TJPA - 0800385-64.2023.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 14:20
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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06/12/2023 05:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO REPARTIMENTO em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 06:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/11/2023 23:59.
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06/11/2023 10:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/11/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:04
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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01/11/2023 13:30
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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11/06/2023 04:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO REPARTIMENTO em 18/05/2023 23:59.
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21/05/2023 14:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/05/2023 23:59.
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21/05/2023 12:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO REPARTIMENTO em 09/05/2023 23:59.
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21/05/2023 11:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/05/2023 23:59.
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05/05/2023 12:23
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2023 13:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/03/2023 02:17
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 13:23
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2023 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2023 10:15
Juntada de Certidão
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22/03/2023 09:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/03/2023 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2023 09:03
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 09:02
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800385-64.2023.8.14.0123 REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, SECRETARIA DE SAÚDE DO PARÁ, MUNICIPIO DE NOVO REPARTIMENTO Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AC Anajás, quadra1, Avenida Marechal Floriano Peixoto 42, Anajas, ANAJáS - PA - CEP: 68810-970 Nome: Secretaria de Saúde do Pará Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1597, - de 1534/1535 a 2032/2033, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 Nome: MUNICIPIO DE NOVO REPARTIMENTO Endereço: AV.
GIRASSOIS, 15, QD. 25, MORUMBI, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO / OFÍCIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em desfavor do MUNICÍPIO DE NOVO REPARTIMENTO e do ESTADO DO PARÁ.
Consta dos autos que o paciente JAIME DOS SANTOS GUSMÃO foi diagnosticado com hipertrofia das amigdalas com hipertrofias das adenoides CID 10 J35.3 - “crescimento de carne no nariz”, sendo necessária as cirurgias eletivas de AMIGDALECTOMIA E ADENOIDECTOMIA.
Segundo o Relatório do Sistema Estadual de Regulação, desde o dia 06/12/2022 até a presente data, o paciente continua aguardando a liberação da cirurgia.
Por todo o exposto, tendo em vista não ter sido possível a liberação do leito pela via administrativa, o Ministério Público ajuizou a presente Ação e requereu antecipação da tutela inaudita altera pars, a fim de que o Estado do Pará e o Município de Novo Repartimento, através das Secretarias de Saúde, providenciem em caráter de urgência, a obrigação de fazer consistente em prover todos os meios necessários de tratamento médico adequado para o procedimento cirúrgico de AMIGDALECTOMIA E ADENOIDECTOMIA, conforme indicação médica, ao paciente JAIME DOS SANTOS GUSMÃO, em Hospital que disponha da especialidade e que seja adequado para tanto, e, caso não haja vaga na rede pública estadual, estes devem custear o referido procedimento na rede privada em idêntico prazo, bem como a continuação do tratamento com especialista, inclusive com o fornecimento de toda e qualquer medicação prescrita, necessária ao tratamento, sob pena de cominação de multa diária. É breve relatório.
DECIDO.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo” No presente caso, é provável o direito do paciente a obter o tratamento adequado, vez que a saúde é um direito fundamental previsto na Constituição Federal de 1988 (art. 6º e arts. 196 e ss.), bem como, em grande parte dos processos envolvendo esse direito, há algum perigo de dano para a pessoa que busca o tratamento.
Contudo, em tais demandas, qualquer pretensão deve ser analisada com cautela, sobretudo ao se ter em mente que o sistema de saúde no país não tem sido capaz de efetivar a contento o Direito à saúde.
Nesse sentido, para se obter a antecipação de tutela na chamada “judicialização do direito à saúde” é imperioso que se demonstre cabalmente a urgência que o caso requer, sob pena de o Judiciário tornar-se, na prática, um órgão que concretiza o direito à saúde, uma espécie de administrador do SUS.
Isso porque, a decisão que impõe ao ente público uma prestação no que se refere ao direito à saúde, traz evidentes prejuízos para as políticas públicas de saúde (confronto entre direito individual e coletivo, entre a “microjustiça” e a “macrojustiça”) e até mesmo para pacientes em situações mais graves, que igualmente aguardam atendimento, porém, por alguma razão (nível de escolaridade, desinformação, ausência de assistência de familiares, por exemplo) não procuraram o Judiciário.
