TJPA - 0800554-46.2023.8.14.0060
1ª instância - Vara Unica de Tome Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:33
Juntada de despacho
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06/05/2024 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2024 13:27
Juntada de Ofício
-
06/05/2024 10:45
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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29/04/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 14:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/04/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 10:48
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/03/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:44
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2024 13:30
Juntada de Petição de apelação
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01/03/2024 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 22:45
Juntada de Petição de apelação
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22/02/2024 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2024 09:56
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 03:33
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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16/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 11:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO Nº: 0800554-46.2023.8.14.0060 AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RÉU: JONATA PINHEIRO DE CRISTO DEFESA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em face de JONATA PINHEIRO DE CRISTO, já devidamente qualificado nos autos, pelo delito do artigo 33, caput, da lei nº 11.343/06 (LD), tráfico de drogas, sob o núcleo “trazer consigo”.
A inicial afirma o seguinte: no dia 24/03/2023, por volta das 16h00min, uma guarnição da Polícia Militar - Grupo Tático Operacional, foi acionada com a notícia de que estava havendo intensa comercialização de drogas no "TABUADO DA VILA CARANÔ, Bairro Cai N'água, que dá acesso ao Rio Acará-Mirim, onde o denunciado JONATAN, apelido "CISOM", RENILDO, apelido “BARÓ”, e BRENO, apelido “BAQUETA”, seriam os responsáveis pela comercialização e distribuição de entorpecentes naquela área.
Ao se dirigirem até o local indicado, os policiais perceberam que possíveis suspeitos empreenderam fuga em uma "rabeta", porém, em diligências, conseguiram alcançar o denunciado JONATA.
Após revista pessoal, foi encontrado na região da cintura, um tablete da droga popularmente conhecida como maconha.
A droga, pesada em balança não oficial, teria sido quantificada em 470 (quatrocentos e setenta) gramas.
Diante dos fatos, foi dada voz de prisão ao denunciado Jonata, ocasião em que foi conduzido à Delegacia de Polícia para os procedimentos cabíveis.
Em decisão ID Num. 92649595, foi determinada a notificação do acusado para apresentação de defesa preliminar.
No mesmo ato, foi designada data para audiência de instrução e julgamento.
O réu foi devidamente notificado/intimado (certidão ID 94214965).
Laudo toxicológico definitivo juntado doc.
ID Num. 94578873, o qual concluiu que o material apreendido com o acusado teve resultado POSITIVO para o entorpecente conhecido como maconha (426g).
Em audiência de instrução e julgamento (ID Num. 96788670), inicialmente, a defesa dativa apresentou resposta.
Em seguida, a denúncia foi recebida e lida para todos os presentes, com a imediata citação do réu.
Ato contínuo, foi realizada a oitiva das testemunhas e, ao final, foi realizada a qualificação e interrogatório do réu.
Em alegações finais (ID Num. 103512003), o MP pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia.
A defesa, por seu turno (ID Num. 107452493), argumentou: preliminarmente, a ilegalidade da abordagem (revista pessoal) e nulidade do feito; no mérito, a absolvição do acusado por insuficiência de provas.
Era o que havia a relatar, passo a decidir.
De início, passo à análise da preliminar de nulidade suscitada pela defesa em alegações finais.
Afirmou que a abordagem policial em face do réu, no momento da autuação em flagrante delito, fundou-se unicamente em “atitude suspeita”, o que não justifica a busca pessoal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Em que pese os argumentos apresentados pela defesa, não vislumbro a nulidade dos atos praticados e o consequente envenenamento das provas produzidas.
Explico.
Analisando depoimentos mencionados, tomados em sede policial (id92171492 – pg. 07, 9, 11 e 13) e em juízo (id 96788671 e 96788672), vejo que, para muito além da atitude suspeita (qual seja, estar o acusado em local conhecido pela comercialização de entorpecentes), o réu tentou empreender fuga ao avistar a viatura da polícia militar, levantando, de modo concreto e objetivo, a fundada suspeita que autoriza a revista pessoal e que culminou na localização e apreensão de entorpecente em poder do acusado.
Portanto, legítima a atuação policial e, apreendida droga em pode do acusado, regular o flagrante lavrado pela autoridade policial.
