TJPA - 0804673-07.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2022 13:37
Arquivado Definitivamente
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12/05/2022 13:35
Transitado em Julgado em
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12/05/2022 12:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/05/2022 12:14
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para RECLAMAÇÃO (12375)
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12/05/2022 12:12
Juntada de Certidão
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12/05/2022 00:33
Decorrido prazo de DELCIO NERIS DOS SANTOS em 11/05/2022 23:59.
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04/05/2022 00:11
Decorrido prazo de DELCIO NERIS DOS SANTOS em 03/05/2022 23:59.
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07/04/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 00:04
Publicado Decisão em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N. º: 0804673-07.2021.8.14.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL EMBARGANTE: DÉLCIO NERIS DOS SANTOS REPRESENTANTE: MARCO ANTÔNIO CAVALCANTE BLANCO (OAB/PA Nº 26.053) EMBARGADA: DECISÃO DE ID 8.219.328 REPRESENTANTE: DENNIS SILVA CAMPOS (OAB/PA 15.811) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (ID nº 8.386.991), opostos contra decisão monocrática (ID nº 8.219.328) que negou seguimento a recurso especial com base na súmula 83 do STJ, por estar o acórdão deste tribunal (ID 7.410.572) em consonância com a orientação do STJ.
Alega-se obscuridade e contradição.
No primeiro caso, porque não teriam sido indicadas “as circunstâncias da inadmissão do especial”; e no segundo, porque a decisão embargada teria feito referência apenas ao inciso II do art. 988 do CPC, enquanto as razões do recurso especial demandariam análise dos incisos I, II, III e IV e parágrafo 5º, todos do mesmo dispositivo legal, além do art. 1º da Resolução nº 01º da Resolução nº 3/2016 do STJ.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID nº 8.711.254). É o relatório.
Decido.
Não procede a alegação de obscuridade e contradição, estando a decisão embargada devidamente fundamentada, já que demonstrou que a orientação do STJ seria no sentido de ser incabível pedido de Reclamação, com previsibilidade no art. 988 do CPC, para dirimir divergência jurisprudencial entre o ato judicial reclamado e precedente do STJ que não seja qualificado, portanto, em total consonância com o que foi decidido no acórdão, razão pela qual foi inadmitido o recurso especial com base na súmula 83 do STJ.
No mais, ressalto que a espécie recursal cabível da decisão que nega seguimento a recurso especial ou extraordinário é, conforme o caso, o agravo em recurso especial e o agravo em recurso extraordinário, ou, ainda, o agravo interno (arts. 1.030, §§ 1º e 2º, 1.042 e 1.021).
Em se tratando de análise de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário, somente são aceitos embargos de declaração contra decisão negativa de seguimento quando o ato atacado for demasiado genérico, de modo a dificultar a própria interposição do recurso cabível (agravo em recurso especial ou agravo em recurso extraordinário, ou, ainda, agravo interno), conforme precedentes (AgInt no AREsp 861.123/RR).
Todavia, esse não é o caso da decisão embargada.
Como se sabe, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015), o que não foi o caso, havendo, portanto, erro grosseiro em relação ao recurso cabível.
Nesse sentido, cito, apenas para ilustrar, o seguinte precedente: 1.
Esta Corte Superior entende que o único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15. 2.
A interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do referido agravo em recurso especial, por serem manifestamente incabíveis” (STJ – 3ª Turma, AgInt no AREsp 1324267/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 01/02/2019).
Sendo assim, não conheço dos embargos de declaração opostos (art. 932, III, do Código de Processo Civil), devendo ser certificado o trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso especial interposto.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria, para cumprimento.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
04/04/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 14:21
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2022 10:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2022 11:08
Juntada de Certidão
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25/03/2022 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/03/2022 23:59.
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24/03/2022 00:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/03/2022 23:59.
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17/03/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/03/2022 23:59.
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14/03/2022 15:20
Juntada de Petição de
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09/03/2022 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2022.
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09/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, Ronaldo Marques Valle, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima as partes interessadas, de que foram interpostos Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2°, do CPC/2015.