Dessa forma, somente em situações excepcionalíssimas, quando demonstrado de forma irrefutável o grande risco para o paciente, está o Judiciário autorizado a deferir a antecipação de tutela para compelir os entes públicos a efetivarem o direito à saúde.
Nos demais casos, o caminho é o indeferimento da tutela pleiteada, o que não significa, obviamente, a improcedência do pedido. É certo, a propósito, o interesse processual, a necessidade de ver a obrigação satisfeita, porém o caso não se enquadra entre as hipóteses excepcionalíssimas que autorizam a concessão da tutela antecipada para compelir o ente público à realização imediata do pleito autoral.
No caso em tela, o autor pleiteia o deferimento de tutela provisória de natureza antecipatória com fundamento na urgência, no sentido de que seja determinada a realização das cirurgias eletivas de AMIGDALECTOMIA e ADENOIDECTOMIA, conforme recomendação médica anexada nos autos.
Todavia, em cognição sumária (superficial), entendo que os documentos acostados aos autos não são suficientes para este julgador avaliar a urgência do procedimento e os riscos para a saúde do paciente em caso de indeferimento da tutela pleiteada.
Com efeito, o pedido se baseia fundamentalmente em informações colhidas do próprio paciente, não há laudo médico detalhado/circunstanciado sobre a situação do requerente, tampouco sobre o risco de não atendimento e do agravamento de sua situação de saúde e, além disso, o laudo que consta nos autos informa que a cirurgia requerida é “eletiva” (ID 89185895 – pág. 09), ou seja, é uma cirurgia programada, não considerada de urgência, em que o médico agenda o dia e o horário para sua realização conforme mapa cirúrgico do hospital e a ocasião mais propícia.
Destaco que o Ministério Público, a fim de comprovar a urgência do caso, juntou aos autos apenas exames realizados pela paciente, requisição cirúrgica, receita médica e cadastro no SER.
Tais documentos, por si só, não demonstram a urgência do caso.
Assim, diante da ausência de documentação nos autos apta a demonstrar a urgência do caso e a necessidade de se compelir os entes públicos a realizarem a prestação requerida, o indeferimento do pedido de antecipação de tutela é medida que se impõe.
Isso não significa, conforme já mencionado acima, que o autor não tenha o direito pleiteado, mas, tão-somente, que nesta fase do processo não se mostra adequado compelir os entes públicos à realização imediata da providência requerida.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Considerando que os requeridos em outros processos em que figuram como parte, demonstram, em todas as vezes, a falta de interesse conciliatório, não vislumbro, nesta fase inicial, a viabilidade de composição consensual na demanda e, por este motivo, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Ademais, o novo CPC admite a conciliação ou mediação em qualquer fase processual, a exemplo do disposto no art. 359 do CPC.
Nesse sentido, havendo interesse dos requeridos em conciliar, devem requerer a este Juízo a designação do respectivo ato, de forma a viabilizar a efetivação do direito à saúde do paciente com a maior brevidade possível e evitar decisões judiciais que substituam a atuação do administrador.
Ato contínuo, DETERMINO: 1.
Nos termos dos artigos 334 e 337 do CPC, CITEM-SE os requeridos para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183).
No mesmo ato INTIMEM-SE os réus para informarem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação, de forma a viabilizar a efetivação do direito à saúde do paciente com a maior brevidade possível e evitar decisões judiciais que substituam a atuação do administrador. 2.
Alegando o réu qualquer das matérias enumeradas no art. 337, deve a secretaria, mediante ato ordinatório, proceder à intimação do autor para, no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se em réplica (art. 351 do CPC/15). 5.
Após, voltem conclusos. 6.
Ciência ao Ministério Público.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como CARTA PRECATÓRIA/MANDADO DE CITAÇAO E INTIMAÇAO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Novo Repartimento/PA, 21 de março de 2023.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz Titular de Direito da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
21/03/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 11:10
Não Concedida a Medida Liminar
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20/03/2023 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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