TJPA - 0803324-90.2022.8.14.0013
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Capanema
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 17:41
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 22:57
Decorrido prazo de DAVY MORAES VIEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 21:21
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 21:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2024 11:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/07/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
-
09/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 08:21
Decorrido prazo de DAVY MORAES VIEIRA em 12/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/05/2024 00:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2024 19:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/07/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
-
08/05/2024 19:51
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 19:49
Juntada de Mandado
-
08/05/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 20:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 11:48
Audiência Conciliação realizada para 26/03/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
-
19/03/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 04:16
Decorrido prazo de DAVY MORAES VIEIRA em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:16
Decorrido prazo de DAVY MORAES VIEIRA em 09/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 09:13
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2024 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/01/2024 18:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/12/2023 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2023 12:16
Audiência Conciliação redesignada para 26/03/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
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19/12/2023 12:11
Audiência Conciliação designada para 26/02/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
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19/12/2023 12:09
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 02:51
Decorrido prazo de Antônio José Pereira Pires de Carvalho em 01/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:38
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
10/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Processo nº 0803324-90.2022.8.14.0013.
Requerente: DAVY MORAES VIEIRA.
Requerido: ANTÔNIO JOSÉ PEREIRA PIRES DE CARVALHO, RG: 6814208, localizado na Tv.
São Cristovão, 86, São Pio X, CEP: 68.702-110, Capanema/PA.
DESPACHO Designo audiência hibrida de conciliação para o dia 26.03.2024, às 11:00 hrs.
Intime-se todas as partes para comparecerem em audiência de forma presencial e/ou virtual, a critério das partes.
Cientifico que, caso a parte opte pelo comparecimento virtual, deverá portar documentos de identificação com foto para qualificação no início da audiência por videoconferência e que o advogado deverá apresentar a carteira da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo – na plataforma Microsoft Teams, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
Se a parte comparecer ao Fórum, deverá estar munida de documento de identificação.
Intime-se o autor, através de seu advogado, da presente decisão, bem como para comparecer em audiência.
Caso as partes tenham dificuldades para ingresso na audiência de forma virtual, devem comparecer pessoalmente ao fórum desta comarca para realização do ato.
Cite-se e intime-se o Requerido para comparecer em audiência.
Independentemente do resultado da conciliação (art. 335, I, CPC), começará a fluir o prazo para apresentação de defesa pelas partes requeridas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada a sua revelia e confissão.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes é ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com pena de multa. (art. 334, §8º, CPC).
Desejando participar de forma virtual da audiência, deve a parte peticionar nos autos o endereço eletrônico e número telefônico para que a serventia deste juízo envie o link da audiência.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE DE MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA Capanema-PA, datado e assinado eletronicamente.
ALAN RODRIGO CAMPOS MEIRELES Juiz de Direito -
07/11/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 09:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/04/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 08:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
23/03/2023 11:59
Decorrido prazo de Antônio José Pereira Pires de Carvalho em 22/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:11
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
16/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Processo nº 0803324-90.2022.8.14.0013.
DESPACHO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Davy Moraes Vieira em face de Antônio José Pereira Pires de Carvalho, todos devidamente qualificado nos autos, onde autor presente ser indenizado no R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Pois bem.
Em Decisão de ID 83295186 foi determinado que a parte autora emendasse a inicial no sentido de comprovar sua hipossuficiência ou pagasse as custas judicias correspondentes.
Em petição de ID 83488178, o requerente requer a retificação do valor da causa para R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) para fins de emissão e pagamento das custas processuais.
Desta forma, intime-se o autor para que esclareça se requer a condenação do requerido a pagar um quantum indenizatório no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
Sendo este o valor, encaminhe-se os autos a UNAJ para fins de emissão de custas e depois intime-se o requerente para pagamento.
Tal esclarecimento deve ocorrer no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso seja outro o valor a ser perseguido pelo autor, retornem os autos conclusos.
P.R.I.C.
Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente.
JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz de Direito -
13/03/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 08:37
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 05:26
Decorrido prazo de DAVY MORAES VIEIRA em 02/02/2023 23:59.
-
10/01/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 12:45
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2022 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 13:39
Distribuído por sorteio
-
05/12/2022 13:39
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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