Assim sendo, afasto a preliminar arguida pela defesa.
Registre-se, assim, a presença dos pressupostos processuais, quer seja os de existência, quer seja os de validade, e das condições da ação, o que autoriza o julgamento da pretensão veiculada na demanda.
Passando à análise de mérito, entendo que a materialidade do delito restou evidenciada, tanto pelo Laudo de constatação toxicológico provisório (ID Num. 92171492- Pág. 27 do IP), quanto pelo Laudo toxicológico definitivo (ID Num. 94578873).
A autoria, por seu turno, restou demonstrada pelas testemunhas/provas orais colhidas em instrução processual, sob o manto do contraditório e ampla defesa.
Vejamos: PMPA KLEBERSON FABIO DA SILVA ANTUNES: que receberam denuncia por populares da área do Taboado; que há alguns meses já estavam ouvindo falar da comercialização de entorpecentes na beira do rio, com prejuízo das famílias que estavam sendo obrigadas a conviver com a pratica; que já haviam feito incursões para a captura de BARÓ, que inclusive se evadiu; que no dia dos fatos, fizeram o cerco, mas não contavam que haveria uma rabeta de apoio, com motor, toda equipada; que os elementos se encontravam em uma casa nas proximidades do Taboado, e no final, as margens do rio; que os elementos estavam praticando a venda de entorpecentes; que, na chegada, dois ou três se evadiram na rabeta, sendo capturado somente o acusado; que CB PM BENICIO encontrou os entorpecentes com o réu e foi encaminhado à depol; que na chegada, coisa de 100 a 200m da estrada principal, avistaram dois a três elementos; (...) que CB PM BENICIO realizou a busca, e a testemunha não viu; (...) que o entorpecente era um tablete de meio quilo de maconha prensada e algumas petecas; que BARÓ e BAQUETA são conhecidos da polícia; que no momento da chegada de BENICIO e ROCHA, avistaram já BARO e BAQUETA em fuga, ficando somente o réu no local, que ainda tentou adentrar na casa de um senhora, deixando todos com medo no momento.
PMPA BENICIO FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO: que receberam denuncia; que o local informado é reiterado nas denúncias, uma biqueira permanente; que se trata de um Taboado de palafita que dá na beira do rio, o final dele; que era um ponto favorecido e o período mais ainda, pois era época de mare alta; que no dia citado na denuncia, deixaram a viatura estacionada antes, para que não fossem vistos; que adentraram no Taboado; que o réu foi o primeiro a avistar os policiais, pois estava caminhando na direção dos policiais; que o réu tentou se evadir; que os que estavam na ponta conseguiram evadir na canoa, pois a distancia era maior; que o depoente conseguiu alcançar "CISOM", dando voz de parada; qeu no final da ponte, o réu parava ou pulava, então parou; que fez a busca e encontrou o material entorpecente, que parecia maconha, bem como um aparelho celular; que o réu deu seu nome e verificaram que tinha ‘passagem’ por trafico e estava em prisão domiciliar; que o réu também identificou que os que estavam na rabeta como BAQUETA e BARÓ, com mais alguns entorpecentes; que diante dos fatos conduziram "CISOM"e o material para a depol; que "CISOM" é o JONATAS aqui presente; (...) que o depoente fez a revista pessoal no réu; que o entorpecente estava na cintura, prensada no cós da bermuda (...) Como se vê, a narrativa apresentada pelos militares é harmônica e se coaduna integralmente com a denúncia, inclusive acerca de modo, motivo e local em que ocorreu a abordagem do acusado, bem como sobre a quantidade de entorpecente apreendido.
Ressalte-se que o policial militar não está legalmente impedido de depor e o valor de seu depoimento não pode ser desprezado (STF - HC73.518/SP Rel.
Min.
CELSO DE MELLO DJU 18.10.199-p. 39.846).
O seu depoimento deve ser valorado na devida forma, como as declarações de qualquer testemunha isenta de interesse na causa.
