TJPA - 0802774-94.2019.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 13:53
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
12/05/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 17:31
Decorrido prazo de DEUZARINA PEREIRA DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 11:18
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 24/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 13:27
Juntada de decisão
-
21/09/2023 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/09/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 12:02
Decorrido prazo de DEUZARINA PEREIRA DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2023 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento n.º 006/2009-CJCI, intimo o(s) patrono(s) judicial (is) do(a) requerente para no prazo legal apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Castanhal, 17/07/2023. -
17/07/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 02:31
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 14:39
Juntada de Petição de apelação
-
29/03/2023 00:19
Publicado Sentença em 28/03/2023.
-
29/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0802774-94.2019.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DEUZARINA PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: OCTAVIO CASCAES DOURADO JUNIOR - PA15649, JOAO DANIEL MACEDO SA - PA012989, FERNANDO AUGUSTO STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA - PA26132, LUKAS BATISTA SARMANHO - PA28673 Requerido: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) REU: CAROLINA DE ROSSO AFONSO - PA195972-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória que envolve as partes supracitadas, devidamente qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora, em suma, que a parte ré estaria indevidamente realizando descontos diretamente no benefício previdenciário daquela.
Assegura que não realizou qualquer contrato de empréstimo junto à empresa ré.
Assim, postula a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais, bem como tutela antecipada para suspensão da consignação.
Decisão de ID 10937013 deferiu a antecipação de tutela.
Devidamente citada a parte ré apresentou contestação com impugnação do pedido e seus desdobramentos, aduzindo que a parte autora contratou o empréstimo.
Na oportunidade, juntou documentos que comprovam a contratação.
Realizada audiência, infrutífera a tentativa de conciliação.
Questionada a validade da assinatura a rogo no contrato, e diante da impossibilidade de realização de perícia técnica no documento, o processo foi redistribuído do Juizado Especial Cível para esta Vara.
Em manifestações posteriores, as partes informaram não ter novas provas a produzir. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando o feito, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
No caso, entendo que os documentos trazidos pelas partes litigantes são suficientes para o deslinde da causa, tendo as partes afirmado em audiência que não desejam a produção de outras provas.
De início, destaco que a relação jurídica material deduzida neste processo caracteriza- se como de consumo, tendo em vista que as partes se enquadram nos conceitos elencados previstos nos arts. 2º, 3º e 29 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor- CDC).
Veja-se que os requeridos prestam serviços financeiros, enquadrando-se como fornecedores e a parte autora é destinatária final desse serviço.
Sendo assim, conforme enunciado da Súmula n. 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desse modo, a controvérsia deve ser solucionada à luz dos preceitos contidos naquele diploma legal e dos princípios que dele decorrem.
Nesse contexto, o Código de Defesa do Consumidor prevê duas espécies de inversão do ônus da prova: open legis (decorre da lei) e open iudicis(judicial).
Nos artigos 12, § 3º, e 14, § 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, são mencionadas hipóteses de inversão do ônus da prova open legis, já que atribuem ao fornecedor o ônus de comprovar a inexistência do defeito do produto ou do serviço.
Assim, essas regras já impõem, independentemente de decisão judicial, ao fornecedor do produto ou serviço o dever de comprovar a inexistência do defeito do produto ou serviço.
Por outro lado, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, em que se exige a comprovação de determinados requisitos – verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor -, é a denominada open iudicis. “Mas em qualquer de suas modalidades, a inversão do ônus da prova não importa dizer que o consumidor fica dispensado de produzir provas em juízo” (Sergio Cavalieri Filho.
Programa de direito do consumidor. 5 ed.
São Paulo: Atlas, 2019).
No caso foi determinada a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
Isso porque a parte requerente é hipossuficiente no sentido técnico, econômico e jurídico.
Além disso, demonstrou a verossimilhança de suas alegações por meio dos documentos juntados aos autos.
Ainda que não fosse invertido o ônus da prova, por se tratar de defeito na prestação de serviços (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorreria da lei (ope legis).
