei).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS.
RECURSO DE APELAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de procedimento regulado pelos arts. 712 a 718, do CPC, que tem como objetivo a restauração dos autos - físicos ou eletrônicos - que, por algum motivo, tenham desaparecido. 2.
O pedido de restauração deve ser instruído com prova documental mínima da existência do feito e do seu desaparecimento, sendo indispensável o atendimento de todos os requisitos previstos na legislação processual, a fim de garantir segurança jurídica as partes. 3.
Não tendo sido observadas as formalidades legais previstas nos arts. 712 e seguintes do CPC, encontram-se ausentes os pressupostos necessários para que se inicie o procedimento de restauração de autos. 4.
Restauração de autos julgada improcedente. (TJ-DF 00006481020168070014 DF 0000648-10.2016.8.07.0014, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 03/06/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/06/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifei).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESTAURAÇÃO DE AUTOS - IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO. 1.
O objetivo da restauração de autos é recolocar o processo no exato estado em que se encontrava. 2.
Verificada a impossibilidade de restauração dos autos de ação de execução de título extrajudicial, impõe-se a extinção da execução sem julgamento de mérito, possibilitado assim o ajuizamento de novo feito executório. (TRF-4 - AC: 282823720034047100 RS 0028282-37.2003.4.04.7100, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 11/04/2012, TERCEIRA TURMA). (grifei).
Desta forma, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários.
Intimar via EDITAL pelo prazo de 20 dias.
Em seguida, não havendo recurso, ARQUIVAR.
Serve o presente como mandado/comunicação/ofício Dom Eliseu/PA, 21 de fevereiro de 2024 Juíza REJANE BARBOSA DA SILVA Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA -
21/02/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 18:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/02/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 13:06
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2023 11:48
Juntada de Certidão
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15/07/2023 03:08
Decorrido prazo de JOSE FELICIANO MACEDO SANTOS em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:07
Decorrido prazo de JOSE FELICIANO MACEDO SANTOS em 16/05/2023 23:59.
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14/07/2023 22:06
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DE FARIAS em 11/05/2023 23:59.
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18/04/2023 02:47
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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18/04/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE DOM ELISEU DESPACHO Verifico que o presente processo foi extraviado, conforme certidão expedida nos autos.
Desta forma, considerando a informação supracitada, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos documentos que constituem peças dos autos principais extraídos do Sistema Libra e/ou juntar aos autos cópia dos documentos que eventualmente estejam em sua posse a fim de evitar-se a propositura de ação de restauração de autos (art. 712 do Código de Processo Civil).
Fica consignado que as partes deverão manifestar-se acerca da necessidade de propositura da ação de restauração dos autos, assim como se ainda têm interesse no prosseguimento do feito, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção dos autos sem resolução de mérito.
Deverá a Secretaria atentar-se a eventuais advogados vinculados no Sistema Libra para fins de intimação do presente despacho.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho como mandado ou ofício.
Dom Eliseu/PA, data definida pelo sistema.
Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito -
14/04/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2023 06:07
Decorrido prazo de JOSE FELICIANO MACEDO SANTOS em 17/02/2023 23:59.
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17/01/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2022 13:26
Juntada de Certidão
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20/06/2022 11:28
Conclusos para decisão
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11/05/2022 11:49
Processo migrado do sistema Libra
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11/05/2022 11:48
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00000417320008140107: - Classe Antiga: 159, Classe Nova: 7. - O asssunto 899 foi removido. - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 7768 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi al
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07/05/2021 12:02
VISTAS AO ADVOGADO - Processo em Carga para Drª Marcia Helena Ramos Aguiar
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06/04/2021 12:34
VISTAS AO ADVOGADO - Processo em carga para Dr. Marcia Helena Ramos Aguiar - OAB/PA 9089, contendo 98 paginas todas devidamente numeradas.
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23/08/2018 12:48
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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23/08/2018 12:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/08/2018 12:48
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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18/12/2017 13:08
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4194-79
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18/12/2017 13:08
Remessa - DEVOLUÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA
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18/12/2017 13:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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18/12/2017 13:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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11/10/2017 15:14
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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06/10/2017 10:12
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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06/10/2017 10:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/10/2017 12:17
PROVIDENCIAR OUTROS
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23/06/2017 09:10
PROVIDENCIAR OUTROS
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22/06/2017 10:51
A SECRETARIA DE ORIGEM
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22/06/2017 10:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/06/2017 10:19
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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22/06/2017 10:19
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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24/05/2017 14:43
CONCLUSOS
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17/05/2017 08:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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17/05/2017 08:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/05/2017 08:31
CERTIDAO - CERTIDAO
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16/05/2017 11:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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27/03/2017 13:07
PROVIDENCIAR OUTROS
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15/03/2017 14:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/03/2017 14:01
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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15/03/2017 14:01
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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03/02/2017 15:02
CONCLUSOS
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30/01/2017 15:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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24/01/2017 08:57
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00000417320008140107: - Classe Antiga: 10048, Classe Nova: 159. Município atualizado: 2939 - Prioridade alterada de N para S. - Tipo de Prioridade alterada para I. - Justificativa: **ATIVAÇ
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24/01/2017 08:57
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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24/01/2017 08:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/01/2017 08:48
CERTIDAO - CERTIDAO
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24/08/2016 12:11
AGUARDAR TRANS. JULGADO
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23/05/2016 14:40
AGUARDANDO PRAZO
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16/09/2015 10:46
PROVIDENCIAR OUTROS
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28/05/2015 15:31
PROVIDENCIAR OUTROS
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26/05/2015 11:35
A SECRETARIA DE ORIGEM
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25/05/2015 15:21
Mero expediente - Mero expediente
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25/05/2015 15:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/03/2015 17:28
OUTROS
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12/08/2014 09:20
OUTROS
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03/07/2013 12:03
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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02/08/2012 19:53
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/0389, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
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06/03/2012 13:25
GABINETE DO JUIZ
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21/06/2011 09:55
AGUARDANDO CONCLUSAO - Conclusos META II (11)
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08/06/2009 16:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS - 03
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20/01/2009 11:16
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS - 03
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13/03/2008 12:36
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS - 03
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21/02/2008 17:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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21/02/2008 17:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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21/02/2008 14:42
VINCULAÇÃO
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21/02/2008 14:31
CADASTRO DE PROTOCOLO - 790461502 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA VARA UNICA DE DOM ELISEU Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*00-67
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14/12/2007 15:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS - 04
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04/12/2007 08:24
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS - 02
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28/08/2007 10:13
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS - 01
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17/08/2007 00:00
GABINETE DO JUIZ
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16/08/2007 05:54
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS - 05
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05/07/2007 09:12
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS - 08
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18/06/2007 12:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS - 04
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18/04/2007 13:04
PARALISADO
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18/04/2007 13:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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18/04/2007 00:00
AO CARTORIO JUDICIAL
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17/04/2007 00:00
GABINETE DO JUIZ - Recebido por: SALMO CABRAL - Vara Unica de DOM ELIZEU.
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16/04/2007 17:00
PARALISADO - Processo suspenso por Exceção de Suspeição, aguardando decisão do TJE
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16/04/2007 16:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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16/04/2007 00:00
AO CARTORIO JUDICIAL - Recebido por: SALMO CABRAL - Vara Unica de DOM ELIZEU.
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03/04/2007 19:39
PROCESSO CADASTRADO - Cadastro de Processo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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