TJPA - 0807468-65.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:56
Apensado ao processo 0819961-35.2025.8.14.0006
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27/08/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 11:55
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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25/08/2025 03:49
Decorrido prazo de ARLETE DO SOCORRO MAIA DOS SANTOS em 20/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:48
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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30/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0807468-65.2021.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Empréstimo consignado].
PARTE AUTORA: REQUERENTE: ARLETE DO SOCORRO MAIA DOS SANTOS.
Advogados do(a) REQUERENTE: LETICIA CHRISTINNE RODRIGUES DE ALENCAR - PA26234, CAIO HENRIQUE PINTO CAVALCANTE - PA23307 .
PARTE RÉ: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Nazaré, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-115 .
Advogado do(a) REQUERIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A .
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação ajuizada pela parte autora devidamente identificada acima, em face da parte requerida do cabeçalho acima, todos qualificados nos autos, conforme pleiteado nos termos da exordial.
A demanda foi proposta anteriormente ao ano de 2021 e até o presente momento não houve efetiva prestação jurisdicional, notadamente em virtude da inércia da parte autora.
A parte autora foi devidamente intimada para recolher as custas pendentes id 135587716 e dar andamento ao feito, porém quedou-se inerte estando abertas as referidas custas e sem justificar a omissão. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, incisos I e IV do Código de Processo Civil excepciona esta regra e dispõe que as sentenças terminativas estão excluídas do comando previsto no caput do dispositivo, pelo que passo ao julgamento da presente demanda.
Esclarecida a premissa inicial, impende ressaltar que os princípios da celeridade e economia processual, os quais se opõem ao prolongamento indefinido dos processos, impõem a extinção processual com fulcro no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Com efeito, não pode a parte simplesmente permanecer indefinidamente inerte, na medida em que o impulso processual não compete somente ao Poder Judiciário, sendo responsabilidade de todos os integrantes da relação jurídica processual.
Além disso, é importante salientar que a demanda foi proposta no ano de 2021 e até a presente data não houve andamento regular do feito, notadamente em razão da inércia da parte, restando incontroverso o desinteresse do autor no prosseguimento do feito.
Ademais, é importante salientar que o efetivo recolhimento das custas erige-se como pressuposto processual de desenvolvimento válido do processo, razão pela qual sua ausência implica na extinção do feito sem análise do mérito.
Ante o acima exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III e IV do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais pendentes, caso existam, bem como honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa.
Caso exista custa pendente de pagamento, proceda-se à intimação da requerente para o recolhimento, alertando-a de que na hipótese de não pagamento no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais.
Revogo eventual tutela provisória de urgência ou medidas restritivas concedidas.
Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, considerando o 485, § 7º do CPC, retornem os autos conclusos para apreciação.
Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Com trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juíza de Direito em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 Designação pela Portaria 1214/2025-GP, de 25/02/2025 -
25/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/07/2025 13:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/07/2025 13:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/07/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 14:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/03/2025 09:05
Conclusos para despacho
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25/02/2025 21:31
Decorrido prazo de ARLETE DO SOCORRO MAIA DOS SANTOS em 19/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2025.
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04/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014983 [email protected] Número do Processo: 0807468-65.2021.8.14.0006 - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: Empréstimo consignado (11806) Autor: ARLETE DO SOCORRO MAIA DOS SANTOS Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
FRANCISCO EDILBERTO MESQUITA BASTOS JUNIOR, Diretor de Secretaria 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
ANANINDEUA/PA, 27 de janeiro de 2025 -
27/01/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 09:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/01/2025 09:25
Juntada de Certidão
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23/01/2025 09:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/01/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 09:17
Juntada de Certidão
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20/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ARLETE DO SOCORRO MAIA DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 20:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/10/2024 23:59.
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29/09/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 08:27
Juntada de identificação de ar
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02/04/2024 09:16
Conclusos para despacho
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02/04/2024 09:15
Juntada de Certidão
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18/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 10:14
Juntada de Carta
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14/03/2024 10:12
Juntada de Certidão
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13/03/2024 09:08
Juntada de identificação de ar
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16/02/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 12:37
Juntada de Carta
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16/02/2024 12:10
Juntada de Certidão
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26/08/2023 02:25
Decorrido prazo de ARLETE DO SOCORRO MAIA DOS SANTOS em 25/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:55
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0807468-65.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] PARTE AUTORA: AUTOR: ARLETE DO SOCORRO MAIA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: LETICIA CHRISTINNE RODRIGUES DE ALENCAR - PA26234, CAIO HENRIQUE PINTO CAVALCANTE - PA23307 PARTE RÉ: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Nazaré, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-115 DESPACHO I – Diga a Parte Autora em RÉPLICA, através do(a) advogado(a), adotando as providências necessárias ao andamento do processo no prazo de 15 dias.
