TJPA - 0900831-60.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 03:27
Decorrido prazo de SILVANA DO SOCORRO PEREIRA PALHETA em 08/09/2025 23:59.
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28/09/2025 03:27
Decorrido prazo de OI S.A. em 29/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:22
Decorrido prazo de SILVANA DO SOCORRO PEREIRA PALHETA em 29/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:22
Decorrido prazo de OI S.A. em 29/08/2025 23:59.
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22/09/2025 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2025.
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22/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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18/09/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 09:58
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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09/08/2025 00:09
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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09/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0900831-60.2022.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SILVANA DO SOCORRO PEREIRA PALHETA REQUERIDO: OI S.A.
DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual a parte autora, SILVANA DO SOCORRO PEREIRA PALHETA, busca a satisfação do crédito reconhecido em seu favor, decorrente de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de OI S.A. É o relatório do essencial.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser dirimida neste momento processual reside na compatibilidade da execução da sentença proferida por este Juízo com o regime de recuperação judicial da parte executada, OI S.A., especialmente no que tange à natureza dos créditos reconhecidos e à competência para sua satisfação.
Inicialmente, cumpre registrar que a sentença de mérito (ID 11585137) transitou em julgado em 04 de setembro de 2024 (ID 125323106), tornando-se imutável e indiscutível quanto ao direito material reconhecido em favor da parte autora.
A parte ré, OI S.A., comprovou que se encontra em processo de recuperação judicial, cujo pedido foi formulado em 01 de março de 2023, e cujo plano foi homologado em 28 de maio de 2024, conforme decisão da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (ID 118571641).
A Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, estabelece em seu artigo 6º, caput, que o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções contra o devedor, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas.
O cerne da controvérsia reside na determinação da natureza do crédito da autora – se concursal ou extraconcursal – e, consequentemente, na definição do juízo competente para sua satisfação.
O artigo 49, caput, da LREF é claro ao dispor que "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos".
A interpretação desse dispositivo, consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema Repetitivo nº 1.051 (REsp 1.843.332/RS), firmou a tese de que "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
No caso em tela, o fato gerador do crédito indenizatório por danos morais, bem como da declaração de inexistência de débito, foi a indevida inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, ocorrida em 24/06/2022, conforme expressamente narrado na petição inicial e reconhecido na sentença (ID 115852137).
Esta data é manifestamente anterior a 01 de março de 2023, data do pedido de recuperação judicial da OI S.A.
Desse modo, o crédito da parte autora, tanto o referente aos danos morais quanto o relativo à dívida declarada inexistente (que compõe a base de cálculo dos honorários advocatícios), possui natureza concursal e, portanto, está sujeito aos efeitos do plano de recuperação judicial.
A submissão do crédito ao regime da recuperação judicial implica que sua satisfação deverá ocorrer nos termos e condições estabelecidos no plano aprovado pelos credores e homologado pelo Juízo Recuperacional.
Uma das consequências diretas dessa submissão é a cessação da incidência de juros de mora e correção monetária a partir da data do pedido de recuperação judicial, conforme preceitua o artigo 9º, inciso II, da LREF.
A decisão de homologação do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Oi (ID 118571641) reitera essa premissa, citando inclusive o Recurso Especial 1.662.793 do STJ, que ratifica a limitação da incidência de juros de mora e correção monetária até a data do pedido de recuperação judicial.
A planilha de cálculo apresentada pela ré (ID 118571640) reflete essa metodologia, atualizando o valor dos danos morais para R$5.082,32 até 01/03/2023, o que se mostra em consonância com o regime concursal.
Ademais, a competência para deliberar sobre atos de constrição e satisfação de créditos concursais é exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial, em observância ao princípio da vis attractiva do juízo universal.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico nesse sentido, conforme Súmula 581, que, embora trate de coobrigados, reforça a centralidade do juízo recuperacional para a gestão do patrimônio da recuperanda.
A própria decisão de homologação do PRJ (ID 118571641) expressamente proíbe "qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens dos devedores, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial".
No que concerne à obrigação de fazer, consistente na exclusão do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito, a parte ré já demonstrou o cumprimento dessa determinação judicial, conforme documentos de ID 116566955, ID 116566957 e ID 116566959.
Esta obrigação, por não possuir natureza pecuniária, não se submete ao regime de pagamento do plano de recuperação judicial, sendo seu cumprimento aferido de forma autônoma.
Quanto aos honorários advocatícios e custas processuais, estes também se qualificam como créditos concursais, uma vez que o fato gerador do direito a tais verbas (a propositura da ação e a sucumbência da parte ré) ocorreu antes do pedido de recuperação judicial.
