TJPA - 0807410-62.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:02
Conclusos para despacho
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23/09/2025 12:02
Juntada de Certidão
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22/07/2025 17:10
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0807410-62.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Administração, Direitos / Deveres do Condômino, Liminar ] PARTE AUTORA: REQUERENTE: CARLOS BEZERRA MIRANDA NETO Advogados do(a) REQUERENTE: LEANDRO DA SILVA CARDOSO - PA18989, ODILARDO JOAO VARELA CARDOSO - PA15389 PARTE RÉ: Nome: CONDOMINIO BOSQUE VILLE Endereço: Passagem São Jorge, 49, (Rod do Coqueiro) - de 46/47 ao fim, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-355 Nome: JOYDSON COSTA DE CARVALHO Endereço: Passagem São Jorge, 49, BLOCO HORTÊNCIA, APT 504, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-355 Advogados do(a) REQUERIDO: NAYANE SADALLA RODRIGUES - PA20991, LUCIAN VASCONCELOS RODRIGUES - PA21955-A Advogado do(a) REQUERIDO: VERENA MARIA DE MEDEIROS NAVARRO - PA20325 DESPACHO R.H.
Vistos em correição periódica.
I – Cuida-se de processo paralisado há mais de cem dias aguardando despacho. É fato constatado em números que a inteligência artificial e as facilidades advindas do processo eletrônico (PJe) ocasionaram aumento exponencial na distribuição de ações por todo País.
Considerando que tramitam cerca de seis mil e quinhentos processos nesta Unidade Judiciária, contando com apenas quatro servidores no gabinete é necessário criar alternativas para gestão processual (CPC, art. 139, II), de modo a garantir em tempo razoável uma solução para o litígio (CF, art. 5º, LXXVIII), assim como assegurar “previsibilidade” aos advogados.
Aqui, pertinente a lição do filósofo e escritor Mário Sérgio Cortella: “Faça o teu melhor, na condição que você tem, enquanto você não tem condições melhores para fazer melhor ainda." Portanto, tendo em vista as Metas 1 e 2 estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça CNJ, determino a inclusão no sistema de ciclos, com base na Portaria Gabinete n. 001/2025.
II – À Secretaria, para inclusão no CICLO60.
Após, retornem conclusos na tarefa minutar ato de despacho, fixando etiqueta LOTE 4 - DESPACHO, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
18/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2025 01:51
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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22/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0807410-62.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Administração, Direitos / Deveres do Condômino, Liminar ] PARTE AUTORA: REQUERENTE: CARLOS BEZERRA MIRANDA NETO.
Advogados do(a) REQUERENTE: LEANDRO DA SILVA CARDOSO - PA18989, ODILARDO JOAO VARELA CARDOSO - PA15389 PARTE RÉ: Nome: CONDOMINIO BOSQUE VILLE Endereço: Passagem São Jorge, 49, (Rod do Coqueiro) - de 46/47 ao fim, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-355 Nome: JOYDSON COSTA DE CARVALHO Endereço: Passagem São Jorge, 49, BLOCO HORTÊNCIA, APT 504, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-355 Advogados do(a) REQUERIDO: NAYANE SADALLA RODRIGUES - PA20991, LUCIAN VASCONCELOS RODRIGUES - PA21955-A Advogado do(a) REQUERIDO: VERENA MARIA DE MEDEIROS NAVARRO - PA20325 DESPACHO R.H.
Vistos em correição periódica.
I – Tendo em vista a implementação do Plano de Ação n. 012/2024, assim como a proximidade do recesso forense e férias dos advogados com a suspensão dos prazos processuais, devolvo à Secretaria, a fim de ser inserido no CICLO60.
II – Após, retornem conclusos na tarefa minutar ato de despacho, fixando etiqueta LOTE 3, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
18/02/2025 10:49
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 08:57
Conclusos para despacho
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07/06/2024 08:56
Juntada de Certidão
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06/06/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 12:32
Juntada de Certidão
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05/04/2024 08:01
Decorrido prazo de JOYDSON COSTA DE CARVALHO em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 08:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOSQUE VILLE em 25/03/2024 23:59.
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13/03/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 10:21
Juntada de Certidão
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01/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 02:43
Decorrido prazo de JOYDSON COSTA DE CARVALHO em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOSQUE VILLE em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:43
Decorrido prazo de CARLOS BEZERRA MIRANDA NETO em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:40
Decorrido prazo de JOYDSON COSTA DE CARVALHO em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOSQUE VILLE em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:40
Decorrido prazo de CARLOS BEZERRA MIRANDA NETO em 12/07/2023 23:59.
