TJPA - 0801388-94.2021.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:20
Conclusos para despacho
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15/09/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:29
Juntada de ato ordinatório
-
11/05/2025 02:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 08/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:43
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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04/04/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801388-94.2021.8.14.0003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI] REQUERENTE(S): Nome: ILCILENE DE SOUSA SOARES Endereço: Trav. "E" n.º 1679, 1679, SÃO FRANCISCO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: MUNICIPIO DE ALENQUER Endereço: AV F S/N, TES, CAMARA MUNICIPAL, BEIRA RIO II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ILCILENE DE SOUSA SOARES em face do MUNICÍPIO DE ALENQUER, visando a implementação da Gratificação de Nível Superior de 50% e o pagamento dos valores retroativos, conforme sentença transitada em julgado.
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando: a) inaplicabilidade da execução invertida; b) cerceamento de defesa; c) prescrição; d) ausência de demonstrativo do débito.
A exequente apresentou manifestação à impugnação, requerendo sua rejeição. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que a impugnação apresentada pelo Município executado não merece prosperar.
Quanto à alegação de inaplicabilidade da execução invertida, embora seja correto afirmar que tal procedimento não possui expressa previsão legal, trata-se de prática consolidada na jurisprudência pátria, baseada nos princípios da celeridade e eficiência processual, especialmente em casos onde o Poder Público detém todas as informações necessárias para a elaboração dos cálculos, como no presente caso.
A execução invertida consiste em permitir que o próprio executado apresente os cálculos relativos ao débito, o que não configura imposição ao Município, mas faculdade processual que pode ser adotada visando maior celeridade e eficiência na satisfação do crédito.
Não há, portanto, qualquer nulidade em tal procedimento, sendo possível sua aplicação ao caso concreto.
No tocante ao alegado cerceamento de defesa pela ausência de demonstrativo discriminado do débito, cumpre destacar que tal argumento não se sustenta, pois a exequente requereu justamente a implantação da Gratificação de Nível Superior e que o próprio Município apresentasse os cálculos, em virtude de possuir todos os dados necessários para tanto, o que se mostra razoável no caso em análise.
Quanto à prescrição invocada pelo executado, não há o que se falar em sua ocorrência, uma vez que a questão já foi enfrentada na fase de conhecimento, tendo a sentença, confirmada pelo acórdão, já delimitado o período devido, respeitada a prescrição quinquenal, com expressa menção a tal limitação temporal.
Revela-se, portanto, preclusa tal discussão nesta fase processual.
Por fim, no que tange à alegação de excesso de execução, verifica-se que o Município não apresentou o valor que entende correto, nem memorial de cálculo que demonstre o alegado excesso, descumprindo o disposto no art. 535, §2º do CPC, o que impõe o não conhecimento de tal alegação.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Município de Alenquer e, considerando o trânsito em julgado da sentença e a necessidade de dar efetividade à prestação jurisdicional, DETERMINO: A INTIMAÇÃO do Município executado para CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em implantar a Gratificação de Nível Superior de 50% em favor da exequente, nos termos da sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); Após a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, INTIME-SE o Município executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o cálculo do valor retroativo devido, devidamente atualizado, com juros e correção monetária, na forma estabelecida na sentença e no acórdão; Apresentados os cálculos, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias; Não apresentados os cálculos no prazo acima determinado, intime-se a parte exequente para apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
31/03/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 21:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 12:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/02/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 21:05
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 12:22
Conclusos para decisão
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09/10/2024 12:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2024 16:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 09/09/2024 23:59.
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07/08/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 17:04
Conclusos para despacho
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30/07/2024 06:59
Juntada de decisão
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28/09/2023 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/09/2023 01:25
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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26/09/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 11:24
Conclusos para despacho
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25/09/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 09:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 24/07/2023 23:59.
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10/06/2023 01:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 12/05/2023 23:59.
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01/06/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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21/05/2023 10:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 05/05/2023 23:59.
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10/04/2023 12:05
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2023 04:12
Publicado Sentença em 20/03/2023.
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18/03/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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16/03/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 14:53
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2022 14:06
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 14:06
Expedição de Certidão.
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26/06/2022 03:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 21/06/2022 23:59.
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06/06/2022 23:58
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 01:29
Publicado Decisão em 27/05/2022.
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27/05/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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25/05/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 13:20
Decretada a revelia
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29/04/2022 08:42
Conclusos para decisão
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26/04/2022 13:47
Expedição de Certidão.
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05/04/2022 01:05
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 03:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 29/03/2022 23:59.
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31/01/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 14:17
Cancelada a movimentação processual
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07/01/2022 11:32
Não Concedida a Medida Liminar
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17/12/2021 09:58
Conclusos para decisão
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17/12/2021 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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