TJPA - 0801929-18.2022.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2023 01:32
Decorrido prazo de EDUARDO PONTES ASSESSORIA E CONSULTORIA COMERCIAL LTDA - EPP em 17/04/2023 23:59.
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11/06/2023 01:32
Decorrido prazo de MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 09:51
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 09:51
Transitado em Julgado em 17/04/2023
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06/04/2023 03:30
Decorrido prazo de EDUARDO PONTES ASSESSORIA E CONSULTORIA COMERCIAL LTDA - EPP em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 03:30
Decorrido prazo de MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A em 05/04/2023 23:59.
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03/04/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 10:34
Publicado Sentença em 22/03/2023.
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22/03/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0801929-18.2022.814.0028 SENTENÇA A G MONTEL EIRELI – ME ajuizou ação de indenização por danos morais, cumulada com obrigação de fazer, em face de MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A e CONTINENTE COMERCIO TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, sob o fundamento de não poder exercer o direito de arrependimento.
Em audiência, não houve acordo.
Contestações apresentadas tempestivamente, com preliminares.
Dispensado quanto ao mais, o relatório tradicional, conforme preconiza o art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, cabe apreciar a preliminar de ausência de documentos pela parte autora, a qual hei por bem rejeitar, uma vez que a intenção quanto à apresentação dos comprovantes era a demonstração da condição de microempresa da requerente, o que ficou devidamente provado com a juntada dos demais documentos.
De igual forma, não merece acolhida a impugnação à justiça gratuita, uma vez que o art. 54, da Lei nº 9.099/95 garante o acesso ao Juizado independentemente do pagamento de custas, taxas e despesas processuais, inclusive de recurso, dependendo do caso.
Superadas essas questões, impende consignar que a lide aqui posta deve ser analisada sob o enfoque da legislação consumerista, por tratar-se de relação desta natureza, tendo em vista que as partes se encaixam no perfil de consumidor e fornecedor, estabelecidos pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Narra a peça vestibular, em breve resumo, que a empresa autora procedeu à aquisição de 02 (duas) impressoras térmicas, da marca Elgin, modelo L42 DT, pelo valor de R$ 1.449,28 cada, por meio da vendedora da segunda requerida, que realizou a venda pelo palm top.
Relata, ainda, que o pagamento se daria via boleto, em três parcelas, tendo a vendedora informado que juntamente com as impressoras, chegariam os papéis (bobinas).
Contudo, ao receber os produtos (em 11.11.2021), verificou que as bobinas não os acompanhavam, motivo pelo qual entrou em contato com a vendedora e esta, após confirmar o fato (em 12.11.2021), se comprometeu a devolver as impressoras.
Explana que diante da demora na resolução do problema, encaminhou e-mail para a empresa (em 22.11.2021), mas obteve resposta negativa (em 26.11.2021), sob a alegação de que as bobinas poderiam ser compradas na distribuidora.
Assevera que as bobinas não são vendidas na cidade, sendo a compra de custo muito elevado e que somente comprou as impressoras porque viriam com bobinas.
Expõe, por fim, que tentou de todas as formas devolver os produtos, mas não conseguiu, embora estivesse dentro do prazo do direito de arrependimento, e por isso não realizou o pagamento dos boletos, tendo sido negativado.
Requer indenização por danos morais e a devolução das impressoras.
Em defesa, as requeridas rechaçam as alegações da parte autora fincando suas defesas na perda do prazo do direito de arrependimento.
Ao final, pugnam pela improcedência dos pedidos.
A existência de relação jurídica entre as partes é matéria incontroversa nos autos, uma vez que não há discussão quanto a este ponto.
Por isso, vê-se que a ação gravita em torno da lesão ao direito de arrependimento ou não do autor, bem como à configuração ou não de dano em prejuízo da empresa.
Compulsando atentamente os autos, nota-se que não ficou devidamente demonstrado que a parte autora tinha entabulado negócio no qual as impressoras viriam acompanhadas das bobinas.
