TJPA - 0811559-21.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 09:15
Juntada de despacho
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17/12/2024 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/12/2024 09:32
Juntada de Certidão
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14/10/2024 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 06:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 11/09/2024 23:59.
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27/08/2024 12:43
Juntada de Petição de reconvenção
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22/08/2024 00:23
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes apeladas para apresentarem contrarrazões aos recurso de apelação de Id nº 113642639 e 115031004, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do disposto no art. 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório – Provimento n° 006/2006 – CJRM, art. 1°, § 2º, XXII e Manual de Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2).
Int.
Belém, 20 de agosto de 2024 FABIO AUGUSTO DA SILVA LOPES -
20/08/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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16/06/2024 02:01
Decorrido prazo de RAIMUNDA MONTEIRO DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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12/05/2024 05:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 08/05/2024 23:59.
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12/05/2024 05:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0811559-21.2023.8.14.0301 Autor: RAIMUNDA MONTEIRO DA SILVA Réu: BANCO PAN S/A SENTENÇA I.
Relatório Vistos etc.
RAIMUNDA MONTEIRO DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de tutela de urgência em face de BANCO PAN S/A, igualmente qualificado.
Narra a petição inicial que, em 03/05/2021, passou a ser descontado indevidamente de seu benefício previdenciário o valor de R$ 69,10 (sessenta e nove reais e dez centavos), provenientes de contratação de empréstimo de nº 346772340-3, no valor de R$ 2.846,98 (dois mil e oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta e oito centavos), a ser quitado em 84 parcelas.
Sustenta que a parte autora registrou Boletim de Ocorrência de nº 0002/2021.107177-7, pois não reconhece o referido contrato de empréstimo, bem como procurou o PROCON para cancelar administrativamente o empréstimo supracitado, todavia não obteve êxito, tendo em vista que a requerida defendeu a legalidade do empréstimo.
Afirma que o empréstimo foi realizado na cidade de Castanhal/PA, onde a requerente nunca esteve e de forma eletrônica, por meio de celular Android, sendo que a mesma não possui e nunca possuiu smartphone, possuindo apenas um aparelho celular simples, sem sistema operacional.
Salienta que houve fraude bancária perpetuada por terceiro, o qual utilizou os dados pessoais da autora para celebrar, sem autorização, empréstimo em seu nome, evidenciando-se, assim, a falha na prestação de serviços do banco, que não adotou as cautelas necessárias para evitar a ocorrência da fraude bancária.
Ao final, requer o benefício da justiça gratuita; a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que seja determinada a suspensão imediata dos descontos dos empréstimos que são debitados diretamente dos proventos da autora.
No mérito, requer que seja declarada a inexistência do contrato de empréstimo consignado junto ao Réu e confirmação do pedido de tutela antecipada; a repetição do indébito em dobro; indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Foi concedido o benefício da justiça gratuita, e deferida a tutela de urgência (ID 88670294).
A parte ré apresentou contestação (ID 89629262), arguindo a preliminar de ausência de interesse de agir, visto que não houve tentativa de solução administrativa; impugnação à justiça gratuita.
No mérito, sustenta que em 26/04/2021 foi firmada a contratação do empréstimo nº 346772340-3, com assinatura do contrato de forma digital.
Salienta que a parte autora que aceitou e confirmou todos os passos da contratação e deu seu final consentimento por meio de sua assinatura eletrônica – “selfie”, sendo que o procedimento adotado garante confiabilidade na execução de todo o procedimento, incluindo a captura, processamento e conferência da imagem que foi comparada com um documento pessoal do consumidor no momento da contratação.
Afirma que jamais teriam sido liberados os recursos para a demandante, se o Banco desconfiasse de qualquer irregularidade na contratação.
Não ocorreram, descontos indevidos sem prévia solicitação, porquanto.
Defende que não há nexo causal que responsabilize o Réu pelos fatos narrados na inicial.
