TJPA - 0804840-53.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 08:41
Baixa Definitiva
-
26/04/2023 00:26
Decorrido prazo de ELIEZER PAMPLONA TEIXEIRA em 25/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:04
Publicado Sentença em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804840-53.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO COMARCA: BELÉM/PA (4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: ELIEZER PAMPLONA TEIXEIRA AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Ativo, interposto por Eliezer Pamplona Teixeira, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que - nos autos da Ação Declaratória de Prescrição de Débitos c/c Obrigação de Fazer (processo nº 0862985-43.2021.8.14.0301) -, indeferiu o pedido de justiça gratuita contido na inicial.
Em suas razões, sustenta o agravante, em apertada síntese, que “Recebida a inicial, o D. juízo a quo, em intimação de ID nº 40423881, determinou que o Agravante acostasse aos autos documentação cabível a comprovar sua condição de hipossuficiência. 5.
Ocorre que o Autor não conseguiu providenciar a referida documentação dentro do período estipulado.
Desse modo, em petição de ID nº 50472290, requereu pela dilação do prazo. 6.
Contudo, data máxima vênia, O Ilustre Magistrado de primeiro grau foi omisso quanto à referida petição, vez que o Agravante justificou o motivo pelo qual não juntou todos os documentos comprobatórios, mas, ainda assim determinou o recolhimento das custas e despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 7.
Inobstante, fato é que o artigo 99, § 2º, do CPC, expressamente prevê A NECESSIDADE DE EVIDÊNCIA, NOS AUTOS, DE QUE NÃO ESTÃO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, SENDO QUE A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELO AGRAVANTE SE ENCONTRA APTA A COMPROVAR A NECESSIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, A VER: (....) Nesse sentido, importante frisar que na documentação juntada não há qualquer traço ou indício de que o Agravante possua boa situação financeira e tenha capacidade de arcar com as custas sem que isso gere prejuízo à subsistência de sua família. 9.
Ainda, vale melhor esclarecer o ponto suscitado pelo magistrado ao motivar o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, qual seja: (I) estar assistido por advogada particular. 10.
No que se refere a contratação dessa patrona, ao contrário do que entendeu o D. juízo a quo, a opção do Autor em seu assistido por advogada particular, não partiu da capacidade econômica do mesmo, cumpre observar que o artigo 99, § 4º, do CPC, determina que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.
Não bastasse para afastar referido ponto, se observa, ainda, que, no arbítrio da vontade do Agravante e de sua patrona, foi convencionado que a patrona atuará na demanda no formato “pró-bono”, sendo que nada lhe será devido a título de honorários contratuais, seja no êxito ou na perda da causa”.
Desse modo, postula que: “Seja o presente Agravo de Instrumento recebido e distribuído incontinentemente; b) Seja deferido o efeito ativo ao presente agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais; c) Seja dado provimento ao presente recurso, a fim de que seja reformada a r.
Decisão agravada, para que seja deferida a gratuidade da justiça, nos termos dos requerimentos formulados pelo Agravante no processo de origem e pelos motivos expostos neste recurso; d) Subsidiariamente, requer-se seja dada oportunidade à parte Agravante de comprovar a alegada situação de hipossuficiência”.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
O recurso comporta julgamento imediato, com fulcro no art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
No caso, da análise dos autos, é inegável a conclusão que a parte agravante faz jus a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil[1] e da Súmula nº 06 deste e.
Tribunal[2], porquanto, ao lado de ter sido devidamente declarada sua hipossuficiência – (PJe de 1º Grau ID nº 39340488), não foi apontado pelo Juízo a quo elementos concretos suficientemente aptos a afastar a presunção de sua incapacidade para suportar o pagamento dos mencionados encargos financeiros, tendo se limitado o Juízo a afirmar que o autor “mesma deixou de juntar aos autos todos os documentos comprobatórios, conforme indicado no despacho de ID 40423881, manifestando-se pela dilação de prazo (14/02/2022), em petição de ID 50472290.
Ademais, constato que existem elementos que evidenciam a suficiência de renda para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento ou de sua família, em especial a constituição de advogado particular”.
Neste espeque, imperioso rememorar que a concessão da gratuidade da justiça está intimamente ligada à garantia constitucional do amplo acesso à justiça.
O cidadão não pode ser desestimulado a recorrer ao Poder Judiciário por ponderar que os recursos gastos para cumprir esse desiderato poderão comprometer seu patrimônio e seu orçamento doméstico.
No particular, insta salientar, ainda, que o Código de Processo Civil dispõe expressamente em seu art. 99, §4º que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça”, não sendo este, portanto, por si só, fundamento suficiente para o indeferimento da benesse.
Na linha do exposto, colaciono os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios, que alinham a matéria em exame: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
PESSOA FÍSICA.
COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de deferimento do benefício da justiça gratuita ao Agravante; 2.
A concessão da gratuidade da justiça está intimamente ligada à garantia constitucional do amplo acesso à justiça.
O cidadão não pode ser desestimulado a recorrer ao Poder Judiciário por ponderar que os recursos gastos para cumprir esse desiderato poderão comprometer seu patrimônio e seu orçamento doméstico; 3.
