TJPA - 0812656-56.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 21:11
Decorrido prazo de ROSA MARIA BUENANO NUNES em 16/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:11
Decorrido prazo de ALUIZIO DE SOUZA NUNES FILHO em 16/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:11
Decorrido prazo de DANIELLE BUENANO NUNES em 16/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:11
Decorrido prazo de BERNARDO BUENANO NUNES em 16/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:11
Decorrido prazo de ALUIZIO DE SOUZA NUNES FILHO em 16/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:11
Decorrido prazo de DANIELLE BUENANO NUNES em 16/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:11
Decorrido prazo de BERNARDO BUENANO NUNES em 16/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 13:24
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
01/07/2025 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
23/06/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) PROCESSO: 0812656-56.2023.8.14.0301 Defiro o pedido de ID 142112662.
Assim sendo, com o objetivo de corrigir erro material da sentença de ID 130402396, onde se lê o nome do curador nomeado Aluizio de Sousa Nunes Filho, leia-se Aluizio de Souza Nunes Filho.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, 16 de maio de 2025.
Vanessa Ramos Couto Juíza de Direito -
05/06/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 12:33
Processo Reativado
-
16/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 01:37
Decorrido prazo de BERNARDO BUENANO NUNES em 09/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 04:19
Publicado Edital em 26/03/2025.
-
27/03/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n. 0812656-56.2023.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de dois Embargos de Declaração interpostos (ID nº 125401758), acoimando de omissa, obscura e com erro material a sentença proferida.
Assim exposto, decido.
Dispõe o art. 1.022, caput e incisos do CPC: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Em relação aos embargos de declaração de ID nº 125401758), acolho o pedido em relação a parte embargante, posto que os demais requerentes participaram da audiência de entrevista do interditando bem como a manifestação do RMP ID nº 128209064 favorável ao alusivo embargos de declaração.
Assim, altero a sentença nos seguintes termos: onde se lê “ nomeio Curador(a) o(a) requerente ROSA MARIA BUENANO NUNES, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.”, leia-se “nomeio curadores ROSA MARIA BUENANO NUNES, ALUIZIO DE SOUSA NUNES FILHO e DANIELLE BUENANO NUNES, que deverão exercer a curatela compartilhada, prestando o devido compromisso legal, em cujo Termo deverão constar as restrições determinadas por este juízo.
Dessa forma, conheço dos embargos manuseados, dou provimento aos embargos de declaração de ID nº 125401758.
Assim, altero a sentença nos termos adrede esposados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
24/03/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 08:34
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 11:31
Juntada de Termo de Compromisso
-
12/03/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
-
19/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 19:49
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0812656-56.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte autora, através de seus advogados, a recolher as seguintes custas judiciais: 1 expedição de mandado e 1 expedição de edital, para cumprimento integral da Sentença prolatada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Solicito que após a comprovação do pagamento das referidas custas nos autos, entre em contato pelo e-mail [email protected], para o agendamento dos documentos.
Belém, 14 de fevereiro de 2025.
IRACEMA CARVALHO ARAUJO DA SILVA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
14/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 11:07
Processo Reativado
-
23/01/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 11:48
Audiência Interrogatório (Interdição) cancelada conduzida por 05/03/2024 11:30 em/para 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, #Não preenchido#.
-
23/01/2025 11:47
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
31/12/2024 02:44
Decorrido prazo de ROSA MARIA BUENANO NUNES em 02/12/2024 23:59.
-
31/12/2024 02:44
Decorrido prazo de ALUIZIO DE SOUZA NUNES FILHO em 02/12/2024 23:59.
-
31/12/2024 02:44
Decorrido prazo de DANIELLE BUENANO NUNES em 02/12/2024 23:59.
-
31/12/2024 02:44
Decorrido prazo de ROSA MARIA BUENANO NUNES em 28/11/2024 23:59.
-
31/12/2024 02:44
Decorrido prazo de DANIELLE BUENANO NUNES em 10/12/2024 23:59.
-
31/12/2024 02:44
Decorrido prazo de ALUIZIO DE SOUZA NUNES FILHO em 10/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 17:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/11/2024 01:56
Publicado Sentença em 07/11/2024.
-
07/11/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n. 0812656-56.2023.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de dois Embargos de Declaração interpostos (ID nº 125401758), acoimando de omissa, obscura e com erro material a sentença proferida.
Assim exposto, decido.
Dispõe o art. 1.022, caput e incisos do CPC: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Em relação aos embargos de declaração de ID nº 125401758), acolho o pedido em relação a parte embargante, posto que os demais requerentes participaram da audiência de entrevista do interditando bem como a manifestação do RMP ID nº 128209064 favorável ao alusivo embargos de declaração.
