TJPA - 0801601-26.2023.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Altamira
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 10:00
Expedição de Informações.
-
30/04/2025 09:57
Expedição de Informações.
-
30/04/2025 09:50
Expedição de Informações.
-
30/04/2025 09:46
Expedição de Informações.
-
22/04/2025 18:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/04/2025 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2025 09:06
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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07/04/2025 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2025 10:32
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 10:30
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 10:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/09/2024 02:41
Decorrido prazo de RICARDO CARDOSO ARAUJO em 12/09/2024 23:59.
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28/07/2024 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2024 10:00
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 09:56
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 13:11
Conclusos para despacho
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15/03/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2024 11:49
Juntada de Certidão
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22/09/2023 18:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/09/2023 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 17:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/09/2023 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 14:06
Decorrido prazo de BRUNA MIRANDA DE OLIVEIRA em 19/09/2023 23:59.
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11/09/2023 20:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/09/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2023 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 11:06
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 11:03
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 11:02
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 11:00
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 11:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/09/2023 11:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/09/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 14:05
Juntada de Alvará
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04/09/2023 14:04
Juntada de Alvará
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03/09/2023 22:42
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2023 06:03
Juntada de Outros documentos
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18/07/2023 10:21
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
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16/07/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 21:16
Juntada de Outros documentos
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13/07/2023 21:10
Juntada de Outros documentos
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13/07/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 14:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/07/2023 11:30 1ª Vara Criminal de Altamira.
-
11/07/2023 14:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/07/2023 11:30 1ª Vara Criminal de Altamira.
-
11/07/2023 12:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/07/2023 10:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/07/2023 13:15
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 12:54
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2023 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 12:51
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2023 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 13:25
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2023 10:51
Juntada de Petição de certidão
-
29/06/2023 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 20:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/06/2023 20:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/06/2023 09:28
Juntada de Petição de certidão
-
28/06/2023 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2023 12:00
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 11:59
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 11:57
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 11:47
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 11:32
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2023 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2023 11:09
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 11:07
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 11:05
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 11:04
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 10:58
Juntada de Outros documentos
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19/06/2023 10:19
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 10:13
Juntada de Ofício
-
14/06/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 11:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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13/06/2023 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2023 13:25
Conclusos para decisão
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12/06/2023 20:08
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 09:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/07/2023 11:30 1ª Vara Criminal de Altamira.
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02/06/2023 14:53
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2023 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2023 16:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/05/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 13:59
Juntada de Petição de certidão
-
26/04/2023 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 13:39
Juntada de Petição de certidão
-
26/04/2023 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2023 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2023 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2023 14:30
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:28
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 14:25
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2023 13:44
Conclusos para decisão
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18/04/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 22:03
Juntada de Petição de denúncia
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28/03/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 11:33
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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28/03/2023 11:33
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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28/03/2023 11:30
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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28/03/2023 10:51
Juntada de Petição de inquérito policial
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24/03/2023 16:59
Decorrido prazo de BRUNA MIRANDA DE OLIVEIRA em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 16:59
Decorrido prazo de RICARDO CARDOSO ARAUJO em 23/03/2023 23:59.
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23/03/2023 11:55
Decorrido prazo de BRUNA MIRANDA DE OLIVEIRA em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 16:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/03/2023 10:19
Decorrido prazo de RICARDO CARDOSO ARAUJO em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 10:19
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 10:09
Decorrido prazo de ANGELA HENRIQUETA OLIVEIRA DA SILVA em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:15
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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16/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 17:01
Decorrido prazo de ANGELA HENRIQUETA OLIVEIRA DA SILVA em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 10:17
Publicado Despacho em 14/03/2023.
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14/03/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO Processo nº 0801601-26.2023.8.14.0005 Flagranteado: Ricardo Cardoso Araújo, custodiado no CRMV.
Flagranteada: Angela Henriqueta Oliveira da Silva, custodiada no CRFV.
DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante em que figura como conduzidos Ricardo Cardoso Araújo e Angela Henriqueta Oliveira da Silva autuados em flagrante delito sob acusação da prática do crime do art. 33, da Lei nº 11.343/06.
A despeito de estarem os autos com todos os documentos necessários para instruir a comunicação da prisão em flagrante, constato a possível ocorrência de tortura ou violação de direitos assegurados ao preso (PL n. 544/2011), nos termos do art. 4º, §2º do Provimento Conjunto nº 01/2015 e da Resolução nº 213 do CNJ.
Ambos os custodiados alegam ter sido agredidos no momento da prisão pelos Policiais Militares.
