TJPA - 0800134-03.2023.8.14.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 22:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
09/07/2025 22:07
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 00:20
Decorrido prazo de VALERIA DE SOUSA BORGES em 08/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:06
Publicado Ementa em 23/06/2025.
-
24/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA DE DIREITO PENAL APELAÇÃO Nº: 0800134-03.2023.8.14.0105 APELANTE: VALÉRIA DE SOUSA BORGES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADA: MANUELA PINTO DE OLIVEIRA - OAB PA13428-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO REVISOR: DES.
PEDRO PINHEIRO SOTERO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
INGRESSO DOMICILIAR FUNDADO EXCLUSIVAMENTE EM DENÚNCIA ANÔNIMA.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PRÉVIAS.
NULIDADE DAS PROVAS.
PRINCÍPIO DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. ÔNUS DA PROVA DO CONSENTIMENTO É DO ESTADO.
PROVA ILÍCITA E DERIVADA.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por Valéria de Sousa Borges contra sentença da Vara Única da Comarca de Concórdia do Pará/PA que a condenou à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 533 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, com base em provas obtidas mediante busca domiciliar não autorizada judicialmente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar (i) a validade da prova obtida mediante ingresso policial forçado no domicílio da acusada sem mandado judicial, com base apenas em denúncia anônima; e (ii) a possibilidade de absolvição diante da nulidade da prova originária e de seus derivados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ingresso domiciliar sem mandado judicial, fundado exclusivamente em denúncia anônima, desacompanhada de elementos objetivos que indiquem fundada suspeita de flagrante delito, configura violação à inviolabilidade do domicílio, nos termos da jurisprudência do STF (Tema 280 da Repercussão Geral) e do STJ. 4.
A voluntariedade do consentimento para ingresso domiciliar não restou comprovada por nenhum meio objetivo (registro audiovisual, declaração assinada), ônus que recai sobre o Estado. 5.
Os elementos colhidos após a diligência ilegal — apreensão de drogas, laudos e interrogatório — são provas derivadas da ilícita, devendo ser desentranhados, conforme art. 157, §1º, do CPP. 6.
Sem provas válidas e lícitas da materialidade e da autoria do crime, impõe-se a absolvição da recorrente, com fundamento no art. 386, II, do CPP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. É ilícita a prova obtida por ingresso forçado em domicílio com base exclusiva em denúncia anônima e sem mandado judicial, na ausência de fundadas razões objetivas previamente constatadas. 2.
O ônus de comprovar a voluntariedade do consentimento para a entrada em domicílio recai sobre o Estado. 3.
São inadmissíveis as provas derivadas da diligência ilegal, nos termos do art. 157, §1º, do CPP. 4.
Não havendo prova lícita e suficiente da materialidade e da autoria, deve o réu ser absolvido com fundamento no art. 386, II, do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, §1º, e 386, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603616/RO (Tema 280); STJ, HC 598.051/SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/03/2021; STJ, AgRg no HC 821.494/MG, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe 28/02/2024; Corte IDH, Caso Valencia Campos y otros vs.
Bolívia, j. 18/10/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 3ª Turma de Direito Penal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ____ dias do mês de _____ de 2025.
Este julgamento foi presidido _________. -
18/06/2025 15:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:33
Conhecido o recurso de VALERIA DE SOUSA BORGES - CPF: *10.***.*20-91 (APELANTE) e provido
-
16/06/2025 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/05/2025 14:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/05/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 19:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/05/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 15:22
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 09:37
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 09:04
Recebidos os autos
-
27/10/2023 09:04
Juntada de petição
-
17/10/2023 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
17/10/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:11
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO ApCrim.
Nº 0800134-03.2023.8.14.0105 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL COMARCA DE ORIGEM: CONCÓRDIA DO PARÁ/PA APELANTE: VALÉRIA DE SOUSA BORGES ADVOGADA: DRA.
MANUELA PINTO DE OLIVEIRA OAB/PA 13.428 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DESPACHO 1.
Intime-se a Apelante para apresentar as razões recursais no prazo legal, sob pena de NÃO CONHECIMENTO. 2.
Caso sejam oferecidas as razões mencionadas no parágrafo anterior, intime-se o Ministério Público de 1º Grau para apresentação de contraminuta no prazo legal. 3.
Transcorrido o prazo para oferecimento de contrarrazões e certificado nos autos, vista ao Órgão Ministerial de 2º Grau, para manifestação. 4.
Após, conclusos para julgamento. 5. À Secretaria para os devidos fins. 6.
Intime-se, cumpra-se.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora -
20/09/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 12:59
Conclusos ao relator
-
07/08/2023 12:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/08/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 12:04
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/05/2023 10:13
Recebidos os autos
-
05/05/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000776-66.2009.8.14.0083
Maria Janete da Silva Nunes
Municipio de Curralinho - Pa
Advogado: Heverton Antonio da Silva Bezerra
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/04/2009 04:39
Processo nº 0846874-47.2022.8.14.0301
Fernanda de Paula Nascimento e Silva
Fundacao Cesgranrio
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/06/2022 09:49
Processo nº 0846874-47.2022.8.14.0301
Fernanda de Paula Nascimento e Silva
Fundacao Cesgranrio
Advogado: Roberto Hugo da Costa Lins Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/06/2025 14:25
Processo nº 0004002-12.2006.8.14.0301
Leonor Montanha Pantoja
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Sonia Hage Amaro Pingarilho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/03/2006 08:14
Processo nº 0801838-96.2022.8.14.0069
Clinica Mais Cacaumed Eireli
Advogado: Veronica Alves da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/02/2023 13:08