Assim, o valor correspondente a 10% sobre o proveito econômico (R$5.000,00 de danos morais + R$102,85 de dívida inexistente = R$5.102,85), totalizando R$510,285, bem como as custas processuais a serem apuradas pela UNAJ, deverão ser atualizados até 01/03/2023 e habilitados no Juízo Recuperacional.
A expedição de carta de crédito, ou certidão de crédito, é o instrumento adequado para que a parte credora possa habilitar seu crédito no processo de recuperação judicial, conforme a sistemática da LREF.
Uma vez expedida, a execução da parte monetária da sentença neste Juízo deve ser extinta, cabendo à credora buscar a satisfação de seu crédito perante o Juízo Universal da Recuperação Judicial.
Por fim, o pedido da parte ré para que as intimações sejam direcionadas exclusivamente ao advogado Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB/RO 5546, OAB/PA 28178-A, OAB/AP 4263-A, OAB/AC 5021 e OAB/AM A 1527) encontra amparo no artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil, e deve ser deferido para garantir a regularidade das comunicações processuais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, DECIDO: RECONHECER a natureza concursal dos créditos da parte autora, SILVANA DO SOCORRO PEREIRA PALHETA, decorrentes da sentença proferida nestes autos, quais sejam, a indenização por danos morais, as custas processuais e os honorários advocatícios, porquanto o fato gerador de tais créditos (a indevida negativação e a propositura da ação) é anterior à data do pedido de recuperação judicial da ré OI S.A. (01 de março de 2023).
HOMOLOGAR o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na exclusão do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito, conforme comprovado pelos documentos de ID 116566955, ID 116566957 e ID 116566959.
DETERMINAR a atualização do valor da condenação por danos morais (R$5.000,00) para R$5.082,32 (cinco mil e oitenta e dois reais e trinta e dois centavos), conforme cálculo apresentado pela ré (ID 118571640), que reflete a cessação da incidência de juros de mora e correção monetária a partir de 01 de março de 2023, data do pedido de recuperação judicial da OI S.A., em estrita observância ao artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
DETERMINAR que as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico (R$5.000,00 + R$102,85 = R$5.102,85), totalizando R$510,285 (quinhentos e dez reais e duzentos e oitenta e cinco centavos), sejam igualmente atualizados até 01 de março de 2023, e que o valor apurado seja incluído na certidão de crédito a ser expedida.
EXPEDIR CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte autora, SILVANA DO SOCORRO PEREIRA PALHETA, contendo o valor total dos créditos concursais (danos morais atualizados, custas processuais e honorários advocatícios atualizados até 01/03/2023), para que a credora possa habilitar seu crédito no processo de recuperação judicial da OI S.A., que tramita perante a 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (Processo nº 0090940-03.2023.8.19.0001).
DECLARAR EXTINTA a fase de cumprimento de sentença no que tange à obrigação de pagar quantia certa, em razão da submissão do crédito ao plano de recuperação judicial da executada, cabendo à parte autora buscar a satisfação de seu crédito perante o Juízo Universal da Recuperação Judicial.
DEFERIR o requerimento da parte ré para que todas as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB/RO 5546, OAB/PA 28178-A, OAB/AP 4263-A, OAB/AC 5021 e OAB/AM A 1527, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil.
Após a expedição da certidão de crédito e cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Belém 5 de agosto de 2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22120909291337000000079240041 01 2022.10 - INICIAL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBIT.
