TJPA - 0800134-03.2023.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Concordia do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:55
Destinação de Bens Apreendidos
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31/07/2025 11:49
Determinação de arquivamento
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31/07/2025 11:19
Conclusos para despacho
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31/07/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 01:52
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 08:46
Conclusos para despacho
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10/07/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 22:08
Juntada de despacho
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27/10/2023 09:04
Remetidos os Autos (cumpridos) para Instância Superior
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27/10/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:21
Juntada de decisão
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05/05/2023 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/05/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 15:30
Conclusos para despacho
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04/05/2023 15:29
Conclusos para despacho
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04/05/2023 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2023 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/05/2023 02:38
Publicado Sentença em 28/04/2023.
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01/05/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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27/04/2023 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARA Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800134-03.2023.8.14.0105 SENTENÇA Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de VALERIA DE SOUSA BORGES, nascida em 15/03/1985, imputando-lhe o tipo penal previsto no art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
A denúncia que no dia 16/02/2023, por volta de 16h20, uma guarnição da Polícia Militar, em ronda, flagrou a acusada fornecendo drogas para dois usuários, Hermison Moreira Ramos e Janderson da Silva e Silva.
Em revista pessoal, verificou-se que a denunciada transportava consigo 5 (cinco) porções de entorpecente análogo à maconha e o valor de R$ 20,00 (vinte reais).
Após ser flagrada, a denunciada assumiu ter em sua residência, mais precisamente embaixo de sua cama, mais 2 (dois) tabletes de maconha.
Esta permitiu a entrada dos policiais naquela residência, que constataram a presença do entorpecente.
Denúncia recebida em 08/03/2023 (Id 88099976).
A ré foi notificada (Id 89127093) e, patrocinada por advogada particular, apresentou defesa prévia (Id 89229896).
Audiência de instrução realizada no dia 05/04/2023 (Id 90423801).
Laudo toxicológico definitivo (Id 90436439).
O MPE, em memoriais escritos (Id 91078766), pugnou pela procedência da ação e a consequente condenação da ré nos termos da inicial acusatória.
A defesa, por sua vez, em memoriais escritos (Id 91610620), pleiteou, em síntese, a absolvição por ausência de provas ou insuficiência probatória.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o, sucinto, relatório.
Decido.
Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MPE, imputando à denunciada a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
O processo foi regularmente instruído, tendo sido observadas todas as formalidades legais, assegurando-se o devido processo legal e, sobretudo, a oportunidade para o exercício da ampla defesa da ré.
REJEITO a preliminar arguida pela defesa no tocante à denúncia anônima, uma vez que o IPL é peça meramente informativa e não probatória, razão pela qual eventual irregularidade ocorrida na fase inquisitorial, não contamina a ação penal subsequente, que se processa regular e independentemente, conforme entendimento jurisprudencial do STJ e TJPA, respectivamente.
Vejamos: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
INQUÉRITO POLICIAL.
VÍCIOS.
MÁCULA NO PROCESSO CRIMINAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PENA DE MULTA.
QUANTIDADE DE DIAS.
FIXAÇÃO.
CORRELAÇÃO.
CONDIÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Superior Corte de Justiça já se firmou no sentido de que eventuais irregularidades ocorridas na fase inquisitorial não possuem o condão de macular todo o processo criminal (HC n. 216.201/PR, Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 13/8/2012). 2.
A estipulação da quantidade de dias-multa não leva em consideração a capacidade financeira do condenado, mas, a partir das cominações mínima e máxima abstratamente previstas para a pena pecuniária, é estabelecida a quantidade de dias que seja proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade, com observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 584.121/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 18/12/2014). (grifei e sublinhei) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ? DECISÃO DE PRONUNCIA PELO CRIME DE HOMICIDIO SIMPLES ? ART. 121 ?CAPUT? DO CPB - RECURSO DA DEFESA ? RECONHECIMENTO DE VÍCIO NA CONDUÇÃO DO INQUERITO POLICIAL PELA INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ? INOCORRÊNCIA - PRONUNCIA LEVADA A EFEITO APÓS OITIVA TESTEMUNHAL E ANALISE DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA FASE JUDICIAL ADEMAIS O INQUÉRITO É PEÇA MERAMENTE INFORMATIVA, NÃO SE SUBMETENDO AO PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO E O JUIZ FORMARA SUA CONVICÇÃO PELA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL - INTELIGENCIA DO ART. 155 DO CPP - DECOTE DAS QUALIFICADORAS ? IMPOSSIBILIDADE ? PELA AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS INCONTROVERSAS E EXTREME DE DÚVIDAS DA SUA TOTAL IMPROCEDÊNCIA NO ACERVO PROCESSUAL ? PRESENÇA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO (PROBABLE CAUSE) HABILITANDO A SUBMISSÃO DO RÉU A CORTE POPULAR - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ? DECISÃO UNÂNIME.