Em consonância a essas alegações, os laudos periciais acostados no ID 88600364 apontam ofensas a integridade física dos flagranteados.
Diante disso, nos termos do inciso I, do art. 310, do CPP, RELAXO A PRISÃO EM FLAGRANTE DOS AUTUADOS RICARDO CARDOSO ARAÚJO E ANGELA HENRIQUETA OLIVEIRA DA SILVA.
Por outro lado, entendo que a ocorrência das agressões e lesões, nesse caso concreto, implica tão somente a ilegalidade da prisão em flagrante, não tendo o condão de macular as provas legitimamente colhidas e juntadas ao processo.
Isso porque, na exata forma como descrita pelos autuados, a mencionada violência policial (excessos na abordagem) não foi empregada como modo de obtenção de provas, rompendo-se o nexo de causalidade necessário à configuração de eventual nulidade probatória.
Superando esse ponto, passo a analisar o pedido de decretação de prisão preventiva.
Como cediço, após as alterações promovidas pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) no Código de Processo Penal, especificamente no que tange a redação dos artigos 282, § 2º, e do art. 311, passou a ser vedado ao magistrado a decretação da prisão preventiva ou a conversão do flagrante de ofício, ou seja, sem o prévio requerimento das partes ou representação da autoridade policial.
Sobre o tema essa é a lição de Renato Brasileiro de Lima: “De acordo com a nova redação do art. 310, II, do CPP, verificada a legalidade da prisão em flagrante, o juiz poderá fundamentadamente converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, hipótese em que deverá ser expedido um mandado de prisão.
Para tanto, é indispensável que seja provocado nesse sentido, pois jamais poderá fazê-lo de ofício, sob pena de violação aos arts. 3º-A, 282, §§2º e 4º, e 311, todos do CPP, com redação dada pela Lei n. 13.964/19.” (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal. 8ª ed., Salvador: Juspodivm, 2020, p. 1052). (grifos nossos) No mesmo sentido foi o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC 590039/GO, de relatoria do Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2020: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
SÚMULA 691/STF.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
SUPERAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
VIGÊNCIA DA LEI 13.964/2019.
CONVERSÃO EX OFFICIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
ILEGALIDADE.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1.
Nos termos da Súmula 691 do STF, é incabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
No caso, observam-se circunstâncias excepcionais que autorizam a mitigação do referido enunciado sumular. 2.
A Lei n. 13.964/2019 promoveu diversas alterações processuais, deixando clara a intenção do legislador de retirar do Magistrado qualquer possibilidade de decretação ex officio da prisão preventiva. 3.
O anterior posicionamento desta Corte, no sentido de que "não há nulidade na hipótese em que o magistrado, de ofício, sem prévia provocação da autoridade policial ou do órgão ministerial, converte a prisão em flagrante em preventiva", merece nova ponderação em razão das modificações trazidas pela referida Lei n 13.964/2019, já que parece evidente a intenção legislativa de buscar a efetivação do sistema penal acusatório. 4.
Assim, a partir das inovações trazidas pelo Pacote Anticrime, tornou-se inadmissível a conversão, de ofício, da prisão em flagrante em preventiva.
Portanto, a prisão preventiva somente poderá ser decretada mediante requerimento do Ministério Público, do assistente ou querelante, ou da autoridade policial (art. 311 do CPP), o que não ocorreu na hipótese dos presentes autos. 5.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício para declarar a nulidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, sem prévio requerimento. (HC 590.039/GO, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 29/10/2020) (grifamos) Portanto, só é dado ao magistrado realizar a conversão do flagrante em prisão preventiva quando houver representação da autoridade ou requerimento do Ministério Público.
No caso em hipótese a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva, ao passo que o Ministério Público apresentou pedido de conversão em prisão preventiva, como se denotada da mídia anexa, motivo pelo qual passo a sua análise.
Pois bem.
Como é cediço, a prisão preventiva é medida acautelatória de natureza crítica, já que suprime a liberdade do indivíduo antes do trânsito em julgado da sentença, quando presentes os requisitos estabelecidos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Logo, só se justifica em situações específicas e concretamente demonstradas, a fim de garantir as ordens pública e econômica ou preservar a instrução criminal e a fiel execução da pena.
Compulsando os autos, entendo verifico que a materialidade delitiva está presente, haja vista os depoimentos colhidos em sede policial, bem como o termo de exibição e apreensão de objeto, fotos, laudo provisório de constatação de substância entorpecente.
Os indícios de autoria delitiva estão presentes através dos depoimentos colhidos na Delegacia, em que os agentes públicos informam terem encontrado as substâncias entorpecentes e os objetos dentro da residência do autuado.