C.C DANOS MORAIS - SILVANA DO SOCORRO Petição 22120909291450600000079240045 02 DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 22120909291500900000079240046 03 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 22120909291553900000079240047 04 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 22120909291603000000079240049 05 EXTRATO DE BALCÃO Documento de Comprovação 22120909291663500000079240050 06 SITUAÇÃO CADASTRAL Documento de Comprovação 22120909291710800000079240051 07 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 22120909291756800000079240052 08 CADASTRO ÚNICO Documento de Comprovação 22120909291817900000079240053 09 AUXÍLIO BRASIL Documento de Comprovação 22120909291868400000079240054 10 BOLSA FAMÍLIA Documento de Comprovação 22120909291927000000079240055 11 DECLARAÇÃO DE NÃO ENTREGA IRPF 2020 Documento de Comprovação 22120909292040200000079240057 12 DECLARAÇÃO DE NÃO ENTREGA IRPF 2021 Documento de Comprovação 22120909292083700000079240058 13 DECLARAÇÃO DE NÃO ENTREGA IRPF 2022 Documento de Comprovação 22120909292130500000079240062 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032123493352600000084727032 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032123493352600000084727032 Certidão Certidão 23032215142186300000084789393 HABILITAÇÃO Petição 23032813050527000000085130542 11503129peticao_habilitacao_silvana_socorro975290 Petição 23032813050544000000085130545 11503129pa_substabelecimento_oi__incorporacao4975286 Instrumento de Procuração 23032813050582400000085130548 11503129pa_substabelecimento_oi__incorporacao3975287 Instrumento de Procuração 23032813050650000000085130551 11503129pa_substabelecimento_oi__incorporacao2975288 Instrumento de Procuração 23032813050694500000085130568 11503129pa_substabelecimento_oi__incorporacao1975289 Instrumento de Procuração 23032813050735600000085131308 CONTESTAÇÃO Contestação 23041110545126200000085904770 11503133contestacao__silvana_socorro983390 Contestação 23041110545148200000085904772 11503133022022983391 Documento de Comprovação 23041110545226400000085904774 11503133032022983392 Documento de Comprovação 23041110545263000000085904778 11503133042022983393 Documento de Comprovação 23041110545297100000085906682 11503133concentre983395 Documento de Comprovação 23041110545334100000085906683 11503133telas983402 Documento de Comprovação 23041110545374000000085906687 PETIÇÃO Petição 23041415530112600000086194100 11510338peticao_intermediaria_silvana_do_socorro986305 Petição 23041415530128600000086194101 IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇAO Petição 23050216351375500000087138092 Despacho Despacho 23110814063030100000097742942 PRODUÇÃO DE PROVAS Petição 23112714242154200000098842849 Certidão Certidão 23112814153307500000098918476 Sentença Sentença 24052011522872900000108612947 PETIÇÃO Petição 24052910251843800000109254818 12399816peticao_cumprimento_silvana_do_socorro_pereira_palheta1168407 Petição 24052910251860200000109254820 12399816concentre_at1168408 Documento de Comprovação 24052910251895200000109254823 12399816silvana_do_socorro_pereira_palheta1168409 Documento de Comprovação 24052910251934700000109254825 12399816sisconvem1168410 Documento de Comprovação 24052910251966800000109254827 Certidão Certidão 24060414024746300000109529106 Petição Petição 24062517183508100000111080984 planilha SILVANA DO SOCORRO PEREIRA PALHETA1179156 Documento de Comprovação 24062517183553800000111080985 Nova RJ Oi - Decisão de Homologação do PRJ (1)1179155 Documento de Comprovação 24062517183586900000111080986 DJE - Publicação 29.05.2024 - Decisão de Homologação do PRJ (1)1179154 Documento de Comprovação 24062517183623600000111080987 Certidão de custas Certidão de custas 24080816324789200000114919730 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24090411120355200000117378024 Certidão Certidão 24090411130600700000117382129 Despacho Despacho 24122309182418200000125135886 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25032115274438200000129892139 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25032115274438200000129892139 Certidão Certidão 25080508541946500000138632734 -
05/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/08/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 09:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/08/2025 08:54
Juntada de Certidão
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25/04/2025 19:52
Decorrido prazo de SILVANA DO SOCORRO PEREIRA PALHETA em 01/04/2025 23:59.
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25/04/2025 19:52
Decorrido prazo de SILVANA DO SOCORRO PEREIRA PALHETA em 07/04/2025 23:59.
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26/03/2025 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
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26/03/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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21/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 21:28
Decorrido prazo de SILVANA DO SOCORRO PEREIRA PALHETA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:28
Decorrido prazo de SILVANA DO SOCORRO PEREIRA PALHETA em 10/02/2025 23:59.
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25/01/2025 00:56
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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25/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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24/12/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 0900831-60.2022.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SILVANA DO SOCORRO PEREIRA PALHETA REQUERIDO: OI S.A.
Nome: OI S.A.
Endereço: Rua do Lavradio, 71, 2 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 DESPACHO INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da petição de Id. 118571639.
Após decorrido o prazo, certifique-se e tornem os autos conclusos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22120909291337000000079240041 01 2022.10 - INICIAL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBIT.
