TJPA - 0809907-91.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 18:10
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2023 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2023 04:54
Decorrido prazo de REJANE FLAVIA POMPEU CASANOVA em 03/04/2023 23:59.
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09/04/2023 04:54
Decorrido prazo de HEITOR COSTA RODRIGUES em 03/04/2023 23:59.
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09/04/2023 04:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/03/2023 23:59.
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09/04/2023 04:54
Decorrido prazo de HEITOR COSTA RODRIGUES em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2023 13:02
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 12:52
Expedição de Mandado.
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17/03/2023 02:54
Publicado Sentença em 17/03/2023.
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17/03/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 07:36
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0809907-91.2022.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pela vítima, REJANE FLÁVIA POMPEU CASANOVA, em desfavor do requerido, HEITOR COSTA RODRIGUES, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica (perseguição), ocorrido em 04/06/2022, por volta das 22h00.
Em decisão liminar, foram deferidas as seguintes medidas protetivas em desfavor do requerido: a) Proibição de se aproximar da vítima a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros; b) Proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação (telefone, e-mail, SMS, redes sociais, etc.); c) Proibição de frequentar a residência da ofendida (Rod.
Augusto Montenegro, nº 103, Bloco B, Conj.
Sol Nascente, CEP nº 66635900, Bairro Parque Verde, Bengui, Belém-PA.), a fim de preservar-lhe a integridade física e psicológica.
Regularmente intimado, o requerido apresentou contestação através de seu advogado constituído.
A requerente não se manifestou sobre as alegações do requerido, apesar de intimada.
Sucintamente relatado, DECIDO.
Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a designação de audiência de mediação/conciliação, bem como dilação probatória, conforme requer a Defesa, eis que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua análise nos termos do art. 355, I, do CPC.
Em sua contestação, o requerido alegou que nunca perseguiu ou perturbou a requerente, e que as alegações dela são inverídicas.
Discorreu que, na verdade, a requerente as pleiteou para prejudicar o requerido, pois ela foi até a residência dele no dia do ocorrido, embriagada, e, de forma agressiva, tentou adentrar no condomínio para falar com seus familiares, conforme registrado no livro de ocorrência, e que saiu gritando do local, dizendo que o prejudicaria e iria à polícia, e que posteriormente ao fato relatado tomou ciência das medidas pleiteadas contra si.
Afirmou que, no dia do ocorrido, estava em uma festa com seus amigos de trabalho, e que a requerente criou situações inverídicas.
Asseverou que a Lei Maria da Penha não deve ser utilizada como instrumento de vingança, e que, apesar de tudo, o requerido nunca se utilizou de vingança para cessar as violências psicológica e moral cometidas pela requerente.
Discorreu que a conduta da requerente se amolda ao tipo da denunciação caluniosa.
Requereu, diante dos fatos apresentados e por entender restarem ausentes os pressupostos para a concessão das medidas a designação de audiência de justificação, pois o requerido deseja ser ouvido, bem como a oitiva de testemunhas, em virtude sentir-se receoso de ser impossibilitado de exercer sua profissão, no ramo de eventos, em função das medidas.
Ao final, pugnou pela revogação das medidas protetivas.
Consigno que a finalidade precípua das medidas protetivas de urgência é proteger os direitos fundamentais da mulher, vítima de violência doméstica, a fim de evitar a continuidade das agressões.
Assinalo, ainda, que nas questões que envolvem violência contra a mulher, no âmbito doméstico, a palavra da vítima ganha especial relevância, daí porque não merece acolhimento o argumento da defesa de que não se pode sentenciar o feito acolhendo o pedido de medidas protetivas com base exclusivamente na palavra vítima.
Ressalto que a lei 11.340/06 não trouxe nenhuma exigência das formalidades processuais existentes até então em nosso sistema jurídico – nem mesmo os requisitos da exigidos para a petição inicial.
Ao revés, a lei ainda ampliou a legitimidade para o requerimento das medidas, exatamente para dar total garantia aos direitos fundamentais das mulheres, vítimas de violência doméstica.
Dito isto, registro que, ao contrário do que faz crer a defesa, a própria lei Maria da Penha prevê em seu art. 22 que, constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz poderá aplicar, de imediato, as medidas protetivas ao agressor.
Entender que para o deferimento das medidas protetivas seja precedida de ampla instrução probatória, é tornar inviável o presente instituto.
Ademais, consigno que a documentação juntada aos autos pelo requerido traz consigo divergências, e nada comprova de que os fatos relatados pela vítima são inverídicos, vejamos: extrai-se do relato do requerido no boletim de ocorrência que ela adentrou em seu condomínio no dia 04/06/2022, entre 09-10h da manhã, e, após isso, aproximadamente 11:13h da manhã, ele soube que teria sido acusado de riscar o carro dela.
Contudo, os fatos narrados pela vítima datam de 04/06/2022, por volta das 22h, e, para além disso, os fatos registrados pelo requerido no livro de ocorrência do condomínio datam do dia 05/06/2022.
Por fim, os prints do percurso de Uber realizado por ele denotam de horário diverso dos fatos, bem como as fotos da festa em que supostamente ele se encontrava na noite do episódio não estão datadas.
Portanto, os relatos e as documentações juntadas pelo requerido são insuficientes para descredibilizar a versão da vítima.
No mais, o requerido não demonstrou imperiosa necessidade de se aproximar da vítima, de manter contato com ela ou de frequentar sua residência.
Deste modo, considerando que a defesa não carreou aos autos nenhum elemento que comprove que a vítima tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicar o requerido ou de induzir este juízo a erro, nem de que o requerido tenha sido prejudicado com as medidas protetivas, outro caminho não há senão a manutenção das medidas.
Ante o exposto, a fim de garantir a integridade física e psicológica da vítima, mantenho as medidas protetivas deferidas na decisão liminar, com a seguinte alteração: redução da distância de aproximação entre as partes de 300 (trezentos) para 100 (cem) metros, por entender suficiente para a proteção da requerente.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Fixo o prazo para a duração das medidas em 03 (três) meses a contar desta sentença.
Intimado o requerido por meio de seu patrono constituído.
Intime-se a requerente.
Ciente o Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Belém (PA), 15 de março de 2023.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
15/03/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 12:39
Julgado procedente o pedido
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15/12/2022 12:15
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 14:12
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 17:44
Apensado ao processo 0820489-53.2022.8.14.0401
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19/09/2022 23:34
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2022 23:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2022 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2022 11:37
Expedição de Mandado.
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18/08/2022 11:02
Expedição de Mandado.
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17/06/2022 02:42
Decorrido prazo de REJANE FLAVIA POMPEU CASANOVA em 07/06/2022 23:59.
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10/06/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 00:31
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2022 00:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2022 09:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/06/2022 01:31
Juntada de Petição de certidão
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07/06/2022 01:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2022 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2022 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2022 10:49
Expedição de Mandado.
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06/06/2022 10:49
Expedição de Mandado.
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06/06/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 09:51
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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05/06/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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