TJPA - 0028671-51.2014.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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20/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 07:38
Juntada de despacho
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05/11/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/11/2024 11:27
Juntada de Certidão
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05/11/2024 11:25
Juntada de Certidão
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15/10/2024 04:24
Decorrido prazo de I S CAMPOS ATACADISTA E DISTRIBUIDORA LTDA em 10/10/2024 23:59.
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09/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 02:14
Decorrido prazo de I S CAMPOS ATACADISTA E DISTRIBUIDORA LTDA em 21/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:59
Decorrido prazo de I S CAMPOS ATACADISTA E DISTRIBUIDORA LTDA em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:42
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0028671-51.2014.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: I S CAMPOS ATACADISTA E DISTRIBUIDORA LTDA IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZACAO DA SEFA SR.
CELIO CAL MONTEIRO, ESTADO DO PARÁ Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da sentença dos autos.
Intimado o embargado para apresentar contrarrazões. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na sentença embargada.
PRIC Belém, datado e assinado eletronicamente. -
18/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 12:08
Conclusos para decisão
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05/03/2024 12:08
Juntada de Certidão
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21/07/2023 05:52
Decorrido prazo de I S CAMPOS ATACADISTA E DISTRIBUIDORA LTDA em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:26
Decorrido prazo de I S CAMPOS ATACADISTA E DISTRIBUIDORA LTDA em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:43
Decorrido prazo de I S CAMPOS ATACADISTA E DISTRIBUIDORA LTDA em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:41
Decorrido prazo de I S CAMPOS ATACADISTA E DISTRIBUIDORA LTDA em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:06
Decorrido prazo de I S CAMPOS ATACADISTA E DISTRIBUIDORA LTDA em 06/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:04
Decorrido prazo de I S CAMPOS ATACADISTA E DISTRIBUIDORA LTDA em 06/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 11/07/2023 23:59.
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20/07/2023 14:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 11/07/2023 23:59.
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19/07/2023 04:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:51
Publicado Certidão em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:51
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0028671-51.2014.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: I S CAMPOS ATACADISTA E DISTRIBUIDORA LTDA IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZACAO DA SEFA SR.
CELIO CAL MONTEIRO, ESTADO DO PARÁ Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da sentença do presente writ.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na sentença embargada.
PRIC Belém, datado e assinado eletronicamente. -
26/05/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 07:52
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 13:55
Decorrido prazo de I S CAMPOS ATACADISTA E DISTRIBUIDORA LTDA em 17/04/2023 23:59.
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11/05/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 06:36
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0028671-51.2014.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: I S CAMPOS ATACADISTA E DISTRIBUIDORA LTDA IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZACAO DA SEFA SR.
CELIO CAL MONTEIRO, ESTADO DO PARÁ Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da sentença do presente writ.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na sentença embargada.
PRIC Belém, datado e assinado eletronicamente. -
21/03/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2022 13:04
Conclusos para decisão
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23/11/2022 13:04
Cancelada a movimentação processual
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05/01/2018 18:16
Processo migrado do Sistema Projudi
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05/01/2018 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2017 11:51
Evento Projudi: 70 - Conclusos para Análise de Recurso - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
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18/10/2017 11:51
Evento Projudi: 69 - Certidão expedido(a)
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10/12/2016 00:02
Evento Projudi: 68 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 12/12/16 *Referente ao evento Despacho(29/11/16)
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10/12/2016 00:02
Evento Projudi: 67 - Intimação lido(a) - (Por I S CAMPOS ATACADISTA E DISTRIBUIDORA LTDA(Leitura Automática)) em 12/12/16 *Referente ao evento Despacho(29/11/16)
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30/11/2016 11:16
