TJPA - 0823631-11.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 22:00
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 21:59
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 11:27
Expedição de Decisão.
-
03/07/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 23:00
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 06:47
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 22:04
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 00:11
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
21/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0823631-11.2021.8.14.0301 - DESPACHO - Acautelem-se os presentes autos na UPJ no aguardo da apreciação dos Embargos à Execução sob o n. 0823631-11.2021.8.14.0301.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
18/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
19/12/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 19:45
Decorrido prazo de F PIO & CIA LTDA em 10/05/2023 23:59.
-
23/06/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 08:28
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 06:20
Juntada de identificação de ar
-
03/04/2023 22:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 01:42
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0823631-11.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SERATTO INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME Nome: F PIO & CIA LTDA Endereço: Travessa São Pedro, 616, Campina, BELéM - PA - CEP: 66023-570 DECISÃO I – Custas iniciais pagas.
II – Tratando-se de execução de título executivo extrajudicial, CITE(M)-SE o/a(s) executado/a(s), via postal (carta registrada a ser entregue em mãos próprias mediante recibo – art. 248, § 1º, CPC), para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829).
III - Havendo mais de um intimado/executado, o prazo para cada um é contado individualmente (art. 231, § 2º, CPC).
IV – Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
V - No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º).
VI – Fica o executado intimado de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último (art. 915, §1º, do CPC).
VII - Registro que, não sendo encontrado o executado, no caso de citação postal, caberá ao exequente requerer a expedição de mandado para que o Oficial de Justiça arreste tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado por 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º).
VIII - Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, a requerimento do exequente, fica a secretaria do juízo autorizada a expedir mandado de penhora e avaliação para que o senhor oficial de justiça possa proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
IX – Fica o(a) Executado(a) advertido(a) acerca da possibilidade de parcelamento do débito exequendo, conforme previsão do artigo 916 do Código de Processo Civil; X - Caberá ao/à Exequente proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos eventuais atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (art. 799, IX, do NCPC); ademais, o(a) Exequente poderá obter certidão comprobatória de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, do NCPC); XI – Na hipótese de oposição de embargos à execução (art. 914 e seguintes do CPC), certifique-se nestes autos.
XII - Ressalto, por fim que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e §8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais.
Transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme os valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: (...) XVIII - de envio de documento por via eletrônica ou de informática; (...) § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD. ...
Art. 12.
Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei.
Diante disso, fica o exequente desde já advertido de que, antes de quaisquer consultas a um desses sistemas, deverá comprovar o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido.
XIII – Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação/pagamento, penhora ou arresto.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. (Provimentos nºs. 003 e 011/2009-CJRMB).
Belém-PA, 28 de março de 2023.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
28/03/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/03/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 12:52
Juntada de Relatório
-
14/05/2021 00:34
Decorrido prazo de SERATTO INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME em 13/05/2021 23:59.
-
20/04/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 16:13
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2021 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808515-40.2019.8.14.0040
Gleice Keli Sousa Lima Estevao
Municipio de Parauapebas
Advogado: Adailton Araujo da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/09/2019 09:38
Processo nº 0821146-16.2022.8.14.0006
Maria Laurileide Bezerra de Souza
Advogado: Kenia Soares da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2022 05:10
Processo nº 0878401-17.2022.8.14.0301
Alessandro Lima Capucho
Advogado: Sonia Hage Amaro Pingarilho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/10/2022 11:45
Processo nº 0812656-56.2023.8.14.0301
Danielle Buenano Nunes
Bernardo Buenano Nunes
Advogado: Anna Correa Medrado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/03/2023 13:12
Processo nº 0022491-24.2011.8.14.0301
Banco Bradesco SA
Kleber de Castro Alves
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/07/2011 11:02