A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Súmula 06 do TJPA. (ALTERAÇÃO DA SÚMULA Nº 6 PAOFI-2016/06592 - Proposta de Alteração da Súmula nº 6 - aprovada na 27ª Sessão Ordinária do Pleno, realizada em 27/7/2016); 4.
Em análise aos autos, não vislumbro provas que indiquem situação financeira do Agravante que possam justificar o indeferimento da justiça gratuita; 5.
Deste modo, entendo que imputar ao Agravante o ônus de pagar as custas processuais, neste momento, poderá lhe causar dano de grave e difícil reparação, tendo em vista que poderá comprometer parte da sua renda familiar; 6.
Pelo exposto, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação”. (7344912, 7344912, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-11-22, Publicado em 2021-12-02) Grifei. ................................................................................................................... “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIDO PELO MAGISTRADO.
DECISÃO INCORRETA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ART.4º, §4º, DA LEI N°1060/50.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNANIME.
I - A decisão agravada indeferiu a gratuidade processual devido entender que os documentos acostados nos autos não o convenceram de que realmente o requerente se encontra em um estado de pobreza, tendo em vista, que o mesmo teve condições de adquirir um imóvel.
II - Vislumbrando as alegações, bem como os documentos acostados nos autos, percebo que as razões do presente recurso merecem prosperar, na medida em que atendem aos requisitos necessários para o deferimento do benefício pleiteado em sede deste recurso.
III - Quanto a gratuidade da justiça, é mister a garantia de preservação da subsistência do agravante e de sua família, tal qual, sem o benefício, encontrar-se-ia prejudicada.
Portanto, tendo este apresentando fundamentação legal não há razão para que este não o seja concedido.
IV - Recurso Conhecido e Provido”. (2018.01977481-39, 190.053, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-15, Publicado em 2018-05-17).
Destaquei. ................................................................................................................... “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANO MORAL.PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIDO PELO MAGISTRADO.
DECISÃO INCORRETA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ART.98 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I –Vislumbrando as alegações, bem como os documentos acostados nos autos, percebo que as razões do presente recurso merecem prosperar, na medida em que atendem aos requisitos necessários para o deferimento do benefício pleiteado em sede deste recurso.
Fica ressaltado que, a despeito de comprovar o agravante ter renda de 4(quatro) salários-mínimos, grande parte desse valor encontra-se comprometido com plano de saúde e cartão de crédito (cuja fatura contém gastos quase integrais em farmácias e supermercados).
Ressalta-se, igualmente, que a magistrada de piso não oportunizou ao agravante a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais, nos termos do que dispõe o §2º do art. 99 do CPC.
II –É mister a garantia de preservação da subsistência da agravante, que sem o benefício, encontrar-se-ia prejudicada.
Portanto, tendo apresentando fundamentação legal não há razão para que este não o seja concedido.
III - Recurso Conhecido e Provido., para garantir ao agravante a gratuidade processual pretendida”. (8458463, 8458463, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-22, Publicado em 2022-03-10). ................................................................................................................... “DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA PELO SIGNIFICATIVO COMPROMETIMENTO RENDA DA AUTORA.
EXEGESE SÚMULA Nº 568, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, MONOCRATICAMENTE”. (TJPR - 16ª C.Cível - 0042902-15.2021.8.16.0000 - Iporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 17.07.2021).
Assim sendo, de rigor a reforma da decisão agravada, mormente diante da completa ausência de elementos suficientemente aptos a afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pela recorrente, como consagrada no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil.
Desse modo, conheço e dou provimento ao presente Agravo de Instrumento, para deferir o benefício da justiça gratuita em favor do agravante.
Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão.
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associe-se aos autos eletrônicos principais.
Belém, 28 de março de 2023.
Desa.
Margui Gaspar Bittencourt Relatora [1] “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”. (Grifei). [2] “Súmula nº 06 TJPA: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” -
28/03/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:21
Conhecido o recurso de A JUSTIÇA PÚBLICA (AGRAVADO) e ELIEZER PAMPLONA TEIXEIRA - CPF: *63.***.*33-68 (AGRAVANTE) e provido
-
28/03/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2023 13:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804728-40.2021.8.14.0005
Dulce Benfica Gomes
Construtora Junqueira LTDA
Advogado: George Ferreira de Andrade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/01/2022 08:11
Processo nº 0030282-93.2001.8.14.0301
Antonio Carlos dos Santos Carvalho
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Antonio Carlos dos Santos Carvalho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/11/2022 14:11
Processo nº 0030282-93.2001.8.14.0301
Antonio Carlos dos Santos Carvalho
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Antonio Carlos dos Santos Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/12/2001 07:01
Processo nº 0860087-23.2022.8.14.0301
Paloma Pereira de Souza
Advogado: Rafael de Ataide Aires
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/08/2022 16:12
Processo nº 0015869-16.2017.8.14.0301
Espolio de Antonio Oliveira da Silva Dia...
Banco Votorantim
Advogado: Caio Pereira Leao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/03/2017 12:00