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21/06/2023 04:28
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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21/06/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0807410-62.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Administração, Direitos / Deveres do Condômino, Liminar ] PARTE AUTORA: REQUERENTE: CARLOS BEZERRA MIRANDA NETO Advogados do(a) REQUERENTE: LEANDRO DA SILVA CARDOSO - PA18989, ODILARDO JOAO VARELA CARDOSO - PA015389 PARTE RÉ: Nome: CONDOMINIO BOSQUE VILLE Endereço: Passagem São Jorge, 49, (Rod do Coqueiro) - de 46/47 ao fim, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-355 Nome: JOYDSON COSTA DE CARVALHO Endereço: Passagem São Jorge, 49, BLOCO HORTÊNCIA, APT 504, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-355 Advogados do(a) REQUERIDO: NAYANE SADALLA RODRIGUES - PA20991, LUCIAN VASCONCELOS RODRIGUES - PA021955 Advogado do(a) REQUERIDO: VERENA MARIA DE MEDEIROS NAVARRO - PA20325 DESPACHO I – Defiro o pedido de perícia técnica a ser efetuada no imóvel em questão, devendo as Partes apresentarem os quesitos no prazo comum de 10 dias.
INDEFIRO a prova testemunhal e o depoimento pessoal, vez que não demonstrada a real necessidade diante dos pontos controvertidos.
Aliás, cabe a Parte ao requerer oitivas, justificar ao juiz o que pretende esclarecer em benefício da solução da lide com a colheita do depoimento pessoal ou testemunhal.
No caso concreto, as Partes descuidaram-se quanto a isso, e simplesmente postularam genericamente.
II - Para a realização da perícia, nomeio o perito BRUNO SANFORD CARNEIRO (ENGENHEIRO CIVIL, CPF: *16.***.*14-20, e-mail: [email protected], devidamente cadastrado no CAPJUS/TJPA), que deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias.
Providencie a Secretaria a intimação do perito nomeado para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, CPC).
III - No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito e, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, §1º, CPC).
IV - Com a estimativa de honorários, intime-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos para arbitramento do valor (art. 465, §3º, CPC).
Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela Parte Requerida.
Os honorários do perito deverão ser depositados em Juízo (art. 95, § 1º, CPC).
V - O pagamento do perito será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes, se houver, o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º).
VI - As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
VII - Após, renove-se conclusão na tarefa correspondente minutar ATO de DESPACHO, fixando-se etiqueta: ANDAMENTO - PERÍCIA para assegurar a movimentação em bloco de casos semelhantes e fluxo inteligente do acervo processual com o fito de executar PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido em conjunto com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA para alcance de metas do CNJ/IEJUD.
Desse modo, atente-se ao CICLO75, resguardando o direto de todos jurisdicionados terem seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB. -
19/06/2023 13:07
Conclusos para despacho
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19/06/2023 13:05
Juntada de Certidão
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19/06/2023 11:18
Juntada de Certidão
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19/06/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 12:59
Conclusos para despacho
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21/11/2022 12:59
Juntada de Certidão
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18/08/2022 13:44
Decorrido prazo de JOYDSON COSTA DE CARVALHO em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:00
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 23:58
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 00:17
Publicado Despacho em 09/08/2022.
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09/08/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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05/08/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 09:01
Conclusos para despacho
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31/03/2022 09:01
Juntada de Certidão
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31/03/2022 09:00
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2022 03:32
Decorrido prazo de CARLOS BEZERRA MIRANDA NETO em 25/02/2022 23:59.
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25/02/2022 22:25
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 22:23
Juntada de Petição de petição
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05/02/2022 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2022.
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05/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0807410-62.2021.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0807410-62.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS BEZERRA MIRANDA NETO REQUERIDO: CONDOMINIO BOSQUE VILLE, JOYDSON COSTA DE CARVALHO De ordem, intimo o REQUERENTE: CARLOS BEZERRA MIRANDA NETO para se manifestar sobre a(s) contestação(ões) oferecida(s) pelo(s) requerido(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua, 2 de fevereiro de 2022 FRANCISCO EDILBERTO MESQUITA BASTOS JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA -
02/02/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
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02/02/2022 13:39
Juntada de Certidão
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18/12/2021 00:16
Decorrido prazo de JOYDSON em 17/12/2021 23:59.
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03/12/2021 23:56
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2021 17:27
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2021 01:48
Publicado Despacho em 25/11/2021.
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25/11/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0807410-62.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PARTE REQUERENTE: CARLOS BEZERRA MIRANDA NETO PARTE REQUERIDA: CONDOMINIO BOSQUE VILLE; JOYDSON COSTA DE CARVALHO.
