TJPA - 0821146-16.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/11/2023 12:27
Juntada de Certidão
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22/09/2023 08:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/09/2023 23:59.
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15/09/2023 08:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2023.
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29/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0821146-16.2022.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0821146-16.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LAURILEIDE BEZERRA DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
De ordem, fica intimada a parte RÉ: por meio do seu advogado habilitado nos autos, para que no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação apresentado nos autos ID 98980879 Ananindeua, 25 de agosto de 2023.
DAYANA VIRGOLINO COSTA AUXILIAR JUDICIÁRIO -
25/08/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 15:37
Juntada de Petição de apelação
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03/08/2023 00:51
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0821146-16.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] PARTE AUTORA: MARIA LAURILEIDE BEZERRA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: KENIA SOARES DA COSTA - PA15650 PARTE RÉ: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Prédio Marfim, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - PA28178-A SENTENÇA I - Relatório Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM envolvendo as partes acima mencionadas, em que foi deferida a gratuidade processual e determinada a citação da parte contrária (ID 89817855).
Após, a parte requerente se manifestou pela desistência da ação, com a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 487, VIII do CPC (ID 94520115).
Em contrapartida, a parte contrária, instado a se manifestar, apresentou sua anuência à extinção (ID 95243302). É o breve relatório.
DECIDO.
II - Fundamentação Diz o Código de Processo Civil: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
No caso em tela a requerente pugnou pela extinção da ação, tendo obtido a anuência expressa da parte contrária, em observância ao disposto no § 4º do art. 485 do CPC.
Isso porque, coexiste com o princípio da disponibilidade o direito de o requerido receber o provimento de mérito, após tomar ciência da pretensão que lhe foi oposta.
Com efeito, tratando-se de faculdade processual conferida à parte autora atrelada à amplitude do exercício do direito de ação, não se pode exigir, contra sua vontade o prosseguimento do feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, não restando alternativa ao julgador, senão a prolação de sentença terminativa.
Nesse sentido a jurisprudência que me orienta: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESISTÊNCIA PLEITEADA ANTES DA CONTESTAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
DEFESA APRESENTADA POR TERCEIRO QUE NÃO FOI ADMITIDO NO PROCESSO.
IRRELEVÂNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIDOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
I.
Antes da contestação não há qualquer óbice processual à desistência da demanda, a teor do que prescreve o artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
II.
Não inibe o exercício do direito de desistência a apresentação de defesa por terceiro que sequer foi admitido no processo por meio de alguma modalidade de intervenção de terceiro.
III.
Não pode ser considerado vencedor, para o fim de ser aquinhoado com honorários de sucumbência, terceiro cujo pleito de ingresso na relação processual sequer foi apreciado antes da extinção do processo, consoante a inteligência do artigo 85, caput, do CPC.
IV.
O reconhecimento da litigância temerária não prescinde da demonstração da conduta dolosa da parte, segundo o disposto nos artigos 79 e 80 do CPC.
V.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1150926, 20150110190106APC, Rel.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, Julg.: 5/12/18, DJE: 19/2/19.
Pág.: 377/390)” Sobre o tema pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado[1]: “A desistência do processo é ato incondicionado do autor enquanto não for apresentada defesa; torna-se condicionado ao assentimento do réu a partir do instante em que esse ofereça resposta (tanto no procedimento ordinário como no sumário).
A desistência e seus motivos e o eventual assentimento do réu não são objetos de fiscalização judicial (exceto se tratar de lide que verse sobre direitos indisponíveis), mas para produzir seus efeitos dependem de homologação do magistrado”.
III - Dispositivo Diante do exposto, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte autora, JULGANDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas e despesas acaso existentes, pela parte desistente, salvo se existir disposição em contrário de acordo juntado aos autos (art. 90, CPC).
Na hipótese do não pagamento das custas processuais, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
Da mesma forma, honorários advocatícios pela parte requerente ora fixados em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado pelo INPC/IBGE desde o ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado.
ADVIRTO que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da parte é encargo do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-Se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua [1] COSTA MACHADO, Código de Processo Civil Interpretado, 5ª Edição, Manole, 2006.
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
01/08/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 16:08
Extinto o processo por desistência
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28/07/2023 13:33
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 13:33
Juntada de Certidão
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20/06/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 13:47
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 12/06/2023 10:15 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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12/06/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 02:28
Publicado Citação em 31/03/2023.
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31/03/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0821146-16.2022.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Contratos Bancários].
PARTE AUTORA: AUTOR: MARIA LAURILEIDE BEZERRA DE SOUZA.
Advogado do(a) AUTOR: KENIA SOARES DA COSTA - PA15650 .
PARTE RÉ: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Prédio Marfim, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 .
Advogado do(a) REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 .
DECISÃO I – A fim de assegurar o acesso a justiça (direito de primeira geração) DEFIRO PROVISORIAMENTE a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, reservando a cobrança das custas e despesas processuais ao final do processo em caso de êxito da Parte Beneficiária. É vedado o pedido de gratuidade com má-fé, sob pena de pagamento de até o décuplo do valor a título de multa, que poderá ser inscrita em dívida ativa em benefício da Fazenda Pública Estadual (Parágrafo único do Art. 100 do CPC).
II – A atual sistemática do Código de Processo Civil prioriza a audiência preliminar (Art. 334, CPC), objetivando a solução consensual da controvérsia em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Com efeito, DESIGNO AUDIÊNCIA INAUGURAL DE CONCILIAÇÃO QUE SERÁ REALIZADA PRESENCIALMENTE PARA O DIA 12/06/2023, ÀS 10h15min.
Intime-se a Parte Autora através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos.
III – CITE-SE a Parte Ré para comparecer na AUDIÊNCIA acompanhada de Advogado(a) Ou Defensor(a) Público(a), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º do CPC).
A partir desta começará a escoar o prazo de 15 dias para CONTESTAR (Art. 335, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
IV – AS PARTES FICAM ADVERTIDAS que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
V – Em sede de cognição sumária, não evidencio a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo capaz de autorizar a concessão da tutela de urgência neste momento inaugural.
Desta forma, por prudência, utilização de regras de experiência e razoabilidade, reservo-me para apreciar o pedido após a audiência de conciliação ou resposta da Parte Ré.
Nesse sentido orienta a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGENCIA.
DECISÃO POSTERGADA.
POSSIBILIDADE.
AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC.
Verifico correta a decisão agravada, que postergou a análise da tutela de urgência para fase posterior à resposta do réu, porque ainda não evidenciados os requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC, para a concessão da medida, initio litis. (TJ-MG - AI: 10000210864310001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2021) VI – As intimações ocorrem de regra por via eletrônica.
VII – Adotadas as providências elencadas ou transcorrido o prazo, certifique-se o que houver e retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB). -
29/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:04
Audiência Conciliação/Mediação designada para 12/06/2023 10:15 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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29/03/2023 10:29
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LAURILEIDE BEZERRA DE SOUZA - CPF: *28.***.*30-68 (AUTOR).
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10/11/2022 15:12
Decorrido prazo de MARIA LAURILEIDE BEZERRA DE SOUZA em 09/11/2022 23:59.
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18/10/2022 13:52
Conclusos para decisão
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18/10/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2022 05:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2022 05:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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