Assim, altero a sentença nos seguintes termos: onde se lê “ nomeio Curador(a) o(a) requerente ROSA MARIA BUENANO NUNES, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.”, leia-se “nomeio curadores ROSA MARIA BUENANO NUNES, ALUIZIO DE SOUSA NUNES FILHO e DANIELLE BUENANO NUNES, que deverão exercer a curatela compartilhada, prestando o devido compromisso legal, em cujo Termo deverão constar as restrições determinadas por este juízo.
Dessa forma, conheço dos embargos manuseados, dou provimento aos embargos de declaração de ID nº 125401758.
Assim, altero a sentença nos termos adrede esposados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
05/11/2024 11:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/11/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/11/2024 09:39
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 04:39
Decorrido prazo de DANIELLE BUENANO NUNES em 30/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 04:39
Decorrido prazo de ALUIZIO DE SOUZA NUNES FILHO em 30/09/2024 23:59.
-
02/10/2024 12:35
Juntada de Petição de parecer
-
01/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 03:36
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
29/09/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0812656-56.2023.8.14.0301 - DESPACHO - Vista ao RMP.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
26/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2024 01:13
Decorrido prazo de BERNARDO BUENANO NUNES em 20/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2024 01:15
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
31/08/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
-
29/08/2024 13:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n. 0812656-56.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
ROSA MARIA BUENANO NUNES, devidamente qualificada(o) nos autos, ajuizou Ação de Curatela/Interdição contra BERNARDO BUENANO NUNES, também qualificada(o).
A curatela provisória foi deferida.
Realizada a audiência prevista no art. 751 do CPC.
A parte requerida, através de curador especial, apresentou contestação por negativa geral.
Parecer ministerial favorável à decretação da interdição e curatela requerida nos presentes autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os fatos e circunstâncias apresentados, verifica-se que BERNARDO BUENANO NUNES deve, realmente, ser definitivamente interditado(a).
Examinado a prova documental e a prova oral juntada aos autos, concluiu-se o interditando é condicionado pelas circunstâncias do Autismo e da Síndrome de Down, o que está codificada no CID10 Q 900 + F 84.0.
Tal condição lhe impõe sérias limitações para exercer atos de sua vida civil.
Em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
Além disso o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de BERNARDO BUENANO NUNES, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente ROSA MARIA BUENANO NUNES, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II- COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a).
Em razão do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil do Brasil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil do Brasil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se no sitio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, publique-se também na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
28/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:42
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2024 23:17
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 16:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
01/08/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 10:12
Decorrido prazo de DANIELLE BUENANO NUNES em 22/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:14
Decorrido prazo de ALUIZIO DE SOUZA NUNES FILHO em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 01:50
Decorrido prazo de ROSA MARIA BUENANO NUNES em 16/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 02:30
Decorrido prazo de ALUIZIO DE SOUZA NUNES FILHO em 16/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 02:30
Decorrido prazo de DANIELLE BUENANO NUNES em 16/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 02:30
Decorrido prazo de ROSA MARIA BUENANO NUNES em 16/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 07:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
19/07/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 13:38
Juntada de Petição de parecer
-
11/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 04:06
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
26/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
21/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 00:30
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 06:38
Decorrido prazo de ROSA MARIA BUENANO NUNES em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 06:38
Decorrido prazo de ALUIZIO DE SOUZA NUNES FILHO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 06:38
Decorrido prazo de DANIELLE BUENANO NUNES em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 06:38
Decorrido prazo de BERNARDO BUENANO NUNES em 17/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 01:00
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PJE n. 0812656-56.2023.8.14.0301 Segue em anexo a decisão proferida em audiência e lavrada no respectivo Termo, assim como mídia de Audiência realizada e gravada via Teams.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
21/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 21:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 04:34
Decorrido prazo de BERNARDO BUENANO NUNES em 21/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 21:56
Juntada de Petição de certidão
-
26/01/2024 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2024 12:19
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 07:48
Decorrido prazo de DANIELLE BUENANO NUNES em 07/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 11:16
Decorrido prazo de ALUIZIO DE SOUZA NUNES FILHO em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 11:16
Decorrido prazo de ROSA MARIA BUENANO NUNES em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 11:15
Decorrido prazo de ALUIZIO DE SOUZA NUNES FILHO em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 11:15
Decorrido prazo de DANIELLE BUENANO NUNES em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 18:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/10/2023 09:25
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 05/03/2024 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
20/10/2023 08:23
Juntada de Termo de Compromisso
-
04/10/2023 12:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/10/2023 00:58
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0812656-56.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROSA MARIA BUENANO NUNES, ALUIZIO DE SOUZA NUNES FILHO, DANIELLE BUENANO NUNES REQUERIDO: BERNARDO BUENANO NUNES Nome: BERNARDO BUENANO NUNES Endereço: Travessa Pirajá, 716, apto 602, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-631 DECISÃO 1- DA CURATELA PROVISÓRIA ROSA MARIA BUENAÑO NUNES, ALUÍZIO DE SOUSA NUNES FILHO e DANIELLE BUENAÑO NUNES, já qualificados nos autos, ajuizaram AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com vistas à interdição de BERNARDO BUENAÑO NUNES, sob a alegação que o(a) interditando(a) é acometido(a) de doença crônica, descrita pela CID Q900 + F84.0, não possuindo capacidade para reger os próprios atos da vida civil, conforme laudo acostado aos autos.
