TJPA - 0801838-96.2022.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:41
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:41
Decorrido prazo de CLINICA MAIS CACAUMED EIRELI em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Anapú Rua Goiás, s/nº, Bairro São Luiz, Anapu-PA – CEP: 68.365-000 – Email: [email protected] 0801838-96.2022.8.14.0069 SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trate-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizada por CLINICA MAIS CACAUMED EIRELI, em desfavor de BANCO ITÁUCARD S.A, todas as partes já devidamente qualificadas nos autos.
Adoto como relatório o que consta dos autos.
A parte Executada informou no ID nº. 140836742 que houve o adimplemento do valor remanescente do débito objeto do litígio.
Em seguida, na petição de ID 140971954, a causídica da parte Exequente requereu a expedição de alvará em seu favor. É o breve relato.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Em análise, tenho que a dívida com a parte Exequente foi devidamente adimplida pelo(s) Executado(s), conforme demonstrado nos autos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, com base no art. 924, II, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.C.
Ante a ausência lógica de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da presente sentença.
Expeça-se alvará judicial para levantamento de valor incontroverso depositado em subconta, com sua devida correção, a ser expedido conforme postulado pela Exequente sob ID 140971954.
Ao final, realizadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
Anapu/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
EDINALDO ANTUNES VIEIRA Juiz de Direito Substituto respondendo por esta Comarca de Anapu – Portaria nº 1644/2025-GP -
23/04/2025 13:48
Juntada de extrato de subcontas
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23/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 12:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/04/2025 17:22
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 17:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/04/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:24
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (EXECUTADO) em 17/02/2025.
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25/02/2025 23:17
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 17/02/2025 23:59.
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19/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 04:29
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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05/02/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Anapú Rua Goiás, s/nº, Bairro São Luiz, Anapu-PA – CEP: 68.365-000 – Email: [email protected] PJe: 0801838-96.2022.8.14.0069 DECISÃO 1.
Analisando os autos do processo, observo que o Exequente se manifestou na petição de ID nº. 129206350, informando que o Executado depositou o valor menor do que o devido, e na oportunidade, requereu a intimação do Banco para pagar o valor remanescente. 2.
Assim, determino a intimação do Executado, através de seu patrono habilitado nos autos, via DJe, para pagar o valor remanescente da condenação na cifra de R$32.235,04 (trinta e dois mil duzentos e trinta e cinco e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) por descumprimento em caso de não pagamento voluntário e ainda mais 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, com base no art. 523, caput e §1º do CPC. 3.
Após ultrapassado o prazo legal, certifique-se e retornem os autos conclusos para decisão.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Anapú - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Anapu - Portaria 5556/2024-GP -
23/01/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 11:32
Conclusos para decisão
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14/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 02:59
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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12/10/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu 0801838-96.2022.8.14.0069 [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: CLINICA MAIS CACAUMED EIRELI EXECUTADO: BANCO ITAÚCARD S.A.
DECISÃO VERIFIQUE A SECRETARIA se o valor depositado em pagamento (ID 124980302), de acordo com a petição da parte executada (Banco Itaucard), encontra-se à disposição deste juízo e proceda-se à expedição do ALVARÁ EM PAGAMENTO na conta indicada pela parte exequente constante da petição de ID. 125239528.
Intime-se de igual forma a parte exequente para dizer se há algo mais a requer em 5 dias, e em caso de inércia, arquive-se o presente processo.
CUMPRA-SE.
Anapu, data da assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO JUIZ DE DIREITO -
09/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:30
Juntada de ato ordinatório
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09/10/2024 11:29
Juntada de Alvará
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09/10/2024 09:44
Juntada de extrato de subcontas
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09/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 13:36
Conclusos para decisão
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12/08/2024 13:35
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (EXECUTADO) em 07/08/2024.
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10/08/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 07/08/2024 23:59.
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04/08/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 08:37
Processo Reativado
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16/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2024 18:04
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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26/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:11
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0801838-96.2022.8.14.0069.
AUTORES: Nome: CLINICA MAIS CACAUMED EIRELI Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 65, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 RÉUS: Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA As partes apresentaram em juízo minuta de acordo extrajudicial.