Ao final, requer sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.
A parte autora apresentou réplica.
As partes informaram que não possuem provas a produzir.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação Cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser improvável a conciliação e totalmente desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, tal permite o art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o julgamento antecipado da lide e o princípio da livre convicção motivada: PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Não há violação do 535 do CPC quando o Tribunal de origem adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, apenas não acolhendo a tese de interesse da parte recorrente. 2.
O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, quando constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 177.142/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 20/08/2014) (grifo nosso). (STJ-1118596) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7, DO STJ.
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (Agravo em Recurso Especial nº 1.391.959/DF (2018/0290629-0), STJ, Rel.
Moura Ribeiro.
DJe 27.11.2018) (grifo nosso). (STJ-1078790) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SEGURADORA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.176.239/SP (2017/0239174-8), STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino.
DJe 17.09.2018) (grifo nosso). (STJ-1105292) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA ATRELADA À EMISSÃO DOS DOCUMENTOS.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.367.048/SP (2018/0243903-1), STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze.
DJe 07.11.2018) (grifo nosso). (STJ-1090555) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7/STJ.
GRAU DE INSALUBRIDADE.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.339.448/SP (2018/0195053-3), STJ, Rel.
Benedito Gonçalves.
DJe 08.10.2018) (grifo nosso).
Portanto, o presente feito está pronto para julgamento.
II.1 Da preliminar de conexão A parte ré arguiu a referida preliminar, sob o fundamento de que visto que a Parte Requerente possui mais de uma ação ajuizada, tendo o mesmo pedido e causa de pedir.
Dispõe o CPC a respeito da conexão e continência: ‘‘Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. §1°.
Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. §2°.
Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. §3º.
Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles’’ (grifos nossos).
No caso dos autos, verifica-se que os processos informados pela parte ré não existem, não havendo como este juízo apurar se existe conexão, de modo que não é possível a reunião de processos.
Diante disso, rejeito a preliminar de conexão.
II.2 Da preliminar de ausência de interesse de agir É cediço que com o advento do Novo Código de Processo Civil, as condições da ação passaram a ser apenas a legitimidade das partes e o interesse de agir, de modo que a impossibilidade jurídica não é mais condição da ação.
Acerca do tema, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
A parte ré aduziu que não houve tentativa de solução administrativa, pois não houve uma pretensão resistida, o que caracterizaria ausência de interesse de agir.
Importante destacar que a Constituição Federal de 1988 estabelece como direitos e garantias fundamentais: “Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”; Portanto, o acesso à justiça é direito constitucional, de modo que Judiciário apreciará lesão ou ameaça a direito, não podendo haver limitação desse direito.
Saliente-se que não há nenhum impedimento legal para o ajuizamento da presente ação sem a tentativa de solução pelo meio administrativo, possuindo a parte autora plena faculdade de acessar à justiça. É cediço que o acesso à justiça é a regra, sendo exceção os casos em que devem ser esgotados os meios administrativos para que o direito possa ser pleiteado em juízo.
No caso dos autos, caso fosse exigido que a parte autora se valesse dos meios administrativos para a solução da lide, haveria manifesta violação ao acesso à justiça, o que é vedado no nosso ordenamento jurídico.
A parte autora, a partir do momento em que se sentiu lesada em seu direito, possui direito constitucional ao ajuizamento da ação para que o Poder Judiciário possa apreciar o seu direito.
Importante destacar que a causa de pedir não envolve a exibição de documentos, apenas a inexigibilidade de débito e indenização por danos morais.
Com relação à ausência da juntada do extrato bancário pela parte autora não é documento imprescindível para acompanhar a petição inicial, uma vez que durante a instrução probatória será comprovada ou não a pretensão da parte autora, além do ônus probatório.
Diante disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
II.3 Da impugnação à justiça gratuita A parte ré impugnou a justiça gratuita concedida para a parte autora.