TERMO DE AUDIÊNCIA Aos onze dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um, às 10h15m, na Sala de Audiências do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, presente o MM.
Juiz de Direito, Gláucio Assad, para fins de realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO nos autos do processo acima referido.
Feito o pregão, foi constatada a presença da parte requerente, acompanhado pelo advogado LEANDRO DA SILVA CARDOSO (OAB/PA 18989).
Presente também a parte requerida CONDOMINIO BOSQUE VILLE, em nome de seu preposto ALBERTO RIBEIRO FERREIRA (CPF *24.***.*72-68) junto ao advogado LUCIAN VASCONCELOS RODRIGUES (021955 OAB/PA) e a Parte Requerida JOYDSON COSTA DE CARVALHO, acompanhado pelo advogado VERENA MARIA DE MEDEIROS NAVARRO (OAB/PA 20325).
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, restou frustrada a tentativa de conciliação.
PELA ORDEM, a advogada do requerido JOYDSON COSTA DE CARVALHO pleiteou prazo para juntada de substabelecimento.
Em seguida, o Juiz proferiu a seguinte deliberação: I – Aguarde-se prazo de 15 dias para que as Partes Requeridas apresentem resposta (art. 335, I, do CPC); II – No mesmo prazo, defiro o pedido formulado em audiência para apresentação de substabelecimento; III - Após, certifique-se sobre a tempestividade e, posteriormente, DE ORDEM, intime-se a Parte Requerente para réplica, nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil; IV – Em seguida, certifique-se o que houver e retornem conclusos.
Nada mais havendo, ficam intimados os presentes, iniciando-se o prazo a partir da assinatura eletrônica do termo de audiências no PJE, exceto quanto ao Ministério Público e Defensoria Pública, na forma da lei.
Após pleno conhecimento do conteúdo do presente termo de audiência, lavrado por Victor Marques, foi dado por encerrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito. -
23/11/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 12:42
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 11/11/2021 10:15 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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27/10/2021 19:02
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 10:32
Audiência Conciliação/Mediação designada para 11/11/2021 10:15 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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16/10/2021 02:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOSQUE VILLE em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 02:03
Decorrido prazo de JOYDSON em 15/10/2021 23:59.
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01/10/2021 08:09
Juntada de identificação de ar
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01/10/2021 08:09
Juntada de identificação de ar
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29/09/2021 10:07
Expedição de Certidão.
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22/09/2021 16:57
Publicado Decisão em 10/09/2021.
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22/09/2021 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0807410-62.2021.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Administração, Direitos / Deveres do Condômino, Liminar].
PARTE REQUERENTE: REQUERENTE: CARLOS BEZERRA MIRANDA NETO.
Advogados do(a) REQUERENTE: ODILARDO JOAO VARELA CARDOSO - PA15389, LEANDRO DA SILVA CARDOSO - PA18989 .
PARTE REQUERIDA: Nome: CONDOMINIO BOSQUE VILLE Endereço: Passagem São Jorge, 49, (Rod do Coqueiro) - de 46/47 ao fim, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-355 Nome: JOYDSON Endereço: Passagem São Jorge, 49, o apartamento n 504 bloco G do Condomínio Bosque-, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-355 .
DECISÃO I - Trata-se de AÇÃO DE “INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E MATERIAL CUMULADO COM TUTELA DE URGÊNCIA” envolvendo as partes acima mencionadas.
Em síntese, narra a peça de ingresso que a parte autora é proprietária da unidade condominial nº 404, bloco G do Condomínio Bosque Ville, onde reside com sua família (doc em anexo).
Em meados de maio de 2019 o autor foi surpreendido com o surgimento de infiltrações no teto do seu apartamento.
Acreditando estar relacionado com o período chuvoso procurou primeiramente utilizar de medidas paliativas de higienização.
Diante do agravamento, em janeiro/2020 comunicou ao síndico, Senhor Alberto e acreditando que as infiltrações vieram do apartamento superior, comunicou Senhor Joydson, morador do apartamento superior, nº 504, para averiguações e reparos.
Informa que por diversas vezes tentou conversar com o requerido morador.
Afirma que as infiltrações, principalmente os gotejamentos de água, coincidem com o horário de utilização do ar-condicionado no apartamento superior.
Informa que até o presente momento, passados 02 (dois) anos desde o surgimento das infiltrações, mesmo com insistência e esforço do autor em buscar soluções de forma apaziguada com os requeridos, absolutamente nada foi feito para solucioná-las.
Com a inicial juntou documentos (ID 27654846, ID 27654850) dentre outros documentos (ID 27654851).