Aparentemente, o acordo preserva o direito de todos os interessados e não prejudica terceiros.
Assim, diante do preenchimento dos requisitos legais, HOMOLOGO o presente acordo como apresentado, resolvendo o mérito e extinguindo o processo com resolução do mérito, art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas e honorários.
Dispensadas custas remanescentes, na forma do art. 90, parágrafo terceiro, do CPC.
Não havendo interesse recursal, comuniquem-se às partes, por seus advogados, através do sistema PJE, e após certifique-se o imediato trânsito em julgado e arquive-se o feito.
Havendo a necessidade de algum requerimento posterior, desarquivem-se os autos e faça-se conclusão para decisão.
Nada havendo, arquive-se.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO / OFÍCIO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Anapu, datado conforme assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Anapu – PA -
14/06/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 13:44
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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14/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 20:07
Homologada a Transação
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05/06/2024 21:04
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 21:04
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2023 11:13
Conclusos para decisão
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12/12/2023 11:13
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REQUERENTE) em 11/12/2023.
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12/12/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 09:35
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 11/12/2023 23:59.
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04/12/2023 10:26
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2023 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2023 05:59
Decorrido prazo de VERONICA ALVES DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:04
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 03:04
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0801838-96.2022.8.14.0069 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A.
REU: CLINICA MAIS CACAUMED EIRELI DECISÃO Intime-se o executado, na pessoa de seu Advogado, para que efetue o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar do mandado que caso não o faça voluntariamente o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), devidos a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 523 e 523 §1º do CPC).
Para o caso de pagamento, fixo os honorários de advogado a serem pagos pelo executado em 10% do valor da causa (art. 523, §1º do Novo CPC), devendo constar do mandado que caso o débito seja integralmente pago a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º do Novo CPC).
Do mandado de cumprimento de sentença deverá constar que o devedor poderá apresentar impugnação no prazo legal.
Apresentada Impugnação ao Cumprimento de Sentença, certifiquem-se a tempestividade e após intimem-se o exequente para que se manifeste em 15 (quinze) dias.
SERVIRÁ a cópia desta decisão como mandado/ofício, devendo ser incluído o nome, qualificação e endereço do(s) destinatário(s), nos termos do Provimento n.º 003/2009 CJCI do TJEPA.
EXPEÇA-SE o necessário.
Cumpra-se.
Anapu/PA, datado conforme assinatura eletrônica BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
26/10/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2023 09:43
Conclusos para decisão
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22/09/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 11:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/09/2023 11:14
Juntada de Certidão
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801838-96.2022.8.14.0069 AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A.
REU: CLINICA MAIS CACAUMED EIRELI ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e art. 203, § 4º, do CPC, corroborado pelo art. 1º, §², inciso VI, do Provimento 006/2009-CJCI c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, REMETO os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ para as providências pertinentes.
Anapu, 13 de setembro de 2023 LINDALBERTO DE JESUS ANTEIRO Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no § 3º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
13/09/2023 13:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 13:48
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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13/09/2023 06:59
Decorrido prazo de CLINICA MAIS CACAUMED EIRELI em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 01:24
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0801838-96.2022.8.14.0069 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A.
REU: CLINICA MAIS CACAUMED EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão c/c pedido liminar, proposta com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969 e na qual o autor pretendia, inicialmente, a retomada do bem objeto do contrato de alienação fiduciária juntado aos autos em razão da mora do requerido.
A liminar de busca e apreensão foi deferida pela decisão de ID. 88883646.
O veículo foi apreendido Id 91001969.
O devedor fiduciário, habilitou-se nos autos e informou que a parcela discutida estava paga, conforme consta no Id 90998052, em seguida apresentou contestação Id 91524329.
Em decisão de Id 92367369, foi deferido prazo de 5 dias para que o banco se manifestasse acerca do pagamento da parcela discutida nos autos.
No Id 92846123 o requerente informou que não houve o pagamento da parcela 13 e que a requerida estava em mora.
Juízo, reconheceu o pagamento da parcela discutida (5ª parcela do contrato, com vencimento em 13.06.2022), objeto da ação, REVOGOU a liminar deferida e determinou a devolução do veículo ao requerido.