I - Extraiu-se dos autos em apertada síntese, que no dia 07 de junho de 2015, por volta da 03:00, a vítima, juntamente com sua esposa, encontravam-se no bar denominado Barão localizado na Rua Rodolfo Veloso, bairro Tapanã, ocasião em que o ora denunciado foi em direção a vítima, instante que sacou uma arma de fogo e desferiu um tiro a cabeça da mesma, conforme depoimentos de testemunhas.
Logo após o ato delituoso oa1 autor evadiu-se do local; II ? Decisão que observou as provas colhidas em juízo e demais elementos de provas (fls. 184/185).
Contudo, o inquérito policial é peça meramente informativa, que não se submete ao contraditório e ampla defesa.
Por se tratar de mero expediente administrativo desprovido de contraditório, eventual vício no inquérito policial não contamina a ação penal (STJ, HC n. 34.206-SP, Rel.
Min.
Paulo Galotti, j. 14.09.04; RHC n. 13.691-SP, Rel.
Min.
Vicente Leal, j. 18.02.03; REsp n. 262.764-SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, j. 05.02.02).
III - Conveniente esclarecer que o recorrente foi pronunciado pelo crime de homicídio simples.
Nesse contexto, em face dos fundamentos apresentados, imperioso submeter os acusados ao Tribunal do Júri para que aquele órgão, como juiz natural dos crimes contra a vida em expresso mandamento constitucional, manifeste seu veredicto a respeito dos fatos; IV - Recurso conhecido e improvido.
Decisão unânime. (TJ-PA - RSE: 00427084020158140401 BELÉM, Relator: ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 19/11/2019, 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 02/12/2019). (grifei e sublinhei) Ressalto que a doutrina administrativista preconiza que, dentre as características dos atos administrativos, está a presunção de legitimidade, justificando-a no fato de serem tais atos emanados de agentes dotados de parcela do poder público, fato que os diferenciam dos atos emanados no exercício de atividades privadas em geral.
Assim, a característica da presunção de legitimidade significa que, na análise dos atos administrativos, parte-se da premissa de que estes foram praticados em conformidade com as normas legais, ou seja, “a presunção de legitimidade constitui um princípio do ato administrativo que encontra seu fundamento na presunção de validade que acompanha todos os atos estatais, princípio em que se baseia, por sua vez, o dever do administrado de cumprir o ato administrativo.” [1] No mérito verifica-se que a materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo termo de exibição e apreensão e o laudo toxicológico definitivo, onde restou comprovado que as substâncias apreendidas são consideradas entorpecentes, visto tratar-se de MACONHA.
Portanto, plenamente configurada a materialidade do delito em comento.
Passo à análise da autoria.
Pelos depoimentos prestados na fase inquisitorial e em Juízo, resta devidamente configurada a autoria delitiva que recai sobre a acusada.
LILIAN DE FREITAS SILVA, policial militar, em Juízo, declarou que durante uma ronda flagraram duas pessoas comprando drogas com a ré; “a revista foi feita por mim” e encontrado com ela 5 petecas de maconha prontas para a venda (mídia gravada e constante nos autos).
BENÍCIO FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO, policial militar, em Juízo, descreveu as diligências que culminaram na prisão da ré, destacando que as denúncias relataram que a acusada estava fazendo entrega/distribuição de entorpecentes; por ocasião do flagrante ela ainda informou que dentro de sua residência tinha uma quantidade significativa e algumas fracionadas com ela, além de um celular e dinheiro (mídia gravada e constante nos autos).
RAFAEL FERREIRA ROCHA, policial militar, em Juízo, descreveu as mesmas diligências que os demais agentes relataram (mídia gravada e constante nos autos).
HERMISON MOREIRA RAMOS, testemunha de acusação, em Juízo, afirmou que “eu sou usuário”; “me pegaram com isso aí próximo da casa dela”; “mas eu não vi nada”; “nunca comprei” droga da ré” (mídia gravada e constante nos autos).
E.
S.
D.
J., testemunha de defesa, em Juízo, declarou que não viu qualquer embrulho nas mãos dos policiais militares que saíram da residência da denunciada; A ré, em interrogatório judicial, negou os fatos contidos na denúncia (mídia gravada e constante nos autos).
Saliento que para a configuração do crime de tráfico de drogas basta que o agente incida em ao menos um dos verbos nucleares previstos no art. 33 da Lei de Drogas.