Anexou fotografias e vídeos demonstrando a situação do imóvel.
Ao ID 27765190 foi concedido prazo para a parte requerente comprovar os requisitos para concessão da pleiteada gratuidade processual.
A parte se manifestou ao ID 29271899. É o breve relato.
DECIDO.
II - Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Grifei) § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (Grifei) Pois bem, ao apreciar a tutela de urgência em cognição sumária, cabe ao Juízo valorar os fatos deduzidos tal como narrados na inicial, aferir as provas até então apresentadas (ou seus elementos indiciários) e, como consectário, apreciar a necessidade de provimento judicial apto a resguardar - ainda que provisoriamente - o direito material supostamente violado, mormente em se tratando de pleitos como registrado nestes autos.
Na situação em exame, a parte requerente, em seu petitório, não demonstrou a presença dos requisitos legais para a concessão da medida pleiteada.
Compulsando os autos, não vislumbro a probabilidade do direito, vez que pelos relatos mencionados na inicial, entende-se que para apurar a origem das infiltrações, umidade e gotejamentos no apartamento da parte Autora, faz-se necessário a realização de prova técnica complexa, não bastando a cogitação de possibilidades como problemas estruturais, de má qualidade no material usado pela construtora ou até mesmo o uso de aparelhos condicionadores de ar no andar de cima.
Nesse sentido, adito as seguintes jurisprudências: EMENTA - VÍCIO DE CONSTRUÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA PARA REALIZAÇÃO DE REPAROS DOS DANOS DECORRENTES DE INFILTRAÇÕES NO IMÓVEL.
INDEFERIMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELOS AUTORES. 1. a antecipação da tutela provisória antecipada requer mais formalismo e rigor, pois está relacionada diretamente ao pedido principal, além do mais, seu pleito é na verdade uma previsão da pretensão autoral almejada, literalmente uma decisão que deveria ser reservada para o final, realocada para o início, adentrando-se no mérito da causa em discussão.
O pedido de tutela antecipada demanda que a probabilidade seja quase inatacável, exigindo um imenso nível de verossimilhança.
O magistrado deve estar convencido se a medida antecipatória deferida é conversível para não prejudicar uma das partes.
Ademais pode ser deferida quando ficar configurado abuso do direito de defesa ou intenção protelatória, independentemente do perigo da demora na solução da lide. 2.
A questão carece, de fato, de maior dilação probatória, a fim de se apurar a causa das infiltrações e, consequentemente, a extensão exata dos danos, para, então, se determinar quais reparos, especificamente, precisam ser feitos, para que o imóvel possa ter condições de habitabilidade. 3.
Não preenchimento dos requisitos, presentes no art. 300, do NCPC. 4.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00699376820188190000, Relator: Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 17/12/2018, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSATÓRIA DE DANO MORAL.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA PARA IMEDIATA REALIZAÇÃO DE REPAROS DOS DANOS DECORRENTES DE INFILTRAÇÕES NO IMÓVEL.
INDEFERIMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA PARTE AUTORA. 1.
Nada obstante as provas carreadas à exordial, não existem elementos hábeis para se conhecer, de forma segura, nesta fase inicial do processo, onde sequer se formou o contraditório, os vícios de construção a serem sanados. 2.
A questão devolvida para reexame, carece de maior dilação probatória, a fim de se apurar a causa das infiltrações e, consequentemente, a extensão exata dos danos, para, então, se determinar quais reparos, especificamente, precisam ser feitos, a fim de que o imóvel volte a ter condições de habitabilidade. 3.
Destaca-se, ainda a irreversibilidade da medida, porquanto, uma vez alterado o estado fático do imóvel, restará inviabilizada a apuração probatória para deslinde da controvérsia. 4.
Não preenchimento dos requisitos, presentes no art. 300, caput e § 3º do NCPC. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-RJ - AI: 00074189120178190000 RIO DE JANEIRO OCEANICA REGIONAL NITEROI 1 VARA CIVEL, Relator: WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, Data de Julgamento: 05/04/2017, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 06/04/2017) Além disso, entendo que, na situação em análise, existe o perigo de irreversibilidade da tutela provisória pretendida, tendo em vista que a eventual determinação de realização de obras para conter a infiltração observada no imóvel, gerará custos e ao final, se a conclusão da perícia não for a mesma que levantada pela parte autora, poderá não ser revertida ao final do julgamento da demanda ou condenará a parte autora a ressarcir eventuais despesas.
Desta feita, ausente a demonstração do perigo de dano, descabe a concessão da tutela de urgência.
III – Ante o exposto e com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulado na inicial.
