TJPA - 0800276-04.2021.8.14.0064
1ª instância - Vara Unica de Viseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2022 12:05
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2022 02:27
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DA SILVA em 01/02/2022 23:59.
-
03/12/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 08:25
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 18:02
Juntada de Petição de certidão
-
27/10/2021 02:52
Decorrido prazo de KILMA MAISA DE LIMA GONDIM em 26/10/2021 23:59.
-
20/09/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 01:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/07/2021 23:59.
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16/07/2021 09:21
Transitado em Julgado em 12/07/2021
-
16/07/2021 09:11
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2021 11:23
Transitado em Julgado em 12/07/2021
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14/07/2021 00:34
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DA SILVA em 13/07/2021 23:59.
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13/07/2021 00:49
Decorrido prazo de SIMON BOLIVAR DE NAZARE CIRINO em 12/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 01:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/07/2021 23:59.
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23/06/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº 0800276-04.2021.8.14.0064.
Classe: Assento de Óbito.
Requerente: SANDRA MARIA DA SILVA.
Sentença com resolução de mérito. 1.
Trata-se de pedido de Registro de Assentamento do Óbito de MARIA DO SOCORRO SILVA E SILVA formulado por SANDRA MARIA DA SILVA. 2.
O processo está instruído com os documentos.
Parecer Ministerial pelo deferimento do pedido (ID 27520535). 3. É o relatório.
Decido. 4.
Os fatos constitutivos do direito ao assentamento do óbito estão devidamente comprovados.
A prova documental, produzida no processo, em especial, a declaração de óbito (ID 27520535), além da taxa de sepultamento, deixa claro que MARIA DO SOCORRO SILVA E SILVA faleceu e que não teve seu óbito registrado no período legal, o que obriga os interessados ao ajuizamento de pedido para lavratura do assento de óbito, em virtude da impossibilidade de ser feito perante o Tabelião de Registros Públicos administrativamente. 5.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, determinando ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Viseu-PA, que lavre o assento de Óbito, de acordo com os dados especificados na inicial.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
A sentença vale com MANDADO/OFÍCIO.
Após o trânsito e o cumprimento, arquive-se.
Viseu - PA, 17 de junho de 2021.
Charles Claudino Fernandes Juiz de Direito -
18/06/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 19:13
Julgado procedente o pedido
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17/06/2021 09:48
Conclusos para julgamento
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14/06/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 11:30
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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