Importante destacar que a parte autora é assistida pela Defensoria Pública, motivo pelo qual se presume a sua hipossuficiência.
Diante disso, rejeito a impugnação à justiça gratuita.
II.4 Do mérito II.4.1 Da inexigibilidade do débito Cuida-se de ação de inexigibilidade de débito através da qual a parte autora pretende que que seja declarada a inexigibilidade do débito oriundo do contrato de empréstimo consignado. É importante destacar que a relação jurídica objeto destes autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, como lei de ordem pública econômica e de caráter imperativo, a todas as relações, nas quais o consumidor, por se encontrar em situação de vulnerabilidade diante do fornecedor ou do prestador do serviço, carece de proteção jurídica especial, nos termos dos artigos 1º e 3º do referido diploma legal, e em consonância com teor do enunciado do STJ nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Conforme relatado, a parte autora afirma que jamais firmou o contrato de empréstimo consignado objeto dos autos.
Analisando-se os autos, verifica-se que o empréstimo objeto dos autos se trata da operação nº 346772340, contrato de empréstimo consignado, contratado no dia 26/04/2021, no montante de R$2.935,72, e o pagamento de 84 parcelas de R$69,10 (ID 89629263).
O Banco réu afirmou em sua contestação que o contrato foi firmado de forma digital, e que a parte autora que aceitou e confirmou todos os passos da contratação e deu seu final consentimento por meio de sua assinatura eletrônica – “selfie”.
Saliente-se que foi invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6ª, inciso VIII, do CDC, de modo que era ônus da parte ré comprovar que o contrato foi firmado de forma legítima.
Saliente-se que a parte ré não apresentou elementos suficientes que corroborem a contratação do empréstimo pela autora, notadamente a sua manifestação de vontade em contratar, tendo apenas apresentado o contrato.
Importante destacar que a parte autora é pessoa idosa, sendo hipervulnerável nas relações de consumo, requerendo uma atenção maior das instituições financeiras ao firmarem contratos onerosos.
Verifica-se que o contrato objeto dos autos foi firmado eletronicamente, por meio de celular smartphone “android”, com coordenadas de geolocalização “1.29389; - 47.92639” que indicam que foi realizada em Castanhal/PA.
Importante destacar que a parte autora é domiciliada em Belém/PA, conforme documento de ID 87376277 - Pág. 7.
Ademais, a parte autora apresentou reclamações perante o PROCON, bem como registrou boletim de ocorrência acerca dos fatos narrados na inicial (ID 87376280 e 87376281), além do valor do empréstimo ter sido sacado da conta da parte autora, conforme extrato bancário de ID 87376281 - Pág. 3. É cediço que há diversos estelionatários se aproveitando da hipervulnerabilidade de pessoas idosas, e realizam empréstimos fraudulentos utilizando tanto fotos e dados pessoais.
Diante das provas apresentadas nos autos, verificam-se indícios de que a parte autora foi vítima de fraude perpetrada por terceiro.
Saliente-se que se tivesse o réu sido diligente, teria verificado a fraude e evitado o empréstimo, já que a autora não firmou relação jurídica com o Banco réu. É esse o entendimento da jurisprudência pátria acerca do tema: EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito e danos morais julgada improcedente, com condenação do autor por litigância de má-fé – Inconformismo do autor – Refinanciamentos de empréstimos consignados por meio de assinatura digital (biometria facial) – Falta de comprovação da existência dos contratos primitivos que deram origem aos refinanciamentos – Fotografia selfie que não é suficiente para reconhecimento da validade da assinatura digital por biometria facial, diante das circunstâncias do caso concreto – Indícios de fraude na contratação – Valores descontados do benefício previdenciário do recorrente que lhe devem ser restituídos pelo banco recorrido, na forma simples – Dano moral configurado – Descabimento da condenação por litigância de má-fé – Sentença reformada – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - RI: 10084409620218260077 SP 1008440-96.2021.8.26.0077, Relator: Camila Paiva Portero, Data de Julgamento: 20/05/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/05/2022) (grifos acrescidos) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) (grifos acrescidos) Assim, incide na hipótese versada a denominada Teoria do Risco Profissional, segundo a qual, a fraude realizada por terceiro fraudador não elide a responsabilidade, pois tal circunstância constitui risco inerente à atividade econômica por ela levada a cabo.