Na demanda em questão, a controvérsia cinge-se acerca da validade da relação jurídica entre as partes, cabendo aos requeridos demonstrar a regularidade da contratação ou que não houve defeito na prestação de serviço.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora é analfabeta, tal fato não retira a validade do negócio jurídico (contrato), tendo em vista que o analfabeto não figura no rol dos absolutamente ou relativamente incapazes, conforme previsto nos artigos 3º e 4º do Código Civil, não constituindo esse fato vício de consentimento, conforme artigo 171 do Código Civil.
No entanto, no que tange a contratação de serviços por analfabeto o art. 595 preconiza que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
A assinatura a rogo é o ato pelo qual uma pessoa solicita (rogante) a outra (rogado) para assinar, no lugar daquela, determinado documento.
Para a validade do ato é necessário que conste a digital da pessoa analfabeta, a assinatura do rogado, bem como a assinatura de duas testemunhas.
Em sede de informativo de jurisprudência de n. 684, divulgado em dezembro de 2020, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que: “É válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito” (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.868.099-CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/12/2020, Info 684).
A aposição de digital faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar, não dispensando a assinatura a rogo.
Nesse contexto, na hipótese de os requisitos legais não serem preenchidos o contrato é considerado nulo, conforme jurisprudência do STJ: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação ajuizada em 20/07/2018.
Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3.
Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4.
Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12.
Recurso especial conhecido e provido (REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe10/05/2021).
Destaque-se que o dispositivo legal em análise tem como intuito conferir maior segurança aos envolvidos, a fim de evitar fraudes, pactuação abusiva, dentre outros vícios contratuais.
No que tange a relação de consumo, tal dispositivo é plenamente aplicável, pois confere maior proteção às pessoas analfabetas, em sua maior parte também idosas (hipervulneráveis), que possuem bastante dificuldade em compreender as cláusulas contratuais.
No presente caso, alega a parte autora que não possui qualquer contrato ou relação com o banco requerido.
Por sua vez, o demandado instruiu a contestação com o suposto contrato de empréstimo realizado entre as partes, a saber, o contrato nº 051300048057 (ID Num. 16362759 - Pág. 1/6).
Na contestação, o banco requerido sustentou a regularidade do contrato, argumentando que o negócio jurídico foi estabelecido de maneira lícita, bem como que o valor do empréstimo foi disponibilizado diretamente na conta da parte autora.
Assim, da análise do contrato apresentado, verifico que não satisfaz os requisitos legais, pois, apesar de possuir a assinatura e identificação de duas testemunhas, assim como a impressão digital, deixa de apresentar a assinatura a rogo, sendo estas condições cumulativas e não alternativas.
Consigne-se que o terceiro que irá assinar o contrato a rogo do analfabeto é de fundamental importância para manifestação inequívoca do consentimento, bem como para efetivar o direito à informação, indispensável na relação de consumo Desse modo, não demonstrado pelo requerido o cumprimento das formalidades legais para celebração do contrato, conclui-se que a parte autora não teve efetiva ciência e compreensão em relação ao objeto e condições contratuais.
Assim, impõe-se a declaração de nulidade do contrato, nos termos do art. 166, inciso IV e V do Código Civil, sendo indevida qualquer espécie de cobrança do serviço em questão.
Também é impositiva a condenação do banco requerido pelos danos provocados.
Da responsabilidade Civil- Do dever de indenizar No presente caso, evidencia-se a irregularidade no serviço prestado pela instituição financeira ré diante da manifesta falha na segurança do serviço, isto é, não foram tomados os cuidados necessários à formalização do contrato, devendo, portanto, ser responsabilizada.
Como se sabe, o CDC adotou a teoria do risco do empreendimento, logo: “A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos” (CAVALIERI FILHO, Programa de direito do consumidor. 5 ed.
São Paulo: Atlas, 2019, p. 312).
Nesse viés, “todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas” (ibidem).