C.C DANOS MORAIS - SILVANA DO SOCORRO Petição 22120909291450600000079240045 02 DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 22120909291500900000079240046 03 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 22120909291553900000079240047 04 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 22120909291603000000079240049 05 EXTRATO DE BALCÃO Documento de Comprovação 22120909291663500000079240050 06 SITUAÇÃO CADASTRAL Documento de Comprovação 22120909291710800000079240051 07 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 22120909291756800000079240052 08 CADASTRO ÚNICO Documento de Comprovação 22120909291817900000079240053 09 AUXÍLIO BRASIL Documento de Comprovação 22120909291868400000079240054 10 BOLSA FAMÍLIA Documento de Comprovação 22120909291927000000079240055 11 DECLARAÇÃO DE NÃO ENTREGA IRPF 2020 Documento de Comprovação 22120909292040200000079240057 12 DECLARAÇÃO DE NÃO ENTREGA IRPF 2021 Documento de Comprovação 22120909292083700000079240058 13 DECLARAÇÃO DE NÃO ENTREGA IRPF 2022 Documento de Comprovação 22120909292130500000079240062 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032123493352600000084727032 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032123493352600000084727032 Certidão Certidão 23032215142186300000084789393 HABILITAÃÃO Petição 23032813050527000000085130542 11503129peticao_habilitacao_silvana_socorro975290 Petição 23032813050544000000085130545 11503129pa_substabelecimento_oi__incorporacao4975286 Instrumento de Procuração 23032813050582400000085130548 11503129pa_substabelecimento_oi__incorporacao3975287 Instrumento de Procuração 23032813050650000000085130551 11503129pa_substabelecimento_oi__incorporacao2975288 Instrumento de Procuração 23032813050694500000085130568 11503129pa_substabelecimento_oi__incorporacao1975289 Instrumento de Procuração 23032813050735600000085131308 CONTESTAÃÃO Contestação 23041110545126200000085904770 11503133contestacao__silvana_socorro983390 Contestação 23041110545148200000085904772 11503133022022983391 Documento de Comprovação 23041110545226400000085904774 11503133032022983392 Documento de Comprovação 23041110545263000000085904778 11503133042022983393 Documento de Comprovação 23041110545297100000085906682 11503133concentre983395 Documento de Comprovação 23041110545334100000085906683 11503133telas983402 Documento de Comprovação 23041110545374000000085906687 PETIÃÃO Petição 23041415530112600000086194100 11510338peticao_intermediaria_silvana_do_socorro986305 Petição 23041415530128600000086194101 IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇAO Petição 23050216351375500000087138092 Despacho Despacho 23110814063030100000097742942 PRODUÇÃO DE PROVAS Petição 23112714242154200000098842849 Certidão Certidão 23112814153307500000098918476 Sentença Sentença 24052011522872900000108612947 PETIÃÃO Petição 24052910251843800000109254818 12399816peticao_cumprimento_silvana_do_socorro_pereira_palheta1168407 Petição 24052910251860200000109254820 12399816concentre_at1168408 Documento de Comprovação 24052910251895200000109254823 12399816silvana_do_socorro_pereira_palheta1168409 Documento de Comprovação 24052910251934700000109254825 12399816sisconvem1168410 Documento de Comprovação 24052910251966800000109254827 Certidão Certidão 24060414024746300000109529106 Petição Petição 24062517183508100000111080984 planilha SILVANA DO SOCORRO PEREIRA PALHETA1179156 Documento de Comprovação 24062517183553800000111080985 Nova RJ Oi - Decisão de Homologação do PRJ (1)1179155 Documento de Comprovação 24062517183586900000111080986 DJE - Publicação 29.05.2024 - Decisão de Homologação do PRJ (1)1179154 Documento de Comprovação 24062517183623600000111080987 Certidão de custas Certidão de custas 24080816324789200000114919730 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24090411120355200000117378024 Certidão Certidão 24090411130600700000117382129 -
23/12/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
22/12/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 11:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2024 11:12
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
08/08/2024 17:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
08/08/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:08
Decorrido prazo de OI S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:50
Decorrido prazo de SILVANA DO SOCORRO PEREIRA PALHETA em 13/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 14:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
04/06/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:52
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2023 14:16
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 03:31
Decorrido prazo de OI S.A. em 24/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2023 00:22
Decorrido prazo de SILVANA DO SOCORRO PEREIRA PALHETA em 24/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 00:20
Decorrido prazo de OI S.A. em 24/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 13:42
Decorrido prazo de OI S.A. em 17/04/2023 23:59.
-
02/05/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2023 08:18
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2023.
-
23/03/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 15:12
Desentranhado o documento
-
22/03/2023 15:12
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Na forma do Art. 1º, § 2º, do provimento 006/2006, tendo em vista que o referido processo foi devidamente convertido do suporte físico para eletrônico, migrado e registrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta n° 1/2018-GP-VP.
Intimo as partes, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, e que os prazos suspensos a partir da remessa a Central de Digitalização, continuam normalmente a partir dessa publicação.
As petições protocoladas a este Juízo após encaminhamento do processo físico à Central de Digitalização, devem ser juntadas pelas partes, estando disponíveis para devolução na 2ª UPJ.
Belém-PA, 21 de março de 2023.
IVAN TAVARES NEIVA Analista Judiciário – Mat. 4513-6 2ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
21/03/2023 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 09:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/12/2022 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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