TJPA - 0831604-46.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:15
Juntada de Petição de apelação
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11/08/2025 02:05
Publicado Sentença em 11/08/2025.
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10/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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07/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:26
Julgado procedente o pedido
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19/10/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 12:29
Juntada de Certidão
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04/09/2023 17:23
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2023.
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18/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0831604-46.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 16 de agosto de 2023 .
ANTONIO MARIA GUEDES LEAL Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
16/08/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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11/06/2023 00:20
Decorrido prazo de WANDER LUIS CARVALHO DO NASCIMENTO em 24/04/2023 23:59.
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19/04/2023 14:36
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2023 04:04
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 04:04
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/03/2023 23:59.
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31/03/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 03:36
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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31/03/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0831604-46.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDER LUIS CARVALHO DO NASCIMENTO REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Tv.
Curuzú, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66040-180 DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
I – Acolho a emenda à exordial constante do ID 89693132.
II - Reconheço a relação de consumo entre as partes e, diante da verossimilhança das alegações da requerente, bem como sua hipossuficiência diante da requerida, INVERTO o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
III - DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA A análise do caso concreto diz respeito ao direito à saúde, direito fundamental de todos, decorrente do maior bem que possui o ser humano, a vida.
Este bem deve ser conjugado com o que a doutrina moderna chama de epicentro axiológico do ordenamento jurídico, qual seja, o princípio da dignidade da pessoa humana.
Afinal, a vida protegida pelo direito é vida digna.
O direito à saúde, pela nova ordem constitucional, foi elevado ao nível dos direitos e garantias fundamentais, sendo direito de todos e dever do Estado.
O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República, direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
Com efeito, a Carta Magna brasileira, no seu artigo 5º, assegura o direito à vida e no artigo 196 o direito à saúde, participando toda a Administração Pública, na qual se incluem os entes federativos municipal, estatal e federal, solidariamente, e toda a iniciativa privada, de modo a assegurar a proteção da saúde, bem jurídico este que a presente liminar visa tutelar.
Feitas as devidas ponderações, passo à análise dos requisitos específicos para a concessão da medida requerida.
No caso dos autos, trata-se de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa em caráter incidental, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos sem os quais deve a parte aguardar o provimento jurisdicional final que resolva a questão, uma vez que se trata de medida excepcional que adianta os efeitos da tutela definitiva, mediante cognição sumária e à luz dos elementos apresentados pelo autor, os quais devem demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O CPC/2015 dispõe o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
Na exordial, narra o autor ser portador de “MIOCARDIOPATIA DILATADA GRAVE, COM IC FER, PERFIL B, ESTÁGIO D”, atualmente com insuficiência cardíaca descompensada (estando internado desde 23/03/2023 no Unimed Prime).
Diante de seu quadro clínico grave, o médico cardiologista que lhe acompanha solicitou a realização urgente do procedimento de “IMPLANTE DE CARDIODESFIBRILADOR MULTISSITIO - TRC-D (GERADOR E ELETRODOS) – MARCAPASSO”, devido refratariedade ao tratamento medicamentoso e risco iminente de morte, consoante laudo de ID 89828674.
Assevera que, apesar da gravidade e urgência da situação, o plano de saúde réu negou-lhe a cobertura.
Requereu, então, a título de tutela provisória de urgência que o réu seja determinado a arcar com os custos da cirurgia de “IMPLANTE DE CARDIODESFIBRILADOR MULTISSITIO - TRC-D (GERADOR E ELETRODOS) – MARCAPASSO, BEM COMO COM TODOS OS MATERIAIS NECESSÁRIOS E INDISPENSÁVEIS À SUA REALIZAÇÃO.” Analisando-se detidamente os autos, em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos narrados e evidenciam a probabilidade do direito material, com especial atenção aos documentos comprobatórios de que o autor é, de fato, beneficiário-titular do plano de saúde demandado (ID 89617589) e que o procedimento de urgência solicitado fora negado pelo réu por 2 vezes (ID 89617599 e ID 89617602), além dos documentos médicos que evidenciam a urgência do caso (RISCO IMINENTE DE MORTE) e a real necessidade do procedimento cirúrgico ser realizado através da técnica específica indicada e com a maior brevidade possível, conforme se vislumbra do laudo médico de ID 89828674 e da guia de ID 89617597, ambos assinados pelo mesmo profissional médico cardiologista.