Evento Projudi: 66 - Documento analisado
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29/11/2016 09:22
Evento Projudi: 65 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
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29/11/2016 09:22
Evento Projudi: 64 - Expedição de Intimação - (Para DIRETOR DE FISCALIZACAO DA SEFA SR. CELIO CAL MONTEIRO)
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29/11/2016 09:22
Evento Projudi: 63 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de I S CAMPOS ATACADISTA E DISTRIBUIDORA LTDA)
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29/11/2016 09:22
Evento Projudi: 62 - Despacho
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09/02/2015 08:47
Evento Projudi: 61 - Conclusos para Análise de Recurso - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
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09/02/2015 08:47
Evento Projudi: 60 - Certidão expedido(a)
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06/02/2015 18:40
Evento Projudi: 59 - Juntada de Petição de Embargos de Declaração
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27/01/2015 00:03
Evento Projudi: 58 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 27/01/15 *Referente ao evento Embargos de Declaração Acolhidos(16/01/15)
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27/01/2015 00:03
Evento Projudi: 57 - Intimação lido(a) - (Por I S CAMPOS ATACADISTA E DISTRIBUIDORA LTDA(Leitura Automática)) em 27/01/15 *Referente ao evento Embargos de Declaração Acolhidos(16/01/15)
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19/01/2015 08:17
Evento Projudi: 56 - Ofício expedido(a)
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19/01/2015 08:15
Evento Projudi: 55 - Juntada de Ofício
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16/01/2015 11:03
Evento Projudi: 54 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
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16/01/2015 11:03
Evento Projudi: 53 - Expedição de Intimação - (Para DIRETOR DE FISCALIZACAO DA SEFA SR. CELIO CAL MONTEIRO)
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16/01/2015 11:03
Evento Projudi: 52 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de I S CAMPOS ATACADISTA E DISTRIBUIDORA LTDA)
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16/01/2015 11:03
Evento Projudi: 51 - Embargos de Declaração Acolhidos
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13/11/2014 10:20
Evento Projudi: 50 - Conclusos para Análise de Recurso - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
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13/11/2014 10:20
Evento Projudi: 49 - Certidão expedido(a)
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12/11/2014 17:08
Evento Projudi: 48 - Juntada de Petição de Embargos de Declaração
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08/11/2014 00:04
Evento Projudi: 47 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 10/11/14 *Referente ao evento Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada(28/10/14)
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08/11/2014 00:04
Evento Projudi: 46 - Intimação lido(a) - (Por I S CAMPOS ATACADISTA E DISTRIBUIDORA LTDA(Leitura Automática)) em 10/11/14 *Referente ao evento Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada(28/10/14)
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28/10/2014 10:00
Evento Projudi: 45 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
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28/10/2014 10:00
Evento Projudi: 44 - Expedição de Intimação - (Para DIRETOR DE FISCALIZACAO DA SEFA SR. CELIO CAL MONTEIRO)
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28/10/2014 10:00
Evento Projudi: 43 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de I S CAMPOS ATACADISTA E DISTRIBUIDORA LTDA)
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28/10/2014 10:00
Evento Projudi: 42 - Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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17/09/2014 09:58
Evento Projudi: 41 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
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17/09/2014 09:58
Evento Projudi: 40 - Certidão expedido(a)
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15/09/2014 10:00
Evento Projudi: 39 - Recebidos os autos - Ministério Público (Com parecer contrário)
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11/09/2014 12:35
Evento Projudi: 38 - Juntada de Certidão
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11/09/2014 11:29
Evento Projudi: 37 - Juntada de Petição de Petição
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08/09/2014 12:37
Evento Projudi: 36 - Juntada de Certidão
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08/09/2014 12:06
Evento Projudi: 35 - Juntada de Petição de Petição
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03/09/2014 11:26
Evento Projudi: 34 - Autos entregues em carga ao Ministério Público
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03/09/2014 11:26
Evento Projudi: 33 - Certidão expedido(a)
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28/08/2014 09:01
Evento Projudi: 32 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE 11270 P/PA (Advogado Habilitado) - Impetrado ESTADO DO PARÁ