Intime-se, preferencialmente, por meio eletrônico, considerando feitas as intimações pelas publicações no órgão oficial (Arts. 270 e 272 ambos do CPC).
II – Não sendo atendido o item anterior, intime-se pessoalmente a Parte Autora para que desincumba o ônus que lhe cabe na marcha processual, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento (Art. 485, §1º, CPC).
Intime-se, preferencialmente, pelos correios, no endereço fornecido no caderno processual, entretanto, fica autorizado uso de qualquer meio idôneo de comunicação para a efetivação da intimação, sendo que eventual providência adotada (e-mail, telefone, WhatsApp) deverá ser certificada.
ADVIRTO QUE É DEVER DA PARTE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS (Art. 77, V c/c 274, Parágrafo Único, ambos do CPC).
III – Após, renove-se conclusão na tarefa correspondente minutar ATO de DESPACHO, fixando-se etiqueta PRÉ-SANEADOR para assegurar a movimentação em bloco de casos semelhantes e fluxo inteligente do acervo processual com o fito de executar PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido em conjunto com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA para alcance de metas do CNJ/IEJUD.
Desse modo, atente-se ao CICLO75, resguardando o direto de todos jurisdicionados terem seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Este provimento judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CJRMB e do Provimento nº 11/2009 - CJRMB.
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21060715583136800000025977247 AÇÃO REVISIONAL ARLETE - SANTANDER Exceção de suspeição 21060715583144600000025977264 PROCURAÇÃO ARLETE (2) Procuração 21060715583154400000025977266 DECLARAÇÃO HIP.
DE RECURSOS ARLETE Documento de Comprovação 21060715583162900000025977267 RG E CPF ARLETE Documento de Identificação 21060715583168500000025977268 CONTRATO SANTANDER 1 Scan_compressed Documento de Comprovação 21060715583175500000025977271 COMPR.
RESIDENCIA E LOJA DE ARLETE Documento de Comprovação 21060715583200900000025977272 CEDULA CREDITO SANTANDER 2 Scan_compressed(1) Documento de Comprovação 21060715583207600000025977276 INST.
PARTIC.
CONF.
E REESC.
DE DIVIDA SANTANDER 3 Scan_compressed Documento de Comprovação 21060715583241500000025977980 petição de esclarecimentos Petição 21060720015385700000025988476 Despacho Despacho 21061120132051700000025983735 Despacho Despacho 21061120132051700000025983735 Petição Petição 21062120531745300000026589427 JUNTADA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIENCIA DE RECURSOS Petição 21062120531750200000026589929 EXTRATO BANCO20210617_17383772 Documento de Comprovação 21062120531760100000026589930 EXTRATO BANCO20210617_17383774 Documento de Comprovação 21062120531767400000026589931 EXTRATO BANCO20210617_17371553 Documento de Comprovação 21062120531773900000026589932 EXTRATO BANCO20210617_17383771 Documento de Comprovação 21062120531779600000026589933 Certidão Certidão 21071513365223700000027757255 Decisão Decisão 21120105024317000000039455598 Decisão Decisão 21120105024317000000039455598 Petição Petição 21120412165316900000041646823 EMENDA A INICIAL arletexsantander Petição 21120412165336100000041646824 INST.
PARTIC.
CONF.
E REESC.
DE DIVIDA SANTANDER 3 Scan_compressed Documento de Comprovação 21120412165375000000041646825 Certidão Certidão 22021509552268300000048025017 Certidão de custas Certidão de custas 22021511042890900000048038569 Boletos ARLETE Boleto de custas 22021511042908000000048038573 RelatorioDeConta ARLETE Relatório de custas 22021511042949100000048038576 Petição Petição 22052514293075700000059763577 sicredi_1652702389642 Documento de Comprovação 22052514293090600000059763578 Certidão Certidão 22090510091500100000072880220 Petição Petição 22091612433342100000073821812 contestacao_02020330003122224_20220919 Petição 22091612433360800000073821813 procuracao_nova_std Documento de Comprovação 22091612433411600000073821815 -
31/07/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 06:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 10:09
Conclusos para despacho
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05/09/2022 10:09
Juntada de Certidão
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25/05/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 11:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/02/2022 11:04
Juntada de Certidão
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15/02/2022 09:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/02/2022 09:55
Juntada de Certidão
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04/12/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
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04/12/2021 00:11
Publicado Decisão em 03/12/2021.
