TJPA - 0804093-64.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 11:15
Juntada de ato ordinatório
-
25/08/2025 10:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:00
Processo Reativado
-
25/08/2025 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 17:37
Decorrido prazo de RODRIGO DE AQUINO OLIMPIO em 30/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 08:09
Decorrido prazo de RODRIGO DE AQUINO OLIMPIO em 26/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 10:27
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2023 01:37
Decorrido prazo de RODRIGO DE AQUINO OLIMPIO em 17/04/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:04
Publicado Sentença em 07/06/2023.
-
09/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº 0804093-64.2023.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requeridas através da Autoridade Policial e decretadas em favor da vítima TAIANA DANIELLE DA SILVA FERREIRA em desfavor do requerido RODRIGO DE AQUINO OLIMPIO, todos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Em decisão inicial, foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência.
O requerido devidamente citado, contestou.
O Ministério Público, instado, manifestou-se pela manutenção das medidas. É o relatório.
Decido.
Não há preliminares para apreciação, razão pela qual passo para a análise do mérito.
Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão psicológica sofrida pela vítima.
A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Seja: se porventura o requerido vier demonstrar posteriormente a imprescindibilidade de se aproximar, ou de manter contato com a vítima, as medidas poderão ser revistas.
No caso em tela, analisando-se os autos, verifico que o requerido em sua contestação não apresentou nenhuma prova que fundamentasse suas alegações, limitando-se em apresentar argumentos genéricos, insuficientes para evidenciar a necessidade de revogação das medidas protetivas.
Diante disso, este Juízo entende que as medidas protetivas devem ser mantidas, eis que visam precipuamente a garantia da incolumidade física e psíquica da vítima, evitando que ocorram novos episódios de violência entre as partes.
Indefiro o pedido de alimentos, por ausência de prova pré-constituída nos autos.
Havendo outras questões a serem dirimidas entre as partes, tais como divisão de patrimônio, guarda de filhos, direito de visita, deverão buscar as vias ordinárias na vara de família, se assim o desejarem.
Esclareço que não há qualquer decisão deste Juízo restringindo o direito de visitação, do requerido, ao seus filhos(as).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para MANTER as medidas protetivas de urgência deferidas em decisão liminar supracitada, pelo prazo de 06 (seis) meses, a partir desta data, devendo, restando indeferido o pedido de alimentos.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 5 de junho de 2023 MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
05/06/2023 16:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/06/2023 16:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/06/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2023 11:42
Decorrido prazo de RODRIGO DE AQUINO OLIMPIO em 10/04/2023 23:59.
-
02/05/2023 13:36
Conclusos para julgamento
-
02/05/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 13:15
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2023 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2023 03:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 08:31
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 08:32
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
22/03/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo: 0804093-64.2023.8.14.0401 Despacho.
Intime-se a vítima para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a contestação apresentada pelo requerido.
Após, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério público para parecer conclusivo.
Belém, 20 de março de 2023 .
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
20/03/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 13:31
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
07/03/2023 13:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/03/2023 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2023 13:00
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2023 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001065-26.2019.8.14.0090
Jesse Silva dos Santos
Neiva Conceicao da Silva
Advogado: Ingrid Thereza Franklin Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/02/2019 13:40
Processo nº 0001065-26.2019.8.14.0090
Jesse Silva dos Santos
Neiva Conceicao da Silva
Advogado: Nadila Conceicao de Sousa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/09/2024 08:43
Processo nº 0800385-64.2023.8.14.0123
Ministerio Publico do Estado do para Mpp...
Municipio de Novo Repartimento
Advogado: Geovam Natal Lima Ramos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/03/2023 15:27
Processo nº 0804491-91.2023.8.14.0051
Paula de Melo Piedade
Banco Pan S/A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/03/2023 14:20
Processo nº 0811002-59.2022.8.14.0401
Seccional Urbana da Marambaia
Robson Exposto de Sousa
Advogado: Roberto Santos Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/07/2022 08:26