Belém, 7 de março de 2022.
Marco Túlio Sampaio de Melo Assessor da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
07/03/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
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05/03/2022 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/03/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 00:02
Publicado Decisão em 24/02/2022.
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24/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO N. 0804673-07.2021.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL EM RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECORRENTE: DELCIO NERIS DOS SANTOS REPRESENTANTE: MARCO ANTONIO CAVALCANTE BLANCO (OAB/PA N.º 26.053) RECORRIDO: TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PARÁ.
INTERESSADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB/PA N.º28.178-A) DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 7757330) interposto por DELCIO NERIS DOS SANTOS, com fundamento na alínea “c”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA INADMITIU O PROCESSAMENTO DA AÇÃO.
HIPÓTESE DE CABIMENTO.
NECESSIDADE QUE O ATO JUDICIAL IMPUGNADO CONTRARIE PRECEDENTE QUALIFICADO DO STJ.
ART. 196, IV DO RITJPA E ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº03/2016 DO STJ.
INTERPRETAÇÃO CONFORME COM ART. 988, CPC.
NÃO CONFIGURADO DESCUMPRIMENTO DO §5º DO ART. 988, CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
O art. 988, incisos III e IV do CPC admite o cabimento da Reclamação, quando o fundamento para sua propositura for divergência jurisprudencial, apenas se o ato judicial impugnado violar precedentes qualificados (súmula vinculante, decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, de acórdão proferido em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou de Incidente de Assunção de Competência). 2.
Embora o art. 196, IV do RITJPA e art. 1º da Resolução nº 03/2016 do STJ tenham incluído na parte final a expressão “observância de precedentes”, a sua interpretação deve guardar correspondência com o art. 988 do CPC, posto que essas normas foram editadas para regulamentá-lo, sob pena de criar mais uma hipótese de cabimento de Reclamação não prevista no Código de Processo Civil, norma hierarquicamente superior. 3.
Inexiste, na decisão agravada, violação ao §5º do art. 988, CPC, na medida que as hipóteses de inadmissibilidade serão aplicadas após o reclamante demonstrar, primeiramente, o cabimento da reclamação em um dos incisos do rol taxativo do referido dispositivo legal em virtude de se tratar de instrumento de impugnação excepcional, o que não ocorreu no caso em tela. 4.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.” (Órgão Julgador: Seção de Direito Público; Relator: Des.
RICARDO FERREIRA NUNES; Julgado em 25/11/2021) Sustentou a parte recorrente, em síntese, que o acórdão impugnado teria violado o disposto no artigo 988, I, II, III e IV, e § 5º, do Código de Processo Civil, por entender pelo cabimento da reclamação judicial, proposta em face da divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Não foram apresentadas contrarrazões (id. 8206457). É o relatório.
Decido.
O recurso interposto encontra óbice no enunciado da súmula n.º 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), uma vez que a jurisprudência da Corte Especial do STJ não admite a reclamação para dirimir divergência jurisprudencial entre o acórdão reclamado e julgados do STJ, consoante se observa na ementa a seguir: “AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
HIPÓTESE DE CABIMENTO NÃO CONFIGURADA.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Consoante definido pela Corte Especial na Rcl 36.476/SP, não é cabível o ajuizamento de reclamação visando ao controle da aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo. 2.
A reclamação fundada no art. 988, II, do CPC/2015, não se destina a dirimir divergência jurisprudencial entre o acórdão reclamado e julgados do STJ, mas a garantir a autoridade da decisão proferida por esta Corte, na hipótese concreta, que tenha sido desrespeitada pelas instâncias de origem, em processo que envolva as mesmas partes. 3.
Agravo interno na reclamação desprovido.” (AgInt na Rcl 41.777/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2021, DJe 30/09/2021) Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
22/02/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 14:31
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2022 11:32
Recurso Especial não admitido
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18/02/2022 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/02/2022 08:58
Classe Processual alterada de RECLAMAÇÃO (12375) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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18/02/2022 08:58
Juntada de
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17/02/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 09:18
Conclusos ao relator
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15/02/2022 09:17
Juntada de
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12/02/2022 00:09
Decorrido prazo de DELCIO NERIS DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2022 23:59.