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04/12/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0807468-65.2021.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Empréstimo consignado].
PARTE AUTORA: ARLETE DO SOCORRO MAIA DOS SANTOS.
Advogados do(a): CAIO HENRIQUE PINTO CAVALCANTE - PA23307, LETICIA CHRISTINNE RODRIGUES DE ALENCAR - PA26234 PARTE RÉ: Banco Santander Brasil S/A.
DESPACHO I – Faculto a Parte Autora nova oportunidade de emenda à inicial no prazo de 15 dias, vez que o valor dado a causa está em desconformidade com Art. 292 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA À INICIAL QUANTO AO VALOR DA CAUSA.
ART. 330, § 2º, DO CPC/2015.
No ajuizamento da ação revisional de contrato bancário cabe, obrigatoriamente, a parte autora, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
O valor da causa, em demandas revisionais, deve ser o pretendido proveito econômico da parte autora que ajuíza a ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*56-47, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 27/02/2019). (TJ-RS - AI: *00.***.*56-47 RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Data de Julgamento: 27/02/2019, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/03/2019) II - Quanto ao pedido de gratuidade, ressalto que a Parte Interessada teve garantida oportunidade de comprovar documentalmente o preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse, todavia, não atendeu plenamente a deliberação judicial.
Com efeito, se por um lado o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, por outro, o art. 1072 do NCPC revogou os artigos 2º, 3 º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50 por incompatibilidade com o novo diploma processual civil.
Logo, a mera declaração pessoal não conduz necessariamente ao deferimento do benefício, sobretudo quando destoa das informações constantes nos autos e própria natureza da ação.
A gratuidade da justiça deve ser assegurada a que realmente necessite, sob pena de um desvirtuamento do instituto que tem por escopo dar condições a grande parcela da população brasileira que não possui renda suficiente para arcar com as custas do processo.
Em que pese a sensibilidade diante das dificuldades econômicas suportadas Parte Interessada, o Juiz tem obrigação de analisar e fiscalizar caso a caso o preenchimento ou não dos requisitos para a concessão dos benefícios da gratuidade, a fim de garantir o atendimento da maioria da população que realmente não tem mínimas condições de suportar os custos de um processo.
No caso em tela, pelos documentos juntados constato que não faz jus a integralidade da benesse, porém, entendo viável sua concessão parcial, traduzida na redução de percentual das despesas processuais.
Nesse sentido, a jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015).
JUSTIÇA GRATUITA.
RENDIMENTOS LÍQUIDOS.
REDUÇÃO EM 50% DO VALOR RELATIVO ÀS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELO DEMANDANTE.
I - De início, há que se considerar que o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50, porque incompatíveis com as disposições sobre a Justiça Gratuita trazidas pelos artigos 98 e 99 do novo diploma processual civil.
II - Nos termos do parágrafo 2º do art. 99 do CPC, pode o juiz indeferir o pedido, desde que haja fundadas razões, ou seja, diante de outros elementos constantes nos autos indicativos de capacidade econômica, desde que antes determine à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos à sua concessão.
III - Todavia, o artigo 98, § 5º, do CPC assegura o deferimento parcial da gratuidade judiciária, in verbis:"A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." IV - Com efeito, a doutrina aponta que "a gratuidade não precisa necessariamente abranger todos os custos do processo, mas consistir apenas em redução do montante a ser pago (...) o juiz também pode, diante das circunstâncias do caso e da situação financeira comprovada da parte, optar por essa concessão parcial". (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery, 16ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 519).
V - In casu, considerando a remuneração do autor em valor superior a R$ 6.000,00, bem como suas despesas fixas como água, luz, financiamento, seguro, revidência, internet, dentre outras, resta factível, com fulcro no artigo 98, § 5º, do CPC, a concessão parcial dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a fim de reduzir em 50% o valor relativo às custas e às despesas processuais por ela devidas.
