TJPA - 0811839-26.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 12:30
Transitado em Julgado em 17/05/2023
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08/07/2023 01:49
Decorrido prazo de ALFREDO SIQUEIRA RAMOS NETO em 28/04/2023 23:59.
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08/07/2023 01:39
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 19/05/2023 23:59.
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10/06/2023 02:39
Decorrido prazo de ALFREDO SIQUEIRA RAMOS NETO em 20/04/2023 23:59.
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17/05/2023 10:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/04/2023 06:27
Juntada de identificação de ar
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10/04/2023 14:53
Juntada de relatório de custas
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28/03/2023 02:54
Publicado Sentença em 28/03/2023.
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28/03/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0811839-26.2022.8.14.0301 SENTENÇA VISTOS Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra ALFREDO SIQUEIRA RAMOS NETO com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança relativa a débito de IPTU E TAXAS do(s) exercício(s) de 2017 a 2019 de imóvel com sequencial 0408789 identificado nos autos.
Em petição de ID retro, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito, comprovado pelo(s) documento(s) de ID retro, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, CONDENO O(A) EXECUTADO(A) AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, com fulcro no art. 90 do CPC.
Caso não sejam pagas as custas e tendo em vista o disposto na Resolução TJPA n° 20, de 13/10/2021, adotem-se as providências cabíveis para instauração do procedimento de cobrança das custas processuais pela Unidade de Arrecadação, salientando-se que, se não forem quitadas, o débito poderá ser inscrito em dívida ativa.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém/PA, 31 de janeiro de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito resp. pela 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
24/03/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2023 09:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/01/2023 09:12
Conclusos para julgamento
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16/01/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 09:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/12/2022 11:29
Conclusos para decisão
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02/12/2022 11:29
Juntada de Certidão
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16/10/2022 03:41
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 14/10/2022 23:59.
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02/09/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 15:19
Expedição de Decisão.
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26/05/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 09:25
Conclusos para despacho
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25/05/2022 09:25
Juntada de Certidão
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01/04/2022 08:35
Decorrido prazo de ALFREDO SIQUEIRA RAMOS NETO em 28/03/2022 23:59.
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01/04/2022 08:35
Juntada de identificação de ar
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11/03/2022 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2022 15:19
Expedição de Carta.
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08/03/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 11:13
Conclusos para despacho
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11/02/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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