Sabe-se que o delito de tráfico ilícito de entorpecente contém 18 (dezoito) núcleos do tipo, consistentes na conduta de “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar” (grifei e sublinhei).
Desta feita, inobstante a negativa da ré, tenho que o conjunto probatório confirma que esta consumou o delito em face da prática dos verbos típicos (“vender”; “ter em depósito”, “trazer consigo” e “guardar”) descritos no tipo penal, considerando os harmoniosos depoimentos dos policiais militares que flagraram o ato de venda, bem como atestaram a localização de entorpecentes com a acusada e na residência desta, de modo que não merece prosperar o intento absolutório da defesa.
Nesse sentido tem sido o posicionamento do egrégio TJPA, in verbis: APELAÇÃO PENAL.
ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INOCORRÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS CONFIGURADAS POR PROVAS PRODUZIDAS NA FASE PROCESSUAL.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006.
INCABIMENTO.
DESNECESSÁRIO O FLAGRANTE DO ATO DE MERCANCIA NOS CRIMES DE TRÁFICO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESA.
RELATORA. 1.
Quando o conjunto de provas produzidas na instrução processual for apto para comprovar a existência do crime descrito na exordial acusatória, não há que se falar em insuficiência de provas para a condenação, pois as provas testemunhais, juntamente com o laudo juntado, mostraram-se suficientes para corroborar aquelas contidas na fase de inquérito policial; 2.
O crime de tráfico de drogas consuma-se pela prática de qualquer uma das condutas descritas no art. 33, da Lei nº 11.343/06, assim, considera-se típica não apenas a venda, mas também o ?ter em depósito? entorpecentes.
Assim, para que a conduta do réu seja considerada tráfico, basta que se enquadre em um dos 18 verbos mencionados no caput do art. 33 e que a finalidade seja o consumo por terceiros, de forma gratuita ou onerosa.
Vale dizer, é irrelevante que o agente seja surpreendido comercializando efetivamente a droga ou mesmo que esta esteja em seu poder; 3.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto da Desa.
Relatora. (2018.03527978-86, 195.204, Rel.
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-28, Publicado em 2018-09-03). (grifei e sublinhei) Desta forma, estando configurado o crime de tráfico de drogas, inexistindo nos autos qualquer causa de exclusão do crime ou da culpabilidade do réu, a condenação é medida que se impõe.
INCIDÊNCIA DO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06.
Quanto à causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, verifico que a réu tem direito a gozar deste benefício.
Assim entendo, eis que é primária, não havendo notícia nos autos de que está envolvido com atividade ou organização criminosa.
Ademais, cabe à acusação o ônus da prova quanto à não aplicação dessa causa de diminuição.
Nesse sentido: Quanto ao ônus da prova acerca da presença (ou ausência) dos requisitos previstos no art. 33, §4º da Lei de Drogas, é certo que, em virtude da regra probatória que deriva do princípio de inocência, incumbe à acusação comprovar a impossibilidade de aplicação da referida causa de diminuição de pena, demonstrando que o acusado não é primário, não tem bons antecedentes, que se dedica a atividades criminosas ou que integra organização criminosa.
Se não o fizer, a dúvida milita em favor do acusado, autorizando a aplicação da minorante. (De Lima, Renato Brasileiro.
Legislação Criminal Especial Comentada. 2ª Edição.
Salvador/BA.
Editora: Jus Podivm, 2014, pg. 745) DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal manifestada na denúncia e CONDENO a ré VALERIA DE SOUSA BORGES, qualificada nos autos, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Na forma dos arts. 59 e 68 do CP e 42 da Lei nº 11.343/06, passo a dosar a pena.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade é normal à espécie, sendo punida pelo próprio tipo.
A ré não é portadora de maus antecedentes, em atenção ao enunciado da Súmula 444 do STJ.
Nada nos autos desabona a sua personalidade ou conduta social.
Motivos: já são punidos pela própria tipicidade e previsão do delito.
Nas circunstâncias deve-se considerar a natureza e quantidade da substância apreendida.
A quantidade é razoável, sendo 718 g (setecentos e dezoito gramas) de MACONHA, o que deve pesar contra a ré.
Consequências são negativas, uma vez que o comércio de drogas é responsável por severos danos à sociedade, já que corrompe a juventude, prejudica a saúde pública e costuma ser a causa de diversas outras espécies de delitos.
Não se pode cogitar acerca de comportamento da vítima.