VI - Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS parcialmente provido. (TRF-3 - AI: 50152558720204030000 SP, Relator: Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 25/11/2020, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 27/11/2020) Grifei.
II – Posto isto, não comprovada a incapacidade financeira para suportar os encargos processuais, INDEFIRO PEDIDO DA JUSTIÇA GRATUITA (Art. 99, §2º do CPC), porém, AUTORIZO a REDUÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS em 50% (Cinquenta por cento), na forma do Art. 98, § 5º do CPC, devendo ser observado o procedimento previsto na Portaria Conjunta nº 003/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
III – Após a correção do valor da causa, encaminhe-se os Autos à UNAJ para adotar as providências que a hipótese reclama.
Após, intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado, para pagamento do valor acima indicado, no prazo de 15 (quize) dias, sob pena de CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E INDEFERIMENTO DA INICIAL (Art. 290, CPC).
IV – ADVIRTO que o PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO como garantia fundamental atinge também as partes e advogados, devendo todos que participam do processo agir com lealdade e boa-fé, cooperando para uma decisão justa e efetiva.
Nesse sentido, a conta da morosidade da justiça não deve recair sobre o Judiciário quando a responsabilidade pelo atraso na tramitação regular do processo ocorre por obstáculo que a própria parte interessada deu causa.
V – Após o prazo assinalado ou manifestação da parte, certifique-se o que houver e retornem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
01/12/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 05:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2021 09:55
Conclusos para decisão
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27/10/2021 09:55
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2021 13:36
Expedição de Certidão.
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21/06/2021 20:53
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0807468-65.2021.8.14.0006. :PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Empréstimo consignado].
PARTE REQUERENTE: ARLETE DO SOCORRO MAIA DOS SANTOS.
Advogados do(a) AUTOR: CAIO HENRIQUE PINTO CAVALCANTE - PA307, LETICIA CHRISTINNE RODRIGUES DE ALENCAR - PA26234 PARTE REQUERIDA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO 1.
A PARTE INTERESSADA postula o benefício da JUSTIÇA GRATUITA argumentando, em síntese, não possuir recursos para o pagamento das custas/despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. 2.
A Constituição Federal assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5°, inciso LXXIV).
Por outro lado, o Código de Processo Civil, dispõe que juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (Art. 99, §2º).
Deste modo, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do beneficiário, poderá o Magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência econômica da parte interessada, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Nesse sentido a posição do Superior Tribunal de Justiça que me oriento: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da assistência judiciária, será concedida à parte requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 736.006/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).
E ainda: STJ - PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 664435/SP (2005/0038066-4), 1ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki. j. 21.06.2005, unânime, DJ 01.07.2005). 3.
Portanto, levando em consideração a natureza da ação, proveito econômico da demanda, os termos da inicial e documentos acostados, DETERMINO o prazo de 15 (quinze) dias, para PARTE AUTORA comprovar documentalmente sua hipossuficiência econômica em arcar com as custas e despesas processuais, desde já facultando a possibilidade de parcelamento (Art. 98, §§5º e 6º do NCPC).
Nesse caso a Secretaria deve observar o procedimento previsto na Portaria Conjunta n. 003/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
No mesmo prazo informe a PARTE AUTORA se tem interesse na realização ou não da audiência de conciliação (Presencial ou Videoconferência (MICROSOFT TEAMS), apontando o endereço eletrônico das partes e seus respectivos números de telefones (Art. 319, II, §1º, NCPC). 4.
ADVIRTO que o PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO alcançou status de garantia fundamental irradiando efeitos e deveres também às partes e advogados, que devem cooperar eficazmente para celeridade processual. 5.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA será analisado após recolhimento das custas ou deferimento da gratuidade da justiça. 6.
ATENTE-SE A SECRETARIA para que as intimações ocorram preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando também realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, gozando de prazo em dobro (Art. 186, §1º, NCPC).
No mesmo sentido, quando houver intervenção do Ministério Público (Arts. 178 e 179 ambos do CPC). 7.
Decorrido o prazo assinalado acima, certifique o que houver e retornem conclusos.
INTIME-SE.
Data da assinatura eletrônica.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
15/06/2021 21:39
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 21:39
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2021 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 20:01
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 15:58
Conclusos para decisão
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07/06/2021 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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