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13/01/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
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11/01/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 00:02
Publicado Acórdão em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RECLAMAÇÃO (12375) - 0804673-07.2021.8.14.0000 RECLAMANTE: DELCIO NERIS DOS SANTOS RECLAMADO: TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA agravo interno em RECLAMAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA INADMITIU O PROCESSAMENTO DA AÇÃO.
HIPÓTESE DE CABIMENTO.
NECESSIDADE QUE O ATO JUDICIAL IMPUGNADO CONTRARIE PRECEDENTE QUALIFICADO DO STJ.
ART. 196, IV DO RITJPA E ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº03/2016 DO stj.
INTERPRETAÇÃO CONFORME COM ART. 988, CPC.
NÃO CONFIGURADO DESCUMPRIMENTO DO §5º DO ART. 988, CPC. recurso conhecido e desprovido à unanimidade. 1.
O art. 988, incisos III e IV do CPC admite o cabimento da Reclamação, quando o fundamento para sua propositura for divergência jurisprudencial, apenas se o ato judicial impugnado violar precedentes qualificados (súmula vinculante, decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, de acórdão proferido em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou de Incidente de Assunção de Competência). 2.
Embora o art. 196, IV do RITJPA e art. 1º da Resolução nº 03/2016 do STJ tenham incluído na parte final a expressão “observância de precedentes”, a sua interpretação deve guardar correspondência com o art. 988 do CPC, posto que essas normas foram editadas para regulamentá-lo, sob pena de criar mais uma hipótese de cabimento de Reclamação não prevista no Código de Processo Civil, norma hierarquicamente superior. 3.
Inexiste, na decisão agravada, violação ao §5º do art. 988, CPC, na medida que as hipóteses de inadmissibilidade serão aplicadas após o reclamante demonstrar, primeiramente, o cabimento da reclamação em um dos incisos do rol taxativo do referido dispositivo legal em virtude de se tratar de instrumento de impugnação excepcional, o que não ocorreu no caso em tela. 4.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DELCIO NERIS DOS SANTOS em face de decisão monocrática por mim proferida que não admitiu o processamento da presente reclamação, julgando extinto o processo em exame do mérito.
A decisão agravada foi prolatada com a seguinte parte dispositiva: “Desta feita, manifestamente inadmissível a presente reclamação, pois o reclamante não apresentou julgado repetitivo paradigma, ou súmula, limitando-se a juntar precedentes da Corte Superior sem caráter vinculante, não encontrando amparo nas hipóteses de cabimento do art. 988 do CPC.
Diante do exposto, considerando o não enquadramento nas hipóteses legais, indefiro a petição inicial por manifestamente descabida a Reclamação Constitucional, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação supra.
Prejudicada a apreciação do pedido de efeito suspensivo.
Sem custas, em razão do reclamante ser beneficiário gratuidade processual, que ora defiro.” No recurso (ID 5401053), aduz que a decisão agravada conferiu interpretação restritiva ao Código de Processo Civil e ao Regimento Interno deste Tribunal.
Alega que o art. 196, IV do RITJPA, em sua última parte, prevê como hipótese de cabimento da reclamação a inobservância de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, em sentido amplo, sem fazer qualquer distinção ou estabelecendo especificidade a respeito do precedente ser de caráter vinculante.
Defende que esse inciso do Regimento Interno desta Corte de Justiça reproduz integralmente o art. 1º da Resolução nº 03/2016 do STJ, ratificando a existência de três critérios de justificativa de divergência entre os órgãos julgadores, quais sejam: 1) julgado da Turma Recursal que contrarie julgado do STJ consolidado em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas; 2) julgado da Turma Recursal que contrarie julgado do STJ consolidado em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ e 3) para garantir a observância de precedentes do STJ.
Sustenta que a terceira hipótese serviu de amparo para fundamentar a presente reclamação, tendo colacionado dois julgados do STJ que guardam correspondência e analogia com o caso concreto, tendo o acórdão impugnando divergido.