O banco Itaú, no Id 94641597, informou sobre a impossibilidade no cumprimento da obrigação de fazer, posto que ocorreu a venda do veículo e requereu autorização para que a obrigação seja convertida em perdas e danos. É o relato do essencial.
DECIDO.
Considerando que não vejo necessidade de produção de provas, passo ao julgamento antecipado do mérito da ação, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Verifico dos autos que o veículo Marca: FIAT, Modelo: STRADA FREEDOM 13CD, Ano: 2021/2022, Placa: RWW1J62, Chassi: 9BD281B31NYW75312 e Renavam: *12.***.*81-58, objeto desse processo, foi vendido pela parte autora.
A situação se amolda a previsão constante no Decreto-Lei nº 911/69 em seu art. 3°, vejamos: Art. 3° O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 6º Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. § 7º A multa mencionada no §6º não exclui a responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos.
No mesmo sentido, jurisprudência do TJ/PR: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ARGUMENTO DE QUE O BANCO VENDEU O AUTOMÓVEL ANTES DA SENTENÇA.
PLEITO DE CONDENAÇÃO AO VALOR DA TABELA FIPE DO VEÍCULO.
NÃO CONHECIMENTO.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
TEORIA QUE NÃO SE APLICA ÀS AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO conhecido em parte e, nesta extensão, DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0000464-34.2021.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 10.09.2021) (TJ-PR - APL: 00004643420218160174 União da Vitória 0000464-34.2021.8.16.0174 (Acórdão), Relator: Ruy Alves Henriques Filho, Data de Julgamento: 10/09/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2021).
Nesta senda, com o recebimento do veículo em virtude do cumprimento da medida liminar, o credor fiduciário fica investido de todos os poderes inerentes à propriedade, ocorre que o devedor deverá ser ressarcido dos prejuízos que tenha sofrido, e conforme decisões dos tribunais superiores, deve ser adotado como referência, o valor de mercado do veículo, conforme tabela fipe da época do desapossamento.
O valor a ser restituído ao devedor fiduciante, quando há venda extrajudicial do bem no bojo de ação de busca e apreensão posteriormente julgada extinta sem resolução do mérito, deve ser o valor do veículo na Tabela FIPE à época da busca e apreensão.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.742.897-PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 08/09/2020 (Info 679).
Entretanto, tal entendimento se deve quando há purgação completa da mora, ou seja, o pagamento por parte do demandado se dá pela integralidade do saldo devedor.
No caso concreto, não há nos autos prova da quitação de todo o saldo devedor.
Há na verdade, discussão sobre o não pagamento de parcela do contrato que ao fim, restou demonstrada quitada.
Nesse sentido, não houve o vencimento antecipado do saldo devedor e por consequência, não houve a obrigatoriedade e a realização da satisfação integral do débito.
Assim, em sede de cognição aprofundada, após análise do caso em concreto e de todos os documentos anexados, a conclusão que se chega é de que o requerido, que em tese, deveria estar na posse do automóvel alienado, deveria também continuar a pagar as parcelas firmadas em contrato de financiamento até a liquidação completa do acordado.
Restituir a integralidade do valor do automóvel, pelo valor da tabela FIPE, na verdade, causaria um enriquecimento sem causa, indevido e desproporcional à própria boa-fé processual e contratual.
De fato, a solução passa obrigatoriamente, pela devolução dos valores pagos pelo requerido a título de entrada, somado a isso, dos valores pagos nas parcelas do financiamento, devidamente atualizados pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês desde o desembolso. À vista disso, o requerente deve ser condenado e obrigado a pagar os valores referentes a 50% (cinquenta por cento) do valor financiado (R$ 65.206,88) nos termos expressos do artigo 3º, parágrafo 6º do Decreto-lei 911/69 corrigido nos mesmo moldes.
Portanto, não resta outra alternativa para este juízo, a não ser transformar a devolução do veículo em perdas e danos, e assim, determinar que a autora arque com a condenação dos valores pagos a título de entrada do financiamento, dos montantes pagos nas parcelas e finalmente incorra na responsabilidade de pagar ao requerido 50% do valor FINANCIADO (R$ 65.206,88) devidamente atualizado desde a contratação.
