TJPA - 0812232-14.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:42
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0812232-14.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por Jacileia do Socorro da Costa, devidamente qualificada nos autos, em face do Município de Belém.
O Juízo de origem determinou a redistribuição do feito a esta 5a Vara de Fazenda Pública, conforme decisão que consta no ID 98878281.
Por meio da petição de ID 143261934, a autora manifestou expressamente a desistência da ação, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, com renúncia ao prazo e ao direito de interposição de recurso. É o relato necessário.
Decido.
Importa relembrar que a desistência da ação atinge apenas o processo e não o direito material alegado, o que implica que, em querendo, a autora pode voltar a acionar o Poder Judiciário.
A desistência requerida pode ser atendida, uma vez que não há óbices que impeçam os efeitos no art. 485 do CPC, pelo motivo previsto no inciso VIII.
Em atenção às razões precedentes, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII do CPC.
Sem fixação de custas e honorários.
Certificar e arquivar o feito com as cautelas legais, dando-se baixa definitiva no sistema.
Belém, 11 de agosto de 2025.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda de Belém, respondendo pela 5ª Vara da Fazenda de Belém -
13/08/2025 11:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/08/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:42
Extinto o processo por desistência
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11/08/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 10:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/07/2025 07:27
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 07:26
Desentranhado o documento
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29/07/2025 07:26
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9148/)
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27/03/2024 06:56
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 26/03/2024 23:59.
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07/03/2024 05:27
Decorrido prazo de JACILEIA DO SOCORRO DA COSTA em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 04:55
Decorrido prazo de JACILEIA DO SOCORRO DA COSTA em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 01:09
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 21:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0812232-14.2023.8.14.0301 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de sentença coletiva proferida por este juízo no âmbito do Proc. nº 0064409-03.2014.8.14.0301.
Na oportunidade, foi reconhecido em favor dos servidores públicos municipais o direito à progressão funcional, desde que preenchidos os requisitos previstos na Lei Municipal nº 7.507/1991.
Originalmente, o feito executivo foi aforado em outro juízo fazendário (Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública e/ou Vara da Fazenda Pública).
Contudo, por compreender que a sentença que deu origem ao título executivo foi proferida por este juízo, o juízo de origem declinou da competência e remeteu este juízo o presente feito.
Aliás, pela mesma razão, dezenas de outros casos que contêm a mesma causa de pedir e o mesmo pedido têm sido redistribuídos a este juízo.
Todavia, uma vez que a execução individual da sentença coletiva não precisa, necessariamente, ser processada perante o juízo que a prolatou, este juízo suscitou conflito de competência, a fim de que seja pacificado o entendimento acerca do juízo competente para promover as execuções.
Tal incidente foi provocado nos Processos nº 0843249-68.2023.8.14.0301, nº 0813175-31.2023.8.14.0301, estando no aguardo de julgamento conforme consta do Conflito de Competência nº 0800927-29.2024.8.14.0000 e 0800923-89.2024.8.14.0000, respectivamente.
Dado esse panorama, antes de prosseguir com o feito executivo, é de bom alvitre aguardar a decisão a ser proferida pelo Segundo Grau de jurisdição.
Como decorrência, determino a suspensão deste e de todos os demais processos que tratam do mesmo tema, os quais deverão permanecer em Secretaria Judicialaté que seja julgado o conflito de competência ou que sobrevenha determinação em sentido diverso (art. 313, inciso V, “a”, do CPC).
Intimem-se as partes.
Ciência ao Ministério Público.
Belém, 26 de janeiro de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUESSANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
30/01/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 12:52
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800923-89.2024.8.14.0000
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20/09/2023 06:43
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 18/09/2023 23:59.
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01/09/2023 06:00
Decorrido prazo de JACILEIA DO SOCORRO DA COSTA em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 07:45
Decorrido prazo de JACILEIA DO SOCORRO DA COSTA em 22/08/2023 23:59.