Argumenta, ainda, que a decisão agravada descumpriu o §5º do art. 988 do CPC, no qual se encontra taxativamente as duas únicas causas de inadmissibilidade da reclamação.
Ao final, postulou pelo conhecimento e provimento do recurso para reconsiderar a decisão agravada ou, na hipótese de não realização do juízo de retratação, que a inicial da ação de reclamação seja admitida.
Sem contrarrazões, conforme certificado no ID 6080666.
Em manifestação ID 6822311, a Procuradoria do Ministério Público se absteve de intervir no feito. É o relatório.
Inclua-se na próxima pauta de julgamento da sessão virtual.
Belém, 27 de outubro de 2021.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO O recurso deve ser conhecido, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia acerca do acerto ou desacerto da decisão que indeferiu liminarmente a inicial da ação de reclamação, julgando-a extinta sem resolução do mérito em razão de não ter sido demonstrado que o acórdão impugnado contrariou precedente de caráter vinculante.
No recurso, foi defendido que a decisão agravada conferiu interpretação restritiva do inciso IV do art. 196 do RITJPA e, por via de consequência do art. 1º Resolução nº 03/2016 do STJ, os quais estabeleceram como hipótese de cabimento de reclamação a contrariedade do ato judicial impugnado a precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, arguiu não ter sido observado o §5º do art. 988 do CPC, o qual previu as únicas hipóteses de inadmissibilidade da reclamação.
Adianto que o recurso não comporta provimento.
A despeito do alegado no presente recurso, no sentido de que, tanto o inciso IV[1] do art. 196 do RITJPA quanto o art. 1º[2] da Resolução nº 03/2016 do STJ, permitiria a propositura de reclamação em face de contrariedade de precedentes não qualificados do Superior Tribunal de Justiça, o inconformismo não merece prosperar.
Digo isso porque, embora tais dispositivos regimentais tenham incluído na parte final a expressão “observância de precedentes”, a sua interpretação deve guardar correspondência com o art. 988 do CPC, já que essas normas foram editadas para regulamentá-lo, sob pena de criar mais uma hipótese de cabimento de reclamação não prevista no Código de Processo Civil, norma hierarquicamente superior tanto ao RITJPA quanto à Resolução nº 03 do STJ.
E o art. 988 do CPC admite o cabimento da reclamação, quando o fundamento para sua propositura for divergência jurisprudencial, apenas se o ato judicial impugnado violar precedentes qualificados (súmula vinculante, decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência), na forma dos incisos III e IV desse dispositivo legal já mencionados.
A pretensão do agravante ao tentar emplacar a tese da desnecessidade dos precedentes paradigmas serem qualificados, tornaria possível a propositura de reclamação a qualquer decisão contrária de julgado do Superior Tribunal de Justiça, o que não se pode permitir, considerando o caráter excepcional desse instrumento de impugnação judicial e a impossibilidade dele servir como sucedâneo recursal.
Trago à colação julgado proferido por esta Seção de Direito Privado que, analisando a temática acerca da admissão de reclamação em face de acórdão da Turma Recursal que supostamente teria violado precedente não qualificado do Superior Tribunal de Justiça, manteve o entendimento da então Relatora em não admitir o processamento da reclamação nesse ponto.