Tem-se, no caso em apreço, o que se passou a chamar de fortuito interno. É esse o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
O fato de o evento lesivo decorrer de fraude praticada por terceiro não elide a responsabilidade da ré, uma vez que deixou de verificar a idoneidade da contratação, não tomando as medidas necessárias, a fim de evitar dano a terceiro na elaboração de negócios financeiros.
Desse modo, deve ser declarada inexigível, em relação à parte autora, a dívida oriunda do contrato de empréstimo consignado objeto dos autos.
II.4.2 Repetição do indébito Acerca da repetição de indébito, dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. ”.
No caso dos autos, a reparação material em dobro é indevida, pois não restou comprovada a má-fé da parte ré, haja vista que ocorreu fortuito interno, a qual não pode ser presumida.
Os precedentes dos Tribunais exigem o efetivo pagamento indevido e má-fé do Promovido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DÉBITO LOCATÍCIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
MATÉRIA DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO.
PAGAMENTO EM DOBRO.
ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Devolvida e resolvida a matéria relativa à suspensão do processo em sede de agravo de instrumento, impossível a pretendida rediscussão em sede de apelação, uma vez que o indeferimento do pedido por meio de decisão interlocutória, mantida por acórdão proferido em sede de agravo, implica preclusão da insurgência, que deverá ser resolvida naqueles autos.
Além disto, matéria que não foi reapreciada em sentença, do que também decorre inviabilidade de conhecimento do recurso neste ponto. 2.
De acordo com o art. 940 do Código Civil, aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Conforme reiterada jurisprudência, a aplicação do art. 940 do Código Civil, que determina a repetição em dobro de eventuais indébitos, exige, além da cobrança de quantia indevida, manifesta e inequívoca configuração de má-fé do credor.
Precedentes.
São, portanto, requisitos para a aplicação da regra prevista no art. 940 do Código Civil: a) a existência de demanda judicial; b) a cobrança de dívida já paga ou em excesso; e c) efetiva demonstração da má-fé do credor. 3.
Má-fé não pode ser presumida; exige comprovação do desvio qualificado de conduta do litigante com indiscutível propósito malicioso.
Não é o que se tem da mera cobrança de valores que se apresentavam como regulares e necessários dentro da perspectiva da parte, do que se depreende a própria postura adotada na defesa do direito alegado, cuja valoração final cabe ao órgão julgador.
Embora posteriormente reconhecida como indevida, a cobrança de valores foi realizada com amparo na posição defendida, inexistindo prova de conduta premeditada ou deliberada contrária à boa-fé objetiva.
E conforme consignado em sentença, mero excesso de execução não é suficiente, por si só, para impor a sanção de repetição em dobro. 4.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJ-DF 07222386520218070001 1426039, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 25/05/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/06/2022) (grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
BENS MÓVEIS.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.
MÁ-FÉ.
NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que acolheu em parte os embargos monitórios, ao passo em que julgou parcialmente procedente o pedido inaugural para condenar o requerido ao pagamento de R$ 179.100,01, acrescido de juros de mora e correção monetária.
Em razão da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes, na proporção de 50%, ao pagamento das despesas processuais. 2.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, é imprescindível a demonstração de má-fé por parte do credor para fins de aplicação da sanção civil de repetição do indébito, prevista no art. 940 do Código Civil ( REsp n. 1.111.270/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 16/2/2016). 3.
Embora tenha o demandante ajuizado a ação pleiteando valor superior ao devido, não é o mero excesso de execução, por si só, capaz de demonstrar a ocorrência de dolo ou malícia.
