TJPA - 0812153-35.2023.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 11:20
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 14:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/07/2023 14:30
Juntada de Certidão
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22/07/2023 09:44
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 14/07/2023 23:59.
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19/07/2023 12:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/07/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 11:26
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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15/07/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 02/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 02/05/2023 23:59.
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13/06/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 10:56
Extinto o processo por desistência
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13/06/2023 09:58
Conclusos para julgamento
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28/05/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 19/04/2023 23:59.
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18/05/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 15:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/04/2023 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2023.
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26/04/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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24/04/2023 15:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/04/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro, juntando aos autos relatório de conta processo, boleto e comprovante de pagamento do boleto, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 20 de abril de 2023.
ELAINE CAMPOS MOURA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
20/04/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 08:42
Desentranhado o documento
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20/04/2023 08:42
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 08:11
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2023 08:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2023 00:43
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0812153-35.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GMAC S.A.
REU: WENDEL MENEZES DA SILVA Nome: WENDEL MENEZES DA SILVA Endereço: desconhecido Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO GM S/A, em desfavor de WENDEL MENEZES DA SILVA, com fundamento no decreto-lei nº 911/69, em que o autor alega que firmou com o réu um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de um veículo CHEVROLET JOY PRETO, placa QVQ4A46.
Requereu, então, a concessão de medida liminar nos termos do art. 3º do decreto-lei nº 911/69, haja vista que o réu teria se tornado inadimplente com suas obrigações, bem como constituído em mora.
Dispõe o art. 3º do decreto-lei nº 911/69: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a comprovação da mora.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação com o autor.
Anote-se que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de cinco dias após executada a liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, bem como apresentar resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar, ainda que tenha quitado a integralidade da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, nos termos do art. 3º, §§2º, 3º e 4º do Decreto-lei nº 911/69.
Por outro lado, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§1º do art. 3º do Dec.
Lei n. 911/69).
Informo que a inserção da restrição judicial na base de dados do Renavam, depende do pagamento das custas processuais previstas no art. 3º, inciso XVIII, §8º da lei estadual nº 8.328/2015.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO Nº 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23030109415029100000083062718 01 ATOS GMAC Documento de Comprovação 23030109415066400000083062721 01 PROCURAÇÃO GMAC_0301 Procuração 23030109415131700000083062722 6559457 - CONTRATO Documento de Comprovação 23030109415179800000083062723 6559457-NOT NEG Documento de Comprovação 23030109415230300000083062726 6559457-PROTESTO Documento de Comprovação 23030109415276900000083062727 6559457-sng Documento de Comprovação 23030109415305800000083062728 MEMORIA Documento de Comprovação 23030109415338100000083064130 Petição Petição 23031517414701000000084338079 Procuracao Procuração 23031517414734700000084338080 Certidão Certidão 23032208580579800000084734739 -
23/03/2023 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2023 11:00
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 10:55
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 12:34
Concedida a Medida Liminar
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22/03/2023 09:00
Conclusos para decisão
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22/03/2023 08:58
Juntada de Certidão
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15/03/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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