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27/08/2014 18:15
Evento Projudi: 31 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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18/08/2014 09:37
Evento Projudi: 30 - Juntada de Ofício
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18/08/2014 09:37
Evento Projudi: 30 - Juntada de Ofício
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15/08/2014 00:01
Evento Projudi: 29 - Intimação lido(a) - (Por I S CAMPOS ATACADISTA E DISTRIBUIDORA LTDA(Leitura Automática)) em 15/08/14 *Referente ao evento Concedida a Medida Liminar(04/08/14)
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15/08/2014 00:01
Evento Projudi: 28 - Intimação lido(a) - (Por I S CAMPOS ATACADISTA E DISTRIBUIDORA LTDA(Leitura Automática)) em 15/08/14 *Referente ao evento Ato ordinatório(04/08/14)
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15/08/2014 00:01
Evento Projudi: 27 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 15/08/14 *Referente ao evento Citação expedido(a)(04/08/14)
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07/08/2014 08:36
Evento Projudi: 26 - Ofício expedido(a)
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04/08/2014 10:54
Evento Projudi: 25 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de I S CAMPOS ATACADISTA E DISTRIBUIDORA LTDA)
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04/08/2014 10:54
Evento Projudi: 24 - Ato ordinatório
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04/08/2014 10:50
Evento Projudi: 23 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
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04/08/2014 10:50
Evento Projudi: 22 - Citação expedido(a)
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04/08/2014 10:46
Evento Projudi: 21 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - JOSE GALHARDO MARTINS CARVALHO 9710 P/PA (Advogado Habilitado) - Impetrado ESTADO DO PARÁ
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04/08/2014 10:46
Evento Projudi: 20 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - CAIO DE AZEVEDO TRINDADE 9780 P/PA (Advogado Habilitado) - Impetrado ESTADO DO PARÁ
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04/08/2014 10:36
Evento Projudi: 19 - Expedição de Intimação - (Para DIRETOR DE FISCALIZACAO DA SEFA SR. CELIO CAL MONTEIRO)
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04/08/2014 10:36
Evento Projudi: 18 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de I S CAMPOS ATACADISTA E DISTRIBUIDORA LTDA)
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04/08/2014 10:36
Evento Projudi: 17 - Expedição de Citação - Para DIRETOR DE FISCALIZACAO DA SEFA SR. CELIO CAL MONTEIRO
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04/08/2014 10:36
Evento Projudi: 16 - Concedida a Medida Liminar
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21/07/2014 10:30
Evento Projudi: 15 - Intimação lido(a) - (Por HILTON JOSE SANTOS DA SILVA) em 21/07/14 *Referente ao evento Ato ordinatório(15/07/14)
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21/07/2014 10:30
Evento Projudi: 14 - Intimação lido(a) - (Por HILTON JOSE SANTOS DA SILVA) em 21/07/14 *Referente ao evento Despacho(15/07/14)
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15/07/2014 12:18
Evento Projudi: 13 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
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15/07/2014 12:18
Evento Projudi: 12 - Documento analisado
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15/07/2014 12:08
Evento Projudi: 11 - Juntada de Comprovante de custas - contumácia
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15/07/2014 11:02
Evento Projudi: 10 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de I S CAMPOS ATACADISTA E DISTRIBUIDORA LTDA)
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15/07/2014 11:02
Evento Projudi: 9 - Ato ordinatório
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15/07/2014 10:59
Evento Projudi: 8 - Recebidos os autos - Contadoria (Cálculo realizado)
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15/07/2014 10:39
Evento Projudi: 7 - Remetidos os Autos para Contadoria
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15/07/2014 10:39
Evento Projudi: 6 - Expedição de Intimação - (Para DIRETOR DE FISCALIZACAO DA SEFA SR. CELIO CAL MONTEIRO)
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15/07/2014 10:39
Evento Projudi: 5 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de I S CAMPOS ATACADISTA E DISTRIBUIDORA LTDA)
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15/07/2014 10:39
Evento Projudi: 4 - Despacho
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14/07/2014 21:38
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
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14/07/2014 21:38
Evento Projudi: 2 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB17501APA
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14/07/2014 21:38
Evento Projudi: 1 - Distribuído por Sorteio - 6ª Vara da Fazenda
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2014
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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