Dessa forma, o pedido inicial deve ser julgado improcedente já que, a medida liminar foi cumprida de forma indevida, posto que a parcela discutida se encontrava paga, além de ter a requerente vendido o veículo extrajudicialmente, enquanto pendente de resolução a presente ação de busca e apreensão.
Como consequência do ato ilícito, e mesmo não trazendo ou especificando pedido contraposto ou reconvenção na contestação, momento propício a tal intento, a parte requerente arcará a título de perdas e danos, com o pagamento da multa PREVISTA LEGALMENTE NO DECRETO-LEI 911/69, ART. 3°, §6º.
Posto isso, julgo IMPROCEDENTE os pedidos expostos na inicial, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e assim: 1 – CONDENAR a parte autora na restituição dos valores pagos a título de aporte (entrada) no financiamento devidamente atualizado pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês a contar do desembolso. 2 – CONDENAR a parte autora a restituir os valores pagos a título das parcelas adimplidas no financiamento firmado, devidamente atualizadas pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês a contar do desembolso de cada parcela. 3- CONDENAR a parte autora no pagamento a título de perdas e danos compensatórias ao valor de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor financiado, R$ 65.206,88, previsto no art. 3°, §6º do Decreto-Lei 911/69, devidamente atualizadas pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês a contar da data da contratação e pagamento; Em razão do princípio da causalidade, condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
SERVE COMO ALVARÁ/ MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO.
Anapu/PA, datado e assinado eletronicamente.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
16/08/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 15:46
Julgado improcedente o pedido
-
10/08/2023 13:31
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 10:24
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 09/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 07:35
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 12/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 04:51
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 12/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 04:51
Decorrido prazo de VERONICA ALVES DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 14:58
Decorrido prazo de CLINICA MAIS CACAUMED EIRELI em 18/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 14:58
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 18/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:12
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 06/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:10
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 06/06/2023 23:59.
-
13/07/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 12:09
Audiência Conciliação realizada para 13/07/2023 11:00 Vara Única de Anapú.
-
11/07/2023 00:32
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
11/07/2023 00:32
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
08/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú PROCESSO: 0801838-96.2022.8.14.0069 Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: CLINICA MAIS CACAUMED EIRELI Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 65, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO Dada a informação de impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer manifestada pela autora, Id 94641597, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, como forma de fazer com que as partes dialoguem acerca da possibilidade de conversão em perdas e danos.
Desta forma, DESIGNO audiência de conciliação, que poderá ser realizada de forma híbrida, para o dia 13.07.2023 às 11h00m. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWE5MmE2OGMtNzJkYy00N2MyLWExZTUtZGMxODkxOTNkYzdk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b2481db7-b402-43c9-a013-a753b3ed0cf4%22%7d Na impossibilidade de utilização de meio eletrônico pessoal, a parte deverá comparecer ao fórum, munida de documento de identificação com foto, para que lhe seja fornecido o meio necessário para participação no aludido ato, onde será auxiliada por servidor deste Fórum, do que deverá ser cientificada a parte no momento da sua citação/intimação.
Decisão publicada em gabinete.
Anapu, datada conforme assinatura eletrônica.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
06/07/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 08:54
Audiência Conciliação designada para 13/07/2023 11:00 Vara Única de Anapú.
-
04/07/2023 01:27
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú PROCESSO: 0801838-96.2022.8.14.0069 Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: CLINICA MAIS CACAUMED EIRELI Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 65, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO ITAÚCARD S.A, em face de CLÍNICA MAIS CACAUMED EIRELI.
Consta na inicial que o requerido estava inadimplente com a requerente, tendo em vista que deixou de cumprir o contrato de alienação fiduciária firmado, deixando de efetuar o pagamento da parcela nº 5, com vencimento em 13/06/2022.
No id. 88883646 foi deferida a liminar de busca e apreensão do veículo.
Certidão no id. 91001969 informando o cumprimento da busca e apreensão.