Veja-se: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO E ADMITIU PARCIALMENTE A RECLAMAÇÃO - SUSPENSÃO DO FEITO ORIGINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - HIPÓTESE DO INCISO II DO ART. 989 DO CPC/2015 NÃO CONSTATADA – NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - INADMISSÃO - HIPÓTESES DO ART. 988 DO CPC/2015 – NÃO CARACTERIZADAS - UTILIZAÇÃO DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - ADMISSÃO DA RECLAMAÇÃO APENAS QUANTO A POSSÍVEL VIOLAÇÃO A SÚMULA 385 DO STJ – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEVE SER MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1 - Cinge-se a controvérsia recursal a concessão de efeito suspensivo e a necessidade de admissão das matérias relativas à incompetência do juizado especial e a minoração do quantum indenizatório. 2 - Com efeito, a novel legislação processual cível seu art. 989, inciso II, ao tratar da Reclamação, conferiu ao relator a prerrogativa de suspender o andamento do processo na origem quando houver risco de dano irreparável. 3 - In casu, evidencia-se que a instituição financeira reclamante/agravante não demonstrou a existência do aludido risco de dano de difícil reparação, sobretudo, considerando o valor módico da condenação fixada na decisão reclamada. 4 - As reclamações ajuizadas com fulcro no art. 988 do CPC/2015 e nas Resoluções nº 12/2009 e nº 03/2016 do Superior Tribunal de Justiça, são admitidas quando destinadas a dirimir divergência entre Acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ. 5 - No caso em exame, das três causas de pedir formulada pelo reclamante/agravante, evidencia-se que duas não estão inclusas nas hipóteses admissão da reclamação, quais sejam: I - incompetência dos juizados especiais, diante da necessidade de perícia grafotécnica das assinaturas; II - exacerbação do quantum indenizatório, se comparado às indenizações fixadas em sede juizado e em julgados do STJ, eis que não se referem à questão sumulada ou tese firmada em julgamento de recurso repetitivo. 6 - Desse modo, deve ser mantida a inadmissibilidade da reclamação quanto as referidas matérias, devendo ser admitida, outrossim, a aduzida divergência do acórdão da Turma Recursal com a Súmula 385 do STJ, conforme já manifestado na decisão interlocutória agravada. 8 - Recurso de Agravo Interno Conhecido e Desprovido. (TJ-PA – AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO N° 0002428-95.2017.8.14.0000. ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO.
RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES.
Data de publicação: 12/02/2021) (Negritei) Registro que referido julgado de relatoria da eminente Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra foi utilizado como fundamento na decisão ora combatida, tendo o agravante questionado sua aplicação ao caso ora em análise, argumentando que nesse julgamento foi refutado como justificativa de divergência entre acórdão da Turma Recursal e julgado do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de incompetência dos juizados especiais diante da necessidade de perícia grafotécnica.
Da leitura da ementa supratranscrita, observa-se que o fundamento para não admitir parcialmente a reclamação foi justamente o fato de acórdão impugnado naquele julgado contrariar precedente do Superior Tribunal de Justiça não qualificado, que é justamente a discussão aqui travada, não havendo que se falar em falta de consonância com a questão tratada nesta reclamação.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento não difere do aqui exposto, conforme se verifica a seguir: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 988 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADAS.
RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do que dispõe o art. 988 do Código de Processo Civil de 2015, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: i) preservar a competência do Tribunal; ii) garantir a autoridade das decisões do Tribunal; iii) garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; e iv) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 2.
O argumento de que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem divergiu de diversos precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que questões de ordem pública devem ser analisadas de ofício, não se enquadra em nenhum dos incisos do art. 988 do CPC/2015, valendo ressaltar que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, como pretendido pela reclamante. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl na Rcl 40.170/BA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/08/2021, DJe 23/08/2021) Assim considerando que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pretensamente não observado pela decisão reclamada foi fixado no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA No 30.170-SC (2009/0152008-1) e no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA no 46.955-GO (2014/0301516-6), não sendo precedentes qualificados, resta evidenciado que a presente reclamação foge às hipóteses de cabimento por ausência de respaldo no art. 988, III e IV do CPC e inciso VI do art. 196 do RITJPA.
Com relação ao alegado descumprimento do §5º do art. 988 do CPC, melhor sorte não assiste o recorrente.
De fato, referido dispositivo legal enumera duas hipótese de inadmissibilidade da reclamação, a saber: Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) (...) § 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) Contudo, as hipóteses de inadmissibilidade da reclamação na forma do §5º do art. 988, CPC, serão aplicadas após o reclamante demonstrar, primeiramente, o cabimento da reclamação em um dos incisos do rol taxativo do referido dispositivo legal em virtude de se tratar de instrumento de impugnação excepcional, o que não ocorreu no caso em tela.
Logo, considerando que a decisão agravada considerou não ter o ora agravante se desincumbido de enquadrar às hipóteses legais de cabimento, não há que se falar em desobediência ao §5º do art. 988 do CPC.