Nota-se que o apelante se encontrava inadimplente, de modo que o ajuizamento da ação pelo credor foi necessário para o recebimento do crédito, ainda que em valor inferior ao inicialmente postulado. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07444542020218070001 1642542, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/12/2022) (grifos acrescidos) Portanto, a fraude realizada por fortuito interno, por si só, não constitui má-fé da parte ré, de modo que não é possível o pagamento em dobro.
Todavia, também é possível a restituição na forma simples de todos os descontos ocorridos em conta corrente da parte autora referente ao empréstimo consignado objeto dos autos.
II.4.3 Da indenização por danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, sabe-se que nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor/prestador de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 e §§ do CDC, em que responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em virtude dos defeitos relativos à prestação de serviços.
Sob esse prisma, a responsabilidade do réu prescinde de culpa, satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade, tratando-se de responsabilidade objetiva.
Na hipótese de responsabilidade civil apta a ensejar indenização por danos morais, a Constituição Federal de 1988 no seu art. 5º, incisos V e X, admite a reparação do dano moral, tornando-se indiscutível a indenização por danos dessa natureza.
Neste sentido, pode-se dizer que o dano moral se caracteriza quando ocorre a perda de algum bem em decorrência de ato ilícito que viole um interesse legítimo, de natureza imaterial e que acarrete, em sua origem, um profundo sofrimento, constrangimento, dor, aflição, angústia, desânimo, desespero, perda da satisfação de viver, para citar alguns exemplos.
Em regra, para que fique caracterizada lesão ao patrimônio moral passível de reparação, necessária se faz a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso.
Como fundamentado anteriormente, restou demonstrado que o negócio jurídico objeto dos autos é fraudulento, decorrente de um negócio jurídico que nunca foi firmado entre as partes.
O fato de o evento lesivo decorrer de fraude praticada por terceiro não elide a responsabilidade da ré, uma vez que deixou de verificar a idoneidade da transação, não tomando as medidas necessárias, a fim de evitar dano ao consumidor. É esse o entendimento da jurisprudência pátria acerca do tema: TRF3-0507905) CONSUMIDOR.
USO INDEVIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ARBITRAMENTO.
CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO.
JUROS E CORREÇÃO DE MORA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Em se tratando de relação consumerista, a responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva e sedimenta-se na teoria do risco do empreendimento, que atribui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos no mercado de consumo a todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade neste mercado, independente de culpa, sendo irrelevante, portanto, a ausência de má-fé ou culpa da instituição financeira no evento danoso para fins de responsabilidade civil, bem como o argumento de que seria igualmente vítima da fraude perpetrada por terceiro.
Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Não fossem tais razões suficientes, verifica-se que o apelado comprovou ter notificado o banco apelante acerca da mudança de seu endereço, não se justificando o envio de cartão de crédito e documentos de cobrança para a antiga residência do cliente. 2.
A Jurisprudência tem fixado o entendimento de que a inscrição ou manutenção indevida de pessoa em cadastro de inadimplentes implica no dano moral in re ipsa e que a indenização por dano moral, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado.
Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o valor da dívida indevidamente cobrada, de R$ 6.671,05, o significativo grau de culpa da instituição financeira, que enviou o cartão de crédito para endereço desatualizado do cliente e, de modo inexplicável, permitiu que fosse desbloqueado e utilizado por terceiros, e a vedação ao enriquecimento indevido, tenho que o valor de R$ 10.000,00 é mais razoável e ainda suficiente à reparação do dano no caso dos autos, sem importar em enriquecimento indevido da parte. 3.
Sobre o montante arbitrado a título de indenização por danos morais deve incidir correção monetária e juros de mora desde a data da sentença, exclusivamente pela Taxa SELIC. 4.
Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível nº 0018924-24.2010.4.03.6100, 1ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel.