No id. 91524329, a requerida vem relatar que realizaram a busca em apreensão de uma parcela que já estava quitada (5ª parcela do contrato, com vencimento em 13.06.2022).
Foi proferida decisão Id. 92367369, a qual determina a intimação da parte autora para informar se houve o pagamento da referida parcela, qual seja, 5ª parcela, discutida na presente demanda, contudo a autora no Id. 92846123, vem informar do débito de outra parcela (13ª), não discutida no presente feito.
Vale ressaltar que o pagamento da 5ª parcela foi efetuado dia 26.09.2022 às 17h28m, conforme consta no Id.
Id. 90998066.
Ainda assim, houve a apreensão do veículo (16.04.2023, conforme consta em Id. 91001969).
A requerida informa ainda, Id. 9347466, que a parcela 13ª, consta como bloqueada para pagamento, onde não consegue emitir o boleto para pagamento desta parcela. É o relato do essencial.
DECIDO.
Considerando que o devedor fiduciante realizou o depósito judicial da parcela discutida, dia 26.09.2022 às 17h28m, conforme consta no Id.
Id. 90998066, o bem deve ser restituído livre de ônus (art. 3º, §2º do Dec.
Lei 11/69).
Assim sendo, REVOGO A MEDIDA LIMINAR deferida no id. 88883646 e determino a devolução do veículo ao requerido ou a quem lhe representar, no prazo de 05 (cinco) dias.
DETERMINO o desbloqueio da parcela 13ª para pagamento pela requerida.
Em seguida, INTIME-SE a parte autora para que, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção, sem resolução do mérito.
Após, em tudo certificado, façam os autos conclusos para sentença.
P.R.I.Cumpra-se Anapú, datado conforme assinatura eletrônica BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito PA TELEFONE: (91) 36941724 -
30/05/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
14/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0801838-96.2022.8.14.0069 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A.
Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 REU: CLINICA MAIS CACAUMED EIRELI Nome: CLINICA MAIS CACAUMED EIRELI Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 65, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR, no bojo da qual se pleiteia medida liminar de busca e apreensão do veículo, Marca: FIAT, Modelo: STRADA FREEDOM 13CD, Ano: 2021/2022, Placa: RWW1J62, Chassi: 9BD281B31NYW75312, Renavam: *12.***.*81-58, objeto de um contrato firmado entre as partes e, em tese, inadimplido pela parte requerida.
Em decisão de Id. 88883646, foi deferida a liminar de busca e apreensão do veículo.
Requerida devidamente citada, juntou petição de Id. 90998052, na qual juntou comprovante de pagamento da parcela referida na presente demanda, Id. 90998066, com data de pagamento no dia 26.09.2022 às 17h28m.
A diligência de busca e apreensão foi juntada aos autos em 16.04.2023, conforme consta em Id. 91001969, na ocasião foi apresentado pelo requerido o comprovante de pagamento da parcela em discussão, o que foi certificado pelo oficial nos autos.
Requerida juntou contestação, Id. 91524329; E parte autora, em petição de Id. 91692100, solicitou dilação no prazo, a fim de verificar junto a Instituição Financeira as informações sobre o pagamento.
DEFIRO o prazo impreterível de 5 (cinco) dias, para que a parte autora se manifeste acerca do pagamento da parcela discutida no presente feito.
Após encaminhe os autos conclusos para decisão, com ou sem manifestação.
Anapu (PA), datado conforme assinatura eletrônica BRUNO FELIPPE ESPADA JUIZ DE DIREITO -
10/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 21:06
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2023 03:38
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801838-96.2022.8.14.0069 AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A.
REU: CLINICA MAIS CACAUMED EIRELI ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e do art. 3º do Código de Processo penal c/c art. art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte requerente para se manifestar acerca da petição de ID 90998052, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Anapu, 17 de abril de 2023 LINDALBERTO DE JESUS ANTEIRO Analista Judiciário/Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no § 3º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
17/04/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 17:47
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2023 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2023 13:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
05/04/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 12:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
05/04/2023 12:19
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 09:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
11/02/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/02/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 13:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/01/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 09:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
16/01/2023 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2023 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2022 00:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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