Patente, portanto, que o evento ilícito decorreu diretamente do serviço fornecido pela parte demandada sem a segurança que lhe é exigida, não havendo rompimento do nexo de causalidade, seja por culpa exclusiva de terceiro, caso fortuito ou força maior.
O dano está evidenciado nos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora.
Presentes, portanto, os elementos da responsabilidade civil (conduta, nexo causal e dano), impondo-se o dever de indenizar, nos termos dos artigos 927, 186 e 187 do Código Civil c/c art. 14 do CDC.
Da repetição do indébito No que tange à restituição dos valores cobrados dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro é necessário que se demonstre: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
Conforme Cavalieri Filho (Programa de direito do consumidor. 5 ed.
São Paulo: Atlas, 2019, p. 232), “basta a cobrança indevida; não exige a má-fé.
Para se eximir da pena terá o fornecedor (credor) que provar o engano justificável, e este só ocorre quando não houver dolo ou culpa”.
Nesse contexto, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação da má-fé do fornecedor de serviços, quando a sua conduta for contrária à boa-fé objetiva, como ocorreu no caso em comento em que o banco não garantiu a segurança que se espera das instituições financeiras.
Este foi o entendimento adotado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a discussão acerca da interpretação do parágrafo único do artigo 42 do CDC, fixando a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.MODULAÇÃO DOS EFEITOS. (EAREsp 622.897/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Assim, não é mais necessária a comprovação da má-fé do credor para a restituição em dobro, bastando estar configurada a simples conduta contrária à boa-fé objetiva (EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Isso porque tal elemento não é exigido pelo CDC, prejudica a parte frágil da relação, invertendo a hermenêutica desse microssistema, assim como os princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva.
No caso, o(a) consumidor(a) demonstrou a prova da cobrança e do pagamento, não tendo a instituição financeira demonstrado engano justificável capaz de afastar a penalidade.
Sendo assim, reconheço à parte autora o direito a repetição do indébito, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente em decorrência dos contratos objeto dos presentes autos.
Dos Danos Morais Sobre o conceito de danos morais, “a melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira” (TARTUCE, Flávio.
Manual de direito civil: volume único. 10 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2020).
Esse instituto possui fundamento constitucional (art. 5º, V e X, CF) e está diretamente ligado à dignidade da pessoa humana.
Outrossim, a reparação efetiva dos danos patrimoniais e morais é um direito básico do consumidor, expressamente previsto no art. 6º, VI, do CDC.
O dano moral não se confunde com o mero aborrecimento ou perturbações habituais inerentes à vida em sociedade, tendo em vista que nesses casos não há transgressão dos direitos da personalidade.
No caso, indiscutível e notório o prejuízo moral que o fato ocasionou à parte autora, que foi cobrada por valores indevidos, violando sua dignidade, honra e provocando abalo que extrapola o mero aborrecimento inerente à vida em sociedade, além de ter prejudicado seu equilíbrio financeiro, impondo, assim, a condenação da parte requerida em indenização por danos morais.
Como é cediço, a indenização por danos morais se presta a reparar a lesão extrapatrimonial, também visa coibir novas condutas, não podendo, destarte, seu valor ser irrisório, tampouco dar azo ao enriquecimento sem causa.
Da mesma forma, deve-se atentar aos seguintes elementos, conforme se extrai da doutrina brasileira e jurisprudência do STJ: a intensidade do dolo ou o grau de culpa; a condição econômica do ofensor (empresa de grande porte no mercado nacional) e as condições pessoais da vítima (pessoa idosa, sem muita instrução educacional, com deficiência visual); a gravidade e a repercussão da ofensa (houve um abalo na vida pessoal da reclamante ao saber que teve que adimplir, mensalmente, empréstimo ilegal); as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso; a extensão e durabilidade do dano (desconto divrersas parcelas); os critérios de proporcionalidade e razoabilidade e; o caráter educador da indenização.
