TJPA - 0802012-66.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 04:28
Decorrido prazo de GABRIELA CHAVES OLEARI em 08/07/2024 23:59.
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19/07/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 10:50
Baixa Definitiva
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19/07/2024 10:49
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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01/07/2024 08:31
Juntada de identificação de ar
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14/06/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 11:52
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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04/06/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação e Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0802012-66.2023.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Ilhas do Pará Adv.: Dra.
Dândara Osório Assunção Corrêa - OAB/PA nº 20.485 Adv.: Dra.
Daniela Maria dos Santos Mitoso - OAB/PA nº 33.283 Executada: Gabriela Chaves Oleari Endereço: Travessa Angustura, nº 3255, Apto. 301, Marco, Belém/PA - CEP: 66.093-040 Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ILHAS DO PARÁ contra GABRIELA CHAVES OLEARI, já qualificados, onde o exequente alega, em síntese, ser credor de sua adversária na quantia de R$ 5.456,60 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e sessenta centavos), importe esse referente às taxas e contribuições condominiais vinculadas ao apartamento nº 303, do bloco Mosqueiro, situado no condomínio demandante, que seria de propriedade da executada.
O pedido de prestação jurisdicional deve ser deduzido por quem tenha interesse e legitimidade (CPC, art. 17).
Sabe-se que o interesse processual se revela pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional vindicado.
Enquanto condição da ação, o interesse de agir deve interesse processual deve estar presente desde o momento da propositura da causa até a prolação da sentença, consoante destaca Misael Montenegro Filho: “O interesse deve se fazer presente, e permanecer latente, durante toda a tramitação do processo, até a prolação da sentença de mérito.
Num outro dizer, deve ser atual.
Se presente estiver no momento da formação do processo, vindo a desaparecer durante o seu curso, haverá perda superveniente do interesse, gerando a extinção do processo sem o julgamento de seu mérito” (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 2ª Ed.
Atlas, p. 155)”.
Verifica-se, da análise dos autos, que o exequente foi intimado para apresentar o memorial de cálculo atualizado para efeito de realização de penhora online, a fim de que o feito prosseguisse em seus ulteriores de direito.
O exequente, no entanto, embora intimado, permaneceu inerte, conforme se extrai da certidão cadastrada no Id nº 113629071.
Em face da inércia do exequente, forçoso é concluir-se que ele não mais necessita da tutela vindicada, o que deve conduzir ao encerramento prematuro da presente causa.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Deixo de condenar o exequente no pagamento de custas processuais, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 29/05/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
01/06/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2024 09:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/04/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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29/02/2024 03:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS DO PARA em 28/02/2024 23:59.
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23/01/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 11:50
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2023 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2023 11:59
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2023.
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26/05/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251.6230 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) PROCESSO n.º 0802012-66.2023.8.14.0006 (PJe).
EXEQUENTE: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS DO PARA Endereço: Passagem Rosa Vermelha, 170, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-320 Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIELA MARIA DOS SANTOS MITOSO - PA33283, DANDARA OSORIO ASSUNCAO CORREA - PA20485 EXECUTADO: EXECUTADO: ANTONIA CLAUDIA ALVES ROCHA Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, fica a parte exequente, intimada, através de advogado habilitado, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço atualizado do executado, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, haja vista que a citação fora devolvida sem leitura.
Para movimentar a ação, deve vir à Secretaria desta 3ª Vara de Juizado, ou peticionar nos autos.
Caso queira tirar dúvidas, pode entrar em contato com por meio de mensagem através do telefone 98251-6230 (Whatsapp), de segunda à sexta (dias úteis), nos horários entre 09h e 12h; e-mail [email protected] ou comparecer ao prédio desta 3ª Vara de Juizado de Ananindeua, no endereço acima mencionado.
Ananindeua, 23 de maio de 2023.
RAIMUNDO MOURA DE SOUSA FILHO Servidor Geral da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/05/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 06:31
Juntada de identificação de ar
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14/04/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 10:06
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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14/03/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0802012-66.2023.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Ilhas do Pará Adv.: Dra.
Dândara Osório Assunção Correa - OAB/PA nº 20.485 Adv.: Dra.
Daniela Maria dos Santos Mitoso - OAB/PA nº 33.283 Executada: Antônia Claudia Alves Rocha Endereço: Passagem Rosa Vermelha, nº 170, Condomínio Ilhas do Pará, Bloco Mosqueiro, Apto. 303, Guanabara, Ananindeua/PA - CEP: 67.010-320.
Valor do débito reclamado: R$ 5.456,60 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e sessenta centavos) Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
O mandato do síndico, que representa o condomínio requerente, encontra-se exaurido.
Desse modo, determino que o exequente emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos a ata de eleição do atual representante do condomínio, acompanhada de seus documentos de identificação e do instrumento procuratório por si outorgado ao signatário da exordial, sob pena de indeferimento (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único c/c artigos 798, I, “a” e 801).
Cumprida a decisão de saneamento, cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916).
Em caso de parcelamento, o (a) executado (a) deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Os honorários advocatícios não poderão ser arbitrados, posto que essa despesa é incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 10/03/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
12/03/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2023 07:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2023 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2023 17:22
Conclusos para decisão
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02/02/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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