Wilson Zauhy. j. 08.08.2017, unânime, e-DJF3 18.08.2017). (grifos acrescidos) TJDFT-0431650) APELAÇÃO CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - COMPRAS COM CARTÃO NÃO RECONHECIDAS PELO TITULAR.
POSSIBILIDADE DE FRAUDE POR MEIO DE CLONAGEM DO CARTÃO DE CRÉDITO - HIPÓTESE DE FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479 DO STJ.
ANOTAÇÃO NEGATIVA EM ROL DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, da qual deriva a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, independentemente de culpa, pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, bastando ao consumidor demonstrar o ato lesivo perpetrado, o dano sofrido e o liame causal entre ambos, somente eximindo-se da responsabilidade o prestador, por vícios ou defeitos dos produtos ou serviços postos à disposição dos consumidores, provando a inexistência de defeito no serviço, a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). 2.
Neste caso, o autor negou haver contraído com cartão de crédito o débito pelo qual teve seu nome anotado em rol de inadimplentes, sustentando a ocorrência de fraude.
Assim, nos termos da 479 do STJ as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3.
Destaco que a anotação negativa do nome do consumidor, embasada em débito não comprovadamente por ele contraído, enseja a responsabilização civil da parte requerida, pois presentes os requisitos para essa finalidade (ato danoso, dano e liame causal entre ambos). 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Processo nº 20.***.***/1013-70 (1057052), 5ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Robson Barbosa de Azevedo. j. 25.10.2017, DJe 13.11.2017). (grifos acrescidos) E, por fim, caracterizado está o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o dano moral levado a efeito.
Portanto, dúvidas não restam acerca da responsabilidade da ré, devendo ser condenada à indenização reparatória.
Caracterizado o dano moral, passo a fazer a quantificação da indenização respectiva.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, não significando um acréscimo patrimonial para a vítima.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se a mesma contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
No entanto, cabe ao Poder Judiciário buscar uma solução justa para que o valor da condenação não se converta em enriquecimento sem causa em prejuízo da Requerida.
Quanto ao grau de culpa e à gravidade da ofensa, foi reconhecida as cobranças indevidas decorrentes de negócio jurídico fraudulento, havendo claro defeito na prestação do serviço do réu.
Quanto à extensão dos danos, a conduta da ré ofendeu moralmente a parte autora, haja vista que ocorreram descontos indevidos na pensão que a idosa recebe do INSS.
Assim, atentando para os elementos de quantificação, bem como para o princípio da razoabilidade, entendo como suficiente e justa a indenização na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando: a extensão do dano; a necessidade de satisfazer a dor da vítima; o padrão sócio-econômico das partes; a necessidade de inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
III.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, a fim de que seja declarada a inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado objeto dos autos, com a imediata suspensão de quaisquer cobranças referente ao contrato.
Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida.
Ademais, condeno a parte ré à repetição do indébito, na forma simples, referentes aos valores descontados indevidamente referente ao contrato objeto dos autos, a partir da contratação até o último desconto indevido, cujo valor será liquidado por simples cálculo no cumprimento de sentença, a ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do pagamento, e, de juros de mora, na forma simples, de 1% ao mês, contados da data da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da presente sentença (Sumula nº 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, estes contados a partir da data da citação por se tratar de responsabilidade contratual.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
15/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:11
Julgado procedente o pedido
-
29/02/2024 10:26
Conclusos para julgamento
-
04/02/2024 05:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/01/2024 23:59.
-
10/12/2023 03:49
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0811559-21.2023.8.14.0301 DESPACHO Vistos, etc.
Concedo para as partes o prazo de 15 (quinze) dias para as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo.
Caso as partes não possuam provas a serem produzidas ou na hipótese de indeferimento destas com fundamento no art. 370, parágrafo único, CPC, será realizado o julgamento conforme estado do processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
04/12/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2023.