Os requerentes são, respectivamente, mãe, pai e irmã da interditanda, e requerem a nomeação da primeira requerente ROSA MARIA BUENAÑO NUNES como curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a), a fim de lhe prover os cuidados necessários, eis que depende dele(a) para a sua sobrevivência e bem-estar.
O(A) interditando(a) sofre com essa incapacidade definitiva que o(a) impede de exercer os atos da vida civil.
Encaminhado o feito ao Ministério Público, este apresentou parecer favorável – ID 94713720.
Relatados passo a decidir a tutela antecipada.
Em decorrência da situação atual que se encontra o(a) interditando(a), ou seja, a priori, sem poder gerir os atos da sua vida civil, verifica-se ser indispensável a intervenção imediata do Poder Judiciário.
Assim, considerando a documentação acostada aos autos e a situação de saúde do(a) interditando(a), com fulcro no art. 749, parágrafo único, do CPC/15, após uma cognição sumária dos fatos, demonstrada está a necessidade de ser deferida a curatela provisória do(a) interditando(a) BERNARDO BUENAÑO NUNES, razão pela qual NOMEIO para tanto o(a) Sr(a).
ROSA MARIA BUENAÑO NUNES, que deverá entrar em contato com a UPJ desta vara, via e-mail ([email protected]),para assim agendar o comparecimento para prestar o compromisso legal de curador provisório.
Frise-se que a presente curatela provisória se restringirá à representação do curatelado nos atos da vida civil, com poderes limitados, a princípio, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do interditando e realizar movimentação bancária nas contas correntes do interditando, com vistas a assisti-lo, fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória compartilhada ora concedida não autoriza a curadora a realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do interditando, SALVO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL se demonstrada a necessidade de tais providências, sob pena de revogação da presente liminar. 2.
Designo a audiência para entrevista do interditando para o dia 05/03/2024, às 11:30 horas, no Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, localizado no prédio do Fórum Cível, na Praça Felipe Patrono s/n, Belém PA. 3- Cite-se o interditando, devendo constar do mandado que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada do mandado de citação. 4.
Intimem-se as partes e o representante do Ministério Público.
Segue link para audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTk5MjgwMTQtNTNiYy00MGQ2LTk5ODQtOTVlNThkNjNlODcx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225370b1e3-bcc7-4070-8b37-0c9bd1836dd7%22%7d Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23030213120083800000083176317 procuração - rosa Procuração 23030213120109900000083176326 RG - Rosa Documento de Identificação 23030213120140800000083176327 procuração - aluizio Procuração 23030213120184800000083176328 RG - Aluizio Documento de Identificação 23030213120240600000083178279 Comprovante residência - Aluizio Documento de Comprovação 23030213120292600000083178283 procuração - danielle Procuração 23030213120335500000083178296 CNH - Dani Documento de Identificação 23030213120375400000083178308 Comprovante residência - Dani Documento de Comprovação 23030213120405700000083178382 RG - Bernardo Documento de Identificação 23030213120433700000083178396 Certidão nascimento - Bernardo Documento de Identificação 23030213120463300000083178401 Comprovante residência - Bernardo Documento de Comprovação 23030213120524600000083178407 contracheque - Rosa Buenano Documento de Comprovação 23030213120580100000083178409 Laudo médico - Bernardo Documento de Comprovação 23030213120632700000083178413 receitas - Bernardo Buenano Documento de Comprovação 23030213120664500000083178416 Decisão Decisão 23033011132557700000085278990 Petição Petição 23042622393733500000086876805 custas iniciais - bernardo buenano Documento de Comprovação 23042622393775700000086876806 Petição Petição 23051915511918000000088220962 2 parcela - custas - bernardo buenano Documento de Comprovação 23051915511971900000088220963 Despacho Despacho 23061311141787200000089468426 Parecer Parecer 23061313364040400000089559073 Despacho Despacho 23061311141787200000089468426 Certidão Certidão 23062008413009200000089948803 Termo de Ciência Termo de Ciência 23062112214320300000090063350 Despacho Despacho 23072711495838100000092101905 Termo de Ciência Termo de Ciência 23072713373469100000092187824 Petição Petição 23081719351523200000093319914 Doc 1 - atestado medico curadores Documento de Comprovação 23081719351557200000093319915 DOC 2 - CRLV Classic Documento de Comprovação 23081719351607400000093319916 DOC 3 - laudo Bernardo Documento de Comprovação 23081719351646600000093319917 Doc 4 - declaracao de idoneidade Documento de Comprovação 23081719351685600000093319918 DOC 5 - antecedentes criminais Documento de Comprovação 23081719351741400000093319919 -
