TJPA - 0030282-93.2001.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 07:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/10/2023 07:45
Baixa Definitiva
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18/10/2023 00:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS CARVALHO em 17/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS CARVALHO em 04/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:10
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0030282-93.2001.8.14.0301.
COMARCA: BELÉM/PA EMBARGANTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A.
ADVOGADO: MICHEL FERRO E SILVA – OAB/PA 7.961.
EMBARGADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS CARVALHO.
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS CARVALHO – OAB/PA 9.540.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS CONHECIDO E REJEITADO.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL opostos por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A, impugnando a decisão monocrática proferida por este Relator (Id. 13622210 pag. 1/3), a qual não conheceu do recurso de apelação interposto, considerando inadmissível face sua deserção.
Nas razões Id 13776692 pag. 1/4, a parte embargante pugna que sejam recebidos os embargos de declaração, para que seja corrigida a omissão apontada e consequentemente, seja majorada a condenação de honorários advocatícios sucumbências fixadas pelo juízo a quo.
Sem contrarrazões conforme certidão da UPJ de Id. 14048619. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como se sabe, os embargos de declaração têm a finalidade de apenas esclarecer o decisium, devendo observar o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, ou seja, a existência de obscuridade, contradição, omissão e, agora disposto de forma expressa, do erro material.
No caso dos autos, a embargante alega que a decisão padece de omissão quanto a majoração da condenação dos honorários sucumbenciais fixadas pelo juízo a quo.
A despeito dos argumentos trazidos nos autos, entendo que não merece prosperar, tendo em vista que sentença foi publicada em 06/11/2013.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, apenas quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente, como a decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.811.634/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.) Destaco entendimento do TJ/PA; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE AO RECURSO DE APELAÇÃO OPOSTO PELA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, COM BASE NO ARTIGO 85, § 11 DO NOVO CPC DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS.
NATUREZA JURÍDICA.
LEI NOVA.
MARCO TEMPORAL PARA ...Ver ementa completaA APLICAÇÃO DO CPC/2015.
PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
VIGÊNCIA DO CPC DE 1973.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Tendo a decisão embargada sido proferida de forma fundamentada, não se observa qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC a ensejar a oposição dos embargos de declaração. 2.
Pretensão de majoração dos honorários advocatícios fixados, com base na aplicação do artigo 85, § 11 do CPC/2015.
Entretanto, o dispositivo não é cabível na espécie, pois a sentença foi datada de 18/06/2014, com pública& (TJ-PA - AC: 00342830420138140301, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 20/07/2020, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 05/08/2020) ASSIM, considerando inexistirem os requisitos insculpidos no art. 1.022 do CPC/2015, CONHEÇO do presente recurso de Embargos de Declaração e o REJEITO.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de Primeiro Grau.
Belém/PA, 11 de setembro de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
11/09/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 14:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/05/2023 06:08
Conclusos ao relator
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11/05/2023 06:08
Juntada de Certidão
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11/05/2023 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS CARVALHO em 10/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS CARVALHO em 04/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0030282-93.2001.8.14.0301 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil.
Belém,(Pa), 24 de abril de 2023 -
24/04/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:05
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0030282-93.2001.8.14.0301.
COMARCA: BELÉM / PA.
APELANTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS CARVALHO.
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS CARVALHO – OAB/PA 9.540.
APELADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A.
ADVOGADO: MICHEL FERRO E SILVA – OAB/PA 7.961.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CUSTAS DO PROCESSO.
DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por ANTONIO CARLOS DOS SANTOS CARVALHO, em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, diante do inconformismo com sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Belém/PA. À 12085561, foi determinado a intimação da apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, procedesse o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção. À ID 13550676, consta certidão informando que, decorrido o prazo legal, não houve manifestação da parte recorrente.
No do Julgamento do Agravo interno em Recurso Especial Nº 1872446 de Relatoria do Exmo.
Ministro Napoleão Nunes Maia Nunes, assim dispõe: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
ART. 1.007, § 4o.
DO CÓDIGO FUX.
INTIMAÇÃO PARA NOVO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
NÃO OBSERVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO EM DOBRO.
DESERÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ.
AGRAVO INTERNO DO CONSELHO PROFISSIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do STJ afirma que não é suficiente para a comprovação do preparo do recurso a apresentação do comprovante de pagamento das custas processuais, sendo indispensável que este se faça acompanhar das respectivas guias de recolhimento da União.