Depreende-se, pelo contexto dos autos, que a medida pleiteada é, de fato, necessária à terapêutica da grave doença que acomete o autor, consoante expressamente indicado no laudo médico juntado, bem como se faz imprescindível diante do iminente risco de morte súbita do reclamante.
Por tais razões, o procedimento solicitado deve ser garantido, nos exatos termos do laudo subscrito pelo profissional médico que acompanha o tratamento do requerente, com todos os materiais cirúrgicos necessários indicados nos termos dos documentos médicos ID 89828674 e ID 89617597.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, decorre dos indícios extraídos tanto da narrativa fática quanto dos documentos juntados, que denotam a gravidade da doença que acomete a parte autora e de seu iminente risco de morte.
Nesse contexto, deixar a requerente aguardar o provimento jurisdicional final para só então permitir-lhe realizar o procedimento cirúrgico necessário pode causar irreparáveis riscos à sua saúde.
Diante das peculiaridades do caso concreto, é evidente que a situação em comento exige uma providência imediata do judiciário a fim de resguardar a saúde física da autora.
No que concerne à possibilidade de reversibilidade do provimento antecipado, em que pese ser este um dos requisitos indispensáveis para o deferimento da tutela de urgência, conforme estabelece o § 3º, do art.300, do CPC, existem situações em que o risco de dano ao direito que se pretende tutelar é tão latente que deverá o legislador prover o direito ante o risco de vê-lo perecer, mesmo que não haja a possibilidade de reversibilidade do provimento antecipado.
Nesse sentido, em comentários ao art. 273 do Código de Processo Civil anterior: Sem embargo da previsão categórica que impõe a reversibilidade como condição indispensável à medida do art.273 do CPC, forçoso é reconhecer que “casos há, de urgência urgentíssima, em que o julgador é posto ante a alternativa de prover ou perecer o direito que no momento, apresenta-se apenas provável, ou confortado com a prova de simples verossimilhança”. “Em tais casos” – adverte Ovídio A.
Baptista da Silva, “se o índice de plausibilidade do direito for suficientemente consistente aos olhos do julgador – entre permitir sua irremediável destruição ou tutelá-lo como simples aparência, esta última opção torna-se perfeitamente legítima”. (...) “O que – conclui Baptista da Silva - , em tais casos especialíssimos, não se mostrará legítimo o Estado recusar-se a tutelar o direito verossímil, sujeitando seu titular a percorrer as agruras do procedimento ordinário, para depois, na sentença final, reconhecer a existência apenas teórica de um direito definitivamente destruído pela sua completa inocuidade prática”. (THEODORO JUNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil- Processo de Execução e cumprimento de sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. 40ª edição.
Rio de Janeiro, Ed.
Forense, 2006, p.685).
O que se pretende com a presente tutela de urgência é resguardar o direito à saúde da requerente, enquadrando-se, portanto, em uma situação especialíssima em que se dispensa a possibilidade de reversibilidade do provimento antecipatório.
Dito de outra forma, a tutela pleiteada revela total sintonia com o disposto no artigo 300 e seguintes do CPC, com disciplina especial na Lei 8.078/90 e 9.656/98, já que o direito fundamental à saúde goza de imediata e ampla efetividade.
No presente caso, observo que estão preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência nos moldes pretendidos.
Posto isto, e mais o que dos autos consta, por ver configurado e de modo suficiente os requisitos previstos em lei, com cetro, demais, no CPC/2015, arts. 294 e 300, caput e §3º, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para impor à ré a obrigação de fazer consistente em, no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas) a contar da intimação da presente decisão, AUTORIZAR/CUSTEAR a realização do procedimento cirúrgico no autor para IMPLANTE DE CARDIODESFIBRILADOR MULTISSITIO - TRC-D (GERADOR E ELETRODOS) – MARCAPASSO, com todos os materiais necessários solicitados pelo médico especialista, nos termos do laudo médico de ID 89828674 e da guia de ID 89617597, sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor do requerente.