28/09/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:10
Nomeado curador
-
18/08/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 01:21
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0812656-56.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROSA MARIA BUENANO NUNES, ALUIZIO DE SOUZA NUNES FILHO, DANIELLE BUENANO NUNES Nome: BERNARDO BUENANO NUNES Endereço: Travessa Pirajá, 716, apto 602, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-631 DESPACHO Cumpra a parte autora, dentro do prazo de 10 (dez) dias, o item 1 do parecer ministerial de ID 94713720.
Após, conclusos.
Belém-PA, 26 de julho de 2023.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
27/07/2023 13:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/07/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2023 00:40
Decorrido prazo de DANIELLE BUENANO NUNES em 21/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:40
Decorrido prazo de ALUIZIO DE SOUZA NUNES FILHO em 21/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:40
Decorrido prazo de ROSA MARIA BUENANO NUNES em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:37
Decorrido prazo de DANIELLE BUENANO NUNES em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:37
Decorrido prazo de ALUIZIO DE SOUZA NUNES FILHO em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:37
Decorrido prazo de ROSA MARIA BUENANO NUNES em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:36
Decorrido prazo de DANIELLE BUENANO NUNES em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:36
Decorrido prazo de ALUIZIO DE SOUZA NUNES FILHO em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:36
Decorrido prazo de ROSA MARIA BUENANO NUNES em 13/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:14
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
23/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 12:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0812656-56.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROSA MARIA BUENANO NUNES, ALUIZIO DE SOUZA NUNES FILHO, DANIELLE BUENANO NUNES REQUERIDO: BERNARDO BUENANO NUNES Nome: BERNARDO BUENANO NUNES Endereço: Travessa Pirajá, 716, apto 602, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-631 Ao Ministério Público para ciência e manifestação a respeito do pedido de curatela provisória, com a resposta, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23030213120083800000083176317 procuração - rosa Procuração 23030213120109900000083176326 RG - Rosa Documento de Identificação 23030213120140800000083176327 procuração - aluizio Procuração 23030213120184800000083176328 RG - Aluizio Documento de Identificação 23030213120240600000083178279 Comprovante residência - Aluizio Documento de Comprovação 23030213120292600000083178283 procuração - danielle Procuração 23030213120335500000083178296 CNH - Dani Documento de Identificação 23030213120375400000083178308 Comprovante residência - Dani Documento de Comprovação 23030213120405700000083178382 RG - Bernardo Documento de Identificação 23030213120433700000083178396 Certidão nascimento - Bernardo Documento de Identificação 23030213120463300000083178401 Comprovante residência - Bernardo Documento de Comprovação 23030213120524600000083178407 contracheque - Rosa Buenano Documento de Comprovação 23030213120580100000083178409 Laudo médico - Bernardo Documento de Comprovação 23030213120632700000083178413 receitas - Bernardo Buenano Documento de Comprovação 23030213120664500000083178416 Decisão Decisão 23033011132557700000085278990 Petição Petição 23042622393733500000086876805 custas iniciais - bernardo buenano Documento de Comprovação 23042622393775700000086876806 Petição Petição 23051915511918000000088220962 2 parcela - custas - bernardo buenano Documento de Comprovação 23051915511971900000088220963 -
20/06/2023 08:41
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 02:14
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
