TJPA - 0878401-17.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 09:22
Baixa Definitiva
-
08/07/2023 02:37
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 22/05/2023 23:59.
-
08/07/2023 02:36
Decorrido prazo de ALESSANDRO LIMA CAPUCHO em 28/04/2023 23:59.
-
10/06/2023 03:25
Decorrido prazo de ALESSANDRO LIMA CAPUCHO em 20/04/2023 23:59.
-
19/05/2023 09:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/04/2023 06:18
Juntada de identificação de ar
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº 0878401-17.2022.8.14.0301 Vistos, etc Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento na Lei nº 6.830/80.
Em petitório formulado nos autos, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito executado.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito constante na CDA que instruiu o feito, declaro extinto o crédito tributário, e, em consequência, julgo extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c 487, inciso I, do CPC.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face o pagamento por ocasião da quitação da dívida.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, condeno o(a) executado(a)/responsável tributário ao pagamento de custas judiciais, com fulcro no art. 90 do CPC.
A parte deve efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 dias contados da intimação da sentença, ficando desde logo advertida de que na ausência de pagamento, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial e inscrição do valor na dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, conforme disposto no art. 46, caput, da Lei nº 8.328/2015, com a redação dada pela Lei nº 9.217/2021.
Havendo o pagamento dos ônus sucumbenciais, junte-se o respectivo comprovante e certifique-se nos autos.
Na hipótese de não pagamento voluntário, devidamente certificado, proceda a Secretaria à instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), com a disponibilização, em sistema próprio, do link do processo judicial eletrônico à Unidade de Arrecadação competente, na forma da Resolução TJPA nº 20/2021.
Caso haja penhora, expeçam-se os ofícios para fins de baixa do gravame junto ao Cartório de Registro de Imóveis e ao Depositário Público, condicionado ao pagamento prévio das custas judiciais.
Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais.
Custas “ex-lege”.
P.R.I.C.
Belém/PA, na data da assinatura digital.
Dr.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz titular pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
25/03/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2023 21:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2023 12:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/02/2023 09:25
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 09:25
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 08:36
Conclusos para despacho
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19/10/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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