Isto posto, ante os motivos expendidos alhures CONHEÇO o recurso, todavia, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática de ID 5355007. É o voto.
Belém, 02 de dezembro de 2021.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator [1] Art. 196.
Poderão as partes interessadas ou o Ministério Público propor reclamação quando: IV - houver divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. [2] Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
Belém, 02/12/2021 -
03/12/2021 08:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/12/2021 08:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/12/2021 14:34
Conhecido o recurso de DELCIO NERIS DOS SANTOS - CPF: *61.***.*84-34 (RECLAMANTE) e não-provido
-
02/12/2021 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/11/2021 14:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/11/2021 09:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/11/2021 09:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/11/2021 09:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/10/2021 12:09
Conclusos para julgamento
-
27/10/2021 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2021 14:45
Juntada de Petição de parecer
-
15/09/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 11:47
Conclusos ao relator
-
24/08/2021 11:46
Juntada de
-
13/08/2021 00:03
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PARÁ em 12/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 12:58
Juntada de
-
22/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804673-07.2021.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO AGRAVANTE: DELCIO NERIS DOS SANTOS ADVOGADO(A): Marco Antônio Cavalcante Blanco, OAB/PA 26.053 INTERESSADO (A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DESPACHO Vistos etc.
Em atenção ao requerimento de gratuidade processual, formulado no ID 5428972, ressalto que referido pleito já foi analisado e concedido na decisão monocrática que indeferiu a inicial da Ação de Reclamação (ID 5355007), a qual, inclusive, foi objeto de recurso de agravo interno que está em processamento.
Desta feita, considerando que o ora agravante é beneficiário da justiça gratuita, não há que se falar em recolhimento das custas para expedição de atos processuais, razão pela qual torno sem efeito o ato ordinatório ID 5414481, que determinou o prévio pagamento para realizar intimação da instituição financeira, favorecida do ato judicial impugnado.
Cumpra-se integralmente o despacho ID 5405246 sem necessidade de cobrança de custas.
Belém, 22 de junho de 2021.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
21/07/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 00:04
Decorrido prazo de DELCIO NERIS DOS SANTOS em 09/07/2021 23:59.
-
24/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804673-07.2021.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO AGRAVANTE: DELCIO NERIS DOS SANTOS ADVOGADO(A): Marco Antônio Cavalcante Blanco, OAB/PA 26.053 INTERESSADO (A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DESPACHO Vistos etc.
Em atenção ao requerimento de gratuidade processual, formulado no ID 5428972, ressalto que referido pleito já foi analisado e concedido na decisão monocrática que indeferiu a inicial da Ação de Reclamação (ID 5355007), a qual, inclusive, foi objeto de recurso de agravo interno que está em processamento.
Desta feita, considerando que o ora agravante é beneficiário da justiça gratuita, não há que se falar em recolhimento das custas para expedição de atos processuais, razão pela qual torno sem efeito o ato ordinatório ID 5414481, que determinou o prévio pagamento para realizar intimação da instituição financeira, favorecida do ato judicial impugnado.
Cumpra-se integralmente o despacho ID 5405246 sem necessidade de cobrança de custas.
Belém, 22 de junho de 2021.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
23/06/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 10:03
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 10:17
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 10:17
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Pelo Presente ato ordinatório fica o reclamante intimado a apresentar o comprovante do recolhimento das custas da carta precatória dirigida ao Estado de São Paulo, para a intimação da parte beneficiária, nos termos do art. 3, VI, da LEI nº. 8.328, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015 Belém, 18 de junho de 2021.
Luis Melão Faria.
Secretário -
19/06/2021 21:54
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 08:44
Juntada de ato ordinatório
-
18/06/2021 08:39
Juntada de mandado
-
17/06/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 09:20
Conclusos ao relator
-
16/06/2021 20:28
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 13:50
Indeferida a petição inicial
-
11/06/2021 11:10
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2021 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2021 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/06/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 14:29
Outras Decisões
-
02/06/2021 14:29
Declarada incompetência
-
24/05/2021 22:36
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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