A atual sistemática do Código de Processo Civil prioriza a audiência preliminar de conciliação, objetivando a solução consensual da controvérsia em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Com efeito, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO PARA O DIA 11/11/2021, ÀS 10h15min.
Intime-se a PARTE REQUERENTE através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos.
A AUDIÊNCIA DESIGNADA OCORRERÁ DE FORMA PRESENCIAL.
CITE-SE A PARTE REQUERIDA para comparecer na audiência acompanhada de advogado(a) ou defensor(a) público(a), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º do CPC), advertindo-a que a partir desta começará a escoar o prazo de 15 dias para contestar (Art. 335, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
Caso não haja interesse na composição amigável, manifeste-se até 15 dias antes da audiência designada.
Nessa hipótese, o prazo para resposta começará a escoar a partir da data dessa manifestação.
A audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente, desinteresse na composição consensual (§§ 4º e 5º do Art. 344, CPC).
AS PARTES FICAM ADVERTIDAS que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
Atente-se a Secretaria desta Unidade Judiciária que as intimações preferencialmente ocorram por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Considerando o momento excepcional que passamos causado pela pandemia do Covid19, AUTORIZO uso de qualquer meio idôneo de comunicação para a efetivação da intimação, sendo que eventual providência adotada (email, telefone, whatsapp) deverá ser certificada nos autos.
Em caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, gozando de prazo em dobro (Art. 186, §1º, NCPC).
No mesmo sentido, quando houver intervenção do Ministério Público (Arts. 178 e 179 ambos do CPC).
Adotadas as providências elencadas ou transcorrido o prazo para tanto, certifique-se o que houver e retornem conclusos.
Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
08/09/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2021 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2021 15:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/09/2021 12:35
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2021 10:15
Expedição de Certidão.
-
08/07/2021 22:54
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0807410-62.2021.8.14.0006. :PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Administração, Direitos / Deveres do Condômino, Liminar].
PARTE REQUERENTE: CARLOS BEZERRA MIRANDA NETO.
Advogados do(a) REQUERENTE: ODILARDO JOAO VARELA CARDOSO - PA15389, LEANDRO DA SILVA CARDOSO - PA18989 PARTE REQUERIDA: CONDOMINIO BOSQUE VILLE, JOYDSON DESPACHO 1.
A PARTE INTERESSADA postula o benefício da JUSTIÇA GRATUITA argumentando, em síntese, não possuir recursos para o pagamento das custas/despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. 2.
A Constituição Federal assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5°, inciso LXXIV).
Por outro lado, o Código de Processo Civil, dispõe que juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (Art. 99, §2º).
Deste modo, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do beneficiário, poderá o Magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência econômica da parte interessada, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Nesse sentido a posição do Superior Tribunal de Justiça que me oriento: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da assistência judiciária, será concedida à parte requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 736.006/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).
E ainda: STJ - PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 664435/SP (2005/0038066-4), 1ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki. j. 21.06.2005, unânime, DJ 01.07.2005). 3.
Portanto, levando em consideração a natureza da ação, proveito econômico da demanda, os termos da inicial e documentos acostados, DETERMINO o prazo de 15 (quinze) dias, para PARTE AUTORA comprovar documentalmente sua hipossuficiência econômica em arcar com as custas e despesas processuais, desde já facultando a possibilidade de parcelamento (Art. 98, §§5º e 6º do CPC).
Nesse caso a Secretaria deve observar o procedimento previsto na Portaria Conjunta n. 003/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
No mesmo prazo informe a PARTE AUTORA se tem interesse na realização ou não da audiência de conciliação (Presencial ou Videoconferência (MICROSOFT TEAMS), apontando o endereço eletrônico das partes e seus respectivos números de telefones (Art. 319, II, §1º, CPC). 4.
ADVIRTO que o PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO alcançou status de garantia fundamental irradiando efeitos e deveres também às partes e advogados, que devem cooperar eficazmente para celeridade processual. 5.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA será analisado após recolhimento das custas ou deferimento da gratuidade da justiça. 6.
ATENTE-SE A SECRETARIA para que as intimações ocorram preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando também realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, gozando de prazo em dobro (Art. 186, §1º, CPC).
No mesmo sentido, quando houver intervenção do Ministério Público (Arts. 178 e 179 ambos do CPC). 7.
Decorrido o prazo assinalado acima, certifique o que houver e retornem conclusos.
INTIME-SE.
Data da assinatura eletrônica.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
15/06/2021 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 21:41
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2021 00:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/06/2021 23:01
Conclusos para decisão
-
04/06/2021 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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