Desse modo, tendo em vista as particularidades do caso e os elementos acima expostos, atribuo a título de danos morais a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA de débito referente ao contrato discutido nos presentes autos; b) Confirmar a tutela de urgência concedida por meio da Decisão de ID Num. 10937013 - Pág. 1, nos termos ali dispostos, acrescentando a fundamentação supracitada, especialmente, a invalidade da contratação e a premente necessidade da parte autora em não ter seus rendimentos diminuídos (art. 300 do CPC); c) DETERMINAR A RESTITUIÇÃO, em dobro, pelo Banco CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, de todos os valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, os quais deverão ser atualizados pelo INPC desde a data dos descontos efetuados (Súmula n.º 43 do STJ) e com juros de 1% ao mês, a partir de cada lançamento indevido (Súmula 54 do STJ); d) CONDENAR o Banco Requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 7.000 (sete mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC, a partir do arbitramento, conforme dispõe a Súmula do STJ n.º 362, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ);
Por outro lado, considerando que foi depositado valores na conta da parte autora ( R$ 2.219,45- ID 10924477 – pág 1), fica o réu autorizado a compensar com o montante da condenação, conforme requerido na contestação (ID Num. 16362756 - Pág. 10).
Desde logo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente procuração atualizada, na forma do art. 595 do CPC.
Havendo apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, oferecer contrarrazões e, ato contínuo, remetam-se os autos Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sem tramitar para o Gabinete.
Transitada em julgado e, não havendo outros requerimentos, no prazo 30 dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente sentença como mandado/ofício.
Castanhal/PA, (na data da assinatura). (Assinado eletronicamente) NATÁLIA ARAÚJO SILVA Juíza de Direito Substituta, respondendo -
26/03/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 11:08
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2022 00:50
Decorrido prazo de DEUZARINA PEREIRA DA SILVA em 18/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 12:06
Conclusos para julgamento
-
09/04/2022 04:26
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 05/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 08:22
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/08/2021 13:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/08/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 12:20
Audiência Una realizada para 29/07/2021 11:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
-
28/07/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 09:31
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 15:05
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 11:43
Audiência Una designada para 29/07/2021 11:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
-
12/07/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 11:45
Audiência Una realizada para 29/07/2021 11:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
-
06/10/2020 01:35
Decorrido prazo de DEUZARINA PEREIRA DA SILVA em 05/10/2020 23:59.
-
29/09/2020 01:17
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 28/09/2020 23:59.
-
29/09/2020 01:17
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 28/09/2020 23:59.
-
29/09/2020 01:17
Decorrido prazo de DEUZARINA PEREIRA DA SILVA em 28/09/2020 23:59.
-
03/09/2020 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 11:56
Expedição de Certidão.
-
03/09/2020 11:55
Audiência Una redesignada para 29/07/2021 11:20 Vara do Juizado Especial Cível de Castanhal.
-
29/04/2020 11:41
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 11:16
Juntada de Petição de identificação de ar
-
12/06/2019 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2019 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2019 13:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2019 09:21
Conclusos para decisão
-
10/06/2019 09:21
Audiência una designada para 24/03/2020 11:45 Vara do Juizado Especial Cível de Castanhal.
-
10/06/2019 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800868-25.2021.8.14.0007
Regina Maria Nunes Chaves
Centrais Eletricas do Norte do Brasil S/...
Advogado: Jose Augusto Freire Figueiredo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:10
Processo nº 0831604-46.2023.8.14.0301
Wander Luis Carvalho do Nascimento
Advogado: Greice Costa Vieira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/03/2023 18:39
Processo nº 0800476-47.2022.8.14.0073
Alvaro Henrique Lima da Silva
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/06/2022 16:25
Processo nº 0806054-61.2023.8.14.0006
Jose Augusto Ferreira Saraiva
Maria Anita Maciel Monteiro
Advogado: Renata Silva do Vale
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/03/2023 16:57
Processo nº 0802774-94.2019.8.14.0015
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Deuzarina Pereira da Silva
Advogado: Marcio Louzada Carpena
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/09/2023 14:22