TJPA - 0820074-45.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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26/04/2024 09:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/04/2024 09:51
Baixa Definitiva
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26/04/2024 00:33
Decorrido prazo de PORTUGAL COMERCIO DE PRODUTOS DESCARTAVEIS LTDA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:02
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 0820074-45.2023.8.14.0301 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB/DF 29190; LIGIA NOLASCO - OAB/MG 136345; APELADA: PORTUGAL COMÉRCIO DE PRODUTOS DESCARTÁVEIS LTDA ADVOGADO: HÉLIO GÓES - OAB/PA 20.208; JULYANNA FONTENELE - OAB/PA 31.336 RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO.
RECURSO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE, NOS TERMOS DO ART. 932, III DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO DO BRASIL S/A inconformado com a Sentença prolatada pelo MM.
Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por si em face de PORTUGAL COMÉRCIO DE PRODUTOS DESCARTÁVEIS LTDA, julgou procedentes os pedidos da exordial.
Após distribuição, coube-me a relatoria do feito. É o sucinto relatório.
Decido.
Prevê o art. 932, inciso III do CPC que o relator, em decisão monocrática, não conhecerá de recurso que não seja admissível impugnar a decisão recorrida.
No caso, constato a intempestividade do presente recurso de apelação, conforme certidão ID 17393158.
Assim, é flagrantemente intempestivo, pois excedido o prazo legal para sua interposição, não merecendo, portanto, ser conhecido o recurso.
Isto posto, com base no art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação Cível ante a sua intempestividade.
Dê-se ciência ao juízo de primeiro grau.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
02/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:31
Prejudicado o recurso
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01/04/2024 15:12
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 15:12
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2023 11:20
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2023 08:36
Recebidos os autos
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13/12/2023 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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