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01/08/2023 10:40
Conclusos para decisão
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01/08/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 02:26
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0812232-14.2023.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JACILEIA DO SOCORRO DA COSTA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Praça Dom Pedro II, S/N, PALÁCIO ANTÔNIO LEMOS, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-240 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proferida nos autos da Ação Ordinária para Pagamento da Progressão Funcional Temporal ou Por Antiguidade nº º 0064409-03.2014.8.14.0301, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém contra o Município de Belém.
Na origem se tratou de ação de cobrança proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém – SISBEL contra o Município de Belém – IPMB, com o propósito de obter a progressão funcional por antiguidade dos servidores não integrantes do grupo de magistério), tendo sido julgado, estando em fase de cumprimento.
Os cumprimentos das sentenças proferidas em ações coletivas, como assentado no Tema Repetitivo 480, decorrente do REsp nº 1.243.887 – PR, resultou na seguinte tese: “A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).” Sob a ótica do precedente, sem aprofundamento da análise da questão que lhe deu origem, não haveria obstáculo para o cumprimento/execução neste Juízo.
Contudo, por força da assimetria entre a tese firmada (Tema Repetitivo 480) com o caso destes autos, não há como relativizar a competência do Juízo natural, a 5ª Vara da Fazenda da Capital.
Com efeito, a questão debatida no REsp nº 1.243.887 – PR, tratava de execução individual ajuizada em base territorial diversa daquela em que o título executivo foi constituído, posto que a ação coletiva foi proposta e decidida na Comarca de Curitiba, enquanto a execução individual foi proposta em Londrina, afastando a simetria com o caso em exame, potencializada pela natureza singular das questões debatidas naquele feito e no 0064409-03.2014.8.14.0301.
O feito originário do precedente qualificado, a ACP proposta pela APADECO, tratou da errônea correção dos depósitos em cadernetas de poupança de correntistas do Banco Banestado S/A., não se podendo aferir o número de beneficiários e seus domicílios, tanto que o exequente naquele processo, Dionísio Rovina, ajuizou a execução em Londrina, como já registrei.
Por sua vez, no Processo nº 0064409-03.2014.8.14.0301, o tema debatido foi a progressão funcional por antiguidade dos servidores e servidoras públicas, apenas, do Município de Belém, ou seja, sem alcance potencial ou efetivo de indivíduos para além dos limites territoriais desta Comarca.
Em consequência, dada o necessário distinguishing entre o precedente qualificado firmado no REsp nº 1.243.887 – PR (Tema Repetitivo 480) concernente aos efeitos de âmbito regional ou nacional e o caso concreto, pertinente a reflexo local, não se pode afastar a perpetuação da competência do Juízo natural, ante a ausência da exceção positivada no art. 516, Parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Pelas razões expostas, declaro a incompetência deste Juízo e defiro a prevenção requerida pela parte Exequente.
Determino a UPJ que redistribua o feito para a 5ª Vara da Fazenda da Capital.
Intime- se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Capital K4 -
26/07/2023 13:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 12:54
Declarada incompetência
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26/06/2023 16:55
Conclusos para decisão
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26/06/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 17:24
Decorrido prazo de JACILEIA DO SOCORRO DA COSTA em 18/04/2023 23:59.
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10/05/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 02:44
Publicado Despacho em 16/03/2023.
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16/03/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0812232-14.2023.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JACILEIA DO SOCORRO DA COSTA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Praça Dom Pedro II, S/N, PALÁCIO ANTÔNIO LEMOS, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-240 DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária para Pagamento da Progressão Funcional Temporal ou Por Antiguidade nº º 0064409-03.2014.8.14.0301, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém contra o Município de Belém.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o feito.
Nos termos do art. 535 do CPC, INTIME-SE o Município de Belém, por meio de sua Procuradoria, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar o pedido de cumprimento de sentença.
Se o Executado concordar com os valores, retornem os autos imediatamente conclusos para homologação; se discordar, intimem-se os Exequentes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital.
K2 -
14/03/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 12:57
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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