TJPA - 0844408-80.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 10:00
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 03:27
Decorrido prazo de LAERCIO WILSON BARBALHO JUNIOR em 16/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:27
Decorrido prazo de ROSANA OLIVEIRA MOURAO em 16/05/2023 23:59.
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09/07/2023 02:48
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 25/04/2023 23:59.
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08/07/2023 04:16
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 24/04/2023 23:59.
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03/07/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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02/07/2023 01:47
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 19/04/2023 23:59.
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02/07/2023 01:47
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 19/04/2023 23:59.
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02/07/2023 01:47
Decorrido prazo de LAERCIO WILSON BARBALHO JUNIOR em 19/04/2023 23:59.
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02/07/2023 01:47
Decorrido prazo de ROSANA OLIVEIRA MOURAO em 19/04/2023 23:59.
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04/05/2023 01:46
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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04/05/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0844408-80.2022.8.14.0301 AUTOR: ROSANA OLIVEIRA MOURAO, LAERCIO WILSON BARBALHO JUNIOR REU: DECOLAR.
COM LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais que Rosana Oliveira Mourão e Laércio Wilson Barbalho Junior movem em face de DECOLAR.COM Ltda.
Os autores declaram que compraram passagens aéreas com destino à Miami.
Ocorre que na volta, em decorrência de atraso na conexão feita em Lima e dos procedimentos alfandegários obrigatórios realizado em Guarulhos, os autores perderam o embarque para o destino, em Fortaleza.
Ao final requerem indenização por danos morais.
A reclamada, em contestação, apresenta preliminar de ilegitimidade passiva e sustenta que agiu licitamente e não deu azo ao dever de indenizar. É o breve resumo dos fatos.
DECIDO: Da ilegitimidade passiva De fato, assiste razão à preliminar suscitada pela ré.
A DECOLAR.COM arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não possui qualquer ingerência sobre o serviço de transporte aéreo prestado pela companhia LATAM, de modo que não pode ser responsabilizada pelos danos sofridos pela autora.
Entendo que assiste razão à ré.
O cerne da demanda gira em torno tão somente da prestação inadequada do serviço de transporte aéreo prestado pela LATAM, de modo que considero que a ré DECOLAR.COM em nada contribuiu para os fatos narrados ou para os danos supostamente sofridos pelos autores, não podendo ser responsabilizada pela falha na prestação de serviço de terceiro, sob o qual não possui qualquer controle ou ingerência.
Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada para excluir a DECOLAR.COM da demanda, consoante o art. 14, § 3º, I e II do CDC.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em face da ré DECOLAR.COM, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 28 de março de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
28/04/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 00:47
Publicado Sentença em 03/04/2023.
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01/04/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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01/04/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0844408-80.2022.8.14.0301 AUTOR: ROSANA OLIVEIRA MOURAO, LAERCIO WILSON BARBALHO JUNIOR REU: DECOLAR.
COM LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais que Rosana Oliveira Mourão e Laércio Wilson Barbalho Junior movem em face de DECOLAR.COM Ltda.
Os autores declaram que compraram passagens aéreas com destino à Miami.
Ocorre que na volta, em decorrência de atraso na conexão feita em Lima e dos procedimentos alfandegários obrigatórios realizado em Guarulhos, os autores perderam o embarque para o destino, em Fortaleza.
Ao final requerem indenização por danos morais.
A reclamada, em contestação, apresenta preliminar de ilegitimidade passiva e sustenta que agiu licitamente e não deu azo ao dever de indenizar. É o breve resumo dos fatos.
DECIDO: Da ilegitimidade passiva De fato, assiste razão à preliminar suscitada pela ré.
A DECOLAR.COM arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não possui qualquer ingerência sobre o serviço de transporte aéreo prestado pela companhia LATAM, de modo que não pode ser responsabilizada pelos danos sofridos pela autora.
Entendo que assiste razão à ré.
O cerne da demanda gira em torno tão somente da prestação inadequada do serviço de transporte aéreo prestado pela LATAM, de modo que considero que a ré DECOLAR.COM em nada contribuiu para os fatos narrados ou para os danos supostamente sofridos pelos autores, não podendo ser responsabilizada pela falha na prestação de serviço de terceiro, sob o qual não possui qualquer controle ou ingerência.
Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada para excluir a DECOLAR.COM da demanda, consoante o art. 14, § 3º, I e II do CDC.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em face da ré DECOLAR.COM, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 28 de março de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
30/03/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 20:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/10/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 02:53
Publicado Sentença em 07/10/2022.
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07/10/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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05/10/2022 13:35
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 12:29
Homologada a Transação
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04/10/2022 09:15
Conclusos para decisão
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04/10/2022 09:15
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 11:48
Juntada de Petição de termo de audiência
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02/08/2022 11:37
Audiência Conciliação realizada para 02/08/2022 11:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/08/2022 15:54
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2022 15:30
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 13:06
Audiência Conciliação designada para 02/08/2022 11:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/05/2022 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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