-
06/07/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Nº 0811559-21.2023.8.14.0301 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA MONTEIRO DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação Id nº 89629262, no prazo legal (Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso II).
BELéM, 4 de julho de 2023 FABIO AUGUSTO DA SILVA LOPES -
04/07/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2023 01:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 01:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 04/04/2023 23:59.
-
26/03/2023 21:58
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 06:40
Juntada de identificação de ar
-
16/03/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 03:35
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
0811559-21.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA MONTEIRO DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 Em síntese, a parte Requerente articula em sua inicial que foi efetuado um empréstimo fraudulento junto ao banco requerido, pelo que requer a título de tutela de urgência a suspensão dos descontos indevidos referente a transação mencionada na presente ação.
Nos moldes da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória pode se fundamentar na urgência ou na evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Assim dispõe o mencionado dispositivo legal: ‘‘Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental’’.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada initio litis em ação de procedimento comum, em caráter incidental, que visa garantir a eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos deletérios do transcurso do tempo aniquilem o fundo de direito em debate.
Ainda sobre a tutela de urgência, esta encontra sua previsão legal no art. 300 do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo se constitui no regime geral das tutelas de urgência, tendo unificado os pressupostos fundamentais para a sua concessão: ‘‘Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2°.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’’.
Sobre o requisitado da probabilidade do direito, assim ensina Cassio Scapinella Bueno: ‘‘Sobre a palavra “probabilidade” empregada pelo legislador no caput do art. 300, é importante entendê-la como sinônima de qualquer outra que dê a entender que o requerente da tutela provisória se mostra em melhor posição jurídica que a da parte contrária.
Assim, se se lesse no dispositivo plausibilidade do direito, verossimilhança da alegação, fundamento relevante ou a clássica expressão latina fumus boni iuris, isto é, fumaça (no sentido de aparência) do bom direito, apenas para lembrar de alguns referenciais muito conhecidos, o resultado seria o mesmo: o que cabe ao requerente da tutela provisória é demonstrar (e convencer) o magistrado de que tem mais direito que a parte contrária e, nesta perspectiva, que é merecedor da tutela provisória, seja para satisfazê-lo desde logo, seja, quando menos, para assegurá-lo.
Na perspectiva do magistrado, o que ocorre é a formação de cognição sumária acerca da existência daqueles elementos’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 1: teoria geral do direito processual civil: parte geral do código de processo civil. 10. ed. – São Paulo: Saraiva, 2020, edição digital Kindle) (grifou-se).
Analisando os autos, verifica-se em juízo de cognição não exauriente, que a parte Autora teve firmado contrato de empréstimo no valor de R$ 2563,95 e que estão ocorrendo descontos mensais em sua conta bancária (id 87376282), onde afirma desconhecer a origem da transação, estando presentes, portanto, os requisitos da probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano em caso de demora na apreciação do pleito.
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC, este juízo defere, a tutela de urgência pleiteada, para determinar que o BANCO PAN SA se abstenha de efetuar quaisquer descontos referente aos contratos identificados na inicial, sob pena de aplicação de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada novo desconto efetuado, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3.
Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista. 4.
Cite-se o Requerido para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); 5.
Inverte-se o ônus da prova, uma vez que a matéria em apreciação é de índole consumerista, sendo a parte Requerente hipossuficiente (CDC, art. 6°, VIII). 6.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juíza de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: telefone - 3205-2217 / 98010-0799 [email protected] ou Balcão Virtual).
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23022716073915200000082941015 doc identificacao Documento de Identificação 23022716073957000000082941017 Doc.
Comprovacao INSS Documento de Comprovação 23022716074006200000082941019 Doc.
Comprovacao Procon e Contratos Documento de Comprovação 23022716074043700000082941020 extrato bancario e boletim de ocorrencia Documento de Comprovação 23022716074151000000082941021 extrato consignados inss Documento de Comprovação 23022716074195200000082941022 -
13/03/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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