Salvo prova induvidosa de suspeição ou parcialidade do agente, o que não se vê nestes autos, não se pode recusar eficácia probante a seus testemunhos que, como outro qualquer, constituem importante elemento de convicção, servindo seus dizeres, à mingua de circunstâncias aptas a lhes comprometer a credibilidade, para a formação do convencimento judicial, indicando a este Juízo que o acusado, de fato, trazia consigo a substância entorpecente apreendida.
O réu, por ocasião de sua qualificação e interrogatório, disse que a acusação não é verdadeira.
Narrou que estava na casa do Sr.
Getúlio onde estavam os ‘rapazes’ que comercializavam drogas, quais sejam, BARÓ e BAQUETA.
Que os rapazes se evadiram e o interrogado foi preso.
Ora, a versão apresentada pelo acusado não pode ser acolhida, pois não encontra sustentação em nenhuma outra prova colhida durante a instrução processual.
Importa dizer que o acusado menciona a presença de várias pessoas que supostamente teriam visto a abordagem policial (a exemplo, o Sr.
Getúlio e a Sra.
Leia), entretanto, nenhum deles foi trazido a depor.
Por todo exposto, entendo restar suficientemente comprovada a autoria do delito de tráfico de drogas, e, em relação à responsabilidade criminal do réu, entendo que sua conduta se amolda com perfeição ao tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sob o núcleo “trazer consigo”.
Pela pesquisa via sistemas LIBRA/SEEU, o acusado registra condenação criminal por delito da mesma natureza (0002624-16.2016.8.14.0060/ 0005664-69.2017.8.14.0060), com trânsito em julgado em maio/2017, afastando, deste modo, o enquadramento nas disposições do § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006.
CONCLUSÃO: Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o acusado JONATA PINHEIRO DE CRISTO, já qualificado, nas sanções dos artigos 33 da lei nº 11.343/06 (LD).
Em estrita observância ao disposto nos artigos 68 e 69, ambos do CPB, passo a dosar a pena a ser aplicada. 1) Dosimetria da pena: Analisando os requisitos dos art. 59 do Código Penal, a culpabilidade pode ser considerada normal; o réu possui antecedentes, mas que serão valoradas na fase apropriada, como circunstância agravante (reincidência penal); conduta social e personalidade não foram suficientemente apurados; os motivos são próprios do crime de tráfico e às vantagens financeiras que, ilusoriamente, poderiam proporcionar; as circunstâncias e consequências são comuns, não havendo particularidade que tenha tornado o fato mais gravoso; não há o que se falar em relação ao comportamento da vítima (a sociedade como um todo).
Assim, fixo a pena-base para o delito de tráfico ilícito de drogas em 5(cinco) anos de reclusão e ao pagamento de multa de 500 (quinhentos) dias-multas, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
No caso em tela, não existem atenuantes.
Há, entretanto, a agravante da reincidência prevista no art. 61, I, do CPB (condenado nos autos da ação penal nº 0002624-16.2016.8.14.0060 em 14/12/2016, também pelos crimes de tráfico de drogas, roubo circunstanciado em concurso formal e corrupção de menores).
Assim, aumento a pena acima em 1(um) ano e 8(oito) meses de reclusão e multa de 150 (cento e cinquenta) dias-multa, alcançando o patamar de 6(seis) anos e 8(oito) meses de reclusão e multa de 650(seiscentos e cinquenta) dias-multas, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não existem causas de aumento ou diminuição da pena.
Assim, torno a pena de 6(seis) anos e 8(oito) meses de reclusão e multa de 650(seiscentos e cinquenta) dias-multas, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato em definitiva e final. 2) Detração de pena e regime inicial de cumprimento: O art. 387, §2º, do CPP, impõe que o juiz realize a detração quando da prolação da sentença.
Compulsando os autos, verifico que o condenado está preso provisoriamente desde 24/03/2023, ou seja, há 10 (dez) meses e 19 (dezenove) dias.
Assim, o restante de pena a ser cumprida importa em 05(cinco) anos, 9(nove) meses e 11(onze) dias de reclusão.
Em observância aos critérios previstos no art. 59 do CPB (especialmente a personalidade do condenado, propensa à delinquência, o que se demonstra pela ação reincidente na traficância), fixo o regime inicial fechado para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, b e § 3º do CPB.
DISPOSIÇÕES FINAIS: Incabível a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (art. 44 do CP) e o sursis processual (art. 77, caput, do CP).
Nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade e mantenho a sua prisão preventiva.
Respondeu preso ao processo, possui personalidade voltada à criminalidade e, pela natureza do crime por ele praticado, de elevada gravidade, acarretando reflexo na prática de diversos outros crimes também graves, impõe-se a necessidade da custódia cautelar para resguardo da ordem pública local e para tutela do bem jurídico protegido pela norma penal, considerada também a periculosidade de quem se dedica ao cometimento desse tipo de delito, indiferente às consequências sociais que acarreta.
Anoto ainda a existência de outra condenação em nome do acusado, a caracterizar a reincidência delitiva, evidência concreta do risco que a liberdade do acusado acarreta ao bem jurídico tutelado criminalmente, justificando a manutenção da prisão provisória como forma de resguardar a adequada aplicação da lei penal.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado: 1. lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados; 2. providencie-se a suspensão dos seus direitos políticos, por meio do sistema INFODIP da Justiça Eleitoral; 3. expeça-se guia definitiva de execução de pena, instruída com a documentação pertinente para formação dos autos da execução penal; 4.
Em havendo recurso da presente decisão, expeça-se guia de recolhimento provisório; 5. comunique-se para fins de anotação do antecedente.
Autorizo a incineração da droga pela autoridade policial, sob a supervisão do órgão ministerial.
Ciência ao MP e à defesa.
Expeça-se o que for necessário, servindo o presente como MANDADO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em havendo recurso da presente decisão, (a) expeça-se guia de recolhimento provisório, (b) certifique-se a tempestividade do recurso e (c) conclusos.
Tomé-açu/PA, data registrada pelo sistema JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito -
12/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 12:19
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 15:39
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2023 11:48
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 13:59
Decorrido prazo de JONATA PINHEIRO DE CRISTO em 05/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 01:12
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO Nº 0800554-46.2023.8.14.0060 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: JONATA PINHEIRO DE CRISTO DESPACHO Vistos, etc.
Em vista da informação certificada (ID 104806164), DETERMINO: 1) a intimação do advogado JORDANO FALSONI OAB/PA 13356, via DJEN, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos comprovante de que notificou o réu/cliente JONATA PINHEIRO DE CRISTO acerca da renúncia do mandato, sob pena de ser-lhe aplicada multa conforme art. 265 do CPP; 2) a intimação pessoal do acusado JONATA PINHEIRO DE CRISTO, para que no prazo de 05 (cinco) dias, constitua novo advogado nos autos, reabrindo-se o prazo para alegações finais ao patrono que se habilitar.
Caso o acusado informe, no ato de sua intimação, não ter condições de constituir novo patrono ou não havendo nova habilitação após o prazo acima designado, determino a Secretaria que remeta os autos à Defensoria Pública do Estado do Pará (DPE/PA), para apresentação de alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Tomé-açu/PA, data registrada pelo sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
28/11/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 08:02
Decorrido prazo de JONATA PINHEIRO DE CRISTO em 21/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 06:42
Decorrido prazo de JONATA PINHEIRO DE CRISTO em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 06:24
Decorrido prazo de JONATA PINHEIRO DE CRISTO em 16/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 23:35
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2023 23:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 23:33
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2023 23:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2023 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2023 14:01
Juntada de Ofício
-
31/07/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 23:16
Decorrido prazo de JONATA PINHEIRO DE CRISTO em 06/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 22:15
Decorrido prazo de JONATA PINHEIRO DE CRISTO em 06/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 09:47
Decorrido prazo de JONATA PINHEIRO DE CRISTO em 25/05/2023 23:59.
-
13/07/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 16:56
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2023 16:54
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 13:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/06/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 10:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/06/2023 22:51
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2023 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 09:37
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2023 09:36
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2023 11:55
Juntada de Ofício
-
30/05/2023 11:39
Juntada de Ofício
-
30/05/2023 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 14:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/05/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:31
Juntada de Ofício
-
16/05/2023 16:26
Desentranhado o documento
-
16/05/2023 16:26
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2023 01:02
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
16/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO N.: 0800554-46.2023.8.14.0060 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RÉU: JONATA PINHEIRO DE CRISTO DESPACHO / MANDADO DE NOTIFICAÇÃO / INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO Vistos, etc.
Considerando a apresentação de denúncia pelo MP/PA, determino a notificação do(s) acusado(s) para apresentar(em) defesa(s) preliminar(es), no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de advogado(s).
Transcorrido o prazo sem manifestação ou tendo o(s) réu(s) informado a impossibilidade de constituir defesa, intime-se a Defensoria Pública Estadual (DPE/PA).
Caso não haja apresentação de defesa no prazo legal pela DPE/PA, nomeio, desde logo, como defensor dativo Dr.
Michael Dos Reis Santos, OAB/PA 30.931-A, devendo ser intimado pessoalmente para apresentar defesa preliminar em nome do(s) acusado(s), no mesmo prazo.
Sem prejuízo das diligências acima, designo desde já audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de julho de 2023, às 11:00 horas, na modalidade virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams, recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real disponível na rede mundial de computadores.
Para realização do ato, não se faz necessário o comparecimento dos envolvidos no processo ao prédio da Unidade Judiciária, salvo se não dispuserem de equipamento (celular, notebook ou desktop) de acesso à internet.
No caso do réu preso, o depoimento será prestado a partir do local onde se encontra custodiado, em espaço a ser disponibilizado pela Secretaria de Administração Penitenciária.
INTIME-SE o acusado; sua defesa (constituída, DPE/PA ou dativa acima nomeada, conforme o caso); o Ministério Público; as testemunhas arroladas pelas partes (que, caso sejam Policiais Civis ou Militares, deverão ser intimadas através de seus Órgãos); e o Diretor do Centro de Recuperação em que se encontra o acusado recolhido.
No ato de intimação, as partes/testemunhas deverão fornecer endereço de e-mail, número de telefone celular e número utilizado no aplicativo Whatsapp a fim de facilitar a comunicação e operacionalização do ato.
A testemunha fica comprometida a estar disponível para acesso no dia e hora designados para a audiência, bem como a se responsabilizar pela qualidade do sinal de internet (móvel ou não) no respectivo aparelho utilizado para a videoconferência, sob pena de multa e de eventual responsabilidade criminal.
Se a testemunha não dispuser de equipamento de acesso à internet que possibilite a coleta do seu depoimento, deverá informar com pelo menos 24 horas de antecedência e, no dia e hora designados, comparecer à sede do Juízo, de onde prestará o seu depoimento.
CITEM-SE os acusados pessoalmente (art. 56, LD).
INTIMEM-SE a defesa (constituída, DPE/PA ou dativa acima nomeada); o Ministério Público; as testemunhas arroladas pelas partes (que, caso sejam Policiais Civis ou Militares, deverão ser intimadas através de seus Órgãos); e o Diretor do Centro de Recuperação em que se encontra o acusado recolhido.
OFICIE-SE à Autoridade Policial e o CPC - Renato Chaves para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos o laudo toxicológico definitivo referente ao caso (caso ainda não haja nestes autos).
Intime-se.
Cumpra-se, servindo o presente despacho como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO / MANDADO DE CITAÇÃO / MANDADO DE INTIMAÇÃO / OFÍCIO Tomé-Açu/PA, data registrada pelo sistema.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito -
11/05/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 14:16
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/05/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 10:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/05/2023 15:41
Juntada de Petição de denúncia
-
05/05/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 08:29
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/05/2023 14:12
Juntada de Petição de inquérito policial
-
11/04/2023 10:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/04/2023 01:41
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE TOMÉ-AÇU em 30/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 10:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/03/2023 15:05
Juntada de Mandado de prisão
-
29/03/2023 12:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/03/2023 02:04
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 13:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/03/2023 23:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/03/2023 16:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/03/2023 16:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/03/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 14:06
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2023 14:03
Audiência Custódia realizada para 27/03/2023 11:35 Vara Única de Tomé Açu.
-
27/03/2023 14:03
Audiência Custódia designada para 27/03/2023 11:35 Vara Única de Tomé Açu.
-
27/03/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:00
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
25/03/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
25/03/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 14:05
Distribuído por sorteio
-
25/03/2023 14:03
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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