Precedentes: AgInt no AgInt no REsp. 1.569.204/RS, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 24.3.2017; AgRg nos EAREsp. 541.676/SP, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 2.2.2016; AgRg nos EAREsp. 562.945/SP, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 15.6.2015. 2.
Na presente hipótese, a parte recorrente juntou apenas o comprovante de pagamento das custas emitido pela instituição bancária, deixando de apresentar a Guia de Recolhimento da União respectiva.
Ademais, a despeito de intimada para efetuar o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4o. do Código Fux, não comprovou o recolhimento, circunstância que ensejou a declaração da deserção do Recurso Especial, nos termos da Súmula 187/STJ. 3.
Agravo Interno do Conselho Profissional a que se nega provimento.
AgInt no REsp 1872446/PB – Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Dje 12.11.2020.
O caso em apreço, a parte recorrente juntou apenas o comprovante de pagamento das custas emitido pela instituição bancária, deixando de apresentar a Guia de Recolhimento da União respectiva.
Ressalta-se que o regular preparo do Recurso Especial é ônus exclusivo do recorrente, que deve zelar pela fiscalização e pelo correto preparo do Especial, instruindo segundo o exigido pela lei.
O preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015, verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Dessa forma, a teor do art. 1.007 do CPC atual, é dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal no ato de interposição do recurso, e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 – Regimento de Custas do TJ/PA.
In casu, constata-se que o apelante, apesar de devidamente intimado a fazê-lo, não se desincumbiu da atribuição de comprovar o pagamento das custas, com a apresentação do devido relatório de contas do processo, restando deserto o recurso.
ASSIM, com fundamento no art. 932, do CPC c/c art. 133, do RITJ/PA, NÃO CONHEÇO do presente recurso, considerando inadmissível face sua deserção, consoante fundamentação acima exposta.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Belém/PA, 13 de abril de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
13/04/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 11:45
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS CARVALHO - CPF: *39.***.*07-68 (APELANTE) e EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (APELADO)
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10/04/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 08:04
Conclusos ao relator
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10/04/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS CARVALHO em 05/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:01
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0030282-93.2001.8.14.0301.
COMARCA: BELÉM / PA.
APELANTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS CARVALHO.
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS CARVALHO – OAB/PA 9.540.
APELADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A.
ADVOGADO:MICHEL FERRO E SILVA – OAB/PA 7.961.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E S P A C H O Após análise do sistema PJE deste Egrégio Tribunal de Justiça, constatou-se que o recorrente ANTONIO CARLOS DOS SANTOS CARVALHO, não apresentou os documentos necessários para comprovar que realizou o recolhimento das custas referente a apelação, com isso infringindo o disposto no §4º do art. 1.007 do CPC/2015, segundo o qual “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará: [...] §4º O recorrente que não comprovar, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena deserção”.
ASSIM, na esteira do art. 1.007, §4º do CPC/2015, determino a intimação do recorrente, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias realizar o pagamento em dobro, sob pena de deserção.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após, conclusos.
Belém/PA, 06 de dezembro de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
27/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 14:11
Conclusos ao relator
-
30/11/2022 14:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/11/2022 13:57
Declarada incompetência
-
29/11/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 15:22
Conclusos ao relator
-
30/05/2022 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/05/2022 14:54
Declarada incompetência
-
04/07/2021 22:19
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 11:09
Conclusos ao relator
-
23/03/2020 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
18/03/2020 14:32
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
11/01/2020 10:32
Conclusos ao relator
-
20/12/2019 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS CARVALHO em 19/12/2019 23:59:59.
-
20/12/2019 00:00
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA em 19/12/2019 23:59:59.
-
11/12/2019 10:08
Juntada de Termo de audiência
-
04/12/2019 09:53
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 09:53
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 09:21
Movimento Processual Retificado
-
26/11/2019 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2019 12:15
Conclusos para despacho
-
26/11/2019 12:15
Movimento Processual Retificado
-
03/04/2019 12:34
Conclusos para julgamento
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03/04/2019 12:34
Movimento Processual Retificado
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03/04/2019 11:37
Conclusos ao relator
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03/04/2019 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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02/04/2019 14:34
Declarado impedimento ou suspeição
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01/04/2019 11:05
Conclusos para decisão
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01/04/2019 09:49
Recebidos os autos
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01/04/2019 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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