Ao considerar que a oferta dos produtos foi realizada dentro do estabelecimento da própria empresa requerente, poderia ao menos ter apresentado testemunhas do fato, mas não o fez.
Por outro lado, não é crível a venda de impressoras equipadas com os papéis.
Também não é impossível, se levarmos em consideração a oferta de um combo, todavia deve haver provas da promoção/combo, o que não se vê dos autos.
Ademais, analisando o direito de arrependimento invocado pela requerente, previsto no art. 49, do CDC, é cediço, que é garantido ao consumidor nas compras efetivadas pela internet, sendo que a contagem do prazo de 07 dias para arrepender-se, inicia-se do recebimento do produto ou serviço.
Porém, não foi o que aconteceu no presente caso, uma vez que consta dos autos, e-mail da autora com data de 22.11.2021.
Importa dizer que mesmo que este e-mail faça referência a um fato anterior, não há como estabelecer o dia em que houve efetivamente o pedido de devolução, ou seja, não há prova do dia em que a requerente exerceu esse direito, motivo pelo qual este Juízo considera ultrapassado o prazo.
Importa frisar que ao direito de arrependimento deve ser imposto alguns limites, a fim de evitar abuso de um direito por parte do consumidor.
Assim, o julgador deve apreciar as particularidades de cada caso utilizando-se dos princípios da razoabilidade e da boa-fé, para conciliar a proteção do consumidor com o desenvolvimento econômico e tecnológico.
Ora, o consumidor possui o direito de arrependimento, mas com limites.
Da mesma forma, as empresas prestadoras ou fornecedoras de um serviço possuem o direito de cobrar pelos serviços ou produtos oferecidos, porém, não podem abusar desse direito (art. 187, CC).
Dessa feita, por uma ou outra direção, a improcedência do pedido de devolução dos produtos é medida que se impõe.
No que tange ao dano moral, ao analisar com acuidade o caso, não se vislumbra a prática de ato ilícito cometido pela requerida, uma vez que incluiu a autora nos cadastros de proteção ao crédito porque dispôs dos produtos e não recebeu sua contraprestação.
Outrossim, a própria requerente concorreu para o evento, já que deu causa à celeuma e poderia ter sido mais diligente na devolução do material.
Considerando as razões acima explanadas, deixo de aplicar multa por litigância de má fé.
Além do mais, a requerida também contribuiu para o impasse, mormente por não se resguardar das cautelas quanto a compras via internet.
Na confluência do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995, salvo para fins recursais, por se tratar de empresa.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo, independentemente de novo despacho.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Marabá/PA, 20 de março de 2023.
ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO Juíza de Direito Titular -
20/03/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 14:54
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2022 07:39
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 13:13
Audiência Una realizada para 21/09/2022 12:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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21/09/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 03:55
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 20:09
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2022 16:35
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2022 20:29
Expedição de Certidão.
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25/04/2022 03:06
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 04:32
Decorrido prazo de MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A em 12/04/2022 23:59.
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09/04/2022 02:35
Decorrido prazo de EDUARDO PONTES ASSESSORIA E CONSULTORIA COMERCIAL LTDA - EPP em 08/04/2022 23:59.
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02/04/2022 02:15
Decorrido prazo de MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 02:15
Decorrido prazo de EDUARDO PONTES ASSESSORIA E CONSULTORIA COMERCIAL LTDA - EPP em 01/04/2022 23:59.
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01/04/2022 09:12
Juntada de identificação de ar
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26/03/2022 08:13
Juntada de identificação de ar
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26/03/2022 04:14
Decorrido prazo de A G MONTEL EIRELI - ME em 24/03/2022 23:59.
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16/03/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2022 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2022 11:00
Juntada de Carta
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11/03/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 09:51
Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2022 13:30
Conclusos para decisão
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08/03/2022 13:30
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 11:52
Conclusos para despacho
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18/02/2022 11:52
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2022 15:25
Audiência Una designada para 21/09/2022 12:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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17/02/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
11/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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