TJPA - 0828432-04.2020.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2021 19:55
Arquivado Definitivamente
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31/07/2021 19:06
Juntada de Certidão
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13/07/2021 01:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO AUGUSTO ALVES RIBEIRO em 12/07/2021 23:59.
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05/07/2021 01:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO AUGUSTO ALVES RIBEIRO em 02/07/2021 23:59.
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05/07/2021 01:08
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 02/07/2021 23:59.
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05/07/2021 01:08
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 02/07/2021 23:59.
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18/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0828432-04.2020.8.14.0301 AUTOR: RAIMUNDO AUGUSTO ALVES RIBEIRO REU: BANCO OLÉ CONSIGNADO SENTENÇA Dispenso o relatório e decido, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, inexistência de débito, devolução de valores em dobro e danos morais interposta por Raimundo Augusto Alves Ribeiro contra BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO.
Aduz que não reconhece a contratação de tal cartão junto ao banco réu, que nunca recebeu nenhum crédito em sua conta, nunca recebeu o cartão citado e não recebeu o crédito de R$ 2.464,28 em sua conta.
Aduz ainda que não recebeu informações mínimas na fase pré-contratual, nulidade da contratação, taxa de juro superior a do Banco Central, aduzindo que a taxa correta seria 2,06% a.m, 27,74% a.a.
Requer a nulidade da contratação, devolução em dobro do que pagou e danos morais.
O réu aduziu, preliminarmente, causa de maior complexidade devendo ser remetida à Justiça Comum, bem como prescrição da reparação civil, com base no art. 206, §3º do Código Civil.
No mérito, requer a improcedência da demanda.
As preliminares não merecem prosperar.
A causa em questão não possui maior complexidade, visto que a análise documental permite seu julgamento.
Quanto à prescrição, em que pese a contratação datar de 2015, os descontos vêm sendo efetuados mensalmente no contracheque do autor, não havendo que se falar em prescrição.
Passando ao mérito, o autor, inicialmente aduz que não reconhece a contratação e não recebeu nenhum crédito.
No entanto, no decorrer de sua preambular, passa a alegar que não recebeu informações mínimas na fase pré-contratual e questiona a taxa de juros aplicadas ao empréstimo, em frontal contradição com a alegação de não contratação do cartão de crédito.
O contrato entabulado entre as partes foi juntado aos autos, tanto pelo autor, quanto pelo réu, constando com a assinatura do autor, não havendo alegação, nem prova de que tenha sido falsificada.
Não vislumbro vício de vontade na contração, nem há alegação ou prova de fraude porventura praticada por terceiros.
Assim, não vislumbro ilegalidade na contratação.
Vejamos jurisprudência: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATAÇÃO COMPROVADA NOS AUTOS.
VALOR DO EMPRÉSTIMO DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À AUTORA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A INDICAR VÍCIO DE VONTADE DA DEMANDANTE NA CONTRATAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DO CANCELAMENTO DO CARTÃO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADAS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*73-80, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 13-05-2021) Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NEGÓCIOS BANCÁRIOS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*62-53, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 14-05-2021).
Ação declaratória de INEXISTÊNCIA DE DÉBITO cumulada com repetição do indébito e PEDIDO DE indenização por danos morais.
Sentença que julgou o pedido inicial improcedente.
Insurgência do requerente.
Inadmissibilidade.
Contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Comprovação da contratação e disponibilização de créditos em favor da autora.
Prática abusiva não demonstrada.
Precedentes desta Colenda Câmara.
Decisão preservada.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000391-60.2020.8.26.0058; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Agudos - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 19/05/2021; Data de Registro: 19/05/2021) No documento constante no ID 26289247 consta planilha detalhadamente elaborada pelo banco, onde há comprovação de que o autor se utilizou de valores disponíveis no cartão em questão, no importe de R$ 2.464,28, R$ 669,00 e R$ 290,88, preferindo efetuar pagamento mínimo mensalmente, sem abater maiores valores, razão pela qual continua pagando até os dias atuais.
Quanto à taxa de juros aplicada, o autor afirma na inicial que é muito superior à fixada pelo Banco Central do Brasil para empréstimo consignado.
No entanto, o contrato entabulado entre as partes não se trata de um empréstimo consignado e, além disso, não conseguiu comprovar o autor qual a taxa média aplicável ao contrato em espécie, pois não juntou um documento sequer, apto a comprovar tal fato.
Assim, por entender que não ocorreu vício de vontade na feitura do contrato, nem fraude na contratação, não deve ser declarada a nulidade do contrato.
O autor recebeu valores, conforme demonstrado pelo banco réu na contestação, e está realizando pagamento mínimo em seu contracheque pelo recebimento de tais valores.
Havendo interesse em pagar o débito, livrando-se de uma vez por todas dos pagamentos, deve procurar o banco réu a fim de efetuar pagamento maior do que o mínimo mensal.
Diante do exposto, julgo improcedente a ação, com base nos fundamentos supra e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (art. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Intimem-se, servindo cópia digitalizada desta decisão como MANDADO, nos termos consignados no Provimento nº 003/2009/CJRMB-TJE/PA, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009, do mesmo Órgão correcional.
Belém/PA, 20 de maio de 2021.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, conforme Portaria nº 2574/2020-GP (DJE Edição 7035/2020) -
17/06/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 21:06
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2021 18:29
Conclusos para julgamento
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10/05/2021 18:29
Audiência Una realizada para 06/05/2021 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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10/05/2021 18:28
Juntada de Outros documentos
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05/05/2021 01:18
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 04/05/2021 23:59.
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28/04/2021 00:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO AUGUSTO ALVES RIBEIRO em 27/04/2021 23:59.
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28/04/2021 00:38
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 27/04/2021 23:59.
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24/04/2021 00:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO AUGUSTO ALVES RIBEIRO em 23/04/2021 23:59.
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22/04/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
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11/01/2021 12:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/07/2020 05:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO AUGUSTO ALVES RIBEIRO em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 03:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO AUGUSTO ALVES RIBEIRO em 03/07/2020 23:59:59.
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04/05/2020 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2020 20:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/03/2020 19:15
Conclusos para decisão
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30/03/2020 19:15
Audiência Una designada para 06/05/2021 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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30/03/2020 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2020
Ultima Atualização
31/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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