IV - De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC/2015), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC/2015, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Após, havendo contestação, se a parte requerida alegar qualquer das matérias enumeradas nos arts. 337 e 350, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se em réplica (art. 350 e 351).
Após, certifique-se acerca da contestação ou não e voltem-me conclusos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se em caráter de URGÊNCIA.
Belém, 29 de março de 2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032518383192000000084980457 ALTA MEDICA 09.12.22.
Documento de Comprovação 23032518383216300000084980458 CARTA DE CONCESSAO INSS Documento de Comprovação 23032518383236000000084980459 CARTAO UNIMED.
Documento de Comprovação 23032518383255300000084980460 CNH Documento de Comprovação 23032518383272400000084980461 COMP DE RESIDENCIA.
Documento de Comprovação 23032518383309900000084980462 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23032518383327400000084980463 EXAME DE SANGUE 30.12.22 Documento de Comprovação 23032518383346500000084980464 INTERNAÇÃO 17.12.22 Documento de Comprovação 23032518383366000000084980465 MEDICAÇÃO 14.03.23 Documento de Comprovação 23032518383384700000084980466 PACIENTE INTERNADO ATUALMENTE EM 23.03.2023 Documento de Comprovação 23032518383401900000084980467 PEDIDO DO MARCAPASSO.11.01.23.
Documento de Comprovação 23032518383419700000084980468 PERICIA INSS 17.01.23 Documento de Comprovação 23032518383439900000084980469 PRIMEIRA NEGATIVA DA UNIMED 26.01.23 Documento de Comprovação 23032518383457700000084980470 PROCURAÇÃO.
Procuração 23032518383478300000084980471 RESUMO DE ALTA 18.02.23.
Documento de Comprovação 23032518383496600000084980472 SEGUNDA NEGATIVA DA UNIMED. 13.02.23 Documento de Comprovação 23032518383516500000084980473 TOMOGRAFIA ABDOMEN TTL 18.12.2022 Documento de Comprovação 23032518383537100000084980474 TOMOGRAFIA TORAX 18.12.2022 Documento de Comprovação 23032518383555900000084980475 Decisão Decisão 23032611311522600000084985652 Certidão Certidão 23032709442347300000085011588 MANIFESTACAO.GRAVE RISCO A VIDA Petição 23032714291871500000085055505 LAUDO MEDICO WANDER.27.03.2023 Documento de Comprovação 23032714291917100000085055508 Decisão Decisão 23032720520082000000085049834 EMENDA A INICIAL Petição 23032908280431100000085078476 LAUDO MEDICO WANDER.28.03.2023 Documento de Comprovação 23032908280581400000085171431 -
29/03/2023 18:34
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2023 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2023 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2023 12:38
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 12:05
Concedida a Medida Liminar
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29/03/2023 12:05
Concedida a Antecipação de tutela
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29/03/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 10:49
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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29/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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27/03/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 20:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 10:17
Conclusos para decisão
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27/03/2023 10:17
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2023 09:44
Juntada de Certidão
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0831604-46.2023.8.14.0301.
D E C I S Ã O 1.
O presente procedimento foi apresentado perante o plantão judiciário do dia 25/03/2023, às 18:39h. 2.
Ocorre que este Juízo entende que o presente feito não se enquadra no art. 1º da Resolução n. 16/2016. 3.
Note-se, também, que não foi apresentada qualquer justificativa que atestasse que o protocolo do petitório tenha restado impossibilitado de ser feito no horário normal de expediente, uma vez que a necessidade de intervenção cirúrgica para implante de cardiodesfibrilador multissítio – TRC-D foi prescrita ao paciente em 11/01/2023.
Logo, não havendo perigo de dano irreparável, pois o autor nesse momento está tendo os cuidados médicos na "UNIMED PRIME", deve o pedido de liminar ser analisado pelo Juízo natural da causa. 4.
Dessa forma, encaminhe-se o feito à vara competente para processar e julgar o feito.
Cumpra-se.
Belém do Pará. (Data da assinatura eletrônica).
Juiz de Direito GABRIEL COSTA RIBEIRO -
26/03/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2023 18:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/03/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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