Pelas circunstâncias acima, considerando a negativação de duas circunstâncias, FIXO a pena-base em 6 (SEIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Verifico a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, pelo que DIMINUO a pena em 1/5 (levando em consideração a quantidade e natureza da droga apreendida, bem como as consequências do delito praticado), passando a dosá-la em 5 (CINCO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, quantum que torno definitivo face a inexistência de outras causas modificadoras.
Na hipótese, a lei comina a reprimenda privativa de liberdade cumulada com a pena pecuniária.
A pena de multa deve ser fixada em exata simetria a pena privativa de liberdade aplicada.
Assim, FIXO a pena de multa em 533 (quinhentos e trinta e três) dias-multa, cada dia-multa correspondendo a 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, atendendo a situação econômica do réu.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA O réu foi condenado à 5 (CINCO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, de modo que, em conformidade com disposto no art. 33 do CP, entendo por bem determinar como regime de cumprimento inicial da pena o SEMIABERTO.
DETRAÇÃO Saliento que o tempo de prisão provisória deverá ser computado na forma do §2º, do art. 387 do CPP, efetuando-se a respectiva detração por ocasião da execução da pena.
ANÁLISE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS O STF declarou inconstitucional parte do art. 44 da Lei nº 11.343/06, que vedava a conversão da pena privativa de liberdade imposta em pena restritiva de direitos.
No entanto, mesmo nesse caso, entendo que deve haver satisfação das condições do art. 44 do CP.
Verifico que o condenado não preenche os requisitos para concessão desta benesse, vez que foi condenado a pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos e possui circunstância judicial desfavorável.
Da mesma forma, entendo que o sursis não pode ser concedido, a teor do art. 77, caput, do CP, pois foi condenado a pena privativa de liberdade superior a 02 (dois) anos.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE A ré encontra-se em liberdade e desse modo deve recorrer, tendo em vista a ausência de motivos ensejadores da prisão preventiva.
Transitada em julgado, permanecendo inalterada esta Sentença: (a) LANCE-SE o nome da condenada no rol de culpados; (b) FAÇA-SE as comunicações de estilo; (c) EXPEÇA-SE guia de execução penal ao Juízo da Execução Penal, consoante determinação do §2° do art. 4° do Provimento 006/2008-CJCI; (d) INCINERE-SE o entorpecente apreendido; (e) DECRETO o perdimento do valor apreendido, razão pela qual PROCEDA-SE a sua destinação ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), na forma da legislação vigente e aplicável. (f) PROCEDA-SE ao recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa, observando-se o disposto no art. 686 do CPP. (g) RESTITUA-SE o aparelho celular apreendido (Id 87165782 - Pág. 30) ao proprietário comprovado no Id 90637054, devendo ser notificado por qualquer meio idôneo.
PUBLIQUE-SE e INTIME-SE.
Oportunamente, ENCAMINHEM-SE os autos ao descanso eterno do arquivamento. À secretaria para as providências cabíveis, devendo expedir corretamente o que for necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito [1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 30.
Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 239. -
26/04/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 14:45
Julgado procedente o pedido
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26/04/2023 13:04
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
25/04/2023 16:48
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 16:48
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2023 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2023.
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21/04/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] PROC. nº. 0800134-03.2023.8.14.0105 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA.
REU: VALERIA DE SOUSA BORGES ATO ORDINATÓRIO Por este ato fica intimada a defesa do(s) acusado(s) da apresentação de memoriais pelo Ministério Público, bem como para que apresente suas alegações finais, no prazo legal.
Concórdia do Pará/PA, 18 de abril de 2023 VANESSA CATARINA BRABO NUNES Diretor de Secretaria art. 1º, § 3ºdo Provimento nº 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 -
18/04/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/04/2023 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 18:22
Juntada de Ofício
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05/04/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 17:38
Juntada de Alvará de Soltura
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05/04/2023 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2023 15:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/04/2023 11:30 Vara Única de Concórdia do Pará.
-
31/03/2023 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2023 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2023 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2023 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2023 10:19
Juntada de Ofício
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22/03/2023 10:05
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 10:05
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 10:05
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 09:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/04/2023 11:30 Vara Única de Concórdia do Pará.
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22/03/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 14:24
Mantida a prisão preventida
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21/03/2023 08:29
Conclusos para decisão
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20/03/2023 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2023 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2023 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2023 12:33
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 12:21
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/03/2023 11:34
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/03/2023 21:23
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 22:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 07:33
Cadastro de :
-
24/02/2023 07:33
Cadastro de Dinheiro em Espécie:
-
24/02/2023 07:21
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/02/2023 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2023 08:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2023 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 09:33
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
17/02/2023 08:11
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
16/02/2023 23:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/02/2023 23:06
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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