Presente o periculum libertatis, tendo em vista que a soltura dos custodiados representam risco à ordem pública.
Destaco que nos autos consta a grande quantidade de substância entorpecente, sendo mais de um tipo de droga ilícita encontrada na residência do autuado Ricardo Cardoso Araújo e juntamente com instrumentos comumente utilizados na traficância, demonstrando, assim, o risco apresentado por ele.
Nesse mesmo sentido, os Policiais Militares são uníssonos ao informar que a autuada Angela Henriqueta Oliveira da Silva estava dentro da residência de Ricardo Cardoso Araújo, embalando as substâncias, não havendo, até então, nada nos autos que corrobore a sua versão destoante, segundo a qual estaria fora da residência no momento da abordagem.
Ademais, verifico que esta já possui ações penais em andamento por delito correlato (também previsto na Lei nº 11.343/2006), indicando que as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes a resguardar à sociedade do ato delituoso.
Quanto ao pedido de substituição por prisão domiciliar, destaco que os documentos e fotos apresentados não são o bastante para demonstrar que a filha da autuada possua alguma deficiência e dela dependa tampouco que a autuada seja a única responsável pelos cuidados de sua neta ainda bebê.
Por fim, ressalto que o simples fato de estarem presentes os rígidos requisitos legais autorizadores da decretação da prisão preventiva demonstram, de per si, a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
ARTIGOS 2º, CAPUT E §4º, INCISOS II, III, IV E V, C.C. 1º, §1º, DA LEI 12.850/2013, 333, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL (106 VEZES), E 1º, CAPUT, DA LEI 9.613/1998 (54 VEZES).
OPERAÇÃO "LAVA JATO".
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
VI - Mostra-se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, quando presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como na hipótese. (...) (STJ.
HC 332.637/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 18/12/2015) Ante o exposto, RELAXO A PRISÃO EM FLAGRANTE e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos custodiados Ricardo Cardoso Araújo e Angela Henriqueta Oliveira da Silva, com fulcro no artigo 310, inciso II, c/c. o art. 312, ambos do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403, de 04 de maio de 2011.
Oficie-se a Corregedoria da Polícia Militar, dando ciência dos fatos narrados pelo custodiado (agressões e maus tratos), para a respectiva apuração.
Representante do MPE presente a esta audiência de custódia, já saindo ciente dos fatos apontados pelo custodiado, para tomada das providências que entender pertinentes.
Comunique-se ao Juizado Especial Criminal desta Comarca, no que diz respeito aos autos de nº 0802689-36.2022.8.14.0005, o endereço atualizado da custodiada ANGELA HENRIQUETA OLIVEIRA DA SILVA.
Expeça-se o mandado de prisão, procedendo com as devidas anotações junto ao BNMP.
Autorizo desde logo transferência do custodiado para unidade prisional adequada, devendo-se respeitar todos os procedimentos e normativos estabelecidos para resguardar a integridade física da pessoa presa.
Intimem-se o Ministério Público e a defesa.
Nos termos dos artigos 3° e 4°, do provimento 003/2009-crmb, a presente decisão servirá como mandado/ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta Em regime de Plantão Judiciário -
13/03/2023 19:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/03/2023 16:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/03/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 16:12
Juntada de Outros documentos
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13/03/2023 16:09
Juntada de Outros documentos
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13/03/2023 16:07
Juntada de Ofício
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13/03/2023 15:59
Juntada de Outros documentos
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13/03/2023 15:55
Juntada de Outros documentos
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13/03/2023 15:45
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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13/03/2023 14:50
Conclusos para decisão
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13/03/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 14:22
Conclusos para despacho
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13/03/2023 14:19
Audiência Custódia não-realizada para 13/03/2023 09:30 2ª Vara Criminal de Altamira.
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12/03/2023 16:53
Juntada de Outros documentos
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12/03/2023 15:34
Juntada de Outros documentos
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12/03/2023 15:32
Juntada de Ofício
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12/03/2023 15:28
Juntada de Outros documentos
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12/03/2023 15:26
Juntada de Ofício
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12/03/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2023 15:20
Audiência Custódia designada para 13/03/2023 09:30 2ª Vara Criminal de Altamira.
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12/03/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2023 13:54
Juntada de Petição de parecer
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12/03/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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12/03/2023 12:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/03/2023 09:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/03/2023 09:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/03/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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12/03/2023 08:40
Juntada de Certidão
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12/03/2023 00:55
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2023 00:55
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2023 00:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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