TJPA - 0800305-79.2022.8.14.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Max Ney do Rosario Cabral da 3ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/06/2025 08:43
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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14/06/2025 00:17
Decorrido prazo de SANTANA DOS SANTOS LIMA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:21
Decorrido prazo de SANTANA DOS SANTOS LIMA em 05/06/2025 23:59.
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17/05/2025 00:01
Juntada de Petição de carta
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15/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0800305-79.2022.8.14.0012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 13 de maio de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:24
Expedição de Carta.
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13/05/2025 08:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 10:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/01/2025 11:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/01/2025 03:18
Decorrido prazo de SANTANA DOS SANTOS LIMA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:22
Decorrido prazo de SANTANA DOS SANTOS LIMA em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:53
Decorrido prazo de SANTANA DOS SANTOS LIMA em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:30
Decorrido prazo de SANTANA DOS SANTOS LIMA em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 08:38
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:24
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0800305-79.2022.8.14.0012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 22 de novembro de 2024 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:50
Expedição de Carta.
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22/11/2024 12:35
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:43
Expedição de Carta.
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18/11/2024 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2024 11:02
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (RECORRENTE)
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06/11/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/10/2024 13:25
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 5149 foi incluído.
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02/05/2024 02:52
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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27/07/2023 17:52
Recebidos os autos
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27/07/2023 17:52
Distribuído por sorteio
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06/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Cametá 2ª Vara Cível e Criminal de Cametá Processo 0800305-79.2022.8.14.0012 RECLAMANTE: SANTANA DOS SANTOS LIMA RECLAMADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos hoje.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Inicialmente, verifica-se que os embargos apresentados são tempestivos, uma vez que houve a devida obediência do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.099/95.
Passando ao exame do mérito dos embargos de declaração apresentados, vê-se que os mesmos pretendem fornecer efeito modificativo do julgado, porquanto tencionam apontar omissões e contradições na sentença proferida, para que seja ele modificada.
As contradições que podem ser apreciadas em embargos de declaração devem ser entre trechos da mesma sentença e não entre o entendimento do juízo e o entendimento da parte acerca dos fatos, provas e direito.
O juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões.
Necessário apenas que a decisão esteja suficientemente fundamentada, como efetivamente ocorreu na sentença de ID. 94417761 dos autos.
Ademais, ao contrário do que assevera a parte embargante, não há qualquer omissão na sentença embargada, uma vez que o prazo para cumprimento da obrigação de pagar imposto na decisão embargada é imperativo legal previsto no art. 523 do CPC, não podendo a parte embargante alegar desconhecimento.
Além disso, não há se falar em prazo para cumprimento de suposta obrigação de fazer, visto que a sentença embargada não traz em seu dispositivo qualquer determinação de cunho obrigacional, mas apenas e tão somente de declaração de nulidade contratual (que deve ser cumprida até o trânsito em julgado) e de obrigação de pagar.
Ademais, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida[1].
Assim sendo, o STJ entende que, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Por fim, é mister destacar que eventual discordância quantos aos fundamentos fáticos e jurídicos expostos na sentença embargada deve ser alvo de impugnação perante o órgão colegiado competente (Turma Recursal), o qual possui competência para análise das divergências apontadas pelo embargante em relação ao entendimento deste Juízo.
Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração, contudo NÃO LHES DOU PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos em que foi proferida.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I Expedientes necessários.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Cametá, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte - Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a 2ª Vara Cível e Criminal de Cametá (Portaria nº 1.410/2023-GP, de 31 de março de 2023) [1] STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). -
23/03/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando que tanto o CPC, em seu art. 3º, § 2º, quanto a Lei 9.099/95, em seu art. 2º, prestigiam a solução consensual dos conflitos, e tendo em vista a Jornada da Conciliação, Instrução e Julgamento no período de 15 a 19/05/2023, designo audiência UNA para o dia 17/05/2023, às 14h40min, a realizar-se no Salão do Tribunal do Júri da Comarca de Cametá, Mesa 1.
Intimem-se as partes, por seus advogados via diário de justiça, advertindo-as de que a ausência do(a) autor(a) implicará na extinção do feito sem resolução do mérito e a da parte requerida em revelia (arts. 20 e 50, I, da Lei 9.099/95, bem como Enunciados 20 e 78 do FONAJE).
Cametá/PA, datado e assinado eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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