17/06/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0812656-56.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROSA MARIA BUENANO NUNES, ALUIZIO DE SOUZA NUNES FILHO, DANIELLE BUENANO NUNES REQUERIDO: BERNARDO BUENANO NUNES Nome: BERNARDO BUENANO NUNES Endereço: Travessa Pirajá, 716, apto 602, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-631 Ao Ministério Público para ciência e manifestação a respeito do pedido de curatela provisória, com a resposta, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23030213120083800000083176317 procuração - rosa Procuração 23030213120109900000083176326 RG - Rosa Documento de Identificação 23030213120140800000083176327 procuração - aluizio Procuração 23030213120184800000083176328 RG - Aluizio Documento de Identificação 23030213120240600000083178279 Comprovante residência - Aluizio Documento de Comprovação 23030213120292600000083178283 procuração - danielle Procuração 23030213120335500000083178296 CNH - Dani Documento de Identificação 23030213120375400000083178308 Comprovante residência - Dani Documento de Comprovação 23030213120405700000083178382 RG - Bernardo Documento de Identificação 23030213120433700000083178396 Certidão nascimento - Bernardo Documento de Identificação 23030213120463300000083178401 Comprovante residência - Bernardo Documento de Comprovação 23030213120524600000083178407 contracheque - Rosa Buenano Documento de Comprovação 23030213120580100000083178409 Laudo médico - Bernardo Documento de Comprovação 23030213120632700000083178413 receitas - Bernardo Buenano Documento de Comprovação 23030213120664500000083178416 Decisão Decisão 23033011132557700000085278990 Petição Petição 23042622393733500000086876805 custas iniciais - bernardo buenano Documento de Comprovação 23042622393775700000086876806 Petição Petição 23051915511918000000088220962 2 parcela - custas - bernardo buenano Documento de Comprovação 23051915511971900000088220963 -
13/06/2023 13:36
Juntada de Petição de parecer
-
13/06/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:39
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
02/04/2023 09:08
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
01/04/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0812656-56.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROSA MARIA BUENANO NUNES, ALUIZIO DE SOUZA NUNES FILHO, DANIELLE BUENANO NUNES Nome: BERNARDO BUENANO NUNES Endereço: Travessa Pirajá, 716, apto 602, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-631 DECISÃO A Lei n. 13.105/2015, atual Código de Processo Civil, no caput de seu artigo 98, disciplina ipsis litteris: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
O parágrafo 2º, artigo 99, do CPC, também preconiza: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Nessa esteira, segue igualmente a nossa Constituição da República estipulando que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (vide art. 5º, inciso LXXIV).
Nesse sentido, transcreve-se ementa da decisão prolatada pelo STJ, representante do entendimento já consolidado naquela Corte: "Na linha da jurisprudência da Corte Especial, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza" (EREsp 1185828/RS, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, DJe 01/07/2011).
Dessa forma, o requerente não comprovando sua condição de hipossuficiência financeira, tampouco juntado qualquer indício nesse sentido, não preenche os requisitos da lei e da Carta Magna, tampouco obedece a orientação do STJ, reiterada em diversos julgados, pelo que, a princípio, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Por outro lado, considerando o disposto no art. 99, §2º, do CPC, determino a intimação do autor, na pessoa de seu advogado (art. 272, do CPC), a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, JUNTE documentação e/ou esclarecimento que demonstre a impossibilidade de efetuar o pagamento das mesmas (declaração de renda, de lucros e/ou de gastos, por exemplo) ou RECOLHA o valor das custas de ingresso/iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC; e, por consequência, a extinção do feito sem resolução de mérito, com amparo no artigo 485, inciso IV, do mesmo código processual.
Decorrido o período assinalado acima, com ou sem resposta, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos.
P.
R.
I.
C.
Belém (PA), 30 de março de 2023.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
30/03/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808515-40.2019.8.14.0040
Gleice Keli Sousa Lima Estevao
Municipio de Parauapebas
Advogado: Igor Eduardo Peres Rodovalho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/02/2023 09:21
Processo nº 0808515-40.2019.8.14.0040
Gleice Keli Sousa Lima Estevao
Municipio de Parauapebas
Advogado: Adailton Araujo da Silva
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 21/07/2022 09:30
Processo nº 0808515-40.2019.8.14.0040
Gleice Keli Sousa Lima Estevao
Municipio de Parauapebas
Advogado: Adailton Araujo da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/09/2019 09:38
Processo nº 0821146-16.2022.8.14.0006
Maria Laurileide Bezerra de Souza
Advogado: Kenia Soares da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2022 05:10
Processo nº 0878401-17.2022.8.14.0301
Alessandro Lima Capucho
Advogado: Sonia Hage Amaro Pingarilho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/10/2022 11:45