TJPA - 0028671-51.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 07:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/08/2025 07:31
Baixa Definitiva
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14/08/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:21
Decorrido prazo de I S CAMPOS ATACADISTA E DISTRIBUIDORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 0028671-51.2014.8.14.0301 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: I.
S.
CAMPOS ATACADISTA E DISTRIBUIDORA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATORA: DESA.CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém/PA, que, ao acolher os embargos de declaração opostos pela impetrante I.
S.
CAMPOS ATACADISTA E DISTRIBUIDORA LTDA, tornou sem efeito a sentença anterior que havia extinguido o mandado de segurança por litispendência, determinando o prosseguimento do feito (Id. 23063675).
Em suas razões recursais (Id. 23063693), ESTADO DO PARÁ alega, em síntese: (i) existência de litispendência entre o presente mandado de segurança e outro ajuizado pela mesma empresa, pois ambos visam ao afastamento da revogação do Regime Especial n. 000018/2013; (ii) que a decisão embargada seria nula por ausência de fundamentação (art. 489, §1º, III, CPC), pois se limitou a fundamentos genéricos; (iii) que o acolhimento dos embargos de declaração afrontou o art. 494 do CPC, que veda modificação de sentença fora das hipóteses legais; (iv) pugna pela declaração de nulidade da decisão embargada e pela manutenção da sentença extintiva.
Não foram apresentadas as contrarrazões (Id. 23063697).
Instado a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso (Id. 23622139).
RELATADO.DECIDO.
Analisando detidamente os autos, observa-se que a admissibilidade dos recursos exige a observância dos requisitos intrínsecos, quais sejam, cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, assim como os extrínsecos, consistentes no preparo, tempestividade e regularidade formal.
De antemão, observo que o presente recurso não preenche os requisitos processuais correlatos, senão vejamos.
Nos termos do art. 203 do CPC: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Sentença é o pronunciamento que, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
Nesse sentido, verifica-se que a decisão recorrida possui natureza interlocutória, pois apenas determinou o prosseguimento do feito, sem pôr fim à fase cognitiva ou extinguir a execução.
Dessa forma, a insurgência cabível seria veiculada por agravo de instrumento, conforme previsão do art. 1.015 do CPC.
A respeito do assunto, colaciono Jurisprudência Pátria: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INVIABILIDADE. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos dos requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2 .
A interposição de apelação contra decisão que não extingue a execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. 3.
A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 4 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1905121 MA 2020/0295523-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 10/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2021) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DA AUTORA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
FASE DE CONHECIMENTO .
R.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC.
APELAÇÃO COMO ÚNICO RECURSO CABÍVEL .
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE CONSTITUI ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. - A interposição de agravo de instrumento contra a r.
Sentença que extinguiu o processo de conhecimento constitui erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e, por consequência, o conhecimento do recurso.
RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22661406120248260000 Araçatuba, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 12/09/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2024) (grifo nosso) Ademais, conforme pacífico entendimento doutrinário (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, Ed.
JusPodivm), o princípio da fungibilidade recursal exige dúvida objetiva sobre o recurso cabível, inexistente no caso concreto.
Vejamos a Jurisprudência Pátria: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFINE CRITÉRIOS PARA APRESENTAÇÃO DE NOVO CÁLCULO DO VALOR DA OBRIGAÇÃO PELAS PARTES.
AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INADEQUADO.
ATO JUDICIAL IMPUGNÁVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. "Na forma da jurisprudência predominante no STF e no STJ, o princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso cabível .
Assim, na hipótese de erro grosseiro, não se aplica o princípio da fungibilidadeeé firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a decisão que, em processo de execução, declara a inexigibilidade de parte da dívida executada, sem por fim ao processo, possui natureza interlocutória e deve ser impugnada por Agravo de Instrumento, constituindo erro grosseiro a interposição de Apelação [...]." (STJ - AgInt no REsp 1517815/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães). (TJ-SC - AC: 00005713920138240141 Presidente Getúlio 0000571-39.2013 .8.24.0141, Relator.: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 18/08/2020, Terceira Câmara de Direito Público) (grifo nosso) Outrossim, imperioso salientar também, que o erro grosseiro quando da interposição de recurso incorreto no lugar daquele cabível, impossibilita a aplicação do Princípio da Fungibilidade.
Assim sendo, inexistindo dúvida de que o recurso cabível é o Agravo de Instrumento, e não a Apelação, resta prejudicada a análise de mérito, sendo imperioso o não conhecimento do recurso.
Registre-se, ainda, que o exame dos requisitos intrínsecos e extrínsecos dos recursos não pode ser taxado de excesso de formalismo, se o que se reclama é o cumprimento da lei.
Ante o exposto, não conheço do presente recurso, posto que manifestamente inadmissível, dado o não preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade, com fulcro no art. 932, inciso III do CPC.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81; 1.021, § 4º; e 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Belém, 30 de junho de 2025.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
01/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:47
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO PARÁ (APELANTE)
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14/04/2025 13:19
Conclusos para decisão
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14/04/2025 13:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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14/04/2025 13:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/02/2025 16:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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29/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 14:18
Conclusos ao relator
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05/11/2024 11:30
Recebidos os autos
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05/11/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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