TJPA - 0801883-64.2023.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:17
Publicado Decisão em 17/09/2025.
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19/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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16/09/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 13:50
Expedição de Mandado.
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16/09/2025 13:46
Audiência de Conciliação designada em/para 05/11/2025 14:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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15/09/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 21:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 11:56
Conclusos para decisão
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24/10/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 03:04
Decorrido prazo de GREGORY SCARPARO LEITE em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 05:13
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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04/10/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0801883-64.2023.8.14.0005 OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS REQUERENTE: CRISTINA DA PENHA GOMES PEREIRA REQUERIDO: GREGORY SCARPARO LEITE DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que as partes já apresentaram contestação e réplica.
Considerando, pois, o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), por meio do qual, dentre outros aspectos, tem o juiz o dever de esclarecimento, de consulta e de prevenção, em atenção ao disposto no art. 357, primeira parte, do CPC, resolvo: 1.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou especifiquem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a necessidade para a solução do mérito, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC. 2.
Ressalto que a não indicação/especificação das provas nesse momento processual, significa preclusão do direito à prova, conforme entendimento jurisprudencial do STJ (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2012878 - MG _2022/0209923-2). 3.
Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC.
P.R.I.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
30/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:04
em cooperação judiciária
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19/06/2024 13:20
Conclusos para decisão
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18/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 23:41
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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30/05/2024 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0801883-64.2023.8.14.0005 REQUERENTE: CRISTINA DA PENHA GOMES PEREIRA REQUERIDO: GREGORY SCARPARO LEITE DESPACHO 1- Considerando a natureza de ação do pedido de reconvenção formulado pela requerida/reconvinte, intime-se a requerida/reconvinte para apresentar recolhimento de custas referente ao pedido reconvencional, em 15 dias sob pena de indeferimento do pleito, nos termos do art. 292, do CPC e art. 21, § 8º, da Lei 8.328/2015 (Regimento de custas e despesas judiciais do Estado do Pará). 2- Após, recolhidas as custas pelo reconvinte (requerido), voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
27/05/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2024 17:47
Conclusos para despacho
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26/05/2024 17:47
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 18:16
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2023 07:28
Decorrido prazo de GREGORY SCARPARO LEITE em 25/10/2023 23:59.
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16/10/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:34
Juntada de Outros documentos
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16/10/2023 12:33
Audiência Conciliação realizada para 16/10/2023 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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16/10/2023 07:33
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 19:34
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2023 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2023 15:19
Expedição de Mandado.
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09/09/2023 02:24
Decorrido prazo de GREGORY SCARPARO LEITE em 05/09/2023 23:59.
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28/08/2023 08:59
Juntada de identificação de ar
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25/07/2023 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2023 22:23
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 12:03
Audiência Conciliação designada para 16/10/2023 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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24/07/2023 10:49
Juntada de Outros documentos
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24/07/2023 10:41
Audiência Conciliação realizada para 24/07/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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18/07/2023 21:12
Decorrido prazo de CRISTINA DA PENHA GOMES PEREIRA em 29/05/2023 23:59.
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14/07/2023 18:07
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2023 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2023 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2023 16:23
Decorrido prazo de GREGORY SCARPARO LEITE em 18/04/2023 23:59.
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27/04/2023 10:10
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 10:09
Audiência Conciliação designada para 24/07/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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26/04/2023 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2023 20:24
Conclusos para decisão
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04/04/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 07:42
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0801883-64.2023.8.14.0005 Requerente: CRISTINA DA PENHA GOMES PEREIRA Requerido (a): GREGORY SCARPARO LEITE DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao pedido de justiça gratuita, observo que há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Isto Posto, RESOLVO: 1- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a hipossuficiência financeira, apresentando comprovante de rendimento, última declaração de bens e rendimentos entregues à Receita Federal, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados; requerer o parcelamento das custas iniciais ou comprovar o recolhimento das custas devidas, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2- Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Altamira/PA, 22 de março de 2